DOU 03/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 230, quarta-feira, 3 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Fica estabelecido, para VERGALHÃO DE ALUMÍNIO, industrializado na
Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - preparação das cargas;
II - fusão;
III - vazamento;
IV - tratamento químico, quando aplicável;
V - moldagem;
VI - conformação mecânica; e
VII - bobinamento, quando aplicável.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser
realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou
operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser
realizadas por terceiros, exceto uma das etapas, que não poderá ser terceirizada.
Art.
2º
Sempre
que
fatores
técnicos
ou
econômicos,
devidamente
comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo
Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de
portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da
Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
DESPACHO DECISÓRIO Nº 99/2025/MDIC
Processo nº 19972.002173/2025-60
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, resolve:
Trata-se de recurso administrativo
interposto pela Confederação da
Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA contra a Circular SECEX nº 62/2025, que, no
âmbito da investigação antidumping relativa ao leite em pó, afastou o leite in natura
da definição de produto similar doméstico e encerrou a fase instrutória.
A SECEX, ao analisar pedido de reconsideração, manteve a decisão recorrida
e remeteu o recurso à autoridade competente, na forma do Decreto nº 8.058, de
2013. A recorrente sustenta essencialmente:
(i) inadequação técnica e jurídica da definição de produto similar; e
(ii) necessidade de complementação da instrução, diante de elementos
econômicos e produtivos não examinados.
Examinados os autos, verifico que os elementos trazidos no recurso, aliados
às conclusões constantes da Nota Técnica SEI nº 2688/2025/MDIC, evidenciam a
necessidade de aperfeiçoamento da instrução, especialmente quanto:
à análise da substituibilidade econômica entre o leite em pó importado e
o leite in natura nacional;
à adequada representatividade da produção doméstica efetivamente
afetada;
ao exame de impactos sobre a cadeia produtiva primária, em conformidade
com o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
As razões técnicas expostas na Nota Técnica indicam que a exclusão do leite
in natura pode comprometer a avaliação de dano e nexo causal, recomendando-se a
revisão do entendimento adotado na determinação preliminar.
Do mesmo modo, verifica-se que a presente decisão pode demandar a
coleta de novos elementos probatórios, impondo-se a reabertura da instrução,
conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Diante do exposto, CONHEÇO O
RECURSO E NO MÉRITO DEFIRO
PARCIALMENTE o RECURSO para:
1. Determinar a revisão da decisão que excluiu o leite in natura da definição
de produto
similar doméstico, restabelecendo-se o
entendimento anteriormente
adotado pelo DECOM; e
2. Reabrir a fase probatória, pelo prazo a ser fixado pelo DECOM, com o
regular prosseguimento das etapas previstas nos arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de
2013.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PORTARIA /INPI/PR Nº 39, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Altera os arts. 2º e 4º da Portaria INPI/PR nº 29,
de
25
de
julho de
2025,
que
estabelece
os
critérios de recepção de requerimentos da fase I
do Projeto-piloto de trâmite prioritário de marcas
no âmbito do INPI.
O
PRESIDENTE E
A
DIRETORA
SUBSTITUTA DE
MARCAS,
DESENHOS
INDUSTRIAIS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo
inciso IX do art. 159 e pelo inciso III do art. 163 do Regimento Interno do INPI,
aprovado por meio da PORTARIA/INPI/PR Nº 18, DE 16 DE JUNHO DE 2025, e tendo
em vista o disposto nos autos do Processo SEI nº 52402.016513/2025-70, resolvem:
Art. 1º A Portaria/INPI/PR nº 29, de 25 de julho de 2025, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2º A fase I do Projeto-piloto ocorrerá no período de 07 de agosto de
2025 a 30 de abril de 2026." (NR)
"Art. 4º As cotas da modalidade de trâmite prioritário relativa a requerente
mentorado pelo INPI serão destinadas a mentorias realizadas nos anos de 2024, 2025
e 2026." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 08 de dezembro de 2025.
JULIO CESAR CASTELO BRANCO REIS MOREIRA
Presidente do Instituto
ELISÂNGELA SANTOS DA SILVA BORGES
Diretora
Substituta
PORTARIA /INPI/PR Nº 40, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Institui
o
Programa
de
Desenvolvimento
em
Propriedade Industrial - PDPI, com vistas à promoção
de projetos de pesquisa em temas que contribuam
diretamente para a modernização e qualificação das
atividades desempenhadas pelo INPI.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL -I NPI,
no uso de suas atribuições previstas no Regimento Interno do INPI aprovado pela
PORTARIA /INPI / Nº 18, DE 16 DE JUNHO DE 2025, e tendo em vista o disposto na Lei
9.394, de 20 de dezembro de 1996 que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação
nacional; na Portaria MEC nº 389, de 23 de março de 1996 que regula o mestrado e
doutorado profissional; na Portaria MEC nº 368, de 19 de abril de 2007 que reconheceu os
programas de mestrado e doutorado do INPI e de acordo com o que consta no processo
administrativo SEI nº 52402.012783/2025-10, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento em Propriedade
Industrial - PDPI, com vistas à promoção de projeto de pesquisa e, consequente, concessão
de bolsas para pesquisadores e assistentes de pesquisa.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Programa de Desenvolvimento em Propriedade Industrial (PDPI) tem
por objetivos principais:
I - fomentar a realização de estudos técnico-científicos que contribuam
diretamente para a modernização e qualificação das atividades desempenhadas pelo
INPI;
II - integrar pesquisadores da sociedade civil às ações e desafios institucionais
da autarquia, promovendo a aplicação do conhecimento acadêmico à gestão pública;
III - promover soluções inovadoras nos campos técnico, jurídico, econômico e
administrativo, com impacto na qualidade, eficiência e celeridade dos serviços prestados;
e
IV - subsidiar a formulação de políticas públicas, normas técnicas e diretrizes
administrativas no âmbito da propriedade industrial.
SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º Constituem princípios fundamentais do PDPI:
I - fomento à Pesquisa Aplicada e Relevante: incentivo à produção de
conhecimento com aplicação direta nos processos internos e nas atividades finalísticas e de
gestão do INPI;
II - alinhamento à Missão Institucional: vinculação temática dos projetos às
atribuições legais e estratégicas da autarquia;
III - integração entre Conhecimento Acadêmico e Prática Administrativa:
cooperação entre a comunidade científica e os quadros técnicos do INPI;
IV - aprimoramento da Capacidade Institucional: desenvolvimento de soluções
voltadas à eficiência operacional, técnica e regulatória da autarquia;
V - inovação jurídico-administrativa: estímulo à produção de estudos que
aperfeiçoem a atuação da Procuradoria Federal Especializada e a consolidação da
jurisprudência administrativa;
VI - promoção da Qualidade e Eficiência dos Serviços Públicos: contribuição
efetiva para a melhoria dos serviços prestados ao cidadão e ao setor produtivo;
VII - transparência e Acesso ao Conhecimento Gerado: ampla divulgação dos
resultados e produtos das pesquisas desenvolvidas no âmbito do programa; e
VIII - ética, Mérito e Seleção Pública: adoção de critérios objetivos,
transparentes e impessoais para a seleção dos bolsistas.
CAPÍTULO II
DO PROJETO DE PESQUISA
SEÇÃO I
DA PROPOSIÇÃO
Art. 4º O programa é direcionado a pesquisadores externos ao INPI, para
participação em projetos de pesquisa aplicada, acompanhado por Unidades do INPI,
mediante proposição de projeto de pesquisa.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria Normativa, entende-se por Unidade
do INPI:
I - presidência;
II - diretorias;
III - gabinete da presidência;
IV - coordenações gerais subordinadas diretamente à presidência;
V - auditoria interna;
VI - corregedoria;
VII - ouvidoria; e
VIII - procuradoria federal especializada
Art. 5º. O projeto de pesquisa será elaborado, executado e acompanhado pela
Unidade propositora do projeto com apoio da Divisão de Pós-Graduação e Pesquisa
(DIPGP), por meio de sua unidade técnica competente.
§1º - Podem ser indicados mais de um responsável acadêmico dependendo da
complexidade e número de bolsistas envolvidos no projeto.
§2º Todos os projetos de pesquisa serão acompanhados, também, pelo de
Comitê Científico do INPI (CC-INPI), que atuará conforme atribuições definidas nesta
Portaria.
§3º Na elaboração do projeto de pesquisa, a Unidade propositora deverá
demonstrar relevância científica, social e/ou institucional e a sua aderência aos objetivos
estratégicos, táticos ou operacionais do INPI.
§4º Para fins de cumprimento do parágrafo anterior a Unidade propositora
deverá elaborar nota técnica específica contendo, no mínimo, a justificativa para o projeto;
atividades dos bolsistas; responsabilidades das partes; perfil das vagas e resultados
esperados com a pesquisa
SEÇÃO II
DO COMITÊ CIENTÍFICO
Art. 6º O Comitê Científico do INPI (CC-INPI é uma instância de natureza
técnico-científica, multidisciplinar, de caráter consultivo e propositivo.
Art. 7º. A função principal do CC-INPI é assessorar institucionalmente o INPI na
formulação, acompanhamento e avaliação de políticas, programas e projetos de pesquisa
em propriedade industrial.
Art. 8º. São atribuições que podem ser efetivadas pelo CC-INPI:
I. propor diretrizes e estratégias de médio e longo prazo para as atividades de
pesquisa aplicada e inovação no âmbito do INPI;
II. identificar
tendências e
temas prioritários
para o
desenvolvimento
institucional da propriedade industrial no Brasil;
III. apoiar a definição das linhas de pesquisa do Programa de Desenvolvimento
em Propriedade Industrial (PDPI), sempre que demandado;
IV. acompanhar os relatórios finais dos projetos de bolsista no âmbito do
PDPI;
V. atuar como instância recursal contra as decisões do Comitê Julgador e
VI. apoiar iniciativas voltadas à publicação de estudos técnicos, relatórios de
pesquisa e documentos estratégicos elaborados no âmbito do PDPI.
Art. 9º. Comitê Científico será composto por, no mínimo, 4 (quatro) membros
titulares, a ser instituído pelo Diretor de Administração do INPI.
§ 1º Será admitida a participação de membros suplentes.
§ 2º A função dos membros será exercida sem remuneração, considerada de
relevante
interesse público,
podendo
ser
concedida declaração
institucional de
participação, para fins de currículo e prestação de contas acadêmica.
§3º Se nas deliberações do CC-INPI houver empate, aquele membro eleito em
ato próprio com a função de Presidente do CC-INPI deterá o voto de desempate.
Art. 10. A composição do CC-INPI deverá observar, no mínimo, os seguintes
perfis:
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