DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
92. Para as demais rubricas do custo de produção - outros custos variáveis e
outros custos fixos (exclusive mão de obra direta e depreciação) -, tomou-se como base
a sua participação no custo de produção dos materiais (borracha sintética, borracha
natural, negro de carbono, arames, tecidos e químicos) do pneu da produtora nacional
considerada: [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% respectivamente, em P5. Obteve-se,
assim, o custo de fabricação/kg de pneu:
Outros Custos
US$/kg
. .Outros custos variáveis
.[ CO N F. ]
. .Custos Fixos (excl MDO e Depreciação)
.[ CO N F. ]
93. Após apuração do custo de produção, para fins de apuração do valor
normal foram acrescentados montantes referentes à depreciação, despesas operacionais
e margem de lucro, apurados com base no demonstrativo financeiro do grupo Cheng
Shin Rubber Ind. Co. Ltd., do qual faz parte a empresa MAXXIS International (Thailand)
Co. Ltd., produtora de pneus de moto na Tailândia, conforme Tire Business de 2023.
94. Os valores das despesas e do lucro operacional foram obtidos aplicando-
se percentual de participação destas rubricas em relação ao custo do produto vendido
na empresa Cheng Shin Rubber sobre o valor do custo de produção resultante da soma
dos montantes referidos nos parágrafos anteriores.
Resumo Demonstrativo de Resultado - Empresa Cheng Shin Rubber
. .
. 2023
.%/Custo
. .Receita Líquida
.96.201
.
. .CPV
.62.234
.
. .Lucro Bruto
.33.967
.
. .Despesas Operacionais
.12.949
.20,8%
. .Depreciação
.10.673
.17,1%
. .Lucro Operacional
.10.345
.16,6%
95. Assim, obtiveram-se os montantes abaixo discriminados para as rubricas
destacadas:
. .Itens
.US$/kg
. .Desp Operacionais + Depreciação
.1,46
. .Lucro Operacional
.0,64
96. Com base nesses dados, apurou-se o valor normal construído, na
condição delivered na Tailândia:
Valor normal construído do pneu de motocicletas
[ CO N F I D E N C I A L ] / [ R ES T R I T O ]
US$/kg
. .1. Materiais
.[ CO N F. ]
. .Borracha Sintética
.[ CO N F. ]
. .Borracha Natural
.[ CO N F. ]
. .Negro de Carbono
.[ CO N F. ]
. .Arames
.[ CO N F. ]
. .Tecidos
.[ CO N F. ]
. .Químicos e Out
.[ CO N F. ]
. .2. Utilidades
.[ CO N F. ]
. .Energia Elétrica
.[ CO N F. ]
. .Gás Natural
.[ CO N F. ]
. .3. MDO (CV e CF)
.[ CO N F. ]
. .MDO Direta
.[ CO N F. ]
. .MDO Indireta
.[ CO N F. ]
. .4. Outros Custos Variáveis
.[ CO N F. ]
. .5. Custos Fixos (excl MDO e Depreciação)
.[ CO N F. ]
. .6. Custo de Fabricação
.[ R ES T R I T O ]
. .7. Desp Operacionais + Depreciação
.[ R ES T R I T O ]
. .8. Lucro Operacional
.[ R ES T R I T O ]
. .9. Valor Normal Construído
.[ R ES T R I T O ]
97. Assim, para fins de início da revisão, o valor normal apurado para a Tailândia
correspondeu a US$ [RESTRITO]/kg ([RESTRITO] por quilograma), na condição delivered.
5.1.1.2. Do valor normal internado no mercado brasileiro
98. Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping,
buscou-se internalizar o valor normal da Tailândia no mercado brasileiro, para viabilizar
sua comparação com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo
mercado, uma vez que o volume de exportações da Tailândia para o Brasil foi
considerado insignificante no período de análise da continuação/retomada do
dumping.
99. Ao valor normal construído na condição delivered foram adicionados
valores referentes a despesas de exportação, obtidas por meio da plataforma Doing
Business; frete e seguro internacional, considerando os dados de importações da RFB de
P5 desta revisão; o Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de
14,4% sobre o preço CIF; o AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 8% sobre o
valor do frete internacional, e despesas de internação, apuradas aplicando-se o
percentual de 3,5% sobre o valor CIF, mesmo percentual considerado na última revisão
de final de período.
100. A conversão do preço CIF em dólares estadunidenses para reais foi realizada
utilizando-se a taxa de câmbio média do período de investigação de continuação/retomada
de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco
Central do Brasil (taxa média de câmbio BRL-US$ de R$4,93/US$1,00). Dessa forma, para fins
de início da revisão, obteve-se, o valor normal construído na condição CIF, internalizado no
mercado brasileiro, apresentado na tabela a seguir:
Valor Normal Internalizado no Mercado Brasileiro - Tailândia
[ R ES T R I T O ]
.
.US$/kg
. .(A) Preço delivered de venda do produto no mercado do país exportador
.[ R ES T R I T O ]
. .(B) Frete interno no país exportador
.[ R ES T R I T O ]
. .(C) Despesas de Exportação
.[ R ES T R I T O ]
. .(D) Preço FOB (A+B+C)
.[ R ES T R I T O ]
. .(E) Frete e Seguro Internacional
.[ R ES T R I T O ]
. .(F) Preço CIF (D+E)
.[ R ES T R I T O ]
. .(G) Imposto de Importação (14,4% sb CIF)
.[ R ES T R I T O ]
. .(H) AFRMM (8% s/ frete marítimo)
.[ R ES T R I T O ]
. .(I) Despesas de Internação
.[ R ES T R I T O ]
. .(J) Preço CIF Internado (F+G+H+I)
.[ R ES T R I T O ]
. .Taxa média de câmbio no período P5
.[ R ES T R I T O ]
. .Preço CIF Internado (R$/kg)
.[ R ES T R I T O ]
101. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para a
Tailândia, internalizado no mercado brasileiro de R$ [RESTRITO]/kg ([RESTRITO] por quilograma).
5.1.1.3. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro
102. Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado,
conforme previsão do inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-
se o preço médio de venda de pneus de motocicleta da indústria doméstica no mercado
brasileiro referente ao período de abril de 2023 a março de 2024.
103. Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço do pneu de moto,
obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a
quantidade líquida vendida de pneus de moto, conforme segue:
Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro
[ R ES T R I T O ]
Faturamento líquido
(em R$)
Volume (kg)
Preço médio
(US$/kg)
Preço ID
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
104. O preço de venda apurado no período de análise de retomada de dumping,
na condição ex fabrica, correspondeu a R$ [ R ES T R I T O ] /kg ( [ R ES T R I T O ] por quilograma).
5.1.1.4. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do
produto similar doméstico no mercado brasileiro
105. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria
doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF
internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização
da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar
o frete interno no Brasil. O quadro a seguir apresenta o resultado da comparação entre os
referidos preços.
106. O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de
dumping está apresentado a seguir.
Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica [ R ES T R I T O ]
Em R$/kg
.Valor Normal CIF
internado
(a)
.Preço da indústria
doméstica
(b)
.Diferença Absoluta
(USS/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.7,32
24,4
107. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença
na comparação entre o valor normal internalizado da Tailândia no mercado brasileiro e
o preço da indústria doméstica foi R$ 7,32/kg (sete reais e trinta e dois centavos por
quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para
que as importações tailandesas sejam competitivas em relação ao produto similar
nacional,
muito provavelmente
haverá a
retomada
da prática
de dumping
nas
exportações de pneus de motocicletas da Tailândia para o Brasil.
5.1.2. Da China
5.1.2.1. Do tratamento da China com relação à apuração do valor normal no âmbito da
determinação da prática de dumping para fins de início de revisão
5.1.2.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais
nas investigações de defesa comercial no Brasil
108. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraquexe, os
termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre
suas relações comerciais externas) aos Acordos da Organização devem ser ajustados
entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos
Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de
acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois
terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o
processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º
Membro.
109. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China
ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão
ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais
de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março
de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de
Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e
obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142
Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de
dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC,
doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.
110. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da
China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa
brasileira na sua integralidade. Os artigos 1º e 2º do Decreto nº 5.544, de 22 de
setembro de 2005, estabeleceram, in verbis:
Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização
Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido
tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo
nosso)
111. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de
economia de mercado no segmento produtivo de pneus de motocicletas no âmbito desta
revisão, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser
utilizado na determinação de continuação de dumping, cumpre analisar as disposições do
Artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.
112. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições
para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações
originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:
15. Comparabilidade de preços para
a determinação de subsídios e
dumping.
Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um
Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação
do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo
Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:
a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT
1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços
e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou
uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os
custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:
i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no
segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia
de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o
Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento
produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;
ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não
se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes
na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que
prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia
de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.
b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do
Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo
14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante,
se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para
identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em

                            

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