DOU 28/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 227, sexta-feira, 28 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VI
DA LIMITAÇÃO DO CRESCIMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS
Art. 31. A STN apurará o montante consolidado relativo às despesas primárias
de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, por
ocasião da definição do valor base de que trata o art. 33, e da avaliação de que trata o
art. 36, ambos do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025.
Art. 32. Para fins da definição do valor base e da avaliação anual quanto ao
cumprimento da limitação de despesas primárias instituída na forma prevista no artigo 7º
da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025:
I - será utilizado o regime de empenho para as despesas primárias do exercício,
sem a inclusão de despesas intraorçamentárias;
II - serão deduzidos do valor apurado das despesas primárias os montantes
brutos equivalentes à:
a) aplicação mínima necessária para cumprimento do disposto no art. 198 da
Constituição Federal; e
b) aplicação mínima necessária para cumprimento do disposto no art. 212 da
Constituição Federal.
III - não serão consideradas despesas primárias as despesas:
a) com pagamentos de sentenças judiciais;
b) com recomposição de fundos de reserva de depósitos administrativos e
judiciais;
c) com devoluções de recursos de depósitos judiciais e administrativos;
d) com transferências constitucionais aos Municípios quando o Estado optar
por fazer o registro contábil desse repasse como despesa orçamentária;
e) custeadas com recursos provenientes do fundo de que trata o art. 9º da Lei
Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025;
f) custeadas com recursos oriundos de transferências vinculadas da União;
g) custeadas com recursos provenientes dos fundos especiais do Poder
Judiciário, da Assembleia Legislativa, dos Tribunais de Contas dos Estados e dos
Municípios, da Defensoria Pública, do Ministério Público estadual, das Procuradorias-Gerais
dos Estados e das Secretarias de Fazenda ou equivalentes, e de outras fontes de recursos
definidas em ato do Poder Executivo federal; e
h) referentes aos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei
Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
§ 1º A apuração das despesas primárias para fins de cumprimento do artigo 7º
da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, será realizada considerando-se
sempre a execução orçamentária consolidada dos Poderes e órgãos do Estado em todas
as fontes de recursos.
§ 2º Os pagamentos de sentenças judiciais a que se refere a alínea "a" do
inciso III serão considerados pela essência da despesa, independentemente do elemento
de despesa em que houver o registro orçamentário.
§ 3º Para fins de apuração dos montantes de aplicações vinculadas a que se
refere a alínea "f" do inciso III, as transferências da União aos Estados e ao Distrito Federal
que não possuem aplicações vinculadas estão enumeradas no Anexo I a esta Portaria.
§ 4º As deduções de despesas custeadas com recursos de transferências
vinculadas e emendas parlamentares poderão ser apuradas a partir do valor transferido
pela União no respectivo exercício.
Art. 33. Para fins da apuração da receita primária e do resultado primário a
que se referem os arts. 34 e 35 do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, a serem
utilizados para apuração dos valores limites a que se refere o caput do artigo 7º da Lei
Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, serão consideradas as informações
constantes dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária - RREO do sexto bimestre
homologados pelos entes e disponíveis no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do
Setor Público Brasileiro - Siconfi.
§ 1º A apuração da variação real da receita primária se dará a partir dos dados
constantes do "ANEXO 6 - DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL",
considerando-se a execução da receita primária total de todas as fontes de recursos.
§ 2º A verificação do resultado primário se dará a partir dos dados constantes
do "ANEXO 6 - DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL", considerando-
se a execução orçamentária em todas as fontes de recursos da receita primária líquida e
das despesas primárias pagas, incluindo o pagamento de restos a pagar.
Art. 34. A definição do valor limite das despesas primárias no exercício
financeiro compreendido entre janeiro e dezembro, de que trata o art. 37 do Decreto nº
12.433, de 14 de abril de 2025:
I - utilizará para todos os fins de atualização de valores os dados de inflação
relativos ao IPCA) calculado pelo IBGE;
II - dar-se-á a partir do valor limite definido para o exercício anterior, nos
termos deste artigo;
III - será atualizada pela inflação acumulada em doze meses encerrados em
dezembro do exercício anterior àquele de que trata a limitação das despesas;
IV - considerará a verificação do resultado primário de que tratam os incisos II
e III do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, relativa
ao exercício, compreendido entre janeiro e dezembro, anterior àquele de vigência da
limitação de que trata este artigo; e
V - considerará a apuração da variação real da receita primária de que tratam
os incisos I, II e III do artigo 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025,
calculada observando-se o seguinte:
a) a receita primária acumulada nos doze meses findos em dezembro do
exercício imediatamente anterior àquele para o qual se está definindo o valor limite;
b) a receita primária acumulada nos doze meses findos em dezembro do
segundo exercício anterior àquele para o qual se está definindo o valor limite, atualizada
monetariamente pela inflação acumulada em doze meses findos em dezembro do
exercício imediatamente anterior àquele para o qual se está definindo o valor limite; e
c) o valor percentual da variação real da receita primária obtido pela razão entre
o valor de que trata alínea "a" e o valor de que trata a alínea "b" subtraído da unidade.
§ 1º Caso, na aplicação do disposto no inciso V do caput, seja apurada variação real positiva da
receita primária, os percentuais previstos nos incisos II e III do caput do artigo 7º da Lei Complementar nº
212, de 13 de janeiro de 2025, incidentes sobre o valor de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste
artigo, serão acrescidos ao valor das despesas primárias obtido conforme o inciso III do caput deste artigo.
§ 2º O valor fixado para limite das despesas primárias de determinado
exercício poderá ser conhecido após publicação oficial do IPCA e do Relatório Resumido de
Execução Orçamentária - RREO relativos ao mês de dezembro do exercício imediatamente
anterior ao da limitação das despesas.
§ 3º A definição do valor limite descrita neste artigo será aplicada a partir do
segundo exercício financeiro, compreendido entre janeiro e dezembro, de vigência da
limitação de despesas primárias até que o Estado quite a totalidade dos débitos relativos
às dívidas enumeradas e consolidadas no âmbito do Propag, conforme os §§ 1º e 2º do
artigo 2º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
§ 4º Para o primeiro exercício financeiro de vigência da limitação das despesas,
fica afastado o disposto nos incisos II e III do caput, devendo o valor limite das despesas
primárias observar o seguinte:
I- terá como base aquele pactuado em aditivo contratual entre a União e o
Estado, atualizado pela variação do número índice de dezembro do exercício
imediatamente anterior ao exercício base e dezembro do exercício imediatamente anterior
ao de início da vigência da limitação;
II - será aplicado o índice de 50% (cinquenta por cento) ou de 70% (setenta por cento) da
variação percentual real da receita primária para todos os anos do intervalo entre o exercício base e
o imediatamente anterior ao de início da vigência em que houver crescimento real da receita
primária, nos termos do caput do artigo 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025;
III - a variação percentual real de crescimento da receita primária se dará pela
razão entre a receita primária de doze meses findos em dezembro de cada exercício e a
receita primária de doze meses findos em dezembro do exercício imediatamente anterior
atualizada pela inflação deste mesmo período;
IV - o resultado primário que servirá de critério para dimensionamento do
acréscimo a ser aplicado em cada exercício em que houver crescimento real da receita
será o de doze meses findos em dezembro do referido exercício.
§ 5º O cálculo para definição do valor limite de vigência da despesa primária para
cada exercício será feito com base na tabela e fórmula constantes do Anexo II a esta Portaria.
Art. 35. Após a conclusão das avaliações a que se refere o art. 18 da Lei Complementar nº
178, de 13 de janeiro de 2021, será emitido parecer anual que deverá atestar o cumprimento ou o
descumprimento da limitação das despesas primárias a que se refere o art. 7º da Lei Complementar
nº 212, de 13 de janeiro de 2025, ao comparar o valor consolidado apurado no exercício de referência
com o respectivo limite de despesas primárias fixado conforme metodologia descrita nesta Portaria.
Parágrafo único. O Parecer de que trata o caput deverá ser encaminhado ao
Estado e ao gestor do Fundo de Equalização Federativa - FEF para conhecimento.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO FEDERATIVA - FEF
Art. 36. Os aportes ao FEF ocorrerão anualmente até 30 de junho de cada
exercício, conforme estabelecido no § 4º art. 45 do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de
2025, e terão como base de cálculo o saldo devedor da dívida do ente com a União na
data de 31 de dezembro do exercício anterior ao do efetivo aporte.
§ 1º Para o exercício de 2025, a base de cálculo para o primeiro aporte ao FEF será:
I - para os Estados que firmarem termo aditivo até 30 de novembro de 2025:
o saldo devedor da dívida do ente considerado no referido contrato; e
II - para os Estados que firmarem termo aditivo após 30 de novembro de 2025:
o saldo devedor da dívida do ente apurado em 30 de novembro de 2025.
§ 2º Para os Estados que realizarem aportes previamente à assinatura de
termo aditivo, o valor percentual a ser aplicado levará em consideração a opção de
enquadramento, dentre aquelas listadas nos incisos II a IV do art. 5º da Lei Complementar
nº 212, de 13 de janeiro de 2025, indicada no respectivo pedido de adesão.
§ 3º Na hipótese de a negociação definitiva com o ente indicar o surgimento
de diferenças financeiras entre os valores devidos e aqueles efetivamente aportados ao
FEF, os montantes correspondentes à diferença serão incorporados aos saldos devedores
de cada uma das dívidas, a serem pagos nos prazos remanescentes, conforme o disposto
no § 1º do art. 21.
§ 4º Os Estados que protocolarem seus pedidos de adesão em dezembro de
2025 somente farão jus ao recebimento de recursos do FEF a partir do exercício de 2026.
§ 5º A contagem de dias corridos, de que trata o § 3º do art. 45 do Decreto
nº 12.433, de 14 de abril de 2025, levará em consideração o seguinte:
I - para os Estados que firmarem termo aditivo até 30 de novembro de 2025:
os dias corridos entre a assinatura do referido termo e o final do exercício;
II - para os Estados que protocolarem seu pedido de adesão antes 30 de
novembro de 2025, mas só assinarem seu termo aditivo após a referida data: os dias
corridos entre 30 de novembro de 2025 e o final do exercício; e
III - para os Estados que protocolarem seu pedido de adesão após 30 de
novembro de 2025: os dias corridos entre a data do aporte e o final do exercício.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 37. Os balanços publicados pelos Estados e os pareceres dos Tribunais de
Contas quanto à utilização dos recursos do Propag, conforme disposto no art. 12 da Lei
Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, serão enviados ao Ministério da
Fazenda, que os consolidará e lhes dará ampla publicidade.
§ 1º Os balanços publicados pelos Estados observarão o padrão mínimo de
informações para comprovação da aplicação dos recursos nas finalidades previstas no § 2º
do art. 5º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e deverão ser
encaminhados em formulário próprio, nos termos de ato da Secretaria do Tesouro
Nacional, para fins da comprovação de aplicação dos recursos de que trata o inciso VI do
referido § 2º do art. 5º.
§ 2º A consolidação e a publicação dos balanços e pareceres deverão ocorrer
até o final do exercício seguinte ao período a que se referirem os respectivos
demonstrativos comprobatórios da aplicação de recursos.
Art. 38. A comprovação da aplicação de recursos de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº
212, de 13 de janeiro de 2025, observado o disposto nos art. 64 e 65 do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de
2025, terá como base de cálculo os saldos devedores do ente com a União na data de 31 de dezembro do
exercício anterior ao da efetiva aplicação dos recursos e do aporte ao Fundo de Equalização Federativa.
Parágrafo único. Para o exercício de 2025, a base de cálculo para definição dos valores
a serem investidos com recursos próprios, observado o disposto no art. 66 do Decreto nº 12.433,
de 14 de abril de 2025, observará a regra estabelecida no § 1º do art. 36 desta Portaria.
CAPÍTULO IX
DA REVISÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS
Art. 39. Na ocorrência de descumprimento da regra de limitação de despesas
primárias a que se refere o art. 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025,
por dois exercícios consecutivos, aplicar-se-á a revisão de encargos prevista no inciso VII
do art. 41 do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Para os fins do disposto no caput do art. 4º do Decreto nº 12.433, de
14 de abril de 2025, entende-se que a formalização do pedido de adesão ao Propag
corresponde à adesão ao programa.
Art. 41. Ato da Secretaria do Tesouro Nacional disporá sobre os casos omissos
não tratados por esta Portaria.
Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO I
. .PROGRAMA
.AÇ ÃO .NOME DA AÇÃO
.O B S E R V AÇ ÃO
. .0903
.0044
.Fundo de Participação dos Estados e
do Distrito Federal - FPE
.
. .0903
.0045
.Fundo
de 
Participação
dos
Municípios - FPM
.
. .0903
.0046
.Transferência
da Cota-Parte
dos
Estados 
e 
do 
Distrito 
Federal
Exportadores na Arrecadação do IPI
.
. .0903
.00H6 .Transferência
do Imposto
sobre
Operações 
Financeiras
Incidentes
sobre o Ouro
.
. .0903
.006M .Transferência do Imposto Territorial
Rural
.
. .0903
.00PX
.Transferência 
de
Recursos
Arrecadados por Taxa de Ocupação,
Foro e Laudêmio
.
. .0903
.00SE
.Transferência 
Temporária 
aos
Estados e ao Distrito Federal (art. 1º
da LC 176/2020)
.
. .0903
.0A53 .Transferências 
das
Participações
pela Produção de Petróleo e Gás
Natural
.Exceto 
os
recursos
obrigatórios para educação
e saúde de que trata a Lei
12.858/2013
. .0903
.0223
.Transferência
de Cotas-Partes
da
Compensação Financeira - Tratado
de Itaipu
.
. .0903
.0546
.Transferências de Cotas-Partes da
Compensação 
Financeira 
pela
Utilização de Recursos Hídricos para
Fins de Geração de Energia Elétrica
.
. .0903
.0547
.Transferências de Cotas-Partes da
Compensação 
Financeira 
pela
Exploração de Recursos Minerais
.
. .0903
.00VP .Transferência 
Temporária 
aos
Estados e ao Distrito Federal a Título
de Compensação pelos Efeitos da Lei
Complementar n. 194, de 2022
.

                            

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