DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Da Internacionalização
Art. 11. A FUNAG poderá estabelecer mecanismos de fomento, apoio e gestão
destinados à promoção da internacionalização das suas atividades de pesquisa e
inovação:
I - a atuação da FUNAG no exterior considerará o art. 18 do Decreto nº
9.283, de 7 de fevereiro de 2018, com ênfase em:
a) o desenvolvimento da cooperação internacional como estratégia de
fortalecimento de atividades de pesquisa e inovação;
b) a execução de atividades de pesquisa e inovação no exterior, incluindo a
cooperação com organizações, grupos e centros de excelência que possam oferecer
ativos científicos e tecnológicos complementares aos disponíveis na instituição;
c) o aperfeiçoamento e a aceleração do alcance das metas institucionais de
pesquisa e inovação, definidas no Plano Plurianual - PPA, no Plano Estratégico
Institucional - PEI e em outros instrumentos; e
d) a negociação comercial de direitos de propriedade intelectual com
entidades internacionais ou estrangeiras, envolvendo a transferência ou licenciamento do
uso ou exploração econômica; e
II - a FUNAG, considerando o escopo do projeto, poderá estabelecer de forma
temporária unidades de pesquisa e inovação, em parceria público ou privada, com
instituições estrangeiras ou com representações brasileiras no exterior, observando:
a) a necessidade de instrumento formal de cooperação entre a FUNAG e a
entidade estrangeira, se for o caso;
b) a conformidade das atividades com a área de atuação institucional; e
c) a existência de plano de trabalho ou projeto para sustentabilidade das
atividades no exterior; e
III - a FUNAG poderá alocar recursos humanos, equipamentos e insumos para
sua atuação no exterior, conforme estabelecido no art. 18 do Decreto nº 9.283, de 2018.
CAPÍTULO II
DO USO DA INFRAESTRUTURA E DO CAPITAL INTELECTUAL DA FUNAG
Art. 12. A FUNAG poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira
e por prazo determinado, nos termos de instrumentos jurídicos, e por meio de
aprovação pelo seu Conselho de Inovação:
I - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos,
materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT,
empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem
com ela conflite; e
II - permitir, nos termos do disposto em regulamento a ser publicado, o uso
de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Parágrafo único. A permissão de que trata o inciso I do caput obedecerá às
prioridades, aos
critérios e
aos requisitos aprovados
e divulgados
pela FUN AG ,
observadas as respectivas disponibilidades, assegurada a igualdade de oportunidades a
empresas e demais organizações interessadas, e desde que não interfira e não conflite
com a atividade-fim da FUNAG.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 13. A FUNAG, por meio de suas fundações de apoio e agências de
fomento, poderá conceder bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo,
destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de
especialistas, em ICTs e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de
pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão
tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia,
sem prejuízo do constante no inciso II do art. 85 desta Política.
§1º Considera-se bolsa o aporte de recursos financeiro, em benefício de
pessoa, que não importe em contraprestação de serviços, destinado à capacitação de
recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e
desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão
tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência tecnológica.
§2º Para a definição dos valores de bolsas, deverão ser levados em
consideração os seguintes requisitos:
I - os critérios de proporcionalidade com relação à remuneração regular de
seu beneficiário;
II - os valores de bolsas correspondentes concedidos por agências oficiais de
fomento, ou na sua ausência, valor compatível com a formação de beneficiário e a
natureza do projeto; e
III - o limite máximo da soma da remuneração, retribuição e bolsas
percebidas pelos servidores públicos, não poderá exceder o maior valor recebido pelo
funcionalismo público federal, nos termos do art. 37, XI da Constituição, exceto nos
casos regulamentados pelos órgãos de controle.
§3º A concessão de bolsas, conforme previsto no caput, será regulamentada
em norma específica pela FUNAG, devendo disciplinar as hipóteses de concessão de
bolsas, as condições, prazos e parâmetros, as responsabilidades para pagamento e os
referenciais de valores, fixando critérios objetivos e procedimentos de autorização para
participação remunerada das equipes de projetos de inovação.
Art. 14. O plano de trabalho elaborado pelo coordenador do projeto de
pesquisa, desenvolvimento e inovação, devidamente aprovado, indicará o fiscal e os
participantes da equipe, e a possibilidade da concessão de bolsas de estímulo à
inovação.
CAPÍTULO IV
DA
PARTICIPAÇÃO, REMUNERAÇÃO,
AFASTAMENTO
E
A LICENÇA
DOS
SERVIDORES NAS ATIVIDADES RELATIVAS À INOVAÇÃO E À PESQUISA CIENTÍFICA E
T EC N O LÓ G I C A
Art. 15. A FUNAG poderá autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo
seu Conselho de Inovação e limites e condições previstos em regulamento, a participação
de seus servidores nas atividades relacionadas à capacitação de recursos humanos ou à
execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de
tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da
propriedade intelectual e de transferência de tecnologia, desde que, em qualquer caso,
não haja prejuízo de suas atribuições funcionais.
§1º Os critérios e procedimentos para a participação, a remuneração, o
afastamento e a licença de servidor ou empregado público nas atividades decorrentes
desta Política, inclusive os apoiados por Fundações de Apoio, serão estabelecidos em
normativo próprio.
§2º A participação de servidores e empregados públicos em exercício na
FUNAG em atividade de contratantes previstas nesta Política, autorizada nos termos
deste artigo, não cria vínculo de qualquer natureza, podendo as fundações contratadas,
para sua execução, conceder bolsas de ensino, de pesquisa e extensão, de acordo com
os parâmetros a serem fixados em regulamento.
§3º É vedada a utilização dos contratados como pessoal administrativo, de
manutenção ou pesquisadores para prestar serviços ou atender a necessidades de
caráter permanentes das contratantes.
Art. 16. Em projetos de inovação apoiados por Fundação de Apoio, a
composição das equipes dos projetos deverá prever a atuação de servidores em exercício
na FUNAG como coordenadores de projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e
poderá contar com a participação de pessoas vinculadas a projetos de pesquisa e
inovação apoiados pela FUNAG, observados os seguintes parâmetros:
I - pelo menos dois terços (2/3) dos membros da equipe deverão ser pessoas
vinculadas à FUNAG, incluindo servidores e pesquisadores voluntários com vínculo formal
a programas de pesquisa da instituição;
II - em casos devidamente justificados e aprovados pelo Conselho de Inovação
da FUNAG, poderão ser realizados projetos com a colaboração das fundações de apoio,
com participação de pessoas vinculadas à FUNAG, em proporção inferior à prevista no
inciso I, observado o mínimo de um terço (1/3);
III - no caso de projetos desenvolvidos em conjunto por mais de uma
instituição, a fração prevista no inciso I poderá ser alcançada por meio da soma da
participação de pessoas vinculadas às instituições envolvidas, cuja colaboração
institucional será efetivada por instrumento firmado por todas as instituições; e
IV - em casos devidamente justificados e aprovados pelo Conselho de
Inovação da FUNAG, poderão ser admitidos projetos com participação de pessoas
vinculadas à instituição apoiada em proporção inferior a um terço (1/3), desde que não
ultrapassem o limite de dez por cento (10%) do número total de projetos realizados em
colaboração com as fundações de apoio.
§1º Em casos excepcionais, admite-se a indicação de pesquisador externo em
decorrência de comprovada experiência ou em vista de sua notória especialidade,
mediante justificativa.
§2º Os pesquisadores externos ou as pessoas vinculadas a Fundação de Apoio
não são consideradas para o cálculo da proporção referida neste artigo.
§3º Em projetos de inovação, será incentivada, sempre que possível, a
participação de estudantes e educadores de instituições públicas, estagiários, bolsistas,
membros de comunidades tradicionais e de coletivos culturais.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Art. 17. Pertencerá à FUNAG a criação desenvolvida com a utilização de seu
capital intelectual,
laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais
e demais
instalações existentes em suas próprias dependências, isoladamente ou de forma
compartilhada com os parceiros que atuaram no respectivo desenvolvimento, nos
termos, condições e percentuais do instrumento jurídico próprio a ser celebrado.
Parágrafo único. Nos casos de a criação ser desenvolvida em coparticipação
com outras instituições em que haverá copropriedade intelectual, respeitando o peso da
participação dos parceiros e será regulamentada pelos instrumentos jurídicos previstos
no Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação - MLCTI.
Art. 18. A FUNAG poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação
protegida, conforme estabelecem os arts. 6º, 7º e 13 da Lei nº 10.973, de 2004.
Art. 19. São considerados como ganho econômico toda forma de royalty ou
de remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou
por terceiros da criação protegida, devendo ser deduzidos:
a) na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as
obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual; e
b) na exploração direta, os custos de produção da ICT.
Art. 20. O Conselho de Inovação deverá definir para a celebração de
contratos de transferência de tecnologia não patenteada, não patenteável ou know-how,
a participação dos criadores nos ganhos econômicos auferidos pela FUNAG com a
transferência de tecnologia, seguindo as diretrizes do art. 13 da Lei nº 10.973, de
2004.
Parágrafo único. Havendo interesse institucional, a FUNAG poderá celebrar
contrato com os criadores, permitindo a obtenção, com exclusividade, da titularidade dos
direitos mencionados no caput.
Art. 21. É facultado à FUNAG celebrar contrato de transferência de tecnologia
e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela
desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria nos termos dos arts. 6º e 9º da Lei
nº 10.973, de 2004.
§1º A contratação devera ser precedida de publicação de extrato da oferta
tecnológica em sítio eletrônico oficial da FUNAG a não ser que tenha sido desenvolvida
em conjunto com a própria empresa.
§2º A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação
protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro
do prazo e das condições definidas no instrumento jurídico, podendo a FUNAG proceder
a novo licenciamento.
Art. 22. No caso de falta de interesse institucional na adoção das medidas
necessárias à sua obtenção ou na participação como cotitular de proteção solicitada por
terceiros, e nos termos da legislação pertinente, a FUNAG poderá ceder seus direitos
sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao
criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, ou
a terceiro, mediante remuneração.
Parágrafo único. A manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser
proferida pelo Presidente da FUNAG, ouvido o NIT-FUNAG, no prazo fixado em
regulamento.
Art. 23. Nas hipóteses previstas nos arts. 11, 13, 18 e 37, todos do Decreto
nº 9.283, de 2018, em que a tecnologia for considerada de interesse da defesa nacional,
fica a FUNAG obrigada a realizar consulta prévia ao Ministério de Defesa, o qual deverá
se manifestar quanto à conveniência da cessão, do licenciamento ou da transferência de
tecnologia no prazo máximo de quarenta e cinco dias, assegurada indenização sempre
que houver restrição dos direitos do depositante ou do titular.
§1º As tecnologias de interesse da defesa nacional serão identificadas por
meio de ato normativo conjunto dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações e da Defesa.
§2º As partes deverão definir, no instrumento contratual, a titularidade ou o
exercício dos direitos de propriedade intelectual resultante da encomenda e poderão
dispor sobre a cessão do direito de propriedade intelectual, o licenciamento para
exploração da criação e a transferência de tecnologia, observado o disposto no § 4º e
no §5º do art. 6º da Lei nº 10.973, de 2004.
I - o contratante poderá, mediante demonstração de interesse público, ceder
ao contratado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, por meio de
compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável,
inclusive quanto ao licenciamento da criação à administração pública sem o pagamento
de royalty ou de outro tipo de remuneração.
II - na hipótese prevista no inciso I, o contrato de encomenda tecnológica
deverá prever que o contratado detentor do direito exclusivo de exploração de criação
protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação no
prazo e nas condições definidos no contrato, situação em que os direitos de propriedade
intelectual serão revertidos em favor da administração pública.
III - a transferência de tecnologia, a cessão de direitos e o licenciamento para
exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional observarão o disposto no
§3º do art. 75 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
IV - na hipótese de omissão do instrumento contratual, os resultados do
projeto, a sua documentação e os direitos de propriedade intelectual pertencerão ao
contratante.
Art. 24. A gestão do portfólio institucional de propriedade intelectual será
realizada pelo NIT-FUNAG e detalhada em normativo próprio.
Art. 25. É vedado ao dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, prestador
de serviços ou pesquisador voluntário, às pessoas jurídicas, noticiar ou publicar qualquer
aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado
conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da
F U N AG .
Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas objeto do caput deste artigo,
que incorrerem nesta divulgação, noticiamento ou publicação, ficam sujeitas às
penalidades legais cabíveis para este ato, inclusive sanções administrativas.
Art. 26. A divulgação total ou parcial de qualquer propriedade intelectual da
FUNAG deverá sempre mencioná-la e, conforme a forma de divulgação, sempre que
possível, constar sua marca institucional.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 27. A FUNAG estabelecerá medidas, com a previsão dos recursos
financeiros necessários, para o desenvolvimento de ações institucionais de capacitação
de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de
tecnologia e propriedade intelectual.
Parágrafo único. A FUNAG deverá prever em seu Plano de Desenvolvimento
de Pessoas medidas a serem adotadas para o cumprimento do previsto no caput.
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