DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120200009
9
Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre
podem ser
utilizados como
bases de comparação
adequadas. Para
aplicar tais
metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a
ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de
termos e condições prevalecentes fora da China.
c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em
conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em
conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.
d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação
nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem
efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador
preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão.
Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos
da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade
com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento
produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-
se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item
a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)
113. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas
específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a
comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma,
em investigações de dumping nas exportações originárias da China, nos termos do Artigo
15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas
seguintes metodologias disponíveis:
a) ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da
investigação [vide Artigo 15(a)(i)];
b) ou metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita
com os preços ou os custos domésticos chineses [vide Artigo 15(a)(ii)].
114. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras
diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas
aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente
que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por
um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços
e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de
demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento
produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores
investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de
mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade
investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com
os preços e os custos domésticos chineses.
115. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i)
e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d)
era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação,
que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo
15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido critérios para
aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda
condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15
anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição
do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente
para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um
segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado,
nos termos da legislação nacional aplicável.
116. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo
15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), esteve sujeita a controvérsia
jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union -
Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entendeu
que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de
dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC
e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de
2017.
117. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que,
dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as
partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou
consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States - Measures Related to
Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516.
Entretanto, o DS515 não avançou para a fase de painel .
118. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao
painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do
Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding
- DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca
do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de
Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e
relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos
12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus
trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento
do painel expirou em 15 de junho de 2020.
119. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da
data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada
a investigações de dumping no Brasil foi alterada.
120. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários
da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de
início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era
considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo,
na Circular SECEX nº 45 de, 19 de julho de 2016, por meio da qual foi iniciada a
investigação de dumping nas exportações da China para o Brasil de produtos laminados
planos a quente, o parágrafo 78 informou:
78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial,
não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra
disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não
seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de
dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com
base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda,
segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país
substituto deverá estar sujeito à mesma investigação. (grifo nosso)
121. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os
produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de
mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os
produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam
condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o
Membro da OMC conduzindo a investigação poderia utilizar metodologia alternativa para
apurar o valor normal.
122. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto nº
8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade
de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao
disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país
não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova
com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada
padrão:
Art. 16. No prazo previsto no § 3o do art. 15, o produtor ou exportador de
um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos
de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no
disposto nos arts. 8º a 14.
Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem
informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o
produtor ou exportador faz parte.
§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a
comprovação de que:
I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e
insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e
investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja
interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais
insumos refletem substancialmente valores de mercado;
II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno,
transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais
de contabilidade;
III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador
não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados,
estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e
IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade,
assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.
§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou
exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:
I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção
ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações
cambiais, é inexistente ou muito limitado;
II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado,
inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e
empregados; e
III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais
e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela
interação entre oferta e demanda.
§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no
disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas
neste artigo.
§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para
futuras investigações sobre o mesmo produto.
§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva
e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer
indicação decisiva.
123. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou
seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a
China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas
mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China
ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial.
Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da
China não era mais "automática".
124. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de
Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e
do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova"
sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento
produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores
exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no
segmento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração
do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos
autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não prevalência de
condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto
similar.
125. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção
de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um
tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos
do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no
princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes
de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de
Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of
Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO
Doc. WT/DS 126/RW):
6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the
provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the
general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties.
These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the
ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and
purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The
Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give
effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental
principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would
reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)
126. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção
em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos
operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto,
"automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições
de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da
utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada
possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma
forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado,
caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham
sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para
a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas
no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas
suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento
produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizada na determinação
da probabilidade de continuação de dumping poderá não se basear nesses preços e
custos do segmento produtivo chinês.
5.1.2.1.2. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins de
cálculo do valor normal
127. Em sede de petição, a Anip apresentou alegação quanto a não
prevalência de condições de economia de mercado no setor produtor de pneumáticos
chinês.
128. Segundo a ANIP, o setor de pneumáticos seria estratégico e prioritário
para o governo chinês, estando atualmente regido pelo 14º Plano Quinquenal para o
Desenvolvimento Social e Econômico Nacional (2021-2025), além de planos quinquenais
anteriores e específicos para o setor. A Tire Industry Policy (Política da Indústria de
Pneus) definiria políticas específicas para o desenvolvimento dos insumos da produção
de pneus
e estaria
alinhada com
outros planos
setoriais, como
o Plano
de
Desenvolvimento
da Indústria
de
Matérias-Primas
e diretrizes
para
investimentos
estrangeiros.
129. Foi destacada também a presença do Partido Comunista Chinês em
questões trabalhistas, onde o controle governamental restringiria a liberdade de
negociação de salários e condições de trabalho. A propriedade de imóveis seria estatal
e sua distribuição visaria cumprir metas dos planos nacionais. Além disso, a fixação de
preços de utilidades pela National Development Reform Commission (NDRC) também
refletiria a intervenção governamental.
130. A ANIP apontou ainda que o sistema financeiro estatal desempenharia papel
crucial na implementação das políticas governamentais para o setor de pneumáticos, com
subsídios para produtores/exportadores, evidenciados nas demonstrações financeiras das
empresas. Investigações realizadas por autoridades nos Estados Unidos e na União Europeia
confirmariam a existência de subsídios direcionados ao setor, conclusão também observada
pela DECOM em investigações de produtos similares, como os pneus de passeio.
131. Esse conjunto de elementos, de acordo com a peticionária, reforçaria a
conclusão da ANIP de que o valor normal na China sofreria significativa interferência estatal,
justificando a busca de alternativas para cálculo de valor normal na presente revisão.

                            

Fechar