DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120200004
4
Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal
AMICUS CURIAE: Instituto de Defesa da Populacao Negra - Idpn
ADVOGADO(A/S): Djefferson Amadeus de Souza Ferreira e Outro(a/s) | OAB 175288/RJ
AMICUS CURIAE: Criola
ADVOGADO(A/S): Amanda Laysi Pimentel dos Santos e Outro(a/s) | OAB 458545/SP
AMICUS CURIAE: Rede Nacional de Feministas Antiproibicionistas - Renfa
ADVOGADO(A/S): Priscilla dos Santos Rocha | OAB 50113/PE
ADVOGADO(A/S): Stella Francisca do Nascimento | OAB 47558/PE
AMICUS CURIAE: Gabinete Assessoria Juridica As Organizacoes Populares
ADVOGADO(A/S): Maria Clara D Avila Almeida | OAB 54404/DF
AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Pesquisadores Negros - ABPN
ADVOGADO(A/S): Isabella de Souza Teixeira | OAB 509598/SP
ADVOGADO(A/S): Amarilis Regina Costa da Silva | OAB 357070/SP
ADVOGADO(A/S): Amanda Scalisse Silva | OAB 408537/SP
ADVOGADO(A/S): Amanda Vitorina dos Santos | OAB 463158/SP
ADVOGADO(A/S): Bruna Eduarda Francisco Rocha | OAB 490996/SP
ADVOGADO(A/S): Elaine Gomes dos Santos | OAB 223973/RJ
ADVOGADO(A/S): Thiago Gomes Viana | OAB's (10642/MA, 78160/DF)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente Partido dos Trabalhadores - PT, a Dra.
Ágatha Regina Abreu de Miranda; pelos requerentes Partido Socialismo e Liberdade - P-SOL,
Partido
Socialista
Brasileiro -
PSB,
Partido
Comunista
do
Brasil -
PcdoB,
Rede
Sustentabilidade - REDE e Partido Democrático Trabalhista - PDT, a Dra. Maria Clara D´Avila
Almeida; pelo requerente Partido Verde - PV, o Dr. Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Júnior;
pela Advocacia-Geral da União, as Dras. Claudia Aparecida de Souza Trindade e Alessandra
Lopes da Silva Pereira, Advogadas da União; pelo amicus curiae Clínica UERJ Direitos - Clínica
de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de
Janeiro, o Dr. Wallace de Almeida Corbo; pelo amicus curiae Instituto de Referência Negra
Peregum, a Dra. Viviane Balbuglio; pelo amicus curiae Criola, as Dras. Amanda Laysi
Pimentel dos Santos e Thula Rafaela de Oliveira Pires; pelo amicus curiae Rede Nacional de
Feministas Antiproibicionistas - RENFA, a Dra. Priscilla dos Santos Rocha; pelo amicus curiae
CONAQ - Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais
Quilombolas, a Dra. Vercilene Francisco Dias; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do
Direito de Defesa - Márcio Thomaz Bastos (IDDD), a Dra. Priscila Pamela Cesario dos Santos;
pelo amicus curiae EDUCAFRO - Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes, o
Dr. Augusto Henrique Pereira de Sousa Werneck Martins; e, pelo amicus curiae Associação
Direitos Humanos em Rede - Conectas Direitos Humanos, o Dr. Gabriel de Carvalho
Sampaio. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 22.11.2023.
Decisão: Após a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso.
Falaram: pelo amicus curiae Clínica de Direitos Humanos e Núcleo de Pesquisa em História
e Constitucionalismo da América Latina - PEABIRU - ambos do Instituto Brasileiro de Ensino,
Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), a Dra. Fernanda Lima da Silva; pelo amicus curiae
Associação Brasileira de Juristas pela Democracia - ABJD, o Dr. Cleucio Santos Nunes; pelo
amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a Dra. Sílvia
Virgínia Silva de Souza; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, a Dra. Charlene da
Silva Borges, Defensora Pública Federal; pelo amicus curiae Instituto de Defesa da População
Negra - IDPN, os Drs. Djefferson Amadeus de Souza Ferreira e Joel Luiz Costa; e, pela
Procuradoria-Geral da República, a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos, Procuradora-Geral da
República em exercício. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário,
23.11.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente
procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar
o estado de coisas inconstitucional na superação das desigualdades raciais históricas,
reconhecendo a ineficiência do Estado brasileiro na garantia de direitos fundamentais da
população mais humilde e majoritariamente negra, e, consectariamente, determinava a
revisão, a cargo do Poder Executivo federal, do PLANAPIR, instituído pelo Decreto nº
6.872/2009, ou, a seu critério, a elaboração de um novo Plano Nacional de Combate ao
Racismo Institucional em caráter autônomo, observadas as seguintes diretrizes: 1. A revisão
do PLANAPIR ou a elaboração de Plano autônomo deverá contemplar em caráter
exemplificativo, as seguintes medidas de cunho material: a. Providências concretas para o
combate ao racismo institucional, sobretudo em áreas relacionadas à acesso à saúde,
segurança alimentar, segurança pública e proteção da vida; b. Providências reparatórias em
virtude de graves violações de direitos humanos em função da raça/cor, tais como a
construção da memória, valorização do papel das populações discriminadas na formação
étnico-cultural do país no sistema educativo formal, atendimento humanizado, entre outros;
c. Revisão dos procedimentos de acesso via quotas às oportunidades de educação e
emprego em função de raça/cor, com o objetivo de evitar a baixa efetividade em função de
metodologias pouco efetivas ou que criam obstáculos desnecessários ao acesso; d.
Instituição de instrumentos de monitoramento e avaliação de cada elemento da política
nacional de combate ao racismo que vier a ser formulada a partir da revisão ora proposta,
com a definição de metas e prioridades; e. Criação de protocolos de atuação e atendimento
de pessoas negras pelos órgãos do Poder Judiciário, pelos Ministérios Públicos, Defensorias
Públicas e autoridades policiais para melhor acolhimento institucional e enfrentamento de
disparidades raciais; f. Estabelecimento de mecanismos de difusão do seu conteúdo junto a
órgãos e entidades governamentais e não-governamentais; 2. No que diz respeito aos
aspectos institucionais e procedimentais, a revisão do PLANAPIR ou a elaboração de Plano
autônomo deverá atender as seguintes diretrizes: a. A revisão do PLANAPIR (ou elaboração
de Plano autônomo) deverá ser conduzida pelo Ministério da Igualdade Racial, em virtude
das suas atribuições, elencadas na Lei 14.600/2023, e deverá contar com a participação
ativa dos órgãos do Poder Executivo Federal com atribuições pertinentes, a saber a Casa
Civil, o Ministério da Saúde, o Ministério do Desenvolvimento Social, o Ministério da Justiça,
o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e a Advocacia-Geral da União; b.
Deverá ser assegurada a ampla participação da sociedade civil, colhendo-se as contribuições
das organizações representativas sobre a temática, considerando a representatividade por
região do país, bem como a efetiva participação de organizações representativas das
crianças e mulheres negras, do movimento quilombola e dos povos de terreiro, prestigiando
a participação dos grupos mais vulnerabilizados; c. Sem prejuízo de outras medidas
assecuratórias da participação social, o Governo Federal deverá, previamente à revisão do
plano, estruturar consultas e audiências públicas voltadas à oitiva da sociedade civil,
garantida, ainda, a ampla manifestação social durante todo o processo de revisão até que
seja ultimado. 3. A revisão do PLANAPIR ou, a critério do Governo Federal, a elaboração, em
caráter autônomo, do Plano Nacional de Combate ao Racismo Institucional deverá ser
ultimada no prazo de 12 (doze) meses contados do trânsito em julgado do presente
decisum, submetendo-o à homologação deste Supremo Tribunal Federal e delegada a
fiscalização do cumprimento do Plano ao Conselho Nacional de Justiça, por intermédio do
Observatório dos Direitos Humanos do Poder Judiciário; e do voto do Ministro Flávio Dino,
que acompanhava o Relator, com os seguintes acréscimos: 1. Capacitação de professores,
inclusive em cooperação com universidades do continente africano, para ensino de história
e cultura afro-brasileira (Lei nº 10.639/2003 e Estatuto da Igualdade Racial); 2. Poder
Executivo, por intermédio da SECOM, deverá fazer campanha na mídia comercial contra o
racismo e o preconceito contra religiões de matriz africana. O mesmo deverá ser feito nas
TVs Institucionais e mídias sociais dos Três Poderes; 3. Lei Rouanet e Leis Estaduais de
Incentivo à Cultura - deverão priorizar projetos em que haja a presença relevante de negros
e negras nos projetos incentivados; 4. Ampliação do Programa Nacional de Agentes
Territoriais de Promoção da Igualdade Racial; 5. Ampliação dos Agentes Territoriais do Plano
Juventude Negra Viva; e 6. Monitoramento semestral da Política Nacional de Saúde Integral
da População Negra (art. 7º do Estatuto da Igualdade Racial), o julgamento foi suspenso.
Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 26.11.2025.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Congresso Nacional
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 79, DE 2025
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.306, de
16 de julho de 2025, que "Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Previdência
Social, no valor de R$ 3.312.824.545,00, para o fim que especifica", teve seu prazo de vigência
encerrado no dia 13 de novembro de 2025.
Brasília, 1º de dezembro de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 80, DE 2025
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.307,
de 18 de julho de 2025, que "Altera a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e dá outras
providências", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 17 de novembro de 2025.
Brasília, 1º de dezembro de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Presidência da República
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 819, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de
até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de
pneus de motocicleta, comumente classificadas no
subitem 4011.40.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, originárias de China, Tailândia e Vietnã.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de
2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013;
bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da
presente resolução e no Parecer SEI nº 1721/2025/MDIC, de 12 de novembro de 2025, e o
deliberado em sua 231ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 27 de novembro de 2025, resolve:
Art. 1º Prorroga, por um prazo de até cinco anos, a aplicação do direito
antidumping definitivo às importações brasileiras de pneus de motocicleta, comumente
classificadas no subitem 4011.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias
da China, da Tailândia e do Vietnã, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada
em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
Origem
Produtor / Exportador
Direito Antidumping
Definitivo (US$/kg)
China
Todos os produtores/exportadores
2,18
Tailândia
Todos os produtores/exportadores
1,10
Vietnã
Todos os produtores/exportadores
2,18
§ 1º A classificação tarifária a que se refere o caput é meramente indicativa, não
possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos pneus de motocicleta de construção radial.
Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta
Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
1. A Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (Anip), doravante também
denominada peticionária, protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior (MDIC), em 14 de dezembro de 2011, petição solicitando a abertura de
investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pneumáticos novos de borracha,
diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas, doravante denominados pneus de motocicleta,
quando originárias do Reino da Tailândia (Tailândia), da República Popular da China (China), da
República Socialista do Vietnã (Vietnã) e de Taipé Chinês, bem como do nexo causal entre ambos.
2. Por meio da Circular SECEX nº 27, de 22 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União
(DOU) de 25 de junho de 2012, iniciou-se a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações
de China, Tailândia, Taipé Chinês e Vietnã para o Brasil de pneus de motocicleta, classificadas no subitem
4011.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e de dano à indústria doméstica dele decorrente.
3. Uma vez comprovada a prática de dumping e o dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº
106, de 18 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2013, com
a imposição de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de pneus de
motocicleta, originárias da China, da Tailândia e do Vietnã, conforme tabela a seguir:
Direito Antidumping - Investigação original
Em US$/kg
Origem
Produtor / Exportador
Direito Antidumping
Definitivo
China
Aspama International Corporation
2,21
China
Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind., Ltd.
2,21
China
Chongqing Super Star Rubber Industrial Co., Ltd.
3,23
China
Kenda Rubber (Shenzen) Co. Ltd.
2,21
China
Qingdao Morewin Rubberware Co., Ltd.
2,21
China
Qingdao Taifa Tyre Co., Ltd.
2,21
China
Sichuan Yuanxing Rubber Co., Ltd.
2,21
China
Tianjin Kings Glory Tire Co., Ltd.
2,21
China
Tianjin Wanda Tyre Group Co., Ltd.
3,23
China
Wenzhou Zhengxin Tyre Co., Ltd.
2,21
China
Zhejiang Yizheng Tyre Co. Ltd.
2,21
China
Demais empresas chinesas
7,40
Tailândia
Inoue Gomu Kogyo
5,72
Tailândia
Inoue Rubber (Thailand) Public Co., Ltd.
5,72
Tailândia
Michelin Siam Company Limited
5,72
Tailândia
Michelin Thailand
5,72
Tailândia
Vee Rubber Corporation Ltd.
5,72
Tailândia
Vee Rubber International Co. Ltda.
5,72
Tailândia
Demais empresas tailandesas
6,18
Vietnã
Good Time Rubber Co., Ltd.
1,80
Vietnã
Kenda Rubber (Vietnam) Co. Ltd.
1,80
Vietnã
Link Fortune Tyre Tube Co., Ltd.
1,80
Vietnã
Demais empresas vietnamitas
7,79

                            

Fechar