DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VII
DO RELACIONAMENTO COM FUNDAÇÃO DE APOIO
Seção I
Relacionamento, credenciamento e prestação de contas com as Fundações de Apoio
Art. 28. A FUNAG poderá
celebrar instrumentos jurídicos, por prazo
determinado, com fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino,
pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à
inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses
projetos.
Parágrafo único. Em casos de negócios jurídicos tripartites poderão ser
celebrados instrumentos específicos com base na legislação vigente, a exemplo dos
previstos na Lei nº 10.973, de 2004, para a execução do projeto.
Art. 29. O relacionamento entre a FUNAG e a Fundação de Apoio deve estar
disciplinado em norma própria, aprovada pelo Conselho de Inovação, observado o
disposto na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e no Decreto nº 7.423, de 31 de
dezembro de 2010.
Art. 30. A FUNAG poderá promover o credenciamento de fundações de apoio,
conforme previsão contida no art. 2º, III, da Lei nº 8.958, de 1994, e nos arts. 3º ao 5º
do Decreto nº 7.423, de 2010.
§1º A FUNAG poderá autorizar a atuação, em seu favor, de fundações de
apoio já credenciadas por Instituições Federais de Ensino ou por outras ICTs, conforme
previsto no art. 4º, §2º, do Decreto nº 7.423, de 2010.
§2º O NIT-FUNAG poderá assumir a forma de Fundação de Apoio, nos termos
do art. 1º, §8º da Lei nº 8.958, de 1994.
Art. 31. A Fundação de Apoio prestará contas da gestão das receitas auferidas
nos termos do Decreto nº 7.423, de 2010.
§1º Os aspectos financeiros e administrativos deverão estar em conformidade
com o disposto na área referente a Prestação de Contas de normativo próprio que
tratará da relação da FUNAG com Fundação de Apoio.
§2º O Relatório de Avaliação de Desempenho da Fundação de Apoio,
elaborado pelo NIT-FUNAG, deverá subsidiar a decisão do Conselho de Inovação da
FUNAG sobre a renovação da autorização da Fundação de Apoio, com base nos seguintes
critérios de eficiência sobre a gestão financeira e administrativa no período da
avaliação:
a) financeira, quanto ao uso dos recursos e quanto à representatividade das
Despesas Operacionais Administrativas - DOA; e
b) administrativa, quanto ao processo de contratação e quanto ao processo
de apoio à execução.
§3º O Fiscal do projeto de inovação, com auxílio da Coordenação-Geral de
Administração, Orçamento e Finanças - CGAOF, ficará responsável pela análise dos
relatórios referentes à gestão dos recursos financeiros destinados aos projetos de
inovação, que subsidiará a elaboração do relatório anual emitido pelo NIT-F U N AG .
Seção II
Da Captação, da Gestão e da Aplicação de Receitas
Art. 32. A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da FUNAG,
de que tratam os artigos 4º a 8º, 11 e 13 da Lei nº 10.973, de 2004, poderão ser
delegadas a Fundação de Apoio, quando previsto em instrumentos jurídicos, devendo ser
aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da Política de
Inovação.
Art. 33. Os rendimentos de aplicação financeira, assim como saldos existentes
no encerramento de projetos, no âmbito dos acordos de parceria, deverão ser
disciplinados no âmbito do instrumento a ser celebrado
§1º Os acordos de parceria
deverão conter cláusula disciplinando a
possibilidade dos recursos de rendimento da aplicação financeira serem direcionadas
para Fundo de Investimento de Participação - FIP.
§2º Os recursos do FIP poderão ser geridos pela Fundação de Apoio
credenciada ou autorizada pela FUNAG.
TÍTULO III
ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DA POLÍTICA DE INOVAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS
Seção I
Planejamento e Execução da Política de Inovação
Art. 34. A Política de Inovação da FUNAG será planejada e executada pelos
seguintes órgãos:
I - Presidente da FUNAG;
II - Conselho de Inovação; e
III - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT-FUNAG.
Art. 35. O Presidente da FUNAG será a autoridade responsável por esta
Política e terá as seguintes atribuições:
I - presidir o Conselho de Inovação;
II - designar os responsáveis pelo NIT-FUNAG e seus substitutos legais;
III - aprovar a Agenda de Inovação da entidade, alinhada ao Plano Estratégico
Institucional da FUNAG;
IV - definir diretrizes e editar normas referente a regulamentação das
atividades de inovação da FUNAG nos termos previstos na Lei nº 10.973, de 2004, e suas
regulamentação;
V - convocar reuniões extraordinárias do Conselho de Inovação;
VI - firmar instrumentos jurídicos com Fundações de Apoio, credenciadas ou
autorizadas, e que tenham como finalidade dar apoio a projetos de pesquisa, ensino,
extensão,
desenvolvimento
institucional,
científico,
tecnológico,
culturais
e
socioeconômico;
ou de
estímulo à
inovação,
sendo possível
a delegação
de
competências;
VII - aprovar o regramento sobre o relacionamento da FUNAG com as
Fundações de Apoio;
VIII - autorizar a cessão de direito sobre a criação decorrentes de projetos de
inovação apoiados pela FUNAG, com base em parecer emitido pelo NIT-FUNAG;
IX - aprovar ad referendum e autorizar a execução de projetos de inovação
em casos de urgência, de impossibilidade de convocação extraordinária do Conselho de
Inovação ou dos projetos constantes do Banco de Inovação com a devida designação do
Coordenador do projeto de Inovação e do Fiscal;
X - aprovar ad referendum aditivos contratuais de valor pecuniário;
XI - aprovar contratos de prestação de serviços especializados;
XII - assentir sobre a gestão de contrato de transferência de tecnologia
realizado pelo NIT-FUNAG;
XIII
- definir
a
modalidade
de oferta
tecnológica
sob
o critério
da
vantagem;
XIV - aprovar contratos de transferência de tecnologia; e
XV - definir sobre o tipo da contrapartida, financeira ou não, referente a
outorga do uso da infraestrutura da FUNAG em projetos de desenvolvimento, pesquisa
e inovação.
Seção II
Do Conselho de Inovação
Art. 36. O Conselho de Inovação é a instância deliberativa em projetos de
inovação, constituído pelo Presidente da FUNAG, pelo Diretor do Instituto de Pesquisa de
Relações Internacionais, pelo Diretor do Centro de História e Documentação Diplomática,
pelo Coordenador-Geral de Administração, Orçamento e Finanças e por um servidor, em
exercício na FUNAG.
§1º O Presidente da FUNAG indicará e designará um servidor em exercício
para atuar no Conselho de Inovação por dois (2) anos, prorrogáveis por igual período.
§2º Na hipótese de impedimento de membro titular, este será representado
por seu substituto legal.
§3º O Coordenador-Geral de Administração, Orçamento e Finanças será
substituído, em seus impedimentos legais ou quando estiver no exercício da substituição
do Presidente da FUNAG, pelo Coordenador de Administração e Finanças.
§4º O Gabinete do Presidente da FUNAG atuará como secretaria-executiva do
Conselho de Inovação.
§5º A participação dos membros no Conselho será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art.
37.
O
Conselho
de Inovação
terá
as
seguintes
atribuições
e
competências:
I - aprovar os projetos de inovação, considerando o parecer emitido pelo
NITFUNAG e o Plano Estratégico Institucional da FUNAG para a priorização dos
projetos;
II - editar resoluções, instruções normativas e demais atos normativos de sua
competência;
III - aprovar os aditivos decorrentes de alterações nos projetos que impliquem
modificação do valor financeiro do instrumento;
IV - analisar, indicar prioridades e recomendar projetos de inovação para sua
execução;
V - indicar as linhas de atuação prioritárias na área de inovação no âmbito da
FUNAG, considerando os aspectos conjunturais da política externa;
VI - propor às áreas técnicas da FUNAG a elaboração de projetos sobre temas
estratégicos, em especial os prioritários para a política externa brasileira e para a
projeção internacional do Brasil;
VII - aprovar a autorização e o credenciamento da Fundação de Apoio, bem
como suas renovações;
VIII - aprovar o Relatório de Avaliação de Desempenho da Fundação de Apoio,
encaminhado pelo NIT-FUNAG recomendando quanto à renovação da autorização da
Fundação de Apoio, conforme art. 5º da Portaria Interministerial MEC/MCT nº 191, de 13
de março de 2012;
IX - ratificar o Relatório de Gestão, encaminhado pelo NIT-FUNAG, elaborado
pela Fundação de Apoio, contemplando dados e informações sobre os projetos
executados pela FUNAG;
X - aprovar
o Relatório Anual da Política de
Inovação elaborado e
encaminhado pelo NIT-FUNAG no primeiro bimestre de cada exercício;
XI - propor recomendação quanto à renovação ou à extinção de projetos, com
base em informações ou recomendações encaminhadas pelo NIT-FUNAG;
XII - propor apuração de responsabilidades quando constatados indícios de
irregularidade na execução de projetos indicados no Relatório Anual da Política de
Inovação ou na prestação de contas da Fundação de Apoio;
XIII - aprovar a realização de projetos com a interveniência das fundações de
apoio, com participação de pessoas vinculadas à FUNAG, em proporção inferior a dois
terços, observado o mínimo de um terço (1/3);
XIV - aprovar a realização de projetos com a interveniência das fundações de
apoio, com participação de pessoas vinculadas à FUNAG, em proporção inferior a um
terço, desde que não ultrapassem o limite de dez por cento do número total de projetos
realizados em colaboração com as fundações de apoio;
XV - designar o Coordenador de Projeto de Inovação e Fiscal;
XVI - aprovar sobre o uso da infraestrutura da FUNAG e do seu capital social
em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XVII - aprovar a realização de projetos, com a colaboração de Fundação de
Apoio, com a participação de pessoas vinculadas à FUNAG em proporção diversa,
observado o art. 6º do Decreto nº 7.423, de 2010, devidamente justificada;
XVIII - aprovar o regramento referente ao relacionamento da FUNAG com
Fundação de Apoio;
XIX - propor Agenda de Inovação, alinhada ao Plano Estratégico Institucional
da FUNAG;
XX - definir os valores da participação dos criadores nos ganhos econômicos
auferidos pela FUNAG com a transferência de tecnologia, seguindo as diretrizes do art.
13 da Lei nº 10.973, de 2004; e
XXI - criar o Fundo de Investimento de Participação - FIP e, disciplinar suas
competências e estabelecer seu regramento.
Art. 38. O Conselho de Inovação se reunirá de forma periódica, presencial ou
virtual, para decidir sobre:
I - a priorização dos projetos de inovação aprovados pelo NIT-FUNAG; e
II - o acompanhamento do andamento e os resultados da agenda de inovação
da FUNAG.
§1º O quórum para reunião do Conselho de Inovação será o da maioria
simples e as decisões serão aprovadas por maioria simples.
§2º São critérios de análise do Conselho de Inovação da FUNAG:
I - relevância do tema em relação às prioridades da política externa brasileira
e a projeção internacional do Brasil, considerando o Plano Estratégico Institucional da
FUNAG; e
II - análise de conveniência e
oportunidade do projeto levando em
consideração o seu potencial impacto de inovação nas relações internacionais, com base
nos pareceres da unidade encarregada e do NIT-FUNAG.
CAPÍTULO II
DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art.
39. O
NIT-FUNAG
será a
instância
responsável
pela gestão
e
implementação da Política de Inovação, nos termos do art. 16, § 1º da Lei nº 10.973, de
2004, de forma alinhada ao Plano Estratégico Institucional da FUNAG, visando contribuir
para o
desenvolvimento científico,
tecnológico, educacional,
artístico, cultural
e
socioeconômico com vistas a aumentar a projeção do Brasil e do pensamento brasileiro
em relações internacionais.
Parágrafo único. O NIT-FUNAG será composto por servidores da FUNAG,
designados pelo Presidente.
Art. 40. O NIT-FUNAG poderá criar e submeter à aprovação, resoluções,
instruções normativas e regimento interno em consonância com a lei, normativos
internos da FUNAG e as diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Política.
Art. 41. O NIT-FUNAG garantirá a existência de estrutura física, de recursos
humanos capacitados e de recursos financeiros adequados ao devido cumprimento dos
dispostos nesta Política de Inovação.
Art. 42. O NIT-FUNAG deverá promover e acompanhar o relacionamento da
ICT com empresas.
Art. 43. O NIT-FUNAG terá sua competência detalhada em normativo
próprio.
Art. 44. A FUNAG poderá instituir outras modalidades de NIT, se houver
interesse institucional.
Art. 45. A CGAOF atuará junto ao NIT-FUNAG prestando apoio técnico e
administrativo aos projetos de inovação da FUNAG.
Parágrafo único. A CGAOF apoiará o NIT-FUNAG na disponibilização dos dados e
informações sobre a Política de Propriedade Intelectual da FUNAG ao MCTI, conforme
determinado no art. 17 da Lei nº 10.973, de 2004, e no art. 17 do Decreto nº 9.283, de 2018.
CAPÍTULO III
DOS FLUXOS DE TRAMITAÇÃO DE
PROCESSOS E DA APROVAÇÃO DE
P R OJ E T O S
Seção I
Da tramitação, fluxos e análise dos projetos
Art. 46. O NIT-FUNAG acolherá as propostas externas de projeto de inovação,
identificando as áreas da FUNAG que tenham afinidade com o tema da proposta,
denominada como unidade encarregada.
Parágrafo único. A unidade encarregada passa a ser a responsável por
acompanhar todo ciclo de elaboração e execução do projeto de inovação, incluindo o
processo inicial de negociação com os partícipes ou parceiros.
Art. 47. As propostas de projetos deverão ter parecer técnico da unidade
encarregada com vistas a verificar o alinhamento às diretrizes desta Política, bem como
o interesse público no escopo das relações internacionais.
Parágrafo único. O parecer técnico tem caráter preliminar e, em caso favorável,
a unidade encarregada orientará o pesquisador interessado a fazer o detalhamento da
proposta do projeto de inovação em formulário próprio, o plano de trabalho, a ser
disponibilizado com base no Modelo disponibilizado pela Advocacia-Geral da União - AGU.
Art. 48. Após o recebimento do plano de trabalho, a unidade encarregada o
encaminhará ao NIT-FUNAG acompanhado do respectivo parecer técnico.
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