DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/MEC Nº 8.995, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui a Política Nacional de Residências em Saúde -
PNRS no âmbito do Sistema Único de Saúde -
SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE e o MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO,
no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, na Lei
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e na Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005,
resolvem:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Residências em Saúde - PNRS no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º As residências em saúde devem contemplar as necessidades, as
prioridades e as políticas de saúde com vistas ao fortalecimento do SUS.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, considera-se residência em saúde o
ensino de pós-graduação caracterizado por educação pelo trabalho, com a orientação de
profissionais qualificados, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde ou
de ensino, nas modalidades legalmente reconhecidas como residência médica ou como
residência em área profissional da saúde - uniprofissional e multiprofissional, reguladas por
suas respectivas comissões nacionais.
Art. 3º São princípios da PNRS:
I - equidade na distribuição territorial dos programas e das vagas de residência
em saúde;
II - integralidade do cuidado em saúde;
III - interprofissionalidade; e
IV - segurança do paciente.
Art. 4º São diretrizes da PNRS:
I - reconhecimento das residências em saúde como modelo de referência para
a formação especializada;
II - regulação das residências em saúde alinhada às necessidades, às prioridades
e às políticas do SUS;
III - expansão, com qualidade, de programas e de vagas de residência em saúde
em regiões e territórios prioritários, assim como em especialidades, áreas de atuação e
áreas de especialização estratégicas para o SUS;
IV - articulação e integração do processo de educação pelo trabalho dos
residentes médicos e dos residentes em área profissional da saúde entre si, bem como os
demais trabalhadores e educandos que atuam nos mesmos ambientes de prática e
aprendizagem;
V - formação especializada amparada por projetos pedagógicos e por matrizes
de competências das residências em saúde, que priorizem conteúdos e ambientes de
prática e aprendizagem, em consonância com as redes de atenção à saúde e à gestão do
SUS e que articulem ensino-serviço-comunidade;
VI - práticas pedagógicas das residências em saúde como promotoras da
qualidade e integralidade do cuidado e da educação permanente em saúde; e
VII
-
participação
de
residentes,
preceptores,
tutores,
docentes
e
coordenadores dos programas de residência em saúde em instâncias colegiadas e de
controle social do SUS, contribuindo para o protagonismo desses profissionais no processo
de formação e qualificação das residências em saúde.
Art. 5º São objetivos da PNRS:
I - fortalecer o papel do SUS no ordenamento da formação especializada em
saúde;
II - orientar o dimensionamento de especialistas para as necessidades do SUS a
partir da definição de regiões e territórios prioritários, bem como das especialidades, áreas
de atuação e áreas de especialização estratégicas;
III - estimular a criação e expansão, com qualidade, de programas de residência
em saúde, de acordo com as necessidades do SUS;
IV - contribuir com estratégias de provimento de especialistas em regiões e
territórios prioritários para o SUS;
V - fortalecer o financiamento tripartite para as residências em saúde;
VI - promover o reconhecimento da importância das residências em saúde
junto às diferentes esferas de gestão da educação e da saúde, bem como às entidades
profissionais federais e estaduais;
VII - apoiar a qualificação da infraestrutura das redes de atenção à saúde do
SUS que compõem os ambientes de prática e aprendizagem das residências em saúde;
VIII - induzir a formação especializada orientada pelos princípios e diretrizes do
SUS e pelas necessidades de saúde da população;
IX - qualificar a formação especializada para uma prática interprofissional,
resolutiva, ética, humanística, reflexiva, crítica, socialmente referenciada e promotora da
equidade e da segurança do paciente;
X - fomentar ações de qualificação e valorização de residentes, preceptores,
tutores, docentes e coordenadores dos programas de residência em saúde;
XI - incentivar ações de cuidado à saúde mental de residentes, preceptores,
tutores, docentes e coordenadores, bem como as de prevenção e enfrentamento ao
assédio no âmbito das residências em saúde;
XII - promover direitos e equiparação de oportunidades por meio de ações
afirmativas nas residências em saúde;
XIII - enfrentar a discriminação e o preconceito de gênero, raça ou cor, etnia,
classe social, orientação sexual, idade, religião, procedência nacional ou pessoas com
deficiência;
XIV - aperfeiçoar os sistemas de informação e de gerenciamento das residências
em saúde;
XV - fortalecer os processos de monitoramento e de avaliação nas residências
em saúde; e
XVI - incentivar a produção e disseminação científica de novos conhecimentos
e tecnologias nas residências em saúde.
Art. 6º Compete conjuntamente ao Ministério da Saúde e ao Ministério da
Educação no âmbito da PNRS:
I - promover articulação entre instituições de ensino e serviços de saúde;
II - definir prioridades para a expansão e a qualificação dos programas de
residência em saúde;
III - apoiar gestores de saúde e instituições ofertantes de programas de
residência em saúde na articulação, planejamento, implementação e avaliação desses
programas e na qualificação dos ambientes de prática e aprendizagem;
IV - planejar e executar ações de financiamento de bolsas e incentivos para
programas de residência em saúde;
V - desenvolver ações para a promoção da saúde mental e a prevenção e
enfrentamento ao assédio nos programas de residência em saúde; e
VI - monitorar e avaliar a implementação da PNRS.
CAPÍTULO II
DOS EIXOS DA PNRS
Art. 7º São eixos estruturantes da PNRS para alinhar as residências em saúde
com às necessidades, às prioridades e às políticas do SUS:
I - dimensionamento de especialistas no SUS;
II - gestão das residências em saúde no SUS;
III - financiamento das residências em saúde; e
IV - qualificação e valorização das residências em saúde.
Seção I
Do Dimensionamento de Especialistas no SUS
Art. 8º O dimensionamento de especialistas no SUS compreende a definição de
regiões e territórios prioritários, assim como de especialidades, áreas de atuação e áreas
de especialização estratégicas com o objetivo de subsidiar as ações da PNRS.
Art. 9º A definição das regiões e territórios prioritários para o SUS considera as
necessidades de atenção à saúde, à gestão e à formação em saúde, baseando-se em:
I - perfil epidemiológico;
II - determinantes sociais da saúde; e
III - capacidade instalada da rede de atenção à saúde e indicadores assistenciais
de saúde.
Art. 10. A definição de especialidades, áreas de atuação e áreas de
especialização estratégicas para o SUS considera, além dos elementos listados no art. 9º, os
seguintes critérios relacionados à força de trabalho em saúde:
I - razão de especialistas por número de habitantes;
II - distribuição territorial de especialistas; e
III - carga horária de atuação de especialistas no SUS.
Art. 11. Os parâmetros para
o dimensionamento da necessidade de
especialistas no SUS são definidos pela combinação dos critérios dispostos nos arts. 9º e
10, podendo ser incorporadas outras dimensões de análise, conforme as políticas do
SUS.
Art. 12. O Cadastro Nacional de Especialistas servirá como ferramenta para o
dimensionamento de especialistas médicos.
Art. 13. O Cadastro Nacional de Especialistas em Área Profissional da Saúde
será instituído pelo Ministério da Saúde para reunir informações relativas a egressos de
programas de residência e demais especialistas em área profissional da saúde, e servirá
como ferramenta para o dimensionamento das categorias profissionais que integram a
área de saúde, exceto a médica.
Parágrafo único. A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
do Ministério da Saúde deverá compor, gerir e atualizar o Cadastro Nacional de
Especialistas em Área Profissional da Saúde e garantir a proteção das informações sigilosas,
conforme normativas vigentes.
Art. 14. Os Cadastros Nacionais de Especialistas de que tratam os arts. 12 e 13
incluirão informações relativas a especialistas, que atuam como preceptores em programas
de residência em saúde.
Seção II
Da Gestão das Residências em Saúde no SUS
Subseção I
Da Gestão dos Programas de Residência em Saúde
Art. 15. A construção e a revisão das matrizes de competências das
especialidades, das áreas de atuação e das áreas de especialização dos programas de
residência em saúde, aprovadas pelas respectivas comissões nacionais, devem considerar
as inovações científicas, as necessidades, as prioridades e as políticas de saúde com vistas
ao fortalecimento do SUS.
Art. 16. Cabe aos gestores de ambientes de prática e aprendizagem das
residências em saúde, em parceria com as coordenações dos programas:
I - planejar quais estabelecimentos de gestão e de atenção à saúde irão compor
os ambientes de prática e aprendizagem dos programas de residência em saúde;
II - disponibilizar as instalações, os equipamentos e os insumos da rede de
atenção à saúde para o desenvolvimento das atividades dos programas de residência em
saúde;
III - pactuar critérios de seleção e ofertas de qualificação de preceptores;
IV - possibilitar aos preceptores carga horária de trabalho segura para as
atividades formativas dos residentes em saúde;
V - incentivar a produção científica por residentes, preceptores e tutores;
VI - promover, nos ambientes de prática e aprendizagem, a integração entre
residentes, tutores e preceptores dos programas de residência em saúde ou residência em
área profissional da saúde com educandos e educadores dos cursos de graduação e demais
cursos de pós-graduação;
VII - promover um ambiente de prática e aprendizagem seguro e respeitoso;
e
VIII - cadastrar no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
- SCNES os profissionais de saúde que atuam nos ambientes de prática e aprendizagem
como "residente" ou "preceptor".
Art. 17. Gestores de saúde e instituições ofertantes de programas de residência
em saúde, que utilizem ambientes de prática e aprendizagem no SUS, deverão estabelecer
instrumentos formais de contratualização que assegurem o acesso a estabelecimentos de
gestão e de atenção à saúde como ambientes de prática e aprendizagem, considerando o
disposto no art. 16, para a efetivação da integração ensino-serviço-comunidade, por meio
do Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino-Saúde - Coapes, ou instrumentos
congêneres.
Parágrafo único. Os ambientes de prática e aprendizagem do SUS devem ser
destinados prioritariamente para os programas de residência em saúde vinculados a
instituições públicas de ensino ou de saúde.
Art. 18. Cabe às instituições ofertantes de programas de residência em saúde
cumprir as normativas vigentes relativas à reserva de vagas em seus processos seletivos
públicos a grupos abrangidos pelas políticas sociais de ações afirmativas.
Subseção II
Dos Sistemas de Informação e Gerenciamento das Residências em Saúde
Art. 19. Os sistemas nacionais de informação e gerenciamento dos programas
de residência em saúde deverão assegurar a disponibilidade de dados e informações
necessários para gestão, monitoramento e avaliação das residências em saúde.
Art. 20. O SCNES deve garantir o registro dos campos "residente" e "preceptor"
para profissionais de saúde, que atuam nos programas de residência em saúde.
Art. 21. Os registros eletrônicos dos estabelecimentos de saúde, que são
ambientes de prática e aprendizagem dos programas de residência em saúde, devem
possibilitar o registro de informações e dados produzidos por residentes e por preceptores,
relativos a procedimentos, exames, consultas, consultas compartilhadas, interconsultas,
apoio matricial e outras atividades individuais ou coletivas.
Art. 22. Os sistemas nacionais de informação e gerenciamento dos programas
de residência em saúde deverão considerar o registro do nome civil, nome social, nome da
mãe, data de nascimento e a inclusão dos quesitos raça/cor, etnia, sexo, identidade de
gênero e pessoa com deficiência no cadastro de residentes, preceptores e tutores,
respeitados os preceitos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais.
Subseção III
Do Apoio aos Programas de Residência em Saúde
Art. 23. Serão ofertadas ações de apoio técnico, pedagógico e institucional para
a criação e a qualificação de programas de residência em saúde, em conformidade com as
necessidades do SUS e considerando o dimensionamento de especialistas de que trata a
Seção I.
Parágrafo
único.
As ações
de
que
tratam
o caput
serão
destinadas,
prioritariamente, às instituições de ensino e de saúde ofertantes ou que pretendam ofertar
programas de residência em especialidades, áreas de atuação e áreas de especialização
estratégicas e em regiões e territórios prioritários para o SUS.
Art. 24. As ações de apoio técnico, pedagógico e institucional serão constituídas
de:
I - diagnóstico situacional;
II - iniciativas de indução à criação de programas e expansão do número de
vagas;
III - orientação para a elaboração de projetos pedagógicos e acerca dos
procedimentos necessários para autorização, funcionamento, desenvolvimento e avaliação
dos programas de residência em saúde;
IV - orientação técnica às instituições ofertantes de programas de residência em
saúde para o cumprimento dos processos saneadores, de diligências e sancionadores
apontados pelas respectivas comissões nacionais; e
V - ofertas educacionais de qualificação de preceptores, tutores, docentes e
coordenadores dos programas de residência em saúde.
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