DOU 03/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 230
Brasília - DF, quarta-feira, 3 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 5
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5
Ministério das Cidades............................................................................................................ 12
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 14
Ministério das Comunicações................................................................................................. 15
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 21
Ministério da Defesa............................................................................................................... 40
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 41
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 42
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 46
Ministério da Educação........................................................................................................... 46
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 55
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 58
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 59
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 63
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 64
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 66
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 102
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 111
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 111
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 113
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 114
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 114
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 142
Ministério dos Transportes................................................................................................... 144
Ministério Público da União................................................................................................. 146
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 148
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 149
.................................. Esta edição é composta de 153 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.279, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece a isenção de tributos federais para a
doação de medicamentos aos órgãos da administração
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e às entidades reconhecidas
como de utilidade pública.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas de tributos federais, nos termos da Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), as doações de medicamentos aos
órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, e às entidades reconhecidas como de utilidade pública.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se entidades de utilidade pública:
I - entidades beneficentes certificadas na forma da Lei Complementar nº
187, de 16 de dezembro de 2021;
II - organização social de que trata a Lei nº 9.637, de 15 de maio de
1998;
III - organização da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei
nº 9.790, de 23 de março de 1999; e
IV - organização da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de
julho de 2014.
§ 2º A isenção de que trata o caput deste artigo abrange os seguintes tributos:
I - contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Art. 2º A concessão da isenção de que trata esta Lei dependerá do cumprimento
dos seguintes requisitos:
I - os medicamentos devem ser doados aos órgãos e/ou às entidades de
que trata o art. 1º desta Lei;
II - os medicamentos doados devem ter, no mínimo, 6 (seis) meses para a
expiração de seu prazo de validade.
Art. 3º Os medicamentos recebidos nos termos desta Lei somente podem
ser utilizados sem fins lucrativos e para atividades assistenciais.
Parágrafo
único. São
vedadas
a comercialização
ou
a dispensação
de
medicamentos que façam uso de marcas ou signos em referência a empresas ou
estabelecimentos não autorizados a funcionar como indústria farmacêutica.
Art. 4º Os medicamentos deverão ser utilizados nos seus prazos de validade,
e a responsabilidade pelo controle da validade ficará a cargo do donatário.
Art. 5º As doações de que trata esta Lei não poderão ser realizadas para
pessoas físicas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O controle e a fiscalização das doações de medicamentos
realizadas nos termos desta Lei serão efetuados nos termos do regulamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Rocha Santos Padilha
Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 228, DE 2025
Aprova o ato que outorga autorização à Associação
Rádio Comunitária Liberdade FM para executar serviço
de radiodifusão comunitária no Município de Uruçuí,
Estado do Piauí.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 1.931, de 7 de junho de 2017, do
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que outorga autorização à
Associação Rádio Comunitária Liberdade FM para executar, por 10 (dez) anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Uruçuí, Estado do Piauí.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 229, DE 2025
Aprova
o
ato
que autoriza
a
Associação
de
Comunicação e
Desenvolvimento Comunitário
de
Castelo do Piauí - ACDCC a executar serviço de
radiodifusão comunitária no Município de Castelo do
Piauí, Estado do Piauí.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 3.473, de 5 de julho de 2018, do
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que autoriza a Associação de
Comunicação e Desenvolvimento Comunitário de Castelo do Piauí - ACDCC a executar, por 10
(dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de
Castelo do Piauí, Estado do Piauí.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 230, DE 2025
Aprova o ato que renova a autorização outorgada à
Associação São Sebastião de Rádio e Comunicação
para executar serviço de radiodifusão comunitária no
Município de Nova Serrana, Estado de Minas Gerais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 1.927, de 7 de junho de
2017, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que renova, por 10
(dez) anos, a partir de 11 de abril de 2015, a autorização outorgada à Associação São
Sebastião de Rádio e Comunicação para executar, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária no Município de Nova Serrana, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 231, DE 2025
Aprova o ato que renova a autorização outorgada à
Associação Comunitária dos Amigos de Pedras de Fogo
para executar serviço de radiodifusão comunitária no
Município de Pedras de Fogo, Estado da Paraíba.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 1.909, de 7 de junho de
2017, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que renova, por 10
(dez) anos, a partir de 16 de junho de 2015, a autorização outorgada à Associação
Comunitária dos Amigos de Pedras de Fogo para executar, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária no Município de Pedras de Fogo, Estado da Paraíba.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 232, DE 2025
Aprova o ato que renova a autorização outorgada à
Associação Comunitária Serrazulense para executar
serviço de radiodifusão comunitária no Município de
Serra Azul, Estado de São Paulo.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 690, de 9 de maio de 2016,
do Ministério das Comunicações, que renova, por 10 (dez) anos, a partir de 14 de agosto
de 2013, a autorização outorgada à Associação Comunitária Serrazulense para executar,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Serra
Azul, Estado de São Paulo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal

                            

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