DOU 28/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112800251
251
Nº 227, sexta-feira, 28 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 90, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
pessoa jurídica que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de Julho de 2023, e
tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 17274 do Portal
Siscomex, declara:
Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Segurança, Transportador,
TRANSPORTADORA LAMBERTI LTDA, inscrição no CNPJ sob nº 75.236.117/0001-78.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FABIANO QUEIROZ DINIZ
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 30, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Declara as operações aduaneiras autorizadas e os
tipos de cargas a serem movimentadas no Centro
Unificado de Fronteira São Borja - Santo Tomé - CUF.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federa do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a
República Argentina para o funcionamento do Centro Unificado de Fronteira São Borja-
Santo Tomé - CUF, promulgado pelo Decreto nº 3.467, de 17 de maio de 2000, o disposto
no subitem 8 do item 4.5.8 do Plano de Exploração da Concessão (PEC) do Contrato de
Concessão nº 1/2025, a Deliberação COMAB nº 10, de 5 de agosto de 2025, que
homologou o resultado do leilão, Edital nº 01/2025, para concessão da Ponte Internacional
sobre o Rio Uruguai entre as cidades de São Borja, no Rio Grande do Sul - BR, e Santo
Tomé, na Província de Corrientes - AR, e seus acessos, bem como o Centro Unificado de
Fronteira à Concessionária CS Rodovias Mercosul SPE S.A., e à vista do que consta do
processo nº 13033.259285/2025-14, declara:
Art. 1º Fica o Centro Unificado de Fronteira São Borja-Santo Tomé (CUF),
administrado pela empresa Concessionaria CS Rodovias Mercosul SPE S.A., inscrita no CNPJ
sob nº 62.790.028/0001-27, localizado na Ruta Nacional 121, km 5,5, CP 3340, Santo Tomé,
Provincia de Corrientes, Argentina, cabeceira argentina da Ponte Internacional, Santo
Tomé/AR - São Borja/BR, posição georreferenciada de latitude -28.590784 (S) e longitude
-56.030806 (W), autorizado, durante a vigência de sua concessão para a mencionada
empresa, a operar com cargas soltas ou unitizadas, nas operações aduaneiras de:
I - Entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículos
procedentes do exterior ou a ele destinados;
II - Carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou
passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados;
III - Despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
IV - Conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior;
V - Despacho de importação e de exportação;
VI - Despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada; e
VII - Embarque, desembarque ou trânsito de viajantes e de seus bens,
procedentes do exterior ou a ele destinados.
Art. 2º Fica o recinto habilitado a operar o regime aduaneiro especial de
entreposto aduaneiro na importação e na exportação, na atividade de armazenagem.
Art. 3º Para utilização no Siscomex fica atribuído o código 0963701 ao CUF, sob
a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal em São Borja/RS, que exercerá a fiscalização
aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias
ao controle aduaneiro.
Art. 4º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, o não cumprimento de
requisitos técnicos e operacionais, inclusive rotinas operacionais estabelecidas pela unidade
da RFB responsável, nos termos do Plano de Exploração da Concessão (PEC) previsto no
Contrato de Concessão nº 1/2025, poderá implicar restrição às operações autorizadas.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo será publicado no Diário Oficial da União
(DOU) e entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
02/12/2025.
ALTEMIR LINHARES DE MELO
SECRETARIA DE REFORMAS ECONÔMICAS
DESPACHO DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO DE REFORMAS ECONÔMICAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no
uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 19 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro
de 2011, e nos termos do art. 14 da Instrução Normativa MF/SRE nº 12, de 17 de
dezembro de 2024, acolhe a Nota Técnica referente à cobrança do serviço portuário de
inspeção não invasiva, emitida no âmbito do Procedimento de Avaliação Regulatória e
Concorrencial - PARC, e determina o seu encaminhamento à Agência Nacional de
Transportes Aquaviários - ANTAQ, com a sugestão de que as recomendações expostas na
referida Nota Técnica sejam acolhidas por meio de revisão regulatória da Resolução ANTAQ
nº 109/2023. Determina-se, ainda, a publicidade da mencionada Nota Técnica no endereço
eletrônico
https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-reformas-
economicas/parc/documentos.
MARCOS BARBOSA PINTO
DESPACHO DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO DE REFORMAS
ECONÔMICAS DO MINISTÉRIO DA
FAZENDA, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 19 da Lei nº
12.529, de 30 de novembro de 2011, e nos termos do art. 14 da Instrução
Normativa MF/SRE nº 12, de 17 de dezembro de 2024, acolhe a Nota Técnica
referente à cobrança do serviço portuário de inspeção não invasiva, emitida no
âmbito do Procedimento de Avaliação Regulatória e Concorrencial - PARC, e
determina o seu encaminhamento à Agência Nacional de Transportes
Aquaviários - ANTAQ, com a sugestão de que as recomendações expostas na
referida Nota Técnica sejam acolhidas por meio de revisão regulatória da
Resolução ANTAQ nº
109/2023. Determina-se, ainda, a
publicidade da
mencionada
Nota
Técnica
no
endereço
eletrônico
https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-reformas-
economicas/parc/documentos.
MARCOS BARBOSA PINTO
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA STN/MF Nº 2.897, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova a alteração das classificações de Fontes ou
Destinações
de
Recursos
e
de
Códigos
de
Acompanhamento
da
Execução
Orçamentária,
utilizadas
por
Estados,
Distrito
Federal
e
Municípios.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso XXI do art. 35 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024 e o §
2º art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, resolve:
Art. 1º Os anexos I e II da Portaria nº 710, de 25 de fevereiro de 2021,
publicada no Diário Oficial em 26/02/2021, edição 38, seção 1, página 36, são alterados na
forma desta Portaria.
Art. 2º O Anexo I da Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, passa a
vigorar com a inclusão da nova classificação por fonte ou destinação de recursos
relacionadas a seguir, a partir do exercício de 2025.
. .DEMAIS VINCULAÇÕES LEGAIS
. ....
....
....
. .763
.Recursos próprios dos estados
vinculados ao Propag - LC nº
212/2025
.Controla os recursos próprios dos estados relativos ao
percentual do saldo devedor atualizado das dívidas
elencadas no art. 2º, § 1º, da Lei Complementar nº
212, de 13 de janeiro
de 2025, e respectivos
rendimentos, que o estado se comprometeu a aplicar
diretamente nas finalidades previstas no art. 5º, § 2º,
da referida Lei Complementar, conforme inciso I e III
do art. 65 do Decreto nº12.433, de 14 de abril de 2025.
FR a ser utilizada quando
o estado optar pela
contabilização dos recursos do art. 65 do Decreto nº
12.433/2025 por meio de fundo público específico.
. ....
.
....
Art. 3º O Anexo I da Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, passa a
vigorar com a inclusão da nova classificação por fonte ou destinação de recursos
relacionadas a seguir, a partir do exercício de 2026.
. ....
.
....
. .RECURSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS
. ....
....
....
. .863
.Recursos a distribuir - Comitê
Gestor IBS
.Controle
dos
recursos
financeiros
do
IBS
sob
responsabilidade do Comitê Gestor a serem geridos e,
após cumpridos
os requisitos
legais pertinentes,
distribuídos aos estados, DF e municípios.
. ....
....
....
Art. 4º O Quadro 2 do Anexo II da Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de
2021, passa
a vigorar
com a
inclusão de
novas classificações
de código
de
acompanhamento da execução orçamentária e de descrições dos grupos de códigos
relacionadas a seguir, a partir do exercício de 2026.
. .CÓDIGOS PARA UTILIZAÇÃO NA EXECUÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA
. ....
....
....
. .1071
.Identificação
do
percentual
aplicado
na
criação
de
matrículas em tempo integral
(ETI) na educação básica
.Observa o disposto no inciso XV do art. 212-A da
Constituição Federal, com identificação vinculada à Fonte
de Recursos 540 - Transferências do FUNDEB (Impostos e
Transferências de Impostos), para fins de verificação da
aplicação mínima destinada à criação de matrículas em
tempo integral na educação básica, conforme estabelecido
no referido dispositivo.
. .1072
.Identificação
do
percentual
aplicado
no pagamento
da
remuneração dos profissionais
da educação básica em efetivo
exercício
e na
criação
de
matrículas em tempo integral
(ETI) na educação básica.
.Observa, simultaneamente, o disposto nos incisos XI e XV
do art. 212-A da Constituição Federal, com identificação
vinculada à Fonte de Recursos 540 - Transferências do
FUNDEB (Impostos e Transferências de Impostos), para
fins de verificação da aplicação mínima destinada à
remuneração dos profissionais da educação básica em
efetivo exercício, no contexto da criação de matrículas em
tempo integral na educação básica, conforme estabelecido
nos referidos dispositivos.
. ....
....
....
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os
efeitos de acordo com as datas definidas em cada artigo.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Nº 24.249 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza FATORIAL CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº
59.547.288, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários
previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.250 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza EDUARDO KIMURA FURUIE, CPF nº ***.719.079-**, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.251 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza AG7 CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 56.885.746,
a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.252 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza DAVID CAMACHO DA COSTA, CPF nº ***.590.448-**, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Fechar