DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
387. Em relação ao Vietnã, a Anip ressaltou que o país estaria recebendo
investimentos estrangeiros para a produção de pneus, incluindo pneus de motocicletas. Um
exemplo seria a Doublestar, gigante chinesa produtora de pneus, que teria adquirido
participação a fábrica da Kumho Tire no Vietnã em 2021 com o objetivo de expandir a
capacidade da unidade. Isso teria permitido à Kumho aumentar a produção local de pneus
(inclusive diagonais de motocicleta) com capital e tecnologia adicionais da Doublestar. Além
disso, conforme pontuado na inicial, outras empresas, como a chinesa Sailun, Jinyu e a
Guizhou Tyre também teriam estabelecido fábricas de pneus no Vietnã nos últimos anos.
388. A peticionária concluiu que a capacidade de produção de pneus de
motocicletas pelas origens investigadas estaria em plena expansão, com projeção de
crescimento, tendo em vista os recentes investimentos em expansão de suas plantas
produtivas, o que aumentaria ainda mais o já elevado potencial exportador das origens,
capaz de inundar o mercado brasileiro na hipótese de não prorrogação das medidas
antidumping, resultando na retomada do dano à indústria doméstica
5.4. Das alterações nas condições de mercado
389. Nos termos do art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058,
de 2013, deve-se analisar se foram identificadas alterações nas condições de mercado no
país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na
demanda do produto similar.
390. Apesar de não terem sido apontadas na petição de início da revisão,
alterações nas condições de mercado na China, Tailândia, Vietnã e Brasil ou em terceiros
mercados, a peticionária manifestou-se ao final da fase probatória afirmando que se
deveria considerar o atual cenário de implementação de novas tarifas pelo governo dos
Estados Unidos nas exportações direcionadas ao país.
391. Desde o início deste ano, o governo dos Estados Unidos implementou
uma série de novas tarifas sobre produtos importados no território norte-americano, com
especial ênfase em parceiros asiáticos, como as origens investigadas. A imposição das
medidas seria parte de uma estratégia mais ampla de política comercial, cujo objetivo
declarado seria proteger a indústria americana, reduzir déficits comerciais e pressionar
países considerados responsáveis por práticas desleais de comércio ou por altos superávits
com os EUA.
392. Com relação à Tailândia, as tarifas recíprocas inicialmente aplicadas pelo
Governo dos EUA teriam sido de 36%, conforme Ordem Executiva 1425722, com posterior
redução para 19%, em 31 de julho de 2025, em razão de negociações com o governo
tailandês.
393. No tocante ao Vietnã, em 2 de julho de 2025 o presidente norte-
americano teria anunciado a celebração de acordo com o país, tendo sido acordada tarifa
de 20% sobre todos os produtos vietnamitas exportados para os Estados Unidos, com
uma sobretaxa de 40% para mercadorias consideradas de transbordo (transshipment), ou
seja, produtos originários de outros países, tais como a China, que apenas passem pelo
Vietnã antes de serem exportados para os EUA. Detalhes do acordo, bem como a
publicação do texto legal, ainda não teriam sido publicados.
394. Com relação à China, a peticionária apontou que a guerra tarifária seria
especialmente intensa. Após negociações, EUA e a China teriam fixado as sobretaxas em
torno de 30% ad valorem sobre todos os produtos Chineses a partir de maio de 2025. A
Anip apontou que, conforme já exposto, a China é o principal produtor/exportador
mundial de pneus de motocicletas e as tarifas elevadas impostas pelos EUA tornariam os
produtos
chineses
significativamente
menos competitivos
no
mercado
americano,
impactando diretamente as exportações do país nesse segmento e potencializando desvios
de comércio para o Brasil.
395. Conforme dados do Trademap, os Estados Unidos seriam destino
relevante das exportações de pneus de motocicleta das origens investigadas, configurando
como 5º principal destino das exportações originárias da China, em P5, com mais de 13
mil toneladas exportadas (o que representaria cerca de 30% do mercado brasileiro) no
período e o 9º principal destino das exportações originárias da Tailândia.
396. De acordo com a Anip, seria evidente que a imposição de tarifas
adicionais pelo governo norte-americano teria repercussões nos fluxos comerciais das
origens investigadas. A imposição dessas tarifas pelos Estados Unidos teria como efeito
colateral inevitável o desvio de exportações, de modo que produtos que antes eram
destinados ao mercado americano, como o produto objeto da investigação, seriam
direcionados a outros mercados mais acessíveis, como o Brasil, país com relevante
mercado consumidor. Diante desse cenário, a manutenção das medidas antidumping para
pneus de motocicletas no Brasil se tornaria ainda mais necessária e estratégica, sem as
quais, o mercado brasileiro poderia ser inundado por produtos asiáticos, especialmente
chineses.
5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial
397. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial
(Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio - OMC,
constatou-se que, no período de revisão do direito antidumping, não foram identificadas
medidas de defesa comercial aplicadas por outros países contra as exportações das origens
investigadas, além daquelas em vigor no Brasil.
5.6. Da conclusão acerca da retomada do dumping
398. Os cálculos desenvolvidos no item 5.2 demonstram haver a probabilidade
de que os produtores/exportadores das origens investigadas retomariam a prática de
dumping na hipótese de extinção da medida
399. Ademais, os elementos apresentados nos autos do processo, detalhados
no item 5.3 deste documento indicam haver elevado potencial exportador para as origens
sob análise.
400. Ante o exposto, concluiu-se que, caso a medida antidumping em vigor
seja extinta, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas
exportações de pneus de moto originárias da China, Tailândia e Vietnã.
5.7. Das manifestações sobre o dumping
401. Em manifestação protocolada em 15 de agosto de 2025, data final da fase
probatória, a peticionária prestou esclarecimentos sobre os documentos do estudo
"Vietnã 
como 
Não 
Economia 
de 
Mercado 
e 
a 
Indústria 
de 
Pneumáticos"
desacompanhados de links verificáveis e capturas de tela. Os documentos referidos foram
reapresentados corrigidos e com seus respectivos anexos.
402. A peticionária destacou que os documentos apresentados corroboram as
conclusões já expostas pelo DECOM no Parecer de Abertura, no sentido de que no segmento
produtivo vietnamita do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem
condições de economia de mercado, o que justificaria a adoção de metodologia alternativa
para apuraçãodo valor normal.
403. A peticionária apresentou ainda informações adicionais sobre o fato de
que as origens investigadas continuariam investindo em aumento de capacidade, o que
reforçaria o potencial exportador sobre o mercado de pneus de motocicletas das origens
investigadas.
404. Os novos elementos apresentados pela peticionária acerca do potencial
exportador foram resumidos e adicionados ao item 5.3 deste documento.
405. A Anip também apresentou novos elementos relativos a alterações nas
condições de mercado, que foram resumidos e adicionados ao item 5.4 deste documento.
406. Em manifestação protocolada em 5 de setembro de 2025, a peticionária
fez referência, em relação à China e Vietnã, à conclusão do DECOM de que não
prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo de pneus de
motocicletas em razão da influência estatal significativa em diversos aspectos da cadeia
produtiva, incluindo o controle de preços, a alocação de recursos produtivos, a concessão
de subsídios diretos e indiretos, bem como a implementação de políticas governamentais
específicas que favorecem o setor de pneumáticos, em ambas as origens. Além disso,
foram identificadas práticas como a intervenção em decisões empresariais e a presença de
empresas estatais ou controladas pelo governo, o que compromete a livre concorrência e
a formação de preços baseada em mercado.
407. A Anip conclui apontando que, caso o direito antidumping seja extinto,
muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de
pneus de motocicleta da Tailândia, China e Vietnã para o Brasil.
408. Em sua manifestação final, protocolada em 27 de outubro de 2025, a
Anip apontou que, para fins de determinação final, a autoridade deveria ensejar a
aplicação da melhor informação disponível e a recomendação de prorrogação dos direitos
antidumping em montante igual ao direito em vigor, nos termos do art. 107, §4º, do
Decreto nº 8.058/2013.
5.8 Dos comentários do DECOM
409. Com relação aos links e elementos de prova referentes ao estudo "Vietnã
como Não Economia de Mercado e a Indústria de Pneumáticos", o DECOM confirma o
recebimento apropriado dos documentos reapresentados e corrigidos.
410. Com relação ao aumento de capacidade produtiva para as três origens, o
DECOM indica que as informações apresentadas em sede de manifestação foram
consideradas na análise do tópico 5.3, e foram levadas em conta na conclusão deste
Departamento.
411. Com relação à manifestação da peticionária sobre o cenário atual de
implementação de novas tarifas pelo governo dos Estados Unidos nas exportações
direcionadas ao país oriundas das três origens investigadas, o DECOM aponta que as
informações apresentadas foram consideradas na análise do tópico 5.4 e que estas, da
mesma forma, foram levadas em consideração na conclusão deste DECOM.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
412. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado
brasileiro de pneus de motocicleta. O período de investigação deve corresponder ao
período considerado para fins da determinação de continuação ou retomada do dano à
indústria doméstica, de acordo com o art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013.
413. Assim, para efeito desta análise, considerou-se o período de abril de 2019
a março de 2024, dividido da seguinte forma:
P1 - abril de 2019 a março de 2020;
P2 - abril de 2020 a março de 2021;
P3 - abril de 2021 a março de 2022;
P4 - abril de 2022 a março de 2023; e
P5 - abril de 2023 a março de 2024.
6.1. Das importações
414. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de pneus de
motocicleta importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de
importação referentes ao subitem tarifário 4011.40.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
415. Registra-se que, no subitem mencionado, são classificadas importações de
outros produtos distintos do produto objeto da medida antidumping. Por esse motivo,
realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se
obterem os valores referentes ao produto objeto da medida antidumping. Foram
desconsiderados os produtos que se enquadravam na hipótese de exclusão do escopo
constante do item 3.1.
416. Observa-se ainda que não houve exportações do produto objeto da
revisão originárias do Vietnã.
417. As tabelas a seguir apresentam os volumes, os valores e os preços CIF das
importações totais de pneus para motocicletas no período de análise de dano à indústria
doméstica:
Importações Totais
(em t)
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
China
100,0
1,7
12,7
2.032,5
3.545,7
+3.445,7
Tailândia
100,0
85,6
84,2
207,5
292,3
+192,3
Vietnã
-
-
-
-
-
-
Total
(sob análise)
100,0
84,7
83,4
227,1
327,3
+227,3
Variação
-
(15,3%)
(1,5%)
172,3%
44,1%
+227,3%
Indonésia
100,0
150,9
213,4
165,1
208,7
+108,7
Paquistão
100,0
45.023,4
322.092,0
335.544,4
774.399,1
+774.299,1
Sérvia
100,0
40,6
33,6
43,5
49,6
(50,4)
Índia
100,0
45,8
476,9
621,7
1.461,9
+1.361,9
Taipé Chinês
100,0
73,1
48,8
191,8
222,8
+122,8
Outras(*)
100,0
150,9
213,4
165,1
208,7
+108,7
Total
(exceto sob
análise)
100,0
45.023,4
322.092,0
335.544,4
774.399,1
+774.299,1
Variação
-
(13,2%)
46,8%
(9,6%)
101,7%
+132,3%
Total Geral
100,0
83,5
137,3
161,5
245,5
+145,5
Variação
-
(13,3%)
45,7%
(6,9%)
99,2%
+145,5%
Valor das Importações Totais (em CIF US$ x 1.000)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
China
100,0
40,4
165,5
5.231,3
6.676,7
+6.576,7
Tailândia
100,0
76,7
86,2
296,8
484,8
+384,8
Vietnã
-
-
-
-
-
-
Total
(sob análise)
100,0
76,6
86,5
313,8
506,1
+406,1
Variação
-
(23,4%)
12,9%
262,8%
61,3%
+406,1%
Indonésia
100,0
150,9
213,4
165,1
208,7
+108,7
Paquistão
100,0
45.023,4
322.092,0
335.544,4
774.399,1
+774.299,1
Sérvia
100,0
40,6
33,6
43,5
49,6
(50,4)
Índia
100,0
45,8
476,9
621,7
1.461,9
+1.361,9
Taipé Chinês
100,0
73,1
48,8
191,8
222,8
+122,8
Outras(*)
100,0
150,9
213,4
165,1
208,7
+108,7
Total
(exceto sob
análise)
100,0
83,9
140,1
153,3
231,3
+131,3
Variação
-
(16,1%)
67,0%
9,4%
50,9%
+131,3%
Total Geral
100,0
83,5
137,3
161,5
245,5
+145,5
Variação
-
(16,5%)
64,4%
17,7%
52,0%
+145,5%

                            

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