DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III. ANÁLISE
III.1 Considerações preliminares
19. A presente análise é elaborada com o intuito de fundamentar a proposta de revogação
com fundamento no art. 3º do Decreto 8.058, de 2013, dos efeitos da Resolução Gecex nº 805/2025,
que aplicou direito antidumping provisório, por um prazo de até seis meses, às importações brasileiras
de Fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6), de título inferior a 50 tex,
qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou
texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados
(Fios de Náilon), originárias da produtora/exportadora chinesa Yiwu Huading Nylon Co., Ltda.
20. Tal análise se baseia na faculdade de interesse público prevista no Art. 3º, inciso
II, do Decreto nº 8.058/2013 e Art. 6º, inciso VII, do Decreto nº 11.428/2023.
O Decreto nº 8.058/2013 assim dispõe:
"Art. 3º Em circunstâncias excepcionais, o Conselho de Ministros poderá, em razão
de interesse público:
(...)
II - Não aplicar direitos antidumping provisórios; ou
(...)" (grifos no original)
21. Após a publicação da Resolução Gecex nº 805/2025, com manifestações
formais reunidas no documento "Dossiê Audiência Antidumping - Compilação de Cartas
Setoriais - novembro de 2025" de 17 fabricantes de malhas e 6 confeccionistas, bem como
recursos administrativos protocolados na forma de pedidos de reconsideração pelas partes
interessadas - incluindo a Huading, as importadoras CPS Cia. de Produção Sustentável S.A.,
Têxtil Farbe S.A., Live Roupas Esportivas Ltda., e a Coalizão de Importadores (PEMGIR, Santa
Constancia, SINTEX) - introduziram incertezas jurídicas e potenciais riscos econômicos ao
processo, o que aconselharia a revisão da medida cautelar, mantido o mérito técnico da
Determinação Preliminar.
22. Inicialmente, registra-se o reconhecimento da diligência e do rigor técnico do
Decom na Determinação Preliminar, que apontou indícios de dumping, dano e nexo causal.
Não obstante, a convergência das manifestações apresentadas e os fatos aduzidos nos pedidos
de reconsideração e nas cartas enviadas, poderiam recomendar revisão da medida provisória,
com vistas a conferir maior estabilidade regulatória e resguardar a cadeia produtiva ao longo da
fase final da investigação.
23. Nessa linha, a substância e a recorrência dos argumentos recursais sugerem
que o poder decisório avalie a modulação da decisão anteriormente adotada e própria medida
provisória, de modo a permitir que a etapa conclusiva da instrução - prevista, em princípio,
para 2 de março de 2026 - transcorra sob condições reforçadas de segurança jurídica e
proteção ao interesse público. Assim, nos parece oportuno promover avaliação mais detalhada
acerca dos potenciais impactos da medida vigente sobre o setor de vestuário e sobre o
consumidor final.
24. Na sequência, passam a ser destacados os principais pontos trazidos pelas
autoras dos pedidos de reconsideração protocolados no Sistema Eletrônico de Informações
(SEI), os quais podem oferecer subsídios úteis à apreciação do tema.
III.2 Elementos Econômicos Relevantes ao Exame de Interesse Público
25. As manifestações apresentadas por importadores e usuárias industriais
apontam que a manutenção, sem modulação, do direito provisório sobre fios de náilon pode
produzir efeitos adversos relevantes a jusante, com ênfase na elevada dependência de PA6
importado para linhas de giro rápido (malharia, íntimo, esportivo), na elevação de custos e na
pressão sobre o sortimento. Em síntese, afirmam que a oferta doméstica de PA6 é
estruturalmente insuficiente e que a substituição por PA66 não é imediata nem isenta de
perdas de desempenho e aumento de custo, de modo que o gravame "no patamar atual"
poderia desencadear gargalos de abastecimento e repasses de preço ao consumidor final.
26. A Farbe, por exemplo, registra [CONFIDENCIAL].
27. A Coalizão de Importadores complementa que [CONFIDENCIAL].
28. Sem adentrar o mérito técnico da decisão de similaridade já apreciada pelo
Decom, e considerando as alegações documentadas sobre insuficiência doméstica de PA6,
pressão de custos e risco de desabastecimento com reflexos sobre preços, escala e emprego,
entende-se que a avaliação do poder decisório poderia contemplar a revogação dessa medida
temporária como instrumento prudencial e reversível, apto a mitigar riscos potenciais à cadeia
a jusante enquanto se conclui a instrução técnica, sem prejulgar o mérito da investigação.
29. As manifestações recebidas pelos fabricantes e confeccionistas apontam que a
imposição do direito antidumping provisório tem provocado rupturas imediatas no
abastecimento, especialmente no caso da poliamida 6, insumo que não teria, segundo as
empresas, produção nacional em padrões equivalentes de qualidade, variedade e volume.
Empresas de diferentes portes relatam cancelamentos de pedidos, atrasos na entrega de
insumos, e risco concreto de paralisação de linhas de produção, afetando segmentos como
moda íntima, esportivo, fitness e praia.
30. Ressalte-se que não cabe produzir prova acerca das informações trazidas pelas
partes interessadas, mas é inegável o relevo que elas possuem na ponderação do interesse
público.
31. Em sequência, cabe destacar que, o direito provisório, segundo os fabricantes e
confeccionistas, elevaria substancialmente o custo dos fios importados - em alguns casos
tornando-os 20% a 30% mais caros que o similar nacional, conforme dados apresentados - com
impacto direto sobre a estrutura de custos das malharias, nas quais o fio poderia, segundo
informado, representar 45% a 84% da formação do preço. Tal movimento poderia, em tese,
pressionar os preços ao consumidor final e ampliar o risco de inflação setorial, além de
comprometer a competitividade da cadeia têxtil brasileira no mercado interno e externo.
32. As contribuições também evidenciam que a capacidade produtiva nacional
seria estruturalmente insuficiente para atender o volume e a especificação técnica demandada
pelo setor têxtil, sobretudo nas linhas de alto desempenho, microfilamentos, brilho fosco,
estabilidade tintorial e reprodutibilidade de lote, em que a oferta doméstica apresentaria,
segundo defendido pelo setor, limitações recorrentes de qualidade.
33. Nesse contexto, a manutenção do direito provisório tende, na linha do que
argumentam, a gerar ociosidade nas indústrias têxteis, redução de turnos, diminuição de
escala e risco de cortes de empregos diretos e indiretos, ampliando os efeitos negativos sobre
a cadeia de fornecedores, tinturarias, beneficiadoras e oficinas integradas. Assim, a medida
provisória, pode eventualmente promover desequilíbrios produtivos e ameaçar a continuidade
de operações de empresas intensivas em mão de obra, à luz daqueles argumentos.
34. Por fim, diversos agentes destacam que o patamar atual da sobretaxa
provisória compromete a viabilidade econômica da produção doméstica de tecidos e artigos
confeccionados, tornando mais racional, sob a ótica empresarial, a importação direta de
produtos acabados, que não enfrentam o mesmo impacto tarifário.
35. Essa distorção sinalizaria risco concreto de deslocamento produtivo para países terceiros,
onde o insumo segue livre de sobretaxa, além de potencial redução das exportações brasileiras pela perda
de competitividade e pelo alongamento dos prazos de produção. Nesse cenário, a continuidade do direito
antidumping provisório pode desestimular investimentos, reduzir inovação, e enfraquecer a posição
competitiva do Brasil, inclusive em setores intensivos em tecnologia têxtil e design. Tais elementos reforçam
a necessidade de reavaliação e possível revogação do direito provisório, até que haja comprovação
inequívoca de dano e de condições asseguradas de abastecimento para o mercado interno.
36. À luz das manifestações apresentadas e do acervo instrutório já publicizado,
cumpre destacar que a preservação da estabilidade regulatória ao longo da fase conclusiva da
investigação constitui elemento essencial do regime de defesa comercial, cuja função é
corrigir distorções concorrenciais sem produzir efeitos desproporcionais ou irreversíveis sobre
a cadeia produtiva. A aplicação de direito antidumping provisório de elevada magnitude, em
contexto no qual se reconhece a dependência estrutural de insumos importados, pode gerar
volatilidade de preços, ruptura de contratos, inibição de investimentos e retração imediata de
margens em segmentos intensivos em giro rápido. A revogação da exigibilidade do direito,
limitada ao período restante de instrução, reforçaria a previsibilidade regulatória, mitigaria
riscos sistêmicos e ampliaria a segurança jurídica do processo, sem comprometer a
autoridade ou o fundamento técnico da Determinação Preliminar.
37. Do ponto de vista macroeconômico, e considerando o interesse público em
sentido ampliado, potenciais impactos inflacionários, perda de competitividade industrial e
disfunções de mercado decorrentes da manutenção da medida provisória merecem exame
aprofundado. Setores dependentes de PA6 - como malharia, íntimo, moda esportiva e moda
praia - operam com ciclos curtos de inovação, elevada elasticidade de demanda e
sensibilidade a custos marginais. Nesses segmentos, aumentos abruptos do custo do insumo
podem pressionar preços ao consumidor, reduzir sortimento, estimular a migração para peças
acabadas importadas e comprometer a competitividade da indústria brasileira. Tais efeitos se
propagam para emprego, renda e arrecadação tributária, gerando externalidades negativas
que podem superar, no curto prazo, os benefícios potenciais da cautelar. A eventual
revogação da medida, assim, alinha-se ao princípio da proporcionalidade e ao dever de tutela
do bem-estar do consumidor e da competitividade da cadeia têxtil.
38. Por fim, importa registrar que a revogação da medida provisória - longe de
comprometer a integridade da investigação - pode reforçar sua robustez técnica e institucional.
Em cenário de incertezas factuais relevantes somado às informações evidenciadas nos pedidos
de reconsideração e de recursos e nos indícios de insuficiência de oferta doméstica de PA6, a
adoção de instrumentos regulatórios prudenciais e reversíveis mostra-se recomendável. A
eventual revogação não interfere na análise de dumping, dano ou nexo causal conduzida pelo
Decom; limita-se a evitar que efeitos econômicos potencialmente irreversíveis se materializem
antes da consolidação do quadro probatório. Ao preservar o equilíbrio entre a finalidade
corretiva da defesa comercial e a mitigação de riscos de curto prazo, tal medida fortalece a
legitimidade da decisão final e contribui para que eventual direito definitivo seja aplicado de
forma mais precisa, estável e aderente às evidências consolidadas.
III.3 Da proposta da Encaminhamento
39. O Decreto nº 8.058/2013 assim dispõe:
"Art. 3º Em circunstâncias excepcionais, o Conselho de Ministros poderá, em razão
de interesse público:
(¼)
II - não aplicar direitos antidumping provisórios; ou
(¼)"
40. Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 8.058/2013, o
Conselho de Ministros possui a faculdade de não aplicar direitos antidumping provisórios em
circunstâncias excepcionais e por razões de interesse público. Atualmente, por força do
Decreto nº 11.428/2023, essa competência encontra-se atribuída ao Gecex.
41. À luz desse marco normativo, que confere ao colegiado discricionariedade
para modular ou suspender medidas provisórias em prol do interesse público, entende-se
que, no caso concreto, seria razoável e proporcional considerar a revogação da exigibilidade
provisória do direito antidumping como medida de prudência e responsabilidade técnica. Tal
solução produziria efeitos prospectivos e reversíveis, permitindo mitigar riscos setoriais
relevantes - como potenciais pressões inflacionárias e risco de desabastecimento - enquanto
a investigação conduzida pelo Decom é concluída.
42. Sem prejulgar o mérito técnico da determinação preliminar, as manifestações
apresentadas pelas partes interessadas sugerem que a manutenção integral do direito
provisório, sem qualquer modulação, poderia afetar a dinâmica concorrencial e a
sustentabilidade econômica da cadeia têxtil. Considerando esse conjunto de alegações e
indícios econômicos, seria oportuno ao decisor ponderar a revogação da medida temporária
até a determinação final, preservando a finalidade do instrumento de defesa comercial e,
simultaneamente, mitigando riscos de curto prazo para segmentos situados à jusante na
cadeia produtiva.
43. Do ponto de vista substantivo, a análise setorial trazida aos autos destaca três
dimensões críticas que recomendariam cautela regulatória: (i) risco de desabastecimento de PA6 em
linhas de giro rápido, pela alegada insuficiência da oferta doméstica; (ii) possibilidade de impactos
econômicos sistêmicos, com repasses de preço e retração de demanda em setores sensíveis a custos
marginais; e (iii) eventual deslocamento de produção, com repercussões sobre emprego,
arrecadação e competitividade da indústria nacional. Tais elementos, considerados como indícios
econômicos relevantes a serem monitorados no curso da instrução, poderiam amparar a adoção de
revogação de medida de natureza efêmera, condicionada à evolução dos dados empíricos.
44. Diante desse conjunto de fatores, seria recomendável ao colegiado avaliar a
revogação do direito antidumping provisório como medida prudente, proporcional e
orientada pelo interesse público, permitindo que a investigação siga até a decisão final sem
induzir efeitos potencialmente irreversíveis à cadeia têxtil. Ressalte-se que tal providência não
compromete o mérito técnico da determinação preliminar; ao contrário, contribui para
assegurar um período de maior estabilidade normativa e econômica, com plena preservação
da reversibilidade da decisão caso cessem os fundamentos que a motivaram.
45. Adicionalmente, a eventual revogação em tela reforçaria a legitimidade do
processo decisório ao permitir que o colegiado disponha de um ambiente econômico menos
volátil para avaliar o quadro probatório final. A prudência regulatória, em especial quando há
incertezas relevantes acerca da capacidade de oferta doméstica e de potenciais efeitos
inflacionários, constitui componente estrutural da boa governança em defesa comercial.
46. Por fim, a adoção dessa medida preserva a integridade institucional da
investigação, assegurando que eventual direito definitivo venha a ser aplicado de forma mais
precisa e aderente às evidências consolidadas, ao mesmo tempo em que evita impactos nos
setores industriais dependentes de insumos críticos. Assim, a revogação da medida provisória
em discussão se apresenta como solução tecnicamente equilibrada, regulatoriamente
cautelosa e plenamente compatível com as competências conferidas ao Gecex.
IV. Conclusão
47. Por todo o exposto, sugere-se encaminhar a presente análise ao Comitê-
Executivo de Gestão (Gecex), com fundamento no Art. 3º, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, para
avaliação e deliberação referente à revogação, por razões de interesse público, da aplicação do
direito antidumping provisório sobre as importações brasileiras de Fios têxteis de filamentos
contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de
filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem
torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (Fios de
Náilon), originárias da produtora/exportadora chinesa Yiwu Huading Nylon Co., Ltda.,
consubstanciada na Resolução Gecex nº 805/2025, até a determinação final do Decom.

                            

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