DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
227. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença
na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da
indústria doméstica foi R$ 8,19/kg (oito reais e dezenove centavos por quilograma),
demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as
importações chinesas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito
provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de
motocicletas da China para o Brasil.
5.1.3. Do Vietnã
5.1.3.1. Do tratamento do Vietnã com relação à apuração do valor normal no âmbito da
determinação da prática de dumping para fins de início de revisão
5.1.3.1.1. Do Protocolo de Acessão do Vietnã à OMC e das suas repercussões procedimentais
nas investigações de defesa comercial no Brasil
228. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraquexe, os
termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre
suas relações comerciais externas) aos Acordos da Organização devem ser ajustados
entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos
Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de
acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois
terços dos Membros da OMC. O processo de acessão do Vietnã foi concluído em 11
janeiro de 2007, sendo o país efetivado como o 150º Membro.
229. O processo de acessão da República Socialista do Vietnã, doravante
Vietnã, iniciou-se em 4 de janeiro de 1995, quando o país protocolou seu pedido de
adesão junto ao Conselho Geral, e durou mais de 10 anos. O Grupo de Trabalho de
Acessão do Vietnã à OMC foi então instituído em 30 de janeiro de 1995. Como resultado
desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pelo
Vietnã em diversas áreas foram aprovados pelos 149 Membros da OMC. Assim, o Vietnã
finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 janeiro de 2007, resultando no texto do
Protocolo de Acessão do Vietnã à
OMC, doravante Protocolo de Acessão ou
Protocolo.
230. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de
economia de mercado no segmento produtivo de pneus de motocicletas no âmbito desta
revisão, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser
utilizado na determinação de continuação de dumping, cumpre analisar as disposições da
alínea 255 do referido Protocolo de Acessão.
231. A alínea 255 do Protocolo de Acessão do Vietnã apresenta prescrições
para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações
originárias do Vietnã, cujo texto original será reproduzido a seguir:
255. The representative of Viet Nam confirmed that, upon accession, the
following would apply - Article VI of the GATT 1994, the Agreement on Implementation
of Article VI of the General Agreement on Tariffs and Trade 1994 ("Anti-Dumping
Agreement") and the SCM Agreement shall apply in proceedings involving exports from
Viet Nam into a WTO Member consistent with the following:
(a) In determining price comparability under Article VI of the GATT 1994 and the
Anti-Dumping Agreement, the importing WTO Member shall use either Vietnamese prices or
costs for the industry under investigation or a methodology that is not based on a strict
comparison with domestic prices or costs in Viet Nam based on the following rules:
(i) If the producers under investigation can clearly show that market economy
conditions prevail in the industry producing the like product with regard to the
manufacture, production and sale of that product, the importing WTO Member shall use
Vietnamese prices or costs for the industry under investigation in determining price
comparability;
(ii) The importing WTO Member may use a methodology that is not based on
a strict comparison with domestic prices or costs in Viet Nam if the producers under
investigation cannot clearly show that market economy conditions prevail in the industry
producing the like product with regard to manufacture, production and sale of that
product.
(b) In proceedings under Parts II, III and V of the SCM Agreement, when
addressing subsidies, the relevant provisions of the SCM Agreement shall apply; however,
if there are special difficulties in that application, the importing WTO Member may then
use alternative methodologies for identifying and measuring the subsidy benefit which
take into account the possibility that prevailing terms and conditions in Viet Nam may
not be available as appropriate benchmarks.
(c) The importing WTO Member
shall notify methodologies used in
accordance with subparagraph (a) to the Committee on Anti-Dumping Practices and shall
notify methodologies used in accordance with subparagraph (b) to the Committee on
Subsidies and Countervailing Measures.
(d) Once Viet Nam has established, under the national law of the importing
WTO Member, that it is a market economy, the provisions of subparagraph (a) shall be
terminated provided that the importing Member's national law contains market economy
criteria as of the date of accession. In any event, the provisions of subparagraph (a)(ii)
shall expire on 31 December 2018. In addition, should Viet Nam establish, pursuant to
the national law of the importing WTO Member, that market economy conditions prevail
in a particular industry or sector, the non-market economy provisions of subparagraph
(a) shall no longer apply to that industry or sector.
232. A acessão do Vietnã à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas
específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a
comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma,
em investigações de dumping nas exportações originárias do Vietnã, nos termos da
alínea 255(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma
das duas seguintes metodologias disponíveis:
a) ou os preços e os custos vietnamitas daquele segmento produtivo objeto
da investigação (vide alínea 255(a)(i)); e
b) ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação
estrita com os preços ou os custos domésticos vietnamitas (vide alínea 255(a)(ii)).
233. Nota-se que as alíneas 255(a)(i) e 255(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras
diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas
aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente
que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por
um lado, o item 255(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços
e custos no Vietnã para comparação de preços caso os produtores vietnamitas sejam capazes
de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento
produtivo. Por outro lado, o item 255(a)(ii) regulava a situação em que os produtores
investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de
mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade
investigadora poderia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita
com os preços e os custos domésticos chineses.
234. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias das alíneas
255(a)(i) e 255(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pela alínea 255(d). A primeira
condição da alínea 255(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em
conformidade com sua legislação, que o Vietnã seja uma economia de mercado, ficariam
sem efeito as disposições da alínea 255(a) como um todo, desde que o Membro
importador tivesse estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado
quando da data de acessão do Vietnã. A segunda condição da alínea 255(d) corresponde
à derrogação da alínea 255(a)(ii) a partir do dia 31 de dezembro de 2018. A terceira
condição da alínea 255(d) versa sobre a derrogação das disposições da alínea 15(a)
especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar
demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem
condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.
235. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d),
correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), esteve sujeita a controvérsia jurídica no
Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures
Related to Price Comparison Methodologies). O caso em questão envolveu a China, que
entendeu que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de
dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com
os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017.
236. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que,
dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as
partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou
consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States - Measures Related to
Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516.
Entretanto, o DS515 não avançou para a fase de painel .
237. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China também
apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo
12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement
Understanding - DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela
própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel
informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender
seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria
após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a
retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o
estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020.
238. No caso do Vietnã, diante da expiração da alínea 255(a)(ii) a partir do
dia 31 de dezembro de 2018, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil
foi alterada.
239. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários
do Vietnã cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2018, as
investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que o Vietnã não era
considerado país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo,
na Circular SECEX nº 27, de 22 de junho de 2012, por meio da qual foi iniciada a
investigação original de dumping nas exportações da China, Tailândia, Taipé Chinês e
Vietnã para o Brasil de pneus de motocicletas, o parágrafo 1.3 informou:
1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, de
início, a República Popular da China e a República Socialista do Vietnã não são
considerados países de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi
determinado com base no valor normal do produto similar em um terceiro país de
economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi o Reino da Tailândia
atendendo ao previsto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995. Conforme o § 3º do
mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, de 40 dias a contar da
data de sua expedição, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não
concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia,
explicitando razões, justificativas e fundamentações, indicando, se for o caso, terceiro
país de economia de mercado a ser utilizado com vistas à determinação do valor normal.
(grifo nosso)
240. Nesse sentido, a legislação antidumping vigente à época - o Decreto nº
1.602, de 1995 - determinava que:
Art. 7º Encontrando-se dificuldades na determinação do preço comparável no
caso de importações originárias de país que não seja predominantemente de economia
de mercado, onde os preços domésticos sejam em sua maioria fixados pelo Estado, o
valor normal poderá ser determinado com base no preço praticado ou no valor
construído do produto similar, em um terceiro país de economia de mercado, ou no
preço praticado por este país na exportação para outros países, exclusive o Brasil, ou,
sempre que isto não seja possível, com base em qualquer outro preço razoável, inclusive
o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado brasileiro, devidamente
ajustado, se necessário, a fim de incluir margem de lucro razoável.
(...)
§ 2º Serão levados em conta os prazos da investigação e, sempre que
adequado, recorrer-se-á a um terceiro país de economia de mercado que seja objeto da
mesma investigação.
241. Assim, até dezembro de 2018 havia presunção juris tantum de que os
produtores/exportadores vietnamitas não operavam em condições de economia de mercado.
Essa presunção era respaldada pela alínea 255(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores
vietnamitas investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições
de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o Membro da OMC
conduzindo a investigação poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor
normal.
242. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - o Decreto
nº 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores vietnamitas tinham a
possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se
atendessem
ao
disposto
nos
artigos
16
e
17.
Segundo
seus
termos,
os
produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil
podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja
apurado com base na metodologia considerada padrão:
Art. 16. No prazo previsto no § 3o do art. 15, o produtor ou exportador de
um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos
de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no
disposto nos arts. 8º a 14.
Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem
informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o
produtor ou exportador faz parte.
§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a
comprovação de que:
I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e
insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e
investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja
interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais
insumos refletem substancialmente valores de mercado;
II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno,
transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais
de contabilidade;
III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador
não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados,
estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e
IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade,
assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.
§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou
exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:
I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção
ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações
cambiais, é inexistente ou muito limitado;
II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de
mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre
empregadores e empregados; e
III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos
principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são
determinados pela interação entre oferta e demanda.
§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no
disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas
neste artigo.
§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para
futuras investigações sobre o mesmo produto.
§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva
e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer
indicação decisiva.
243. Posteriormente, porém, a partir do dia 31 de dezembro de 2018, nas
investigações de dumping contra o Vietnã cujo período de investigação fosse posterior
a dezembro de 2018, não foram feitas mais menções expressas sobre tal condição de o
Vietnã ser ou não considerado país de economia de mercado para fins de defesa
comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor
normal do Vietnã não era mais "automática".
244. Nesse sentido, considerando que apenas a alínea 255(a)(ii) do Protocolo de
Acessão expirou, e que o restante da alínea 255, em especial as disposições da 255(a) e da
255(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a
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