DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - não garante o cadastramento, pela ANAC, da expansão pretendida da
infraestrutura aeroportuária, de modo que eventuais modificações de características ou
cadastramentos vindouros deverão atender aos regulamentos processuais e materiais
vigentes na oportunidade de sua implementação; e
III - não caracteriza anuência que dispense o operador de aeródromo do
cumprimento de obrigações constantes em contratos de concessão.
Art. 3º O disposto nesta Portaria não dispensa o operador de aeródromo da
observância dos requisitos de licenciamento ambiental, de uso do solo e de zoneamento
urbano e outras posturas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 18.311, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso das
atribuições que lhes conferem o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto no art. 33, inciso XV, alínea "a", do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, no art. 8º, inciso XXII e §3º, da
Lei n° 11.182, de 27 de setembro de 2005, na Resolução nº 153, de 18 de junho de 2010,
nos itens 5.1.2 e 5.2.1.2, da Instrução do Comando da Aeronáutica - ICA 11-3, aprovada
pela Portaria nº 1425/GC3, de 14 de dezembro de 2020, e Ofício nº 361/OACO/36294, de
18 de novembro de 2025, do Terceiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de
Tráfego Aéreo - CINDACTA III, e considerando o que consta do processo nº
00058.058106/2025-01, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano Diretor do Aeroporto Presidente Castro Pinto / João
Pessoa, (PB), (SBJP) - (CIAD: PB0001).
Art. 2º A aprovação de Plano Diretor do Aeroporto:
I - não sobrepõe entendimentos de processos subsequentes, correlatos à
segurança operacional aeroportuária, sendo responsabilidade do operador de aeródromo
manter o Plano Diretor atualizado;
II - não garante o cadastramento, pela ANAC, da expansão pretendida da
infraestrutura aeroportuária, de modo que eventuais modificações de características ou
cadastramentos vindouros deverão atender aos regulamentos processuais e materiais
vigentes na oportunidade de sua implementação; e
III - não caracteriza anuência que dispense o operador de aeródromo do
cumprimento de obrigações constantes em contratos de concessão.
Art. 3º O disposto nesta Portaria não dispensa o operador de aeródromo da
observância dos requisitos de licenciamento ambiental, de uso do solo e de zoneamento
urbano e outras posturas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
DELIBERAÇÃO-DG Nº 88/ANTAQ, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2025
1. Processo: 50300.025685/2025-57
2.Interessado: Brasbunker Participações S.A.
3.Deliberação:
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no
uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento
Interno e considerando os votos proferidos pelos diretores da Agência na apreciação da
proposta apresentada pela Relatora da matéria, Diretora Flávia Takafashi, resolve, ad
referendum da Diretoria Colegiada:
3.1. deferir o pedido de autorização em caráter especial e de emergência,
formulado pela empresa Brasbunker Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
04.931.019/0001-02,
titular do
Contrato
de
Adesão nº
09/2020-MINFRA,
para
movimentação e armazenagem de granel líquido, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
a contar de 29 de novembro de 2025, com base no art. 49 da Lei nº 10.233/2001 e no art.
31, inciso IV, da Resolução Normativa-ANTAQ nº 20, de 2018;
3.2. determinar à Brasbunker que apresente, em até 30 (trinta) dias, o
Certificado do Corpo de Bombeiros, atestando a regularidade do Terminal em relação às
exigências de segurança da operação;
3.3. ressaltar que a autorização ora deferida não desonera a empresa
requerente do atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões
de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente
no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à
Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente;
3.4. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais (SFC) o acompanhamento acerca dos desdobramentos da presente deliberação; e
3.5. cientificar a interessada acerca da presente decisão.
4. Esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura.
FREDERICO DIAS
Ministério dos Povos Indígenas
FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS
PORTARIA FUNAI Nº 1.353, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui os procedimentos para proposição de ato
normativo inferior a decreto no âmbito da Fundação
Nacional dos Povos Indígenas - Funai.
A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - Funai, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto, aprovado pelo Decreto nº
11.226, de 7 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
95, de 26 de fevereiro de 1998, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no Decreto
nº 12.002, de 22 de abril de 2024, resolve:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º Esta Portaria institui os procedimentos para proposição de ato normativo
inferior a decreto no âmbito da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica a portarias ou
resoluções com atos de pessoal da Funai, ou portarias e resoluções referentes no âmbito
do processo de demarcação de terras indígenas.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, são considerados atos normativos inferiores
a decreto:
I - portarias;
II - instruções normativas; e
III - resoluções.
§ 1º A edição de portarias e instruções normativas de que trata esta Portaria
competirá à autoridade máxima da Funai, sendo vedada sua delegação com base no art.
13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º A edição de resoluções competirá aos colegiados criados por ato
normativo.
§ 3º O disposto no caput não afasta a possibilidade de proposição e edição de
instruções normativas, portarias e resoluções conjuntas.
Art. 3º As autoridades competentes para propor a edição de portaria e
instrução normativa à autoridade máxima da Funai são os titulares:
I - do Gabinete da Presidência da Funai;
II - da Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial - Digat;
III - da Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais - DHPS;
IV - da Diretoria de Proteção Territorial - DPT;
V - da Diretoria de Demarcação de Terras Indígenas - Didem;
VI - do Museu Nacional dos Povos Indígenas - MNPI;
VII - da Procuradoria Federal Especializada - PFE;
VIII - da Auditoria Interna - Audin;
IX - da Corregedoria - Correg;
X - da Ouvidoria - Ouvi;
XI - da Diretoria de Administração e Gestão - Dages; e
XII - dos colegiados instituídos por ato normativo.
§ 1º Os titulares das Coordenações Regionais, das Coordenações Regionais de
Suporte, das Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental e das Unidades
Técnicas Locais, embora não sejam autoridades proponentes de ato normativo, poderão
sugerir a proposição, a alteração ou a revogação de atos normativos às autoridades dos
incisos deste artigo.
§ 2º Caso a proposta de ato normativo trate de matéria que envolve mais de
uma das unidades relacionadas nos incisos deste artigo, as autoridades proponentes
deverão assinar em conjunto a minuta de texto normativo e a informação técnica que
apresentará a fundamentação da proposta de norma.
§ 3º Na hipótese do § 2º em que a construção não seja coletiva, o processo
deverá conter a manifestação, ainda que seja apenas de ciência, das demais áreas que
atuam com a matéria objeto da proposta de ato normativo.
Art. 4º Os colegiados são competentes para propor resoluções no âmbito de
suas competências.
Capítulo II
Da proposição de ato normativo
Art. 5º A área proponente deverá instruir processo administrativo eletrônico,
do tipo Gestão da Informação: Normatização Interna, de acesso público, contendo:
I - minuta de portaria ou instrução normativa;
II - informação técnica, que justificará e fundamentará, de forma clara e
objetiva, a edição do ato normativo;
III - análise de impacto regulatório, na forma do Decreto nº 10.411, de 30 de
junho de 2020, quando couber; e
IV - outros subsídios exigidos por normas específicas que tratam da matéria
objeto da proposta, quando houver.
Art. 6º A proposta de portaria ou de instrução normativa deverá passar pela
análise dos aspectos formais e de conformidade e dos aspectos jurídicos, antes de seguir
para a análise de conveniência e oportunidade da autoridade máxima da Funai.
Parágrafo único. A proposta de resolução deverá passar pela análise dos
aspectos formais e de conformidade e pela análise dos aspectos jurídicos.
Seção I
Da análise de aspectos formais e de conformidade
Art. 7º A análise dos aspectos formais e de conformidade da proposta de
portaria, instrução
normativa ou
resolução é obrigatória
e será
realizada pela
Coordenação-Geral de Gestão Estratégica - CGGE.
Art. 8º A manifestação da CGGE ocorrerá por meio de informação técnica, de
forma clara e objetiva, quanto à recomendação ou não de edição de ato normativo na
forma proposta.
Art. 9º A informação técnica da CGGE deverá ser emitida no prazo máximo de
trinta dias, salvo urgência justificada ou comprovada necessidade de extensão de
prazo.
Seção II
Da análise de aspectos jurídicos
Art. 10. A análise dos aspectos jurídicos da proposta de portaria, instrução
normativa ou resolução será realizada pela Procuradoria Federal Especializada - PFE junto
à Funai.
Art. 11. O parecer da Procuradoria Federal Especializada junto à Funai tem
caráter obrigatório e não vinculante, de forma que a área competente ou atenderá as
recomendações ou justificará no processo o não atendimento.
Parágrafo único. O processo não deverá retornar à Procuradoria Federal
Especializada, após os ajustes realizados pela unidade proponente, salvo se a área técnica
entender necessário.
Seção III
Da análise de conveniência e oportunidade
Art. 12. A análise de conveniência e oportunidade quanto à edição ou não de
portaria ou instrução normativa na forma proposta será realizada pela autoridade máxima
da Funai.
Parágrafo único. No caso de proposta de resolução, competirá essa última
análise ao próprio colegiado.
Art. 13. Para a análise de conveniência e oportunidade de proposta de ato
normativo, o processo deverá estar instruído com:
I - informação técnica da área proponente, na forma do art. 5º desta
Portaria;
II - informação técnica da CGGE;
III - parecer jurídico da PFE; e
IV - versão final da minuta de ato normativo.
Parágrafo único. Nos casos de edição de portaria ou instrução normativa,
caberá à autoridade proponente encaminhar o processo de normatização interna para a
análise de que trata o art. 12.
Art. 14. No caso de não aceitação da proposta de ato normativo pela
autoridade máxima da Funai, o processo deverá ser instruído com os motivos que
justificam a decisão e encaminhado para ciência da autoridade proponente.
Art. 15. No caso de edição de portaria ou instrução normativa pela autoridade
máxima da Funai e de resolução pelo colegiado, o processo deverá ser encaminhado à
Coordenação-Geral de Gestão Estratégica, para a publicação do ato.
Parágrafo único. A data de assinatura que compõe a epígrafe do ato normativo
deverá ser a mesma da assinatura do ato normativo no sistema de processos
eletrônicos.
Capítulo III
Disposições finais
Art. 16. As regras do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e as regras
do Manual de Redação da Presidência da República aplicam-se à elaboração dos atos
normativos de que trata esta Portaria.
Art. 17. A Coordenação-Geral de Gestão Estratégica divulgará o ato normativo
no sítio eletrônico da Funai.
Art. 18. Caberá à área proponente do ato normativo e responsável pela
matéria normatizada a divulgação do conteúdo do ato normativo no âmbito da Funai e
junto ao público atingido pela norma.
Art. 19. Fica revogada a Portaria Funai nº 376, de 16 de agosto de 2021.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOENIA WAPICHANA

                            

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