DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120200005
5
Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Cumpre esclarecer que, no decorrer da investigação original, apurou-se a
inexistência de prática de dumping por parte dos produtores/exportadores de Taipé
Chinês, conforme item 4.2.3.1.3 do Anexo da Resolução CAMEX nº 106, de 2013.
5. Posteriormente, por meio da Resolução CAMEX nº 9, de 19 de fevereiro de
2014, publicada no DOU de 20 de fevereiro de 2014, o Conselho de Ministros da CAMEX
deu provimento a pedido de reconsideração apresentado pela empresa Kenda Rubber
(Vietnam) Co. Ltd., tendo por resultado a alteração do art. 1º da Resolução CAMEX nº
106, de 2013, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Direito Antidumping - Investigação original
Em US$/kg
Origem
Produtor / Exportador
Direito Antidumping
Definitivo
China
Aspama International Corporation
2,21
Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind., Ltd.
2,21
Chongqing Super
Star Rubber
Industrial Co.,
Lt d .
3,23
Kenda Rubber (Shenzen) Co. Ltd.
2,21
Qingdao Morewin Rubberware Co., Ltd.
2,21
Qingdao Taifa Tyre Co., Ltd.
2,21
Sichuan Yuanxing Rubber Co., Ltd.
2,21
Tianjin Kings Glory Tire Co., Ltd.
2,21
Tianjin Wanda Tyre Group Co., Ltd.
3,23
Wenzhou Zhengxin Tyre Co., Ltd.
2,21
Zhejiang Yizheng Tyre Co. Ltd.
2,21
Demais
7,40
Tailândia
Inoue Gomu Kogyo
5,72
Inoue Rubber (Thailand) Public Co., Ltd.
5,72
Michelin Siam Company Limited
5,72
Michelin Thailand
5,72
Vee Rubber Corporation Ltd.
5,72
Vee Rubber International Co. Ltda.
5,72
Demais
6,18
Vietnã
Good Time Rubber Co., Ltd.
0,78
Kenda Rubber (Vietnam) Co. Ltd.
0,78
Link Fortune Tyre Tube Co., Ltd.
0,78
Demais
7,79
1.2. Da primeira revisão
6. Em 30 de julho de 2018, a Anip protocolou, por meio do Sistema DECOM
Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar
o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus de motocicletas,
quando originárias de China, Tailândia e Vietnã, consoante o disposto no art. 106 do
Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento
Brasileiro.
7. Por meio da Circular SECEX nº 63, de 18 de dezembro de 2018, publicada
no DOU de 19 de dezembro de 2018, iniciou-se a revisão para averiguar a existência de
probabilidade de continuação ou retomada de dumping nas exportações de China,
Tailândia e Vietnã para o Brasil de pneus de motocicleta, classificadas no subitem
4011.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e de dano à indústria
doméstica dele decorrente.
8. Uma vez comprovada a probabilidade de que a extinção do direito
antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas
exportações originárias do Vietnã e à retomada de dumping nas exportações originárias
da China e da Tailândia, bem como levaria à retomada do dano à indústria doméstica
dela decorrente, a revisão foi encerrada, por meio da Resolução GECEX nº 18, de 18 de
novembro de 2019, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2019, com a prorrogação
de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de pneus de motocicleta,
originárias da China, da Tailândia e do Vietnã, conforme tabela a seguir:
Origem
Produtor / Exportador
Direito Antidumping Definitivo
(US$/kg)
China
Todos os produtores/exportadores
2,18
Tailândia
Todos os produtores/exportadores
1,10
Vietnã
Todos os produtores/exportadores
2,18
2. DA PRESENTE REVISÃO DE FINAL DE PERÍODO
2.1. Dos procedimentos prévios
9. Em 19 de janeiro de 2024, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 2, de
18 de janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do
direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus de motocicletas,
originárias de China, Tailândia e Vietnã se encerraria no dia 19 de dezembro de
2024.
2.2. Da petição
10. Em 30 de julho de 2024, a Anip protocolou, por meio do Sistema
Eletrônico de Informações (SEI), petição para início de revisão de final de período com
o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus
de motocicletas, quando originárias da China, da Tailândia e do Vietnã consoante o
disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
11. Em 04 de novembro de 2024, por meio do Ofício SEI Nº 7590/2024/MDIC,
solicitou-se à Anip o fornecimento de informações complementares àquelas prestadas na
petição, com base no §2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. Em 07 de novembro de
2024, a Anip solicitou prorrogação do prazo de resposta, a qual foi deferida por meio
do Ofício SEI Nº 7825/2024/MDIC. A peticionária apresentou, no prazo prorrogado, as
informações complementares requeridas.
2.3. Do início da revisão
12. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a
extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito
provavelmente à retomada da prática de dumping e à retomada do dano dele
decorrente, foi elaborado o Parecer SEI nº 3637/2024/MDIC, de 18 de dezembro de
2024, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
13. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº
76, de 18 de dezembro de 2024, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2024, foi
iniciada a revisão em tela. Registra-se que a Circular mencionada foi retificada em 24 de
dezembro de 2024.
14. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de
2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução
GECEX nº 18, de 18 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 19 de dezembro de
2019, permanece em vigor.
2.4. Das partes interessadas
15. De acordo com o §2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
considerados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores brasileiros
de pneus de motocicletas, os produtores/exportadores de China, Tailândia e Vietnã, os
importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos chinês,
tailandês e vietnamita.
16. O Departamento, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº
8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras,
fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as
empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping da China e da
Tailândia. Em razão de não ter havido importações do produto objeto oriundas do Vietnã, foi
considerado apenas o produtor selecionado na última revisão de final de período.
17. Foram identificados, também, pelo mesmo documento, os importadores
brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
18. [RESTRITO].
2.5. Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes
19. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013,
todas as partes interessadas foram notificadas, em 02 de janeiro de 2025, do início da
revisão. Constaram das referidas notificações os endereços eletrônicos em que poderiam
ser obtidas cópias da Circular SECEX nº 76, de 18 de dezembro de 2024, que deu início
à revisão, e de sua retificação, de 24 de dezembro de 2024.
20. Os importadores foram notificados por meio do Ofício Circular SEI nº
430/2024/MDIC. Já a peticionária, Anip, por meio do Ofício SEI nº 19/2025/MDIC.
21. As notificações para os produtores/exportadores chineses foram enviadas
por meio dos Ofícios Circulares SEI nº 423 e 425/2024/MDIC. Já o Governo da China foi
notificado por meio dos Ofício SEI nºs 8814 e 8824/2024/MDIC.
22.
As
notificações
para os
produtores/exportadores
tailandeses
foram
enviadas por meio dos Ofícios Circulares SEI nº 427 e 428/2024/MDIC. Já o Governo da
Tailândia foi notificado por meio do Ofício SEI nº 8834/2024/MDIC.
23. A notificação para o produtor/exportador vietnamita foi enviada por meio
do Ofício SEI nº 20/2025/MDIC. Já o Governo do Vietnã foi notificado por meio do Ofício
SEI nº 8838/2024/MDIC.
24. Aos produtores/exportadores identificados e aos governos das origens
investigadas, foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto
completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas
informações complementares. Ainda, aquelas partes interessadas puderam se manifestar
sobre estas empresas serem exportadoras, trading companies ou produtoras do produto
objeto da revisão, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em
conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art.
19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
25. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas
notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos
questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de
ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
2.6. Dos pedidos de habilitação
26. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o
prazo de vinte dias, contado da data da publicação do início da revisão, para a apresentação
de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
27. No dia 7 de janeiro de 2025, a empresa Borrachas Vipal S.A. (Vipal)
solicitou habilitação como outro produtor nacional, nos termos do § 2º, I do art. 45 do
Regulamento Brasileiro, tendo sua solicitação atendida.
28. No dia 17 de janeiro de 2025, o Sindicato Interestadual da Indústria de
Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários (Simefre) solicitou habilitação como
parte interessada, nos termos do § 2º, V do art. 45 do Regulamento Brasileiro.
Entretanto, pelo fato de a solicitação ter sido feita 30 dias após a data da publicação do
início da revisão, ou seja, intempestiva, a solicitação não foi aceita.
2.7. Do recebimento das informações solicitadas
2.7.1. Da peticionária
29. A peticionária apresentou suas informações na petição de início da
presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares à
petição.
2.7.2. Dos outros produtores nacionais
30. Apresentaram informações sobre os volumes de venda e de produção do
produto similar as empresas Maggion Indústrias de Pneus e Máquinas Ltda. (Maggion) e
Vipal.
2.7.3. Dos importadores
31. Não houve resposta de importadores.
2.7.4. Dos produtores/exportadores
32. Não houve resposta de produtores/exportadores.
2.8. Das verificações in loco
2.8.1. Da verificação in loco na indústria doméstica
33. Sublinha-se que esta revisão de final de período de direito antidumping
trata de análise de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, conforme
detalhado no item 8 desde documento.
34. Nesse sentido, dada a peculiaridade do caso em epígrafe e haja vista o
princípio constitucional da eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, de
1988, e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da finalidade, nos termos do
art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999, que rege o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, informa-se que não foi realizada verificação in loco na
indústria doméstica para a revisão em epígrafe, pois ausente a necessidade de análise de
dano causado.
2.8.2. Das demais verificações in loco
35. Não foram realizadas verificações
in loco em importadores ou
produtores/exportadores, porque não houve respostas dos questionários enviados.
2.9. Da divulgação dos prazos e da prorrogação da revisão
36. Por meio da Circular SECEX nº 26, de 16 de abril de 2025, publicada no
DOU de 17 de abril de 2025, tornaram-se públicos os prazos que serviriam de parâmetro
para o restante da revisão, conforme os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013:
Disposição legal
Decreto nº
8.058/2013
Prazos
Datas previstas
Art. 59
Encerramento da fase probatória da
revisão
15 de agosto de 2025
Art. 60
Encerramento da fase de manifestação
sobre
os
dados
e
as
informações
constantes dos autos
08 de setembro de 2025
Art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os
fatos essenciais que se encontram em
análise e que serão considerados na
determinação final
06 de outubro de 2025
Art. 62
Encerramento
do
prazo
para
apresentação das manifestações finais
pelas
partes
interessadas
e
encerramento da fase de instrução do
processo
28 de outubro de 2025
Art. 63
Expedição, pela SDCOM, do parecer de
determinação final
17 de novembro de 2025
Fechar