DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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122
Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIA 16 de Dezembro de 2025, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): MARCOS ROBERTO NOCIOLINI
21
- Processo
nº:
10711.722181/2015-51
- Interessado:
LBH
BRASIL
AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
22
- Processo
nº:
12266.720362/2015-73
- Interessado:
LBH
BRASIL
AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
23
- Processo
nº:
12266.721885/2015-37
- Interessado:
LBH
BRASIL
AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): JORGE OLMIRO LOCK FREIRE
24 - Processo nº: 19613.726245/2022-02 - Interessado: ARMAZENS GERAIS E
ENTREPOSTOS SAO BERNARDO DO CAMPO LTDA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
25 - Processo nº: 19613.729420/2022-13 - Interessado: ARMAZENS GERAIS E
ENTREPOSTOS SAO BERNARDO DO CAMPO LTDA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): MARCOS ROBERTO NOCIOLINI
26 - Processo nº: 12266.722130/2015-50 - Interessado: BLU LOGISTICS BRASIL
TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): JORGE OLMIRO LOCK FREIRE
27 - Processo nº: 17830.731288/2021-21 - Interessado: EVL TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
JORGE OLMIRO LOCK FREIRE
Presidente do(a) BR-DRJ-R-TR04 / 04ª Turma Recursal
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 248, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE ADESÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA INSTITUIR PROGRAMA PRÓPRIO.
O Município não pode aderir ao Programa Empresa Cidadã nos moldes das
empresas privadas, cujo benefício é de natureza fiscal (dedução do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Jurídica devido).
O art. 2º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, concede uma autorização
para que o ente público institua programa próprio de prorrogação da licença-maternidade,
por meio de ato normativo específico.
A não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração
paga na prorrogação de 60 (sessenta) dias da licença-maternidade, para as seguradas
vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social, decorre da inconstitucionalidade da
incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-
maternidade, declarada pelo Supremo Tribunal Federal.
O direito à repetição de indébito deve observar o prazo prescricional de 5
(cinco) anos, contado do pagamento indevido.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, art.
7º, XVIII; Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, arts. 1º e 2º; Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 168; Lei nº 10.887, de 18 de junho
de 2004; Instrução Normativa RFB nº 2.185, de 5 de abril de 2024. Precedente: Supremo
Tribunal Federal (STF), Recurso Extraordinário (RE) nº 576.967/PR (Tema de Repercussão
Geral nº 72).
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSB Nº 3, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Declara incluída no Registro Especial a que estão
sujeitos
os
produtores,
engarrafadores,
as
cooperativas de produtores, os estabelecimentos
comerciais atacadistas e importadores de bebidas
alcoólicas a pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de
2013, declara:
Art. 1º INCLUÍDA no Registro Especial - específico para ENGARRAFADOR de
bebidas alcoólicas - sob o nº 01101/0033, o estabelecimento ZOUK INDUSTRIA E
COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 45.898.829/0001-91, conforme
disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013, em relação aos produtos abaixo
relacionados:
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VICENTE DE PAULO DA CRUZ CHAGAS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF07 Nº 11, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza a simplificação de operações de trânsito
aduaneiro para o depositário que menciona.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no
uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e com
fundamento no art. 82 da Instrução Normativa SRF n° 248, de 25/11/2002, na Portaria
Coana n° 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias Coana n° 17,
de 03/06/2021, n° 28, de 30/07/2021, n° 56, de 08/12/2021 e n° 124, de 15/05/2023; e à
vista do que consta no processo administrativo n° 13113.310906/2024-90, declara:
Art. 1° Fica autorizada a simplificação das operações de trânsito aduaneiro,
mediante dispensa das etapas "Informar Elementos de Segurança" e "Registro de
Integridade", em que figure como beneficiário, na qualidade de depositário do Porto Seco
de Resende, a empresa TERMINAL LOGÍSTICO DO VALE DO PARAÍBA LTDA, CNPJ n°
31.096.068/0005-73, e como transportadora a empresa WEST AIR CARGO LTDA, CNPJ n°
02.743.895/0001-80, sendo tais operações com origem nos recintos alfandegados n°
7.92.13.03-0 e n° 7.92.13.02-0, sob jurisdição da Alfândega do Porto do Rio de Janeiro, e
com destino no Porto Seco de Resende, recinto alfandegado de n° 7.35.32.01-0, sob
jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda.
Art. 2° A beneficiária fica obrigada a disponibilizar para aplicação em todos os
trânsitos aduaneiros, elementos de segurança aprovados pela International Standard
Organization (ISO) e/ou Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 3° O TERMINAL LOGÍSTICO DO VALE DO PARAÍBA LTDA deve providenciar
imediata comunicação à SRRF07 na hipótese de sua exclusão, ou da transportadora
referida no art. 1°, a pedido ou de ofício, do Programa OEA, sob pena de aplicação das
sanções administrativas previstas no art. 76, da Lei n° 10.833, de 29/12/2003, sem prejuízo
de outras penalidades cabíveis.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF07 Nº 12, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza a simplificação de operações de trânsito
aduaneiro para o depositário que menciona.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL,
no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020,
e com fundamento no art. 82 da Instrução Normativa SRF n° 248, de 25/11/2002, na
Portaria Coana n° 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias
Coana n° 17, de 03/06/2021, n° 28, de 30/07/2021, n° 56, de 08/12/2021 e n° 124,
de
15/05/2023;
e
à
vista
do
que
consta
no
processo
administrativo
n°
13113.310069/2024-07, DECLARA:
Art. 1° Fica autorizada a simplificação das operações de trânsito aduaneiro,
mediante dispensa das etapas "Informar Elementos de Segurança" e "Registro de
Integridade", em que figure como beneficiário, na qualidade de depositário do Porto
Seco de Resende, a empresa TERMINAL LOGÍSTICO DO VALE DO PARAÍBA LTDA, CNPJ
n° 31.096.068/0005-73, e como transportadora a empresa WEST AIR CARGO LTDA, CNPJ
n° 02.743.895/0001-80, sendo tais operações com origem no recinto alfandegado n°
7.91.11.01-0, sob jurisdição da Alfândega do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro,
e com destino no Porto Seco de Resende, recinto alfandegado de n° 7.35.32.01-0, sob
jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda.
Art. 2° A beneficiária fica obrigada a disponibilizar para aplicação em todos
os trânsitos aduaneiros, elementos de segurança aprovados pela International Standard
Organization (ISO) e/ou Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 3° O TERMINAL LOGÍSTICO DO
VALE DO PARAÍBA LTDA deve
providenciar imediata comunicação à SRRF07 na hipótese de sua exclusão, ou da
transportadora referida no art. 1°, a pedido ou de ofício, do Programa OEA, sob pena
de aplicação das sanções administrativas previstas no art. 76, da Lei n° 10.833, de
29/12/2003, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4° Esta autorização é concedida em caráter precário, somente para os
trânsitos aduaneiros em que a TERMINAL LOGÍSTICO DO VALE DO PARAÍBA LTDA
utilizar a empresa transportadora referida no art. 1° e sujeita-se à imediata revogação
no caso de constatação de descumprimento das condições definidas no presente Ato
Declaratório Executivo e na Portaria Coana n° 05, de 24/02/2021, com as modificações
introduzidas pelas Portarias Coana n° 17, de 03/06/2021, n° 28, de 30/07/2021, n° 56,
de 08/12/2021 e n° 124, de 15/05/2023, sem prejuízo da aplicação de outras
penalidades cabíveis.
Art. 5° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CLAUDINEY CUBEIRO DOS SANTOS
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Declara
empresa
habilitada
a
utilizar
os
procedimentos simplificados para
embarque de
mercadoria e despacho aduaneiro de exportação
de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.381,
de 31 de julho de 2013.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO
DE ITAGUAÍ, no uso das atribuições previstas no inciso III do artigo 360 e no inciso I
do artigo 364, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
- RFB, aprovado pela Portaria do Ministério da Economia nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº
1.381, de 31 de julho de 2013, bem como o que consta nos autos do processo digital
nº 13113.383351/2025-86, declara:
Art. 1º Fica a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS, inscrita no
CNPJ sob nº 33.000.167/0001-01, situada Av. República do Chile, no 65, Centro, Rio de
Janeiro/RJ, CEP 20031-170, habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para o
embarque mediante transbordo a contrabordo em área marítima e o despacho
aduaneiro de exportação de petróleo bruto, na modalidade de embarque prevista no
inciso II do art. 7º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.381, de 31 de julho de
2013.
Art. 2º Estão autorizados, por este Ato Declaratório Executivo, como
estabelecimentos comerciais que realizarão as exportações de petróleo, nos termos do
art. 3º, § 2º, inciso II, da IN RFB nº 1.381, de 2013, os seguintes estabelecimentos:
a) CNPJ 33.000.167/0088-62, Rodovia Washington Luís, s/n, Km 113,7,
Campos Elíseos, Duque de Caxias, RJ, CEP 25070-235; e
b) CNPJ 33.000.167/0344-30, Rua Francisco de Souza e Melo, no 1.590,
Cordovil, Rio de Janeiro, RJ, CEP 21010-900.
Art. 3º As áreas marítimas autorizadas para a realização das operações são
os berços 1 e 2 do Porto Sudeste, mediante operações de transbordo a contrabordo
entre navios atracados nestes locais, áreas circunscritas às seguintes coordenadas:
a) Latitude 22° 55' 45" S, Longitude 43° 51' 28" W; e
b) Latitude 22° 55' 56" S, Longitude 43° 51' 31" W.
Art. 4º O petróleo destinado à exportação será extraído da unidade de
produção/estocagem FPSO P-78, Latitude 24° 40' 51" S e Longitude 42° 22' 60" W.
Art. 5º Os procedimentos simplificados para o embarque e despacho
aduaneiro de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos
artigos 5º a 9º da IN RFB nº 1.381, de 2013.
Art. 6º Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação
para utilizar os procedimentos simplificados de que trata este Ato Declaratório
Executivo tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o
disposto nos artigos 17 a 19 da IN RFB nº 1.381, de 2013.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ ANTONIO DA VEIGA CALADO FILHO
Art. 4° Esta autorização é concedida em caráter precário, somente para os
trânsitos aduaneiros em que a TERMINAL LOGÍSTICO DO VALE DO PARAÍBA LTDA utilizar a
empresa transportadora referida no art. 1° e sujeita-se à imediata revogação no caso de
constatação de descumprimento das condições definidas no presente Ato Declaratório
Executivo e na Portaria Coana n° 05, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas
pelas Portarias Coana n° 17, de 03/06/2021, n° 28, de 30/07/2021, n° 56, de 08/12/2021
e n° 124, de 15/05/2023, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.
Art. 5° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CLAUDINEY CUBEIRO DOS SANTOS
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