DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 6.705, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
O 
SUPERINTENDENTE
REGIONAL 
NO 
ESTADO 
DO
AMAZONAS 
DO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso de
suas atribuições regimentais e da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº
931, de 30 de maio de 2016, do Diretor-Geral do DNIT, publicada no Diário Oficial da
União de 1º de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 158 da Lei nº
14.133.
Considerando o disposto no art. 158 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, bem como os princípios que regem a Administração Pública, especialmente o
princípio
da segregação
de
funções, que
veda
a
concentração de
atividades
potencialmente conflitantes no mesmo agente público, visando garantir a transparência,
a imparcialidade e a idoneidade na condução de processos administrativos;
Considerando o posicionamento da Procuradoria Federal junto ao DNIT por
meio do Parecer n. 00245/2025/CCON/PFE-DNIT/PGF/AGU (SEI nº 21668720), Despacho
n.
00884/2025/CCON/PFE-DNIT/PGF/AGU
(SEI
nº 
21668838)
e
Despacho
n.
00825/2025/GABINETE/PFE-DNIT/PGF/AGU (SEI nº 21668916), quanto a competência
para designação da comissão responsável pelo Processo Administrativo de Apuração de
Responsabilidade.
Considerando
a necessidade
de reavaliar
a
composição da
Comissão
responsável
pelo Processo
Administrativo de
Apuração
de Responsabilidade nº
50601.001747/2024-60, com vistas a assegurar maior robustez procedimental; resolve:
Art. 1º Fica revogada a Portaria nº 3548, de 09 de junho de 2025, que
designou comissão para condução do Processo Administrativo de Apuração de
Responsabilidade nº 50601.001747/2024-60.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ORLANDO FANAIA MACHADO
Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO BCB Nº 525, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe 
sobre 
a
realização 
de 
operações
compromissadas com títulos de renda fixa pelas
instituições 
de 
pagamento, 
pelas 
sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas
sociedades
distribuidoras de
títulos e
valores
mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de
novembro de 2025, com base nos arts. 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e
9º-A, caput, inciso I, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto
na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e na Resolução CMN nº 5.105, de 28
de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a realização de operações compromissadas pelas:
I - instituições de pagamento;
II - sociedades corretoras de câmbio;
III - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; e
IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES E DOS TÍTULOS
Art. 2º Subordinam-se aos requerimentos desta Resolução os seguintes tipos de
operações com títulos de renda fixa:
I - operações com compromisso de recompra com vencimento em data futura,
anterior ou igual à do vencimento dos títulos objeto da operação:
a) venda com compromisso de recompra assumido pelo vendedor,
conjugadamente com compromisso de revenda assumido pelo comprador, para liquidação
em data preestabelecida;
b)
venda com
compromisso
de
recompra assumido
pelo
vendedor,
conjugadamente com compromisso de revenda assumido pelo comprador, para liquidação
a qualquer tempo durante determinado prazo, a critério de qualquer das partes, conforme
previamente acordado entre essas; e
c) venda com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, liquidável a
critério exclusivo do comprador, em data determinada ou dentro de prazo estabelecido;
II - operações com compromisso de revenda com vencimento em data futura,
anterior ou igual à do vencimento dos títulos objeto da operação:
a) compra
com compromisso
de revenda
assumido pelo
comprador,
conjugadamente com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, para liquidação
em data preestabelecida;
b) compra com
compromisso de revenda assumido
pelo comprador,
conjugadamente com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, para liquidação
a qualquer tempo durante determinado prazo, a critério de qualquer das partes, conforme
previamente acordado entre essas; e
c) compra com compromisso de revenda assumido pelo comprador, liquidável
a critério exclusivo do vendedor, em data determinada ou dentro de prazo estabelecido;
III - operações de venda de títulos com compromisso de recompra assumido
pelo vendedor, conjugadamente com compromisso de revenda assumido pelo comprador,
para liquidação no mesmo dia;
IV - operações de compra de títulos com compromisso de revenda assumido
pelo comprador,
conjugadamente com
compromisso de
recompra assumido
pelo
vendedor, para liquidação no mesmo dia;
V - operações de compra ou de venda a termo, tendo o vendedor, por ocasião
da contratação da operação, a propriedade do título negociado ou a certeza dessa
propriedade até a data da liquidação da venda a termo, nesse caso com base em
compromisso efetivo de recompra ou em operação de compra a termo que tenha data de
liquidação igual ou anterior à da venda a termo; e
VI - operações de compra ou de venda a termo, sem que o vendedor tenha,
por ocasião da contratação da operação, a propriedade do título negociado ou a certeza
dessa propriedade até a data da liquidação da venda a termo.
§ 1º Para efeito desta Resolução, designam-se operações compromissadas as
operações definidas neste artigo.
§ 2º As operações compromissadas devem ser registradas e liquidadas no
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic ou em sistema de custódia e liquidação
ou de compensação e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários autorizado
pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3º As operações compromissadas de que tratam os incisos I e II do caput devem
ser realizadas com rentabilidade definida ou com parâmetro de remuneração estabelecido.
§ 4º É vedada a realização de operações compromissadas com cláusula de
reajuste de valor com base em variação de cotação de moeda estrangeira, exceto quando
se tratar de operações de compra ou de venda a termo previstas nos incisos V e VI do
caput, tendo por objeto títulos cujo valor nominal seja atualizado por esse parâmetro de
remuneração.
§ 5º As operações compromissadas de que tratam os incisos II e IV do caput,
quando realizadas com clientes que não sejam instituições financeiras nem as demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, somente podem ter por
objeto títulos não vinculados a compromissos de revenda.
§ 6º As operações de venda ou de compra a termo previstas nos incisos V e VI
do caput podem ser contratadas conjugadamente com a assunção dos compromissos de
recompra ou de revenda de que tratam os incisos I e II do caput.
§ 7º As operações de compra ou de venda a termo previstas no inciso VI do
caput somente podem ser realizadas entre as instituições de que trata esta Resolução e
entre elas e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º As operações compromissadas podem ter por objeto exclusivamente os
seguintes títulos, devidamente registrados no Selic ou em sistema de custódia e liquidação
de operações com títulos e valores mobiliários autorizado pelo Banco Central do Brasil ou
pela Comissão de Valores Mobiliários:
I - títulos de emissão do Tesouro Nacional;
II - créditos securitizados pelo Tesouro Nacional;
III - Títulos da Dívida Agrária de emissão do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária;
IV - títulos estaduais e municipais;
V - certificados de depósito bancário;
VI - cédulas de crédito bancário;
VII - certificados de cédulas de crédito bancário;
VIII - letras de câmbio de aceite de instituições financeiras;
IX - letras hipotecárias;
X - letras de crédito imobiliário;
XI - cédulas de crédito imobiliário;
XII - debêntures;
XIII - cédulas de debêntures;
XIV - notas comerciais;
XV - certificados de recebíveis imobiliários;
XVI - cédulas de produto rural com liquidação financeira;
XVII - certificados de direitos creditórios do agronegócio;
XVIII - letras de crédito do agronegócio;
XIX - certificados de recebíveis do agronegócio;
XX - cédulas de crédito à exportação;
XXI - notas de crédito à exportação;
XXII - obrigações emitidas pela International Finance Corporation - IFC,
conforme autorização concedida em regulamentação específica;
XXIII - letras de arrendamento mercantil;
XXIV - letras financeiras; e
XXV - letras imobiliárias garantidas.
§ 1º Para efeito desta Resolução, consideram-se títulos os valores mobiliários
de renda fixa referidos neste artigo.
§ 2º As operações de compra ou de venda a termo previstas no art. 2º, caput,
inciso VI, somente podem ter por objeto títulos de emissão do Tesouro Nacional, exceto
quando registradas e liquidadas em sistema de compensação e liquidação de operações
com títulos e valores mobiliários autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão
de Valores Mobiliários e administrado por câmara ou prestador de serviços que assuma a
posição de parte contratante para fins de liquidação das operações realizadas por seu
intermédio.
§ 3º Fica vedada a realização de operações compromissadas tendo por objeto
títulos de emissão ou aceite próprio, admitindo-se que as existentes até a data de 3 de
julho de 2006 sejam mantidas até o seu vencimento, proibida a respectiva prorrogação ou
renovação.
Art. 4º As operações de compra ou de venda a termo previstas no art. 2º,
caput, inciso VI, podem ter por objeto títulos de emissão do Tesouro Nacional vinculados
a oferta pública, independentemente da existência de títulos da mesma espécie (tipo,
vencimento e base de remuneração) no mercado, desde que atendidas, cumulativamente,
as seguintes condições:
I - tenha sido previamente divulgada a oferta pública dos títulos por ato da
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ou do Banco Central do Brasil;
II - a liquidação das operações fique condicionada à venda, na oferta pública,
de 51% (cinquenta e um por cento), no mínimo, da quantidade de títulos previamente
anunciada na forma prevista no inciso I; e
III - a data de liquidação das operações seja igual à da liquidação da oferta
pública.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, a seu critério, pode determinar a
interrupção do registro das operações referidas neste artigo quando a quantidade total
registrada atingir montante incompatível com a quantidade total dos títulos previamente
anunciada na forma prevista no inciso I do caput.
Art. 5º Admite-se a livre movimentação dos títulos objeto de compromissos de
revenda, desde que atendidas as seguintes condições:
I - as partes firmem acordo de livre movimentação; e
II - os compromissos sejam liquidados em sistema de registro e de liquidação
financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores
Mobiliários e administrado por câmara ou prestador de serviços que assuma a posição de
parte contratante para fins de liquidação das operações realizadas por seu intermédio.
§ 1º A condição prevista no inciso II do caput não será exigida para as
operações compromissadas:
I - com títulos emitidos pelo Tesouro Nacional;
II - contratadas entre instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil; ou
III - contratadas entre instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil e investidor profissional não autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos
termos definidos em normas da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º Nas operações de que trata o inciso III do § 1º realizadas com títulos que
não sejam emitidos pelo Tesouro Nacional e sem a contratação de câmara ou prestador de
serviço mencionado no inciso II do caput, o contrato da operação deve possuir cláusula
prevendo mecanismo de resolução de falha de entrega dos títulos objeto da operação pela
parte que assumiu o compromisso de revenda, que permita à parte com compromisso de
recompra:
I - adquirir no mercado os títulos objeto da operação ou títulos equivalentes; e
II - cobrar da parte inadimplente eventuais perdas decorrentes dessa aquisição.
Art. 6º Os títulos objeto de compromissos de revenda sem acordo de livre
movimentação não podem ser vendidos ou de outra forma negociados, exceto quando se
tratar de novas operações compromissadas sem acordo de livre movimentação e com data
de recompra igual ou anterior à data da revenda compromissada.

                            

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