DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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62
Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
PORTARIA SECOM/PR Nº 38, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o
Comitê-Executivo de
Governança da
Plataforma
Comum
de Comunicação
Pública
e
Governo Digital da TV 3.0
O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelos
incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal de 1988 e pelo art. 22
do Decreto nº 12.595, de 27 de agosto de 2025, bem como considerando os autos do
processo nº 00170.001336/2025-02, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê-Executivo de Governança da Plataforma Comum
de Comunicação Pública e Governo Digital da TV 3.0.
Art. 2º Compete ao Comitê:
I - promover as ações necessárias para que a plataforma atinja os objetivos
dispostos no art. 20 do Decreto nº 12.595, de 27 de agosto de 2025, ressalvadas as
competências específicas de cada órgão ou entidade;
II - definir os critérios e procedimentos para a disponibilização de conteúdos e
aplicações de entes e entidades estaduais, distritais e municipais na plataforma, nos
termos do art. 19, parágrafo único, do decreto nº 12.595, de 27 de agosto de 2025;
III - discutir e aprovar identidade visual e campanhas de divulgação da plataforma;
IV - criar câmaras técnicas; e
V - definir as regras para o seu funcionamento.
Art. 3º O Comitê será composto por representantes das seguintes instituições:
I - um representante da Secretaria de Políticas Digitais da Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República, que o coordenará;
II - um representante da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República;III - dois representante do Ministério das Comunicações;
IV - um representante do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos;
V - um representante do Ministério da Cultura;
VI - um representante da Advocacia-Geral da União;
VII - um representante da Agência Nacional de Telecomunicações);
VIII - um representante da Empresa Brasil de Comunicação;
IX - um representante da Agência Nacional do Cinema;
X - um representante da Secretaria de Comunicação Social do Senado Federal;
XI - um representante da Secretaria de Comunicação Social da Câmara dos
Deputados; e
XII - um representante da Secretaria de Comunicação Social do Supremo
Tribunal Federal.
§ 1º Poderão ser convidados, na qualidade de membros observadores, com
direito a voz e sem direito a voto, um representante:
I - do Canal Educação do Ministério da Educação;
II - do Canal Saúde da Fundação Oswaldo Cruz;
III - de entidade que represente os canais legislativos estaduais, distrital e
municipal que operam aplicações da TV 3.0;
IV - de entidade que represente instituições de ensino superior que operam
aplicações da TV 3.0; e
V - de outras associações representativas de emissoras de radiodifusão de sons
e imagens que realizem comunicação pública.
§ 2º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 3º A Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República designará
os membros do Comitê em até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Portaria,
a partir da indicação feita pelas instituições mencionadas no caput.
§ 4º As decisões do Comitê sobre a apresentação de conteúdos na plataforma
e outros assuntos de interesse mútuo devem respeitar o equilíbrio e proporcionalidade
entre as instituições mencionadas neste artigo.
§ 5º O processo decisório do Comitê garantirá a participação equilibrada dos
três Poderes nas decisões concernentes.
Art. 4º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter
extraordinário, por convocação do seu Coordenador, preferencialmente por plataforma de
videoconferência.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de cinco representantes com direito a
voto e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Quando necessária votação para tomada de decisão, o Coordenador do
Comitê terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º O Coordenador do Comitê poderá convidar especialistas e representantes
de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem
direito a voto.
Art. 5º As câmaras técnicas de que trata o art. 2º, inciso IV, configuram
subcolegiados do Comitê, podendo ser criadas por ato do Comitê para tratar de matérias
específicas de sua competência.
§ 1º Cada câmara técnica será composta por até 10 (dez) representantes das
instituições citadas no art. 3º.
§ 2º O Comitê poderá manter, simultaneamente, até 3 (três) câmaras técnicas
em funcionamento.
§ 3º As câmaras técnicas terão duração máxima de 12 (doze) meses, prorrogável
uma única vez por igual período mediante decisão fundamentada do Comitê.
§ 4º O ato de criação de cada câmara técnica definirá seu objetivo, composição,
coordenação, forma de funcionamento e prazo de vigência.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de
Políticas Digitais da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
Art. 7º A participação no Comitê e em eventuais câmaras técnicas por ele
criados será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerado.
Art. 8º O Comitê-Executivo de
Governança da Plataforma Comum de
Comunicação Pública e Governo Digital da TV 3.0 elaborará seu regimento interno, que
será aprovado por maioria absoluta de seus membros, com homologação da Secretaria de
Políticas Digitais da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
Art. 9º O Comitê apresentará relatórios anuais de suas atividades ou sempre
que solicitado pela Secretaria de Políticas Digitais da Secretaria de Comunicação social da
Presidência da República, que definirá a forma e a periodicidade de sua entrega.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIDÔNIO CARDOSO PALMEIRA
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 867, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto no § 1º do art. 5º do Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, alterado
pela Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, e o que consta do Processo nº
21000.082630/2025-21, resolve:
Art. 1º Publicar o preço mínimo da uva industrial, conforme Voto do Conselho
Monetário Nacional nº 73, de 27 de novembro de 2025, nas seguintes condições:
I - Preço mínimo básico de R$ 1,80/kg da uva industrial com 15° glucométricos,
da safra 2026, para os estados das Regiões Sul, Sudeste e Nordeste, com vigência de 1º de
janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
CARLOS FÁVARO
PORTARIA MAPA Nº 868, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Publicar os preços mínimos
para os produtos
extrativos da safra 2026, relacionados no Anexo
desta Portaria, fixados pelo Conselho Monetário
Nacional por meio do Voto no 72/2025 - CMN, de 27
de novembro de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto no § 1º do art. 5º do Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, alterado
pela Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, e o que consta do Processo SEI nº
21200.007493/2025-99, resolve:
Art. 1º Publicar os preços mínimos para os produtos extrativos da safra 2026,
relacionados no Anexo desta Portaria, fixados pelo Conselho Monetário Nacional por meio
do Voto no 72/2025 - CMN, de 27 de novembro de 2025.
Art. 2º Os preços mínimos de que trata esta Portaria são estabelecidos em
favor dos produtores.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
CARLOS FÁVARO
ANEXO
Preços Mínimos dos Produtos extrativos da safra 2026
.
Produtos
Regiões e estados
amparados
.Preços
Mínimos
(R$/kg)
Período de
Vigência
. .
.
.2025 .2026
.%
.
.
.Açaí (fruto)
.Nordeste e Norte
.1,98
.2,28
.15,15%
Jan/2026 a
Dez/2026
. .Andiroba
(amêndoa)
.Nordeste e Norte
.2,86
.2,86
.0.00%
. .Babaçu (amêndoa)
.Nordeste, Norte e MT
.6,35
.7,00
.10,24%
.
.Baru (amêndoa)
.Centro-Oeste, MG, SP e
TO
.35,29 .35,29 .0,00%
. .Borracha
natural
(Cernambi)
.Norte (exceto TO) e norte
do MT(1)
.7,41
.7,96
.7,42%
.
.Buriti (fruto)
.Norte
.2,63
.3,79
.44,11%
.
.Cacau (amêndoa)
.AC, AM, AP e PA
.11,56 .11,56 .0,00%
. .Castanha-do-Brasil
(em casca)
.Norte e MT
.3,66
.3,67
.0,27%
.
Juçara (fruto)
.Sudeste
.4,04
.5,40
.33,66%
. .
.Sul
.2,47
.5,40
.118,62%
.
Macaúba (fruto)
.Nordeste e Norte
.0,54
.0,57
.5,56%
. .
.Centro-Oeste e Sudeste
.0,59
.0,62
.5,08%
.
Mangaba (fruto)
.Nordeste
.1,98
.2,06
.4,04%
. .
.Centro-Oeste e Sudeste
.3,26
.4,47
.37,12%
. .Murumuru (fruto)
.Norte
.2,68
.2,70
.0,75%
.
.Pequi (fruto)
.Centro-Oeste,
Nordeste,
Norte e Sudeste
.0,69
.0,69
.0,00%
.
.Piaçava (fibra)
.Norte e BA
.3,42
.4,43
.29,53%
.
Pinhão (fruto)
.Sul
.4,45
.4,63
.4,04%
. .
.MG e SP
.2,94
.3,33
.13,27%
. .Pirarucu
(de
manejo)
.AM
.9,33
.10,74 .15,11%
.
.Umbu (fruto)
.Nordeste e MG
.1,35
.1,70
.25,93% .
(1) - Para o Mato Grosso, apenas os municípios de Alta Floresta, Aripuanã,
Barra do Garça, Brasnorte, Castanheira, Colíder, Colniza, Comodoro, Cotriguaçu, Gaúcha do
Norte, Juara, Juína, Juruema, Nobres, Nova Mutum, Novo Horizonte, Paranatinga, Porto
dos Gaúchos, Rondolândia, São José do Rio Claro, Vera, Nova Lacerda, Vila Bela da
Santíssima Trindade, Porto Esperidião, Indiavaí, Rio Branco, Lambari D'Oeste e Denise.
PORTARIA MAPA Nº 869, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe
sobre
a
suspensão
da
execução
de
penalidades
administrativas
que
imponham
interrupção de atividade econômica, no âmbito do
Procedimento de Solução Consensual de Controvérsia
instaurado no Processo TCU nº 018.417/2025-6.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, no Decreto nº 12.642, de 1º de
outubro de 2025, e o que consta do Processo nº 21000.049544/2024-25 e do Processo nº
21000.087038/2025-15, resolve:
Art. 1º Ficam suspensas, pelo período de duração do Procedimento de Solução
Consensual de Controvérsia instaurado no Processo TCU nº 018.417/2025-6, a execução das
penalidades administrativas que imponham interrupção parcial ou total das atividades
econômicas dos
estabelecimentos sujeitos à
defesa agropecuária
federal, quando
relacionadas à matéria objeto da controvérsia submetida ao Tribunal de Contas da União.
Art. 2º A suspensão de que trata o art. 1º abrange a execução de penalidades
originadas de sanções fundamentadas no art. 2º, caput, incisos IV e V, da Lei nº 7.889, de
23 de novembro de 1989, excetuando-se as motivadas por risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária, que, na data da publicação desta Portaria, ainda estejam pendentes de
cumprimento.
Art. 3º
Os processos
administrativos sancionadores
cujo objeto
esteja
relacionado à controvérsia definida no Procedimento de Solução Consensual terão o seu
curso normal, inclusive em relação a eventuais medidas urgentes destinadas a prevenir
risco comprovado à sanidade animal, à segurança dos alimentos ou ao interesse público
primário.
Art. 4º Cabe à Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e
Pecuária providenciar a edição de atos complementares necessários à fiel execução desta
Portaria.
Art.
5º
Não
produzirão
efeitos
eventuais
notificações,
intimações,
determinações administrativas, ordens de execução de penalidades ou outros atos
materiais ou formais expedidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária que contrariem,
direta ou indiretamente, a suspensão prevista no art. 2º.
Parágrafo
único.
O
disposto
no
caput
opera
automaticamente,
independentemente de manifestação do administrado.
Art. 6º A suspensão prevista nesta Portaria interrompe os prazos prescricionais
da pretensão executória relativa aos processos administrativos abrangidos, nos termos do
art. 2º-A, caput, inciso V, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
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