DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO
Art. 7º Nas operações compromissadas realizadas pelas instituições de que
trata o art. 1º, é obrigatório que pelo menos uma das partes contratantes da operação seja
um dos seguintes tipos de instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, habilitada a
realizar operações compromissadas:
I - banco múltiplo;
II - banco comercial;
III - banco de investimento;
IV - banco de desenvolvimento;
V - sociedade de crédito, financiamento e investimento;
VI - sociedade corretora de títulos e valores mobiliários;
VII - sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários;
VIII - Caixa Econômica Federal; ou
IX - cooperativa de crédito.
§ 1º Considera-se habilitada a instituição que, satisfeitas as condições
estabelecidas na regulamentação em vigor, encaminhar comunicação por escrito ao Banco
Central do Brasil, com antecedência de, no mínimo, cinco dias do início de sua atuação em
determinada modalidade de operações compromissadas, informando a intenção de
realização dessa modalidade de operações, a data de início das operações compromissadas
e o nome de pelo menos um administrador por elas responsável.
§ 2º Na hipótese de substituição de administrador responsável pelas operações
compromissadas, o fato deverá ser igualmente comunicado ao Banco Central do Brasil, no
prazo máximo de cinco dias de sua ocorrência.
CAPÍTULO IV
DOS LIMITES E DAS NORMAS OPERACIONAIS
Art. 8º Na realização das operações compromissadas, a base de cálculo para fins
de apuração dos limites operacionais das instituições de que trata esta Resolução será:
I - na hipótese de a instituição não pertencer a conglomerado prudencial, o
Patrimônio de Referência - PR da instituição; ou
II - na hipótese de a instituição pertencer a conglomerado prudencial, o PR
consolidado das instituições habilitadas a realizar operações compromissadas que integrem
o conglomerado prudencial ao qual pertença.
Parágrafo único. No caso de instituição pertencente a conglomerado prudencial
mencionada no inciso II do caput, a verificação do atendimento dos limites operacionais
referenciados em PR de que trata o art. 9º, caput, incisos I e II, deve considerar, de forma
consolidada, tanto as operações realizadas pela própria instituição como as operações
realizadas pelas demais instituições habilitadas pertencentes ao mesmo conglomerado.
Art. 9º As instituições de que trata esta Resolução estão sujeitas aos seguintes
limites operacionais:
I - trinta vezes a base de cálculo de que trata o art. 8º, no caso de operações,
isolada ou cumulativamente, com:
a) títulos de emissão do Tesouro Nacional, créditos securitizados pelo Tesouro
Nacional e Títulos da Dívida Agrária de emissão do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária;
b) títulos e valores mobiliários de emissão dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios;
c) títulos e valores mobiliários de emissão de empresas públicas e sociedades
de economia mista não financeiras, suas subsidiárias e demais empresas controladas,
direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, inclusive as sociedades de objeto exclusivo; e
d) títulos privados; e
II - o montante atualizado dos títulos em circulação emitidos pelos respectivos
estados ou municípios, em se tratando de operações compromissadas realizadas por
instituições que administram fundo de dívida pública estadual ou municipal.
§ 1º As operações de compra a termo previstas no art. 2º, caput, inciso V, e as
operações de compra ou de venda a termo de que trata o art. 2º, caput, inciso VI, devem
ser computadas para efeito dos limites operacionais estabelecidos no inciso I do caput.
§ 2º As instituições que administram fundo de dívida pública estadual ou
municipal, na realização de operações compromissadas com títulos que não os de emissão
dos respectivos estados ou municípios, devem observar os limites operacionais
estabelecidos no inciso I do caput.
§ 3º Adicionalmente ao limite cumulativo de que trata o inciso I do caput,
aplica-se às operações compromissadas com títulos privados de que trata o inciso I, alínea
"d", do caput, limite operacional adicional de cinco vezes a base de cálculo de que trata o
art. 8º.
§ 4º Não se aplica aos títulos públicos estaduais e municipais objeto de
operações compromissadas na forma do inciso II do caput, o limite de diversificação de
risco de que trata a regulamentação vigente que dispõe sobre os limites máximos de
exposição por cliente e sobre o limite máximo de exposições concentradas.
Art. 10. Para efeito de verificação do atendimento aos limites operacionais
estabelecidos no art. 9º, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - se o prazo de recompra ou de revenda e a rentabilidade forem definidos, as
operações compromissadas devem ser computadas pelos respectivos valores de
liquidação;
II - se o prazo de recompra ou de revenda for em aberto, ou estipulado para
qualquer tempo durante determinado período, e a rentabilidade definida, as operações
compromissadas devem ser computadas, respectivamente, pelo valor de resgate dos títulos
ou pelo valor de liquidação previsto para o final do período convencionado;
III - as operações compromissadas sem preço de recompra ou de revenda
definido, tendo por objeto títulos com remuneração contratada com base em taxa
prefixada, devem ser computadas pelo valor de resgate dos títulos;
IV - as operações compromissadas sem preço de recompra ou de revenda
definido, tendo por objeto títulos com remuneração contratada com base em taxas pós-
fixadas, devem ser computadas pelo valor dos títulos, avaliados pelo último valor nominal
atualizado acrescido dos juros incorridos, se houver;
V - as operações de compra ou de venda a termo, tendo por objeto títulos com
remuneração contratada com base em taxa prefixada, devem ser computadas pelos
respectivos valores de liquidação; e
VI - as operações de compra ou de venda a termo, tendo por objeto títulos com
remuneração contratada com base em taxas pós-fixadas, devem ser computadas pelos
respectivos valores de liquidação, se previstos, ou pelo valor dos títulos, avaliados pelo
último valor nominal atualizado acrescido dos juros incorridos, se houver.
Art. 11. Para efeito de atendimento dos limites operacionais de que trata o art.
9º, não são computados:
I - os compromissos de recompra ou de revenda de títulos que tenham servido
de lastro, respectivamente, a compromissos de revenda ou de recompra assumidos pela
mesma instituição, desde que referidos compromissos tenham a mesma data de
liquidação;
II - as operações compromissadas previstas no art. 2º, caput, incisos III e IV;
III - as operações de venda a termo previstas no art. 2º, caput, inciso V;
IV - as operações compromissadas nas quais instituições participantes do Selic
ou de sistema de custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários
autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários atuem
como meras intermediárias, não assumindo a condição de parte contratante; e
V - as operações compromissadas com títulos públicos federais realizadas por
instituições emissoras de moeda eletrônica exclusivamente para atendimento da exigência de
manutenção de recursos líquidos correspondentes aos passivos em moeda eletrônica dessas
instituições, desde que apartadas em contas específicas para essa finalidade no Selic.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nos incisos I e III do caput, admite-se
que os títulos objeto de determinado compromisso de recompra ou de revenda ou de
determinada operação de venda a termo estejam relacionados a mais de um compromisso
de revenda ou de recompra ou a mais de uma operação de compra a termo.
Art. 12. É vedada a realização, a prorrogação ou a renovação de operações
compromissadas com títulos de emissão ou aceite de instituições:
I - ligadas entre si; e
II - integrantes do mesmo conglomerado prudencial.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se ligadas entre
si as instituições que:
I - uma participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta
ou indiretamente;
II - administradores e respectivos parentes até o segundo grau de uma
participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da
outra, direta ou indiretamente;
III - acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital de uma participem
com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente; ou
IV - possuam administrador comum.
Art. 13. Independentemente de habilitação, as instituições de que trata esta
Resolução podem assumir compromissos conjugados de recompra e de revenda dos
mesmos títulos ou realizar operações de compra a termo conjugadamente com operações
de venda a termo dos mesmos títulos, desde que:
I - pelo menos um desses compromissos seja assumido ou uma dessas
operações seja contratada com instituição habilitada à realização de operações
compromissadas;
II - os referidos compromissos e operações sejam registrados na mesma data e
tenham a mesma data de liquidação; e
III - os valores financeiros das operações de recompra ou de compra a termo
sejam inferiores aos das correspondentes operações de revenda ou de venda a termo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, admite-se que os títulos
objeto de determinado compromisso de recompra ou de revenda ou de determinada
operação de compra ou de venda a termo estejam relacionados, respectivamente, a mais
de um compromisso de revenda ou de recompra ou a mais de uma operação de venda ou
de compra a termo.
CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DA REMESSA DE DOCUMENTOS
Art. 14. O Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais,
poderá regulamentar as condições de prestação e de divulgação de informações sobre as
operações compromissadas com títulos de renda fixa de que trata esta Resolução.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. A critério do Banco Central do Brasil, poderão ser caracterizadas como
operações compromissadas, subordinando-se às normas desta Resolução, as operações de
compra de títulos que tenham sido objeto de venda final pelo comprador, realizadas a
preços que não os de mercado ou que configurem, de qualquer forma, o pagamento de
rentabilidade definida ou estabelecida com base em parâmetro de remuneração.
Art. 16. Sujeitam a instituição e seus administradores às sanções previstas na
legislação e regulamentação em vigor, o descumprimento dos requerimentos desta
Resolução e, em especial, a ocorrência de qualquer das situações a seguir relacionadas:
I - realização de operações compromissadas tendo por objeto outros títulos que
não os referidos no art. 3º;
II - venda de títulos sem que o vendedor tenha, na ocasião, a propriedade dos
títulos negociados, ressalvadas as operações de que trata o art. 2º, caput, incisos V e VI,
e as registradas e liquidadas em sistema de compensação e liquidação de operações com
títulos e valores mobiliários autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de
Valores Mobiliários e administrado por câmara ou prestador de serviços que assuma a
posição de parte contratante para fins de liquidação das operações realizadas por seu
intermédio;
III - criação de condições artificiais de negociação ou manipulação de preços de
títulos objeto de operações compromissadas;
IV - inobservância dos limites operacionais estabelecidos nesta Resolução;
V - descumprimento da obrigatoriedade de remessa, nas épocas estabelecidas
na regulamentação em vigor, das informações relativas às operações compromissadas; ou
VI - adoção de prática que, deliberadamente, implique apresentação de
informações inexatas.
Art. 17. O Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais,
poderá, a
qualquer tempo,
determinar a
suspensão de
realização de
operações
compromissadas de instituição que não atender ou que deixar de observar as condições
estabelecidas nesta Resolução.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2026.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
NILTON JOSÉ SCHNEIDER DAVID
Diretor de Política Monetária
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CSMPF Nº 255, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Cria o Grupo de Atuação Especial em Casos Cíveis de
Justiça de Transição no âmbito do Ministério Público
Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no
uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 57, inciso I, alínea 'c', da Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e, considerando o disposto no artigo 129,
inciso I, da Constituição da República, e na Lei nº 13.024, de 26 de agosto de 2014, tendo
em vista a deliberação do Colegiado na 8ª Sessão Ordinária, realizada em 18 de novembro
de 2025, referente ao Procedimento de Gestão Administrativa n° 1.00.001.000207/2025-
85, resolve:
Art. 1º Fica criado, com abrangência nacional, no âmbito do Ministério Público
Federal, o Grupo de Atuação Especial em Casos Cíveis de Justiça de Transição (GAjust-
Cível), com a função de atuar em casos complexos de justiça de transição na esfera cível,
em conjunto com os procuradores naturais, nas investigações, procedimentos, inquéritos
civis, celebração de ajustamento de condutas e sua respectiva implementação.
§ 1º Para os fins desta Resolução, consideram-se casos de justiça de transição
aqueles relativos a violações de direitos humanos no contexto de perseguição por
motivação política ocorridos ou iniciados entre 31 de março de 1964 e 5 de outubro de
1988, especialmente os que tenham por objeto:
I - a investigação desses atos e a responsabilização dos respectivos autores
diretos ou indiretos, pessoas naturais ou jurídicas;
II - a reparação dessas violações;
III - a revelação da verdade;
IV - a promoção ou o apoio a medidas de recuperação e preservação da
memória.
§ 1º O GAjust-Cível também poderá atuar, conforme provocação expressa, em
procedimentos relativos a atos que indiquem haver sido praticados como preparação,
instigação, indução ou apoio à ditadura militar iniciada em 31 de março de 1964, assim
como atos ocorridos após essa data e que guardem pertinência direta com o emprego de
estruturas ou práticas autoritárias com ela relacionadas.
§ 2º A complexidade de um caso se define pela extensão ou profundidade da
prova a ser produzida, pelo envolvimento de múltiplos atores interessados, pela
especialidade técnica da situação concreta ou por circunstâncias específicas da área de
atuação do procurador natural.
Art. 2º O GAjust-Cível atuará em auxílio aos procuradores naturais nos
procedimentos extrajudiciais cíveis e nas ações judiciais deles decorrentes, podendo
participar de todos os atos extrajudiciais e judiciais, com atribuição para subscrever
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