DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
132. A ANIP igualmente destacou que a estrutura de governança nas grandes
empresas chinesas, incluindo estatais e privadas do setor de pneumáticos, estaria sujeita
a fortes intervenções do Partido Comunista da China (PCC). Executivos dessas empresas
deveriam incluir membros do PCC em cargos de alta gerência, com a presença
obrigatória de comitês partidários, especialmente em setores estratégicos, como o setor
de pneumáticos.
133. A ANIP apontou que, em investigações recentes conduzidas pelo DECOM,
foi reconhecido que o setor de pneumáticos na China não operaria sob condições típicas
de uma economia de mercado. Esse entendimento foi estabelecido em casos anteriores,
como os de pneus de carga e de passeio, detalhados na Portaria SECINT nº 505/2019,
que sustentou que a atuação do setor seria fortemente influenciada pelo Estado
chinês.
134. Além disso, na revisão de final de período que prorrogou o direito
antidumping sobre importações de pneus agrícolas originários da China, a ANIP ressaltou
que o DECOM teria reafirmado que o setor de pneumáticos chinês não operaria em
condições de economia de mercado. Esse entendimento também foi reiterado na recente
abertura de revisão de pneus de passeio, consolidando a avaliação de que a influência
estatal sobre o setor de pneumáticos impediria o reconhecimento de práticas de
economia de mercado.
135. Em resposta às solicitações de informações complementares sobre a
caracterização do setor produtivo de pneus de moto da China como economia não de
mercado, a peticionária apresentou as seguintes informações resumidas sobre o
assunto.
136. A peticionária salientou que, a partir de 1978, a China teria iniciado um
processo de liberalização econômica, conhecido como Reform and Opening Up, que
resultou em uma economia de estrutura dual, na qual o governo estimula mecanismos
de mercado em determinados setores, enquanto mantém controle direto em indústrias
estratégicas, como a de pneumáticos e a petroquímica (em que o setor de pneus
também estaria inserido à jusante). A gestão seria exercida por um Conselho de Estado
que seguiria as diretrizes do Partido Comunista Chinês, que possui o monopólio do poder
e seria responsável pelas decisões mais importantes relacionadas aos aspectos políticos,
econômicos, civis e às relações exteriores. A intervenção do Estado nos setores
econômicos ocorreria por meio do estabelecimento e implementação de planos
nacionais, entre os quais se destacariam os Planos Quinquenais, e planos setoriais,
incluindo, no caso do setor de pneumáticos, a Tire Industry Policy, que permitiriam
relevante controle estatal para direcionamento do desenvolvimento econômico.
137. No tocante aos mais recentes planos nacionais, a peticionária afirmou
que destacar-se-iam os seguintes:
a) 14º Plano Quinquenal (2021-2025): manteria as diretrizes do 13º Plano
Quinquenal, consolidando as estratégias para as indústrias petroquímica, química e
outras indústrias relevantes, tratadas de forma conjunta como "indústrias de matérias-
primas" e estabelece a prioridade da transformação e atualização da indústria química
(insumo para a produção de pneus);
b) 13º Plano Petroquímico (2016) e 14º Plano de Matérias-Primas (2021):
incluiria metas específicas para a modernização da produção e controle estatal sobre a
capacidade produtiva nas indústrias estratégicas, incluindo as indústrias de matérias-
primas, que impactam o setor de pneus;
c) Made in China 2025: visaria transformar a China em uma potência mundial
em manufatura, focando
em inovação, qualidade, eficiência
e sustentabilidade,
principalmente por meio da adoção de tecnologias avançadas;
d) Catalogue of Industries for Guiding Foreign Investment: orientaria os
investimentos estrangeiros no país, classificando as indústrias em "Encouraged"
(Incentivadas), "Restricted" (Restritas) e "Prohibited" (Proibidas), a fim de direcionar os
investimentos estrangeiros para setores considerados estratégicos e limitar ou proibir
investimentos em áreas sensíveis. No contexto da indústria de pneus, o catálogo define
as diretrizes para a entrada de capital estrangeiro e promove investimentos que possam
contribuir para a modernização, inovação tecnológica e sustentabilidade do setor.
138. No que diz respeito aos planos nacionais direcionados especificamente
ao setor de pneus, a peticionária sublinhou a Tire Industry Policy, divulgada em
setembro de 2010 pelo governo central da China no âmbito do Adjustment and
Revitalization Plan of Petrochemical Industry. A Tire Industry Policy determina uma série
de diretrizes a serem seguidas pelos produtores chineses de pneus, com o objetivo de
promover o
ajuste estrutural
da indústria
e torná-la
mais forte,
por meio
de
financiamentos de créditos, incentivos fiscais, fornecimento de terras e gerenciamento de
investimentos.
139. Entre as várias medidas de intervenção previstas na política, destacar-se-iam:
a) Regulação da Conduta Empresarial: o Artigo 4 estabelece elevado grau de
controle sobre a conduta empresarial no setor de pneus, regulando a produção,
distribuição e consumo, e criando sistema de recall de pneus;
b) Escalas Mínimas de Produção: o Artigo 23 determina escalas mínimas para
unidades industriais, como fábricas de pneus para automóveis e caminhões leves (6
milhões de unidades por ano) e plantas de pneus para caminhões pesados (1,2 milhão
de unidades por ano);
c) Investimentos Estrangeiros: o Artigo 37 estabelece que projetos de pneus
com investimentos estrangeiros superiores a US$ 300 milhões devem ser aprovados por
autoridades nacionais; e
d) Investimentos no Exterior: o Artigo 36 encoraja empresas chinesas a
investirem no exterior, a fim de promover a internacionalização das empresas chinesas
de pneus e a expansão das suas operações globais. Exemplos de implementação do
artigo 36 da Tire Industry Policy incluem: (i) lançamento de novo projeto da Linglong Tire
na Sérvia, em abril de 2019, com capacidade de 13,6 milhões de unidades e receita
prevista de US$ 600 milhões; (ii) aquisição, pela Qingdao Doublestar, empresa
produtora/exportadora de pneus de moto, de 45% das ações da sul-coreana Kumho Tire
Co. Inc., em julho de 2018, por meio de operação estimada em US$ 607 milhões; (iii)
novo escritório de vendas da Prinx Chengshan Tire Co. Ltd. nos Estados Unidos, para
fomentar o lançamento de novos pneus; e (iv) construção de nova planta da Triangle
Tire nos EUA, com investimento de US$ 580 milhões .
140. Apesar de a publicação da Tire Policy ser de 2010, a peticionária
salientou que não haveria elementos que indicassem que essa política teria sido
descontinuada, permanecendo em vigor desde então. Importa destacar que se trataria
de uma política industrial voltada para os produtores de pneus, cujo objetivo seria
alavancar a indústria de pneus, bem como o desenvolvimento da indústria petroquímica
e a criação de vantagem competitiva, incentivando inclusive o desenvolvimento dos
insumos produtivos (borracha sintética, borracha natural, negro de carbono e reforço
metálico). Ademais, a política prevê expressamente a possibilidade de o setor de
pneumáticos beneficiar-se de preferências tributárias para desenvolver novas tecnologias,
produtos e técnicas com o intuito de reforçar seu parque industrial.
141. A fim de atender às determinações dos planos e políticas para os setores
estratégicos, como o setor de pneumáticos, a peticionária destacou que o governo chinês
controlaria amplamente todos os meios de produção relacionados a esses setores, o que
inclusive, de acordo com a peticionária, já teria sido reconhecido pelo DECOM em outros
casos recentes relacionados ao setor de pneus.
142. No que diz respeito ao uso e propriedade da terra, foi destacado que a
terra na China seria de propriedade estatal. Ainda, a Tire Industry Policy estimularia o
uso da terra para o setor de pneumáticos. Isso foi constatado em investigações de
subsídios nos EUA e União Europeia, tendo as produtoras/exportadoras usufruído de
benefícios decorrentes do uso da propriedade. A peticionária destacou que, no Brasil, o
DECOM já havia reconhecido, na revisão do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de pneus de automóveis, a influência da Tire Industry Policy no fornecimento
de terras às produtoras/exportadoras de pneus:
A NT DECOM nº 9, de 2019, concluiu que o fato de o Estado chinês ter
estabelecido uma política específica para o setor pneumático, a qual prevê medidas para
promoção de "resources to the advantage of companies", dentre várias outras formas de
intervenção, deve ser levado em consideração nessa matéria, haja vista que o Estado
chinês, ao ter o monopólio da propriedade da terra, é capaz de isentar determinadas
empresas ou setores das cobranças sobre seu uso, como já demonstrado no caso de
subsídios de laminados a quente conduzido pela autoridade investigadora brasileira.
Adicionalmente ao que havia sido informado anteriormente na NT DECOM nº9/2019, a
NT SDCOM nº 20/2019 apontou que, de acordo com a Comissão Europeia (COMMISSION
IMPLEMENTING REGULATION (EU) 2018/1690 of 9 November 2018), o Grupo GITI obteve
benefícios em decorrência de concessão de uso da terra por remuneração inferior à
adequada (less than adequate remuneration - LTAR) equivalente a 1,75% ad valorem, e
acrescentou: (448) The findings of this investigation show that the situation concerning
land provision and acquisition in the PRC is nontransparent and the prices were
arbitrarily set by the authorities. [...] (485) The Commission also found that companies
in the Giti Group as well as in the Hankook Group received refunds from local
authorities to compensate for the prices which they paid for the LURs. Furthermore,
some of the LURs obtained by companies in the Xingyuan Group had not been paid yet,
and some LURs in the China National Tire Group only had to be paid several years after
the land had been put into use. (486) The above evidence contradicts the claims of the
GOC that the prices paid for LUR in the PRC are representative of a market price which
is determined by free market supply and demand. [...] (489) Accordingly, the provision
of land-use rights by the GOC should be considered a subsidy within the meaning of
Article 3(1)(a)(iii) and Article 3(2) of the basic Regulation in the form of provision of
goods which confers a benefit upon the recipient companies. As explained in recitals
(478) to (486) above, there is no functioning market for land in the PRC and the use of
an external benchmark (see recitals (494) to (504) below) demonstrates that the amount
paid for land-use rights by the sampled exporting producers is well below the normal
market rate.
143. Com relação à mão de obra, de acordo com a peticionária, também seria
controlada pelo Estado chinês, que determinaria os salários e limitaria a liberdade dos
trabalhadores para barganhar melhores condições de trabalho, especialmente em razão
do controle sindical pelo Partido Comunista Chinês (PCC). Além disso, o sistema Hukou,
que classifica os cidadãos como residentes rurais ou urbanos, também contribuiria para
a distorção do custo de mão-de-obra, tornando a contratação de trabalhadores mais
barata para as indústrias chinesas. A peticionária mencionou a Portaria SECINT nº 505:
"as relações trabalhistas e a alocação da mão de obra na China são diretamente afetadas
pelo fato de o país ter apenas um único sindicato, o All-China Federation of Trade
Unions (ACFTU), diretamente ligado ao Partido Comunista Chinês (PCC) e, também, pela
presença de um sistema de registro residencial, o Hukuo". Desta forma, verificar-se-ia
que os salários e custos dos produtores e exportadores chineses também estariam
afetados pela interferência do Estado na economia, segundo a peticionária.
144. A respeito de matérias-primas, verificar-se-ia, segundo a peticionária,
que a produção dos principais insumos para a fabricação de pneus de motos na China
também seria controlada pelo governo. A China seria uma das maiores produtoras de
borracha natural, mas não seria autossuficiente, importando cerca de 50% da borracha
consumida no país. O governo chinês adotaria políticas para controlar o preço da
borracha, tanto produzida domesticamente quanto importada, como por meio da
construção de uma plataforma eletrônica para comercialização pela Hainan Rubber
Exchange e da redução do Imposto de Importação sobre a borracha natural.
145. No tocante à borracha sintética, as indústrias petroquímica e química seriam
consideradas pilares da economia chinesa, recebendo incentivos financeiros e fiscais,
incluindo o fornecimento de gás a preços regulados. O governo chinês implementaria planos
quinquenais para controlar a sobrecapacidade e promover a exportação de excedentes desses
setores e importantes estatais chinesas do setor petroquímico, como a Sinopec e PetroChina
teriam recebido subsídios significativos, o que influenciaria no preço dos insumos fornecidos
ao setor de pneus.
146. Com relação ao negro de fumo, o segmento também seria apoiado por
planos quinquenais e políticas industriais, com produção significativa proveniente de
empresas estatais. O governo chinês controlaria o preço do carvão, influenciando diretamente
o custo do negro de fumo.
147. No tocante ao reforço metálico, verificar-se-ia que o setor siderúrgico
seria altamente subsidiado e controlado pelo governo chinês, com incentivos para a
exploração de minérios e a produção de metais não ferrosos.
148. Apesar de não considerar tais elementos como determinantes para as
conclusões sobre a prevalência de condições de mercado no setor de pneumáticos, a
peticionária salientou que o DECOM teria concluído, em 2019, na revisão do direito
antidumping de pneus de automóveis que: "não se pode descartar a hipótese de
algumas matérias-primas principais que compõe o custo de produção estarem distorcidas
pela interferência governamental".
149. No que tange a utilidades, a Comissão Nacional de Desenvolvimento e
Reforma (NDRC), de acordo com a peticionária, seria ligada ao Conselho de Estado no
governo central e seria a agência responsável pela edição de políticas para as indústrias
chinesas, elaborando os planos industriais com sugestões do Comitê Central do Partido
Comunista e os governos provinciais e municipais, bem como de outras entidades
governamentais. Seria também responsável pela fixação de preços para energia elétrica
e outros insumos relevantes, que afetariam todos os demais preços na economia.
150. Com relação à indústria a jusante, os planos quinquenais e setoriais, de
acordo com a peticionária, incentivariam o fortalecimento do setor automotivo e a
intervenção no setor para tanto. Dessa forma, a peticionária salientou que o DECOM já
teria concluído, em 2019, na revisão do direito antidumping aplicado a pneus de
automóveis, que "entende-se não poder se descartar a hipótese de que os estímulos
conferidos à cadeia à jusante, bem como ao fortalecimento do setor de pneumáticos,
podem provocar distorções no setor de pneus de automóveis".
151. Sobre o excesso de capacidade instalada e fragmentação produtiva do
setor pneumático, segundo a peticionária, o DECOM já teria reconhecido, na revisão do
direito antidumping aplicado a pneus de automóveis, que:
em alguns setores industriais chineses, verificou-se uma expansão contínua
não sustentada por aumento de demanda em nível doméstico ou global e, sobretudo,
desvinculada da retração global da demanda verificada após 2008. (...) O estudo
apresentado pela peticionária constata ainda que o problema da sobrecapacidade não é
fenômeno novo, tendo sido identificado pela própria Tire Industry Policy, divulgada em
2010. A leitura atenta da Tire Industry Policy ratifica esse entendimento, especialmente
nos artigos que compõem o Capítulo V (Admissão de Indústrias - arts. 21 23, 25 e 26)
e o Capítulo VI (Gestão dos Investimentos - art. 35). O artigo 35, que estabeleceu
expressamente um veto à construção e extensão de novas plantas no período de 2009
a 2011, é consistente com um diagnóstico de excesso de capacidade instalada. (...)
Ressalte-se, ainda,
que questão da sobrecapacidade
foi objeto de
"Parecer de
Implementação para resolver as contradições de excesso de capacidade", também
conhecidas como "Opiniões de Implementação", do Comitê Permanente do Governo
Popular da Província de Shandong, conforme notícia de 2014 aportada pela peticionária
em outubro de 2014, a Província de Shandong adotou o Implementation Plan for
Transforming and Upgrading the Tire Industry of Shandong Province. De acordo com a
revista Tire Business o plano de Shandong incluiria compensação às empresas que
fecharem plantas que não atendam aos padrões de qualidade definidos." A esse
respeito, a autoridade concluiu que "[e]sses elementos reforçam o diagnóstico de
sobrecapacidade e fragmentação da indústria de pneus na China, explicitado, inclusive,
pelas próprias políticas governamentais. Esse diagnóstico, por sua vez, constitui indício
de provável existência de empresas que, em condições de mercado, não se sustentariam,
o que é consistente com as distorções provocadas pela intervenção governamental,
direta ou indiretamente".
152. A respeito do sistema financeiro chinês, a peticionária alega que seria
predominantemente controlado pelo governo, com bancos estatais desempenhando
papel crucial na implementação das políticas industriais do Estado. O controle do
governo sobre os bancos permitiria a concessão de empréstimos preferenciais e
subsídios a setores estratégicos, incluindo a indústria de pneumáticos. Além disso, a Tire
Industry Policy elencaria política financeira específica para o setor de pneumáticos,
comprovando a existência de tratamento preferencial do sistema bancário chinês para o
setor, fato que ficou comprovado nas investigações dos EUA e União Europeia, em que
se verificaram montantes de subsídios às empresas ligados a essa política.
153. De acordo com a peticionária, o DECOM, em 2019, na revisão do direito
antidumping de pneus de automóveis, teria concluído que: "o conjunto das evidências
aponta que o sistema financeiro chinês concede empréstimos preferenciais e distorce de
forma relevante os custos de financiamento do setor, à luz das disposições da Tire
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