DOU 28/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 227, sexta-feira, 28 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º. COABILITADA a pessoa jurídica RA SOLUCAO VIARIA LTDA, CNPJ
31.470.498/0001-80, 
para 
operar 
no 
Regime 
Especial 
de 
Incentivos 
para 
o
Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei Nº11.488/2007, aplicando-se
a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 655, da
Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022.
Art. 2º. A Coabilitação aqui concedida fica vinculada à PORTARIA Nº 778/
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, de 15 de agosto de 2025, que aprova o enquadramento,
para fins de habilitação no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura - REIDI do projeto: Projeto Bahia Norte", que tem por objeto a exploração da
infraestrutura e da prestação de serviço público de recuperação, operação, manutenção,
monitoramento,
conservação, implantação
de melhorias
e
ampliação do
Sistema
Rodoviário envolvendo trechos da BA-093, BA-512, BA-521, BA-524, BA-526, BA-535 e Via
Metropolitana, no Estado da Bahia, nos termos do Contrato de Concessão nº 01/2010 -
Agência Estadual
de Regulação
de Serviços
Públicos de
Energia, Transportes
e
Comunicações da Bahia - AGERBA -- Estado da Bahia. Titularidade: Concessionária Bahia
Norte S.A., CNPJ nº 12.160.715/0001-90.
Art. 3º. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de
5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 5º.
Art. 4º. A presente Coabilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela
Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos
requisitos que condicionaram a concessão do Regime (Decreto Nº 6.144/2007, art. 10,
Inciso II).
Art. 5º. Concluída a participação na execução do projeto, deverá ser solicitado,
no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva Coabilitação.
Art. 6º. A ausência da solicitação de que trata o art. 6º sujeita a pessoa jurídica
coabilitada a multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 7º. O presente Ato declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.627,
DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Concede habilitação ao Regime Especial de Aquisição
de Bens de Capital para Empresas Exportadoras
(RECAP) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB
nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21
de novembro de 2005; no Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005; nos arts. 634 a
637 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº
13031.307863/2025-56, declara:
Art. 1º Fica habilitada no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para
Empresas Exportadoras (RECAP), na condição de pessoa jurídica em início de atividade, a
que se refere o artigo 13, parágrafo 2º, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a
pessoa jurídica PRIME AG LOGISTICA LTDA., CNPJ 59.773.860/0001-00.
Art. 2º O benefício do RECAP será aplicado a todos os estabelecimentos da
pessoa jurídica habilitada, nos termos do art. 637 da IN RFB nº 2.121/2019, e o prazo para
sua fruição extingue-se após decorridos 3 (três) anos contados da data da publicação do
presente Ato Declaratório Executivo, conforme previsto na Lei nº 11.196, de 2005, art. 14,
§ 1º; Dec. nº 5.649, de 2005, art. 9º, § 2º; e IN RFB nº 2.121/2022, art. 641, § 2º.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.628, DE 27 DE
NOVEMBRO DE 2025
Concede coabilitação ao Regime Especial de
Incentivos 
para
o 
Desenvolvimento
da
Infraestrutura 
(REIDI)
à 
pessoa
jurídica 
que
menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de
6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da
Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303
do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts.
646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do
processo nº 13031.352491/2025-12, declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de
junho de 2007, para a pessoa jurídica SISNERGY - SOLUCOES E SISTEMAS INTEGRADOS
LTDA., CNPJ nº 21.471.093/0001-02, referente ao projeto de geração de energia elétrica
da Central Geradora Eólica - EOL Ventos de Santa Diana 02, matriculado sob o CNO
nº 90.025.23884/78, de titularidade da pessoa jurídica Parque Eólico Jacobina 02 S.A.,
CNPJ nº 51.200.548/0001-16, aprovado para enquadramento ao REIDI pela Portaria nº
2.372/SNTEP/MME, de 13 de julho de 2023, da Secretaria Nacional de Transição
Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia, publicada no Diário
Oficial da União (DOU) nº 134, de 17/07/2023, para a execução de obras de
construção civil, conforme os termos e condições previstos no contrato celebrado entre
a
pessoa jurídica
titular
do
projeto de
infraestrutura,
como
contratante, e
a
beneficiária, como contratada.
Art. 2º A contratante foi habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório
Executivo (ADE) DRF/SOR nº 313, de 21 de março de 2025, publicado no Diário Oficial
da União (DOU) de 24/03/2025, Seção 1, p. 47.
Art. 3º A presente concessão se restringe ao âmbito do projeto da Central
Geradora Eólica - EOL Ventos de Santa Diana 02, em consonância com o disposto no
artigo 8º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o
cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em
que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o
disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Em caso de cancelamento da habilitação ao REIDI, concedida à
pessoa 
jurídica
titular 
do 
projeto, 
as
coabilitações 
a 
ela
vinculadas 
serão
automaticamente canceladas, nos termos do § 3º do artigo 10 do Decreto nº
6.144/2007 e do artigo 658 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
Art. 6º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram
a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.629, DE 27 DE
NOVEMBRO DE 2025
Concede
coabilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB
nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.378741/2025-44,
declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica SISNERGY - SOLUCOES E SISTEMAS INTEGRADOS LTDA., CNPJ
nº 21.471.093/0001-02, referente ao projeto de geração de energia elétrica da Central
Geradora
Eólica
- EOL
Ventos
de
Santa Diana
03,
matriculado
sob o
CNO
nº
90.025.23884/78, de titularidade da pessoa jurídica Parque Eólico Jacobina 03 S.A., CNPJ nº
51.200.883/0001-14,
aprovado
para
enquadramento ao
REIDI
pela
Portaria
nº
2.424/SNTEP/MME, de 13 de julho de 2023, da Secretaria Nacional de Transição Energética
e Planejamento do Ministério de Minas e Energia, publicada no Diário Oficial da União
(DOU) nº 134, de 17/07/2023, com prazo de execução previsto de 14/09/2023 a
06/06/2026, para a execução de obras de construção civil, conforme os termos e condições
previstos no contrato celebrado entre a pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura,
como contratante, e a beneficiária, como contratada.
Art. 2º A contratante foi habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório
Executivo (ADE) DRF/SOR nº 314, de 21 de março de 2025, publicado no Diário Oficial da
União (DOU) de 24/03/2025, Seção 1, p. 47.
Art. 3º A presente concessão se restringe ao âmbito do projeto da Central
Geradora Eólica - EOL Ventos de Santa Diana 03, em consonância com o disposto no artigo
8º do Decreto nº 6.144/2007.
Art.
4º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Em caso de cancelamento da habilitação ao REIDI, concedida à pessoa
jurídica titular do projeto, as coabilitações a ela vinculadas serão automaticamente
canceladas, nos termos do § 3º do artigo 10 do Decreto nº 6.144/2007 e do artigo 658 da
Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
Art. 6º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.631,
DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB
nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.267760/2025-
46, declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica
LATICINIOS PINHALENSE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 02.425.993/0001-79, titular de
projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no
desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período e vigência de
30/11/2024 a 28/11/2027, com base nas análises técnicas constantes nos autos do
Processo nº 308793.5018198/2024.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da
IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório Executivo EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB nº 1.230, de 30
de setembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 1 de outubro de 2025,
Seção 1, p. 73,
Onde se lê: "Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo
DRF/NAT nº 1.067, de 23 de setembro de 2020, motivo pelo qual a pessoa jurídica fica
impedida, a partir de 06/07/2024, de efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI
de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada."
Leia-se: "Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo
DRF/NAT nº 1.067, de 23 de setembro de 2020, motivo pelo qual a pessoa jurídica fica
impedida, a partir de 19/09/2025, de efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI
de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada."
R E T I F I C AÇ ÃO
No
Ato
Declaratório Executivo
EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB
nº
1.231, de 30 de setembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União (DOU)
de 1 de outubro de 2025, Seção 1, p. 73,
Onde se lê: "Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório
Executivo DRF/NAT nº 1.084, de 9 de outubro de 2020, motivo pelo qual a
pessoa jurídica fica impedida, a partir de 24/09/2024, de efetuar aquisições e
importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto
correspondente à habilitação ora cancelada."
Leia-se: "Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório
Executivo DRF/NAT nº 1.084, de 9 de outubro de 2020, motivo pelo qual a
pessoa jurídica fica impedida, a partir de 24/09/2025, de efetuar aquisições e
importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto
correspondente à habilitação ora cancelada."

                            

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