DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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112
Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º A prática referida no caput configura grave violação dos direitos da
infância e da adolescência e aprofunda as desigualdades de gênero e de poder nas
relações familiares.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 3º A formulação, implementação e fiscalização das ações previstas nesta
Resolução observarão os seguintes princípios e garantias:
I - proteção integral e prioridade absoluta;
II - melhores interesses das crianças e dos adolescentes, com centralidade em
sua proteção, bem-estar, desenvolvimento integral, saúde física e mental, e respeito à sua
autonomia progressiva;
III - centralidade da escuta especializada, em formatos acessíveis, com respeito
à narrativa, à subjetividade e à condição de sujeitos de direitos de crianças e
adolescentes;
IV - não revitimização institucional e combate à violência institucional;
V - igualdade e equidade de gênero, reconhecendo a violência vicária de
gênero como desdobramento da violência contra mulheres-mães (inclusive avós, tias e
mulheres transgênero), crianças e adolescentes, no contexto das violências doméstica,
familiar, institucional e de gênero;
VI - dignidade humana, saúde mental e física da criança e do adolescente;
VII - Intersetorialidade e responsabilidade compartilhada entre os sistemas de
justiça, saúde, assistência social, educação e conselhos tutelares e de direitos, com
atuação articulada, coordenada e cooperativa;
VIII - legalidade crítica e prevalência dos direitos humanos, com centralidade
nos princípios da proteção integral, da não discriminação, da equidade e da dignidade
humana;
IX - superação de estereótipos e práticas discriminatórias fundadas em gênero,
maternidade, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, raça, religião, classe,
nacionalidade, pertencimento étnico ou cultural;
X - direito de prestar declarações em formatos acessíveis e adaptados à
condição física, sensorial, intelectual, psicossocial, neurodivergente, de deficiência,
linguística ou cultural;
XI - direito de receber informações, procedimentos e encaminhamentos, para
acesso e garantia de direitos em linguagem acessível e adequada ao seu estágio de
desenvolvimento;
XII - direito de acesso efetivo aos serviços públicos com garantia de
acessibilidade, tecnologias assistivas, profissionais especializados e protocolos adaptados.
Art. 4º A formulação e implementação de políticas públicas voltadas à
prevenção e ao enfrentamento da violência vicária de gênero e da revitimização
institucional deverão assegurar mecanismos de participação de crianças e adolescentes,
em conformidade com sua idade, desenvolvimento, neurodivergências, condição de
deficiência, pertencimento étnico, cultural, religioso e linguístico, garantindo-lhes espaços
seguros, acessíveis, inclusivos, escuta especializada e respeito à sua autonomia
progressiva.
CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES PARA A ATUAÇÃO DO SISTEMA DE GARANTIA
DE DIREITOS
Art. 5º São diretrizes para a atuação do Sistema de Garantia de Direitos da
Criança e do Adolescente:
I - contextualizar a violência doméstica e familiar contra mulheres-mães nos
marcos das desigualdades de poder, gênero, raça e classe, deficiência e outros marcadores
sociais da diferença, reconhecendo a violência vicária de gênero como grave violação de
direitos da infância e adolescência;
II - assegurar a proteção integral contra todas as formas de violência, coibindo
a imposição de medidas que penalizem ou deslegitimem mulheres-mães (inclusive avós,
tias e mulheres transgênero), em razão de denúncias legítimas de violência ou de sua
atuação em defesa dos direitos de crianças e adolescentes;
III - realizar escuta especializada, qualificada e protegida de crianças e
adolescentes, respeitando sua singularidade, condição de sujeitos de direitos, autonomia
progressiva, bem como suas opiniões, escolhas, desejos e aversões;
IV - garantir a participação efetiva de crianças e adolescentes em formatos
acessíveis, utilizando linguagens, tecnologias e recursos de acessibilidade adequados às
suas condições físicas, sensoriais, intelectuais, psicossociais, neurodivergentes, com
deficiência ou culturais;
V - observar rigorosamente as normas técnicas, éticas e metodológicas
definidas pelos conselhos profissionais competentes, especialmente quanto à escuta,
avaliação e produção de documentos técnicos;
VI - assegurar a formação continuada e a qualificação permanente dos
profissionais do SGDCA, com ênfase em violência doméstica, familiar e de gênero;
VII- adotar análise crítica da Lei nº 12.318/2010 e da categoria de "alienação
parental", reconhecendo sua ausência de fundamentação científica, seus impactos na
revitimização institucional de crianças, adolescentes e mulheres-mães e seu uso recorrente
para deslegitimar denúncias de violência de gênero, doméstica e sexual, manifestando,
ainda, posicionamento favorável à revogação do inteiro teor da Lei nº 12.318/2010 e
apoio a iniciativas legislativas que visem sua revogação.
Art. 6º Reconhece-se que a violência vicária de gênero constitui forma múltipla
de violação de direitos, com impactos duradouros sobre o desenvolvimento emocional e
a saúde mental de crianças e adolescentes, devendo ser objeto de atenção prioritária nas
políticas públicas.
Art. 7º A violência vicária de gênero e outras práticas que desqualificam a fala
da mulher-mãe, da criança e do adolescente ou a submetam a convívios forçados com
figuras agressoras ou autores de violências são formas de violência psicológica, devendo
ser reconhecidas e enfrentadas como tal.
Parágrafo único. A violência vicária de gênero constitui grave violação dos
direitos da criança e do adolescente, reduzindo-os à condição de objeto de controle ou
retaliação, em detrimento do reconhecimento de sua dignidade, autonomia progressiva,
voz própria e interesses legítimos enquanto sujeitos de direitos.
Art. 8º O Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA)
deverá assegurar, por meio dos equipamentos da rede de proteção, acompanhamento
psicossocial contínuo, intersetorial, acessível, inclusivo e qualificado às crianças e
adolescentes expostos à violência vicária de gênero, com vistas à promoção da saúde
mental, à proteção integral, respeitando sua condição de sujeitos de direitos.
Parágrafo único. O acompanhamento psicossocial referido no caput deverá
observar os princípios da autonomia progressiva, participação e singularidade subjetiva, e
contemplar:
I - a oferta de cuidado em saúde mental pautado nos princípios da atenção psicossocial, da
singularidade subjetiva, da não patologização do sofrimento e da escuta especializada, ética e qualificada;
II - a promoção da autoestima, da segurança emocional e da autonomia
progressiva, considerando o protagonismo de crianças e adolescentes.
Art. 9º No contexto de violência doméstica e de gênero, a atuação do Sistema
de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) deverá observar, como
princípio orientador, a prioridade na cessação da violência, a adoção de medidas protetivas
imediatas e a aplicação do princípio do in dubio pro víctima, em consonância com os
princípios da proteção integral, da não revitimização e da escuta especializada, conforme
preconiza a Lei nº 13.431/2017 e seu Decreto regulamentador nº 9.603/2018.
§1º Diante de situações de dúvida ou controvérsia quanto à materialidade da
violência, deverão prevalecer medidas protetivas em favor das vítimas, com vistas à
salvaguarda da sua integridade física, psíquica e emocional, bem como à preservação de
vínculos afetivos e do pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes.
§2º As medidas protetivas aplicadas às mulheres em situação de violência
doméstica, familiar e de gênero deverão ser estendidas, sempre que necessário, às
crianças e adolescentes sob sua responsabilidade, considerando os impactos diretos e
intergeracionais da violência de gênero sobre suas vidas, seu desenvolvimento e sua saúde
mental.
§3º Paralelamente à adoção de medidas de proteção, o SGDCA deverá assegurar, por
meio dos equipamentos da rede de proteção, acompanhamento psicossocial contínuo, intersetorial,
acessível, inclusivo e qualificado às crianças e adolescentes expostos à violência vicária de gênero,
garantindo espaços de acolhida, fortalecimento subjetivo e cuidado em saúde mental, pautados na
escuta especializada, na singularidade subjetiva e na não patologização do sofrimento, conforme as
normativas do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
§4º O acompanhamento psicossocial não substitui adoção de medidas de
proteção, devendo ser articulado às demais respostas institucionais, com vistas à
promoção da autoestima, da segurança emocional, da estabilidade dos vínculos afetivos e
da autonomia progressiva de crianças e adolescentes.
CAPÍTULO IV - DO LAWFARE DE GÊNERO, DA LITIGÂNCIA ABUSIVA E DE SEUS
IMPACTOS NOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. 10 O CONANDA e o CNDM reconhecem o lawfare de gênero no âmbito
doméstico como uma forma de violência institucional e simbólica, caracterizada pelo uso
instrumentalizado, manipulador ou punitivo dos mecanismos jurídicos, administrativos e
processuais para retaliar, punir, silenciar ou descredibilizar mulheres, especialmente
aquelas que denunciam violências e exercem funções protetivas em relação a seus filhos
e filhas.
§ 1º O lawfare de gênero configura-se como grave violação dos direitos
humanos e dos princípios da proteção integral, da equidade de gênero e da dignidade da
pessoa humana, afetando diretamente a saúde mental, emocional e o desenvolvimento de
crianças e adolescentes.
§ 2º Tal prática impacta diretamente os direitos de crianças e adolescentes
ao:
I - enfraquecer mulheres-mães, cuidadoras e protetivas;
II - comprometer vínculos, estabilidade emocional e a convivência familiar e
comunitária;
III - negar credibilidade às suas falas e à escuta especializada;
IV - submetê-los a revinculação e convivência forçada com autores de
violência;
V - produzir revitimização institucional, social e psicológica.
§ 3º A atuação dos serviços, instituições e agentes do SGDCA deverá observar
o dever de:
I - coibir a responsabilização indevida de mulheres-mães que exercem funções
protetivas;
II - assegurar análise contextualizada, interseccional e livre de práticas
punitivas baseadas em distorções legais;
III - garantir a escuta especializada de crianças e adolescentes, bem como das
mulheres que desempenham funções protetivas.
Art. 11 O CONANDA e o CNDM reconhecem a litigância abusiva em ações de
família como uma prática de violência institucional e de gênero, caracterizada pela
utilização reiterada, maliciosa, vexatória ou protelatória do sistema de justiça, com o
objetivo de intimidar, retaliar ou fragilizar mulheres que denunciam violências e/ou
exercem funções protetivas em relação a crianças e adolescentes.
§ 1º A litigância abusiva compreende, entre outras condutas:
I - o ajuizamento excessivo e infundado de ações judiciais com propósito
punitivo, vexatório ou de desgaste;
II - a formulação de denúncias, especialmente sobre a saúde mental, a
capacidade parental ou sua conduta, com objetivo de desqualificá-las no exercício da
maternidade;
III - a adoção de estratégias processuais repetitivas e abusivas para obter
guarda unilateral, ampliar convívio ou se eximir de obrigações, como pagamento de
pensão alimentícia;
IV 
- 
a
formulação 
de 
pedidos 
protelatórios,
constrangedores 
ou
financeiramente onerosos, que gerem sofrimento emocional e desgaste psicológico;
V - a inversão da condição de vítima e agressor, utilizando o sistema judicial
para tentar obter vantagens ilegítimas.
§ 2º A litigância abusiva impacta diretamente os direitos de crianças e
adolescentes ao:
I - fragilizar as denúncias de violência, comprometendo vínculos familiares e
comunitários;
II - gerar instabilidade emocional, insegurança subjetiva, sofrimento psicológico
e revitimização da criança e do adolescente de forma reiterada;
III - produzir situações de instabilidade judicial prolongada, exposição a
decisões contraditórias e sobreposição de processos;
IV - comprometer a proteção integral, o desenvolvimento saudável, o bem-
estar e a saúde mental de crianças e adolescentes;
V - viabilizar decisões baseadas na instrumentalização processual, e não nos
melhores interesses de crianças e adolescentes.
§ 3º O CONANDA recomenda aos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da
Criança e do Adolescente:
I - o reconhecimento da litigância abusiva como forma de violência
institucional, violência de gênero e violação de direitos humanos de crianças e
adolescentes;
II - a adoção de análises contextuais, interseccionais e fundamentadas nos
direitos humanos, que reconheçam os impactos da litigância abusiva na vida de crianças,
adolescentes e mulheres-mães;
III - o enfrentamento de práticas abusivas no uso do sistema de justiça, com
vistas à prevenção da revitimização de crianças, adolescentes e mulheres que exercem
funções protetivas (mães, avós, tias e mulheres transgênero).
CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIZAÇÃO E MONITORAMENTO
Art. 12 Configuram condutas que,
quando observadas em órgãos ou
instituições do SGD, podem comprometer os direitos da criança e do adolescente:
I - a omissão na identificação e no enfrentamento de situações de violência
vicária de gênero;
II - a adoção de medidas que agravam o sofrimento psíquico de crianças e
adolescentes sem respaldo em avaliação técnica interdisciplinar, sem escuta especializada
e sem observância dos seus melhores interesses;
III - a emissão de laudos, pareceres ou documentos técnicos destituídos de
rigor científico, metodologias adequadas, fundamentação ética e parâmetros técnicos,
apresentando-se como avaliações subjetivas, opinativas ou sem respaldo científico.
Parágrafo único. A utilização da
hipótese de "falsas memórias" como
argumento para descredibilizar relatos de violência sexual, especialmente os realizados por
crianças, adolescentes ou mulheres que exercem funções maternas protetivas (mães, avós,
tias e mulheres transgênero), carece de respaldo científico consolidado e, quando aplicada
de forma generalizada ou sem fundamentação técnica rigorosa, revela-se incompatível
com os princípios da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei
nº 13.431/2017, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra a Mulher (CEDAW) e com os parâmetros estabelecidos pelo Protocolo para
Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Tais condutas
devem ser objeto de recomendação, orientação normativa e monitoramento pelo
CONANDA e dos Conselhos Estaduais de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 13 O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CONANDA define, as seguintes diretrizes, de forma normativa e recomendatória, para
orientar a atuação dos órgãos e instituições que integram o Sistema de Garantia de
Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), com o objetivo de prevenir a revitimização
institucional, enfrentar a violência vicária de gênero e promover uma análise crítica e
qualificada da utilização da categoria de "alienação parental":
I - implementem medidas e procedimentos que previnam e corrijam práticas
institucionais que resultem na revitimização de crianças e adolescentes, especialmente em
contextos de denúncias de violência;
II - adotem metodologias, conforme diretrizes de conselhos profissionais, de
escuta especializada, qualificada, ética e não adultocêntrica, respeitando a diversidade
étnico-racial, de gênero, neurodivergência, deficiência e contexto socioterritorial e sua
autonomia progressiva;
III - adotem mecanismos de
controle social, avaliação contínua e
monitoramento participativo das políticas institucionais, com a participação dos conselhos
de direitos, defensorias públicas, sociedade civil organizada e movimentos sociais;
IV - promovam, em todas as esferas federativas, ações de sensibilização,
formação e articulação dos equipamentos da rede de proteção para o reconhecimento da
violência doméstica e familiar e da violência vicária de gênero como graves violações de
direitos humanos e a implementação de estratégias intersetoriais para sua prevenção e
enfrentamento;

                            

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