DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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101
Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 2.046, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13
de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002,
e considerando o resultado do parecer proferido na 12ª Sessão Plenária do Conselho da
Comissão de Anistia, realizada no dia 24 de setembro de 2025, no Requerimento de
Anistia nº 2010.01.66261, resolve:
Dar provimento ao recurso interposto por ANTONIO HONORIO DA SILVA,
inscrito no CPF sob o nº XXX.382.708-XX, e anular a Portaria nº 2.623, de 27 de outubro
de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 208, Seção 1, pág. 143, de 29 de
outubro de 2020, para declará-lo anistiado político, oficializar, em nome do Estado
brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, conceder
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e
continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos financeiros retroativos
de 14/12/2004 até a data do julgamento em 24/09/2025, perfazendo um total de R$
540.166,67 (quinhentos e quarenta mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete
centavos),
e
conceder
contagem
de
tempo, para
todos
os
efeitos,
do
período
compreendido de 26/04/1985 a 05/10/1988, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1º
da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 2.047, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13
de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002,
e em face do Parecer nº 00196/2025/GAB/CONJUR-MDHC/CGU/AGU, resolve:
Desprover
o
recurso
interposto
no
Requerimento
de
Anistia
nº
2013.01.72639, por ANDREA PALMAR DE ALMEIDA OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o nº
XXX.604.049-XX, e ratificar a Portaria nº 1.672, de 19 de junho de 2020, publicada no
Diário Oficial da União nº 117, Seção 1, pág. 79, de 22 de junho de 2020.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 2.050, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13
de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002,
e considerando o resultado do parecer proferido na 12ª Sessão Plenária do Conselho da
Comissão de Anistia, realizada no dia 24 de setembro de 2025, no Requerimento de
Anistia nº 2008.01.63136, resolve:
Dar provimento ao recurso e anular a Portaria nº 1.521, de 24 de julho de
2019, publicada no Diário Oficial da União nº 143, Seção 1, pág. 181, de 26 de julho de
2019, para declarar anistiado político ADEMI VIEIRA BARROS post mortem, filho de
JOSEFA LIMA VIEIRA, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas
pela perseguição sofrida no período ditatorial, conceder aos dependentes econômicos, se
houver,
reparação econômica,
de caráter
indenizatório,
em prestação
mensal,
permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos
financeiros retroativos de 25/11/2003 até a data do julgamento em 24/09/2025,
perfazendo um total de R$ 567.666,67 (quinhentos e sessenta e sete mil, seiscentos e
sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), e conceder contagem de tempo, para
todos os efeitos, do período compreendido de 04/09/1985 a 05/10/1988, nos termos
dos incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 2.051, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13
de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002,
e considerando o resultado do parecer proferido na 12ª Sessão Plenária do Conselho da
Comissão de Anistia, realizada no dia 24 de setembro de 2025, no Requerimento de
Anistia nº 2013.01.72664, resolve:
Dar provimento ao recurso e anular a Portaria nº 2.808, de 18 de agosto de
2021, publicada no Diário Oficial da União nº 158, Seção 1, pág. 83, de 20 de agosto
de 2021, para declarar anistiado político ANTONIO GUILHERME RIBEIRO RIBAS post
mortem, filho de BENEDICTA DE ARAUJO RIBEIRO RIBAS, oficializar, em nome do Estado
brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e
conceder aos dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos
termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c §2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 2.052, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13
de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002,
e considerando o resultado do parecer proferido na 12ª Sessão Plenária do Conselho da
Comissão de Anistia, realizada no dia 24 de setembro de 2025, no Requerimento de
Anistia nº 2013.01.72862, resolve:
Dar provimento ao recurso interposto por HILDO SOARES DE SOUZA, inscrito
no CPF sob o nº XXX.226.198-XX, e anular a Portaria nº 1.821, de 25 de julho de 2022,
publicada no Diário Oficial da União nº 140, Seção 1, pág. 64, de 26 de julho de 2022,
para declará-lo anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de
desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, conceder reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos financeiros retroativos de 08/04/1997 até a
data do julgamento em 24/09/2025, perfazendo um total de R$ 740.066,67 (setecentos
e quarenta mil, sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), e conceder contagem
de tempo,
para todos os efeitos,
do período compreendido de
22/10/1980 a
09/02/1981, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 2.053, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13
de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002,
e considerando o resultado do parecer proferido na 12ª Sessão Plenária do Conselho da
Comissão de Anistia, realizada no dia 24 de setembro de 2025, no Requerimento de
Anistia nº 2013.01.72204, resolve:
Dar provimento ao recurso interposto por JOSÉ SOARES DA SILVA, inscrito no
CPF sob o nº XXX.473.624-XX, e anular a Portaria nº 1.269, de 6 de julho de 2022,
publicada no Diário Oficial da União nº 127, Seção 1, pág. 95, de 7 de julho de 2022,
para declará-lo anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de
desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, conceder reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos financeiros retroativos de 04/04/2008 até a
data do julgamento em 24/09/2025, perfazendo
um total de R$ 454.333,33
(quatrocentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três
centavos),
e
conceder
contagem
de
tempo, para
todos
os
efeitos,
do
período
compreendido de 01/09/1988 a 20/09/1988, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1º
da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 2.056, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de
novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 13ª Sessão
Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de setembro de
2025, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72623, resolve:
Dar provimento ao recurso e modificar a decisão proferida na 2ª Sessão de
Turma da Comissão de Anistia, realizada em 14 de fevereiro de 2017, para declarar
anistiado político ASCLEPIADES JOSE DOS SANTOS post mortem, filho de MARIA DE
LOURDES SANTOS, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas
pela perseguição sofrida no período ditatorial, conceder aos dependentes econômicos,
se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal,
permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos
financeiros retroativos de 09/07/2008 até a data do julgamento em 25/09/2025,
perfazendo um total de R$ 447.566,67 (quatrocentos e quarenta e sete mil, quinhentos
e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), e conceder contagem de tempo,
para todos os efeitos, do período compreendido de 20/02/1976 a 30/04/1977, nos
termos dos incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 2.057, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de
novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 13ª Sessão
Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de setembro de
2025, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72234, resolve:
Dar provimento parcial ao recurso interposto por TANIA REGINA DE MATOS,
inscrita no CPF sob o nº XXX.690.021-XX, e anular a Portaria nº 1.379, de 22 de abril
de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 75, Seção 1, pág. 176, de 23 de abril
de 2021, para declarar anistiado político ANTONIO MANOEL DE MATTOS post mortem,
filho de GUILHERMINA MARIA DE JESUS, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o
pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder aos
dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), no posto de 1º Sargento, com efeitos financeiros retroativos de 03/06/2006 até
a data do julgamento em 25/09/2025, perfazendo um total de R$ 502.133,33
(quinhentos e dois mil, cento e trinta e três reais e trinta e três centavos), nos termos
dos incisos I e II do art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 2.058, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de
novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 13ª Sessão
Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de setembro de
2025, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72115, resolve:
Dar provimento parcial ao recurso e anular a Portaria nº 2.571, de 22 de
julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 138, Seção 1, pág. 95, de 23
de julho de 2021, para declarar anistiado político ENRIQUE CALLEJAS BRIAS post
mortem, filho de LUCINA BRIAS SANZ DE CALLEJAS, oficializar, em nome do Estado
brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial,
conceder aos dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), com efeitos financeiros retroativos de 01/03/2008 até a data do
julgamento em 25/09/2025, perfazendo um total de R$ 456.766,67 (quatrocentos e
cinquenta e seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos),
e conceder contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de
05/11/1966 a 05/10/1988, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 10.559,
de 13 de novembro de 2002.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 2.059, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de
novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 13ª Sessão
Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de setembro de
2025, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72597, resolve:
Dar provimento ao recurso interposto por JOSÉ ROBERTO VENTURA DE
SOUZA, inscrito no CPF sob o nº XXX.680.838-XX, e anular a Portaria nº 198, de 1º de
fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 24, Seção 1, pág. 89, de 3
de fevereiro de 2022, para declará-lo anistiado político, oficializar, em nome do Estado
brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial,
conceder
reparação
econômica,
de caráter
indenizatório,
em
prestação
mensal,
permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos
financeiros retroativos de 01/07/2008 até a data do julgamento em 25/09/2025,
perfazendo um total de R$ 448.100,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil e cem
reais), e conceder contagem de tempo, para todos os efeitos, nos períodos de
01/10/1981 a 01/06/1984 e 18/06/1985 a 05/10/1988, nos termos dos incisos I, II e
III do art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MACAÉ EVARISTO
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