DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Variação
-
(10,0%)
7,1%
(4,1%)
3,0%
(4,8%)
A. Custos Variáveis
100,0
90,8
98,7
94,7
96,2
(3,8)
A1. Matéria Prima
100,0
99,3
124,8
111,1
104,8
+4,8
A2. Outros Insumos
100,0
117,2
146,6
141,2
136,0
+36,0
A3. Utilidades
100,0
68,7
50,7
44,6
49,9
(50,1)
A4. Outros Custos
Variáveis
100,0
69,7
50,1
57,8
70,9
(29,1)
B. Custos Fixos
100,0
79,6
65,7
61,7
82,1
(17,9)
B1. Manutenção
100,0
69,2
87,2
125,1
163,4
+63,4
B2. Depreciação
100,0
96,8
81,0
70,4
92,0
(8,0)
B3. Outros custos fixos
100,0
67,8
46,5
36,3
50,6
(49,4)
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção
Unitário
100,0
90,0
96,4
92,4
95,2
(4,8)
Variação
-
(10,0%)
7,1%
(4,1%)
3,0%
(4,8%)
D. Preço no Mercado
Interno
100,0
90,4
83,4
94,4
100,7
+0,7
Variação
-
(9,6%)
(7,8%)
13,2%
6,7%
+ 0,7%
E. Relação Custo
/ Preço
{C/D}
100,0
99,6
115,6
97,9
94,5
(5,5)
Variação
-
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
490. Observou-se que o indicador de custo unitário de diminuiu 10,0% de P1
para P2 e aumentou 7,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de
4,1% de P3 para P4 e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve crescimento de
3,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário teve
variação negativa de 4,8% em P5, comparativamente a P1.
491. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no
preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL]
p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. e
P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de
análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou
variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.5. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
492. Da análise de todos os indicadores, é possível verificar que a indústria
doméstica apresentou aumento de 8,1% no volume de vendas internas ao longo do
período de revisão (P1-P5). No entanto, o mercado brasileiro apresentou expansão mais
acentuada nesse mesmo período, de 21,3%, de forma que a participação de tais vendas
no mercado brasileiro sofreu variação negativa, caindo [RESTRITO] p.p. de P1 para P5.
493. Além disso, verificou-se que:
a) Além do aumento de volume referido, o preço médio das vendas realizadas
no mercado interno apresentou crescimento de 0,7% de P1 para P5, o que gerou aumento
na receita líquida de 8,9% no mesmo período.
b) O custo unitário de produção caiu 4,8% de P1 a P5, o que, em função do
aumento de 0,7% no preço, propiciou melhora de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação
custo/preço
c) A produção, a seu turno, oscilou ao longo do período de análise de dano,
encerrando P5 com aumento de 0,7% em relação a P1. Em função da redução de 12,6%
na capacidade efetiva de produção, o grau de ocupação dessa capacidade aumentou
[CONFIDENCIAL] p.p.
d) O volume dos estoques, por sua vez, apresentou aumento de 40,5% de P1
a P5 e a produtividade por empregado nesse intervalo teve queda de [RESTRITO] %.
e) Ao se analisar a lucratividade, observa-se aumento de 17,8% no resultado
bruto de P1 para P5, movimento acompanhado pela margem bruta, a qual apresentou
aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.
f) O resultado operacional, apesar de ter permanecido negativo nos cinco
períodos, apresentou melhora de 36,1% entre P1 e P5, com aumento de [CONFIDENCIAL]
p.p. na margem operacional. Já o resultado operacional excluindo o resultado financeiro
saiu do campo negativo em P4 e P5 e apresentou aumento de 167,1% quando se compara
de P1 a P5, com aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem respectiva. O resultado
operacional excluindo resultado financeiro e outras despesas, igualmente saiu do campo
negativo em P4 e P5 e apresentou aumento, de 231,0%, também acompanhado de
aumento na margem respectiva de [CONFIDENCIAL] p.p.
494. Em face de todo o exposto, verifica-se melhora em boa parte dos indicadores
da indústria doméstica ao longo do período de análise, apesar de o volume vendido não ter
acompanhado a expansão do mercado brasileiro, gerando perda de participação, e apesar de
o resultado operacional ter se mantido negativo nos cinco períodos.
8. DA RETOMADA DO DANO
495. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente
à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá se basear no exame
objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica
durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do
produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço
provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do
produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); as alterações nas condições de
mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados (item 8.4); do potencial
exportador das origens sujeitas à medida antidumping.
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito
496. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente
à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame
objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica
durante a vigência definitiva do direito.
497. Nessa esteira, conforme demonstrado no item 7, as vendas da indústria
doméstica no mercado interno cresceram 8,1% de P1 a P5, embora o mercado brasileiro
tenha aumentado 21,3% no mesmo período, resultando em redução de [RESTRITO] p.p. na
participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
498. A produção encerrou P5 com aumento de 0,7% em relação a P1. Em
função da redução de 12,6% na capacidade efetiva de produção, o grau de ocupação
dessa capacidade aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
499. O volume dos estoques, por sua vez, apresentou aumento de 40,5% de
P1 a P5 e a produtividade por empregado nesse intervalo teve queda de 9%.
500. No que tange a indicadores financeiros e de rentabilidade, a receita
líquida da indústria doméstica no mercado interno aumentou 8,9% de P1 para P5,
impulsionada por uma variação positiva de 0,7% no preço médio de venda nesse
mercado. No mesmo período, a relação custo/preço apresentou melhora de
[CONFIDENCIAL] p.p.
501. Ao se analisar a lucratividade, o resultado bruto cresceu 17,8% no período
analisado. Já o resultado operacional, apesar de ter permanecido negativo nos cinco
períodos, apresentou aumento de 36,1% de P1 a P5, com aumento de [CONFIDENCIAL]
p.p. na margem operacional. Já o resultado operacional excluindo o resultado financeiro
saiu do campo negativo em P4 e P5 e apresentou aumento de 167,1% no mesmo período,
com aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem respectiva. O resultado operacional
excluindo resultado financeiro e outras despesas, igualmente saiu do campo negativo em
P4 e P5 e apresentou aumento, de 231,0%, também acompanhado de aumento na
margem respectiva de [CONFIDENCIAL] p.p.
502. Em face de todo o exposto, verifica-se melhora em boa parte dos indicadores
da indústria doméstica ao longo do período de análise, apesar de o volume vendido não ter
acompanhado a expansão do mercado brasileiro, gerando perda de participação, e apesar de
o resultado operacional ter se mantido negativo nos cinco períodos.
503. Os prejuízos operacionais observados, todavia, não podem ser atribuídos
às importações das origens investigadas que representaram menos de 0,4% do mercado
brasileiro ao longo de todo o período de análise.
8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito
504. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser
examinado o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência
e a provável tendência de comportamento dessas importações.
505. Relembra-se
que não
houve importações
do produto
investigado
originário do Vietnã no período analisado.
506. As importações sujeitas ao direito antidumping originárias da China e
Tailândia cresceram em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] toneladas em P1
para [RESTRITO] toneladas em P5 (aumento de [RESTRITO] toneladas, correspondente a
um crescimento de 227,3%).
507. Em termos relativos, também se observou aumento dessas importações,
uma vez que sua a participação em relação ao mercado brasileiro passou de [RESTRITO]
% em P1 para [RESTRITO] % em P5, mesmo crescimento quando confrontadas com a
produção nacional.
508. Desse modo, apesar do aumento percebido, observa-se que o volume das
importações de pneus de moto de China e Tailândia no período de análise de retomada
de dano é pouco representativo.
8.3. Da comparação entre o preço provável do produto objeto de dumping e o preço do
produto similar nacional
509. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser
examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito
sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
510. Registra-se que não foram observados volumes significativos de importações
em P5 em relação às importações de pneus de moto de China e Tailândia. Não houve
importações de pneus de moto originárias do Vietnã durante o período de análise.
511. Desse modo, nos termos da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de
2022, a autoridade investigadora realizou análise de subcotação considerando cenários
alternativos que avaliam o preço provável do pneu de moto originário de China, Tailândia
e Vietnã caso fosse exportado para o Brasil.
8.3.1. Da comparação entre o preço provável do produto objeto de dumping e o preço do
produto similar nacional para fins de início
512. O preço provável de exportação da China foi obtido a partir dos dados
constantes do sítio eletrônico TradeMap, em relação à subposição 4011.40 do Sistema
Harmonizado, que corresponde a pneumáticos novos de borracha, dos tipos utilizados em
motocicletas. Cumpre registrar que na subposição 4011.40 do Sistema Harmonizado estão
incluídos outros produtos além do produto escopo da presente revisão.
513. O preço de exportação foi obtido a partir da divisão entre o valor e o
volume das exportações chinesas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, referente
ao último período da revisão (P5).
514. A fim de se obter o preço na condição CIF no porto brasileiro, adotou-se,
os valores referentes ao frete internacional e ao seguro internacional obtidos a partir da
diferença entre o preço do produto na condição CIF e o preço do produto na condição
FOB com base nos dados da RFB de P5.
515. Após a obtenção do preço CIF, foram adicionados ainda: (i) o valor do
Imposto de Importação, apurado em 14,4% sobre o preço CIF; (ii) o valor do AFRMM,
calculado aplicando-se o percentual de 8% sobre o valor do frete internacional marítimo;
e (iii) os valores das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 3,5%
sobre o preço CIF, conforme percentual apurado na última revisão de final de período.
516. Em seguida, o preço CIF internado em dólares estadunidenses por
quilograma foi convertido em reais pela média das cotações de câmbio disponibilizadas
pelo Banco Central do Brasil em P5.
517. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido
pela razão entre a receita líquida e a quantidade vendida, em quilograma, líquida de
devoluções, no mercado interno para o período de revisão do dumping.
518. Na tabela seguinte, comparou-se o preço provável internado do produto
importado com o preço da indústria doméstica.
Preço provável CIF Internado - China [ R ES T R I T O ]
US$/kg
Mundo*
Principal
Mercado
**
Top 5
Top 10
América
do Sul
(A) Preço Provável FOB (US$/kg) 2,68
1,81
2,39
2,43
2,48
(B) Frete e Seguro Internacional
(US$/kg)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(D) Preço CIF (US$/t) (A+B+C)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(E) Imposto de Importação
(US$/kg)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(F) AFRMM (US$/kg)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(G) Despesas de Internação
(US$/kg) - 3,5%
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(H) Preço CIF Internado
(US$/kg) (D+E+F+G+H)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(I)Taxa de Câmbio (R$/US$)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(J) Preço CIF Internado (R$/kg)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(K) Preço Indústria Doméstica
atualizado (R$/kg)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(L) Subcotação (M-L) (R$/kg)
10,47
15,54
12,16
11,95
11,66
(M) Diferença (N/M)
35,4%
52,5%
41,1%
40,4%
39,4%
519. Da tabela acima, depreende-se que, em qualquer dos cenários, na hipótese
de a China voltar a exportar pneus de motocicleta, suas exportações provavelmente entrarão
no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.
520. Em relação ao preço provável de exportação da Tailândia, esse foi obtido
a partir da mesma metodologia detalhada anteriormente referente ao cálculo do preço
provável da China.
521. Os dados obtidos estão consolidados na tabela seguinte, em que se compara
o preço provável internado do produto importado com o preço da indústria doméstica.
Preço provável CIF Internado - Tailândia [ R ES T R I T O ]
US$/kg
Mundo
*
Principal
Mercado
**
Top 5
Top 10
América
do Sul
(A) Preço Provável FOB (US$/kg) 3,74
1,35
2,54
3,51
5,06
(B) Frete e Seguro Internacional
(US$/kg)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(D) Preço CIF (US$/t) (A+B+C)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(E) Imposto de Importação
(US$/kg)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]

                            

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