DOU 03/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 230, quarta-feira, 3 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 148, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Processo Produtivo Básico para "PARTES E
PEÇAS
PARA
CICLOMOTORES,
MOTONETAS,
MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, COM
PROPULSÃO A MOTORES DE COMBUSTÃO INTERNA
OU ELÉTRICOS", industrializados na Zona Franca de
Manaus.
Os MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o
disposto no §6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e
considerando o que consta no processo nº 19687.004188/2025-88, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 75, de 26 de setembro de
2024, que estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto PARTES E PEÇAS PARA
CICLOMOTORES, MOTONETAS,
MOTOCICLETAS, TRICICLOS
E QUADRICICLOS,
COM
PROPULSÃO A MOTORES DE COMBUSTÃO INTERNA OU ELÉTRICOS, industrializados na Zona
Franca de Manaus, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º....
............
Art. 74. A fabricação do TANQUE RESERVA DO RADIADOR compreende as
seguintes etapas de produção:
I - moldagem plástica do tanque; e
II - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de
componentes.
§ 1º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso I
do caput deste artigo, no que se refere a motocicletas e motonetas com cilindrada até 450
cm³, até o limite de 20.000 (vinte mil) unidades, por ano-calendário. (NR)
§ 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso I
do caput deste artigo, no que se refere a motocicletas e motonetas com cilindrada acima
de 450 cm³, até o limite de 10.000 (dez mil) unidades, por ano-calendário.(NR)
............"
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 149, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Altera
o
Processo
Produtivo
Básico
para
"PREPARAÇÕES
UTILIZADAS
EM
ALIMENTOS,
COSMÉTICOS E BEBIDAS (EXCETO
À BASE DE
SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS)", industrializado na Zona
Franca de Manaus.
Os MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o
disposto no §6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e
considerando o que consta no processo nº 19687.002318/2025-48, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC nº 29, de 16 de
junho de 2020, que estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto PREP A R AÇÕ ES
UTILIZADAS EM ALIMENTOS, COSMÉTICOS E BEBIDAS (EXCETO À BASE DE SUBSTÂNCIAS
ODORÍFERAS), industrializado na Zona Franca de Manaus, passa a vigorar com a seguinte
alteração em seu ANEXO:
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO
. .Nº FORMULAÇÕES A BASE DE:
.NCM
. .(...)
.(...)
. .33. Mistura Proteica para Produção de Alimentos e/ou Suplementos.
.2106.10.00
. .34. Mistura à base de Creatina para Produção de Suplementos.
.2925.29.90
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 150, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Processo Produtivo Básico para "BICICLETA
COM
CÂMBIO
E
BICICLETA
SEM
CÂMBIO.",
industrializado na Zona Franca de Manaus.
Os MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o
inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no §6º
do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e considerando o que consta no
processo nº 19687.007462/2025-71, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços, resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 76, de 26 de setembro de 2024,
que estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto BICICLETA COM CÂMBIO E
BICICLETA SEM CÂMBIO, industrializado na Zona Franca de Manaus, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 1º.....
............
Art. 6º .....
............
§ 6º Fica temporariamente dispensada a etapa estabelecida no inciso I, alínea "c",
deste artigo referente à fabricação da pedivela do tipo monobloco para BICICLETA SEM
C Â M B I O.
............"
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio
e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 151, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Altera
o
Processo
Produtivo
Básico
para
"CONDICIONADOR DE AR DE JANELA OU DE PAREDE DE
CORPO ÚNICO", industrializado na Zona Franca de
Manaus.
Os MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o
inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no §6º
do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e considerando o que consta no
processo nº 19687.001938/2025-60, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto CONDICIONADOR DE AR DE
JANELA OU DE PAREDE DE CORPO ÚNICO, industrializado na Zona Franca de Manaus, passa a
ser o seguinte:
I - estampagem das peças metálicas do gabinete e da base;
II - tratamento superficial e pintura das peças metálicas do gabinete e da base,
quando aplicável;
III - injeção plástica;
IV - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito
impresso, quando aplicável;
V - fabricação do motor elétrico a partir da estampagem de seu estator e rotor,
bobinagem e montagem de seus componentes, além da estampagem ou conformação
mecânica de suas carcaça e tampas, conforme aplicável;
VI - fabricação do motocompressor hermético a partir da fundição ou sinterização,
usinagem, retífica, estampagem e tratamento térmico, conforme aplicável, dos seguintes
componentes: bloco do cilindro, mancal externo, rolete, palheta (vane), eixo, mancal principal,
contrapeso, estator e rotor, além da bobinagem em fios de cobre e/ou de alumínio;
VII - estampagem, corte, montagem e soldagem das aletas e corte, expansão,
conformação e soldagem dos tubos dos trocadores de calor;
VIII - soldagem dos tubos e conexões do sistema de refrigeração;
IX - montagem das partes elétricas, totalmente desagregadas, a nível de peças;
X - montagem, na base, de todos os componentes de refrigeração; e
XI - montagem final.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser
realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas constantes dos incisos V e VI, que
poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser
realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as etapas
constantes dos incisos X e XI, que não poderão ser objeto de terceirização.
§3º Fica dispensado o cumprimento da etapa constante do inciso "II", para peças
metálicas que utilizem pintura do tipo "precoat metal - PCM".
§4º Para os condicionadores de ar de janela ou de parede de corpo único que
utilizem motocompressor hermético do tipo inverter (rotação variável), fica dispensado o
cumprimento das etapas constantes dos incisos "III", "IV" e "IX" em relação ao módulo inverter,
assim considerado o conjunto composto por um alojamento plástico ou metálico, placa de
circuito impresso montada com componentes e dissipador de calor.
Art. 2º Os motores elétricos e suas partes e peças, utilizados pelas empresas, na
fabricação de condicionadores de ar de janela ou de parede de corpo único, a que se refere o
inciso V do art.1º desta Portaria deverão ter um percentual mínimo de 90% (noventa por
cento).
Parágrafo único. Ficam excluídos, temporariamente, do disposto no caput deste
artigo:
I - os motores elétricos de potência não superior a 10 watts; e
II - os motores elétricos do tipo passo.
Art. 3º Os motocompressores herméticos, tipo rotativo ou alternativo, utilizados
pelas empresas na fabricação de condicionadores de ar de janela ou de parede de corpo único,
a que se refere o inciso VI do art.1º desta Portaria deverão ter um percentual mínimo de 50%
(cinquenta por cento).
§ 1º Excepcionalmente para os anos-calendário de 2025, 2026 e 2027, o percentual
a que se refere o caput deste artigo será de 30% (trinta por cento).
§ 2º Ficam excluídos, temporariamente, do disposto no caput deste artigo:
I - os motocompressores herméticos, tipo rotativo ou alternativo, com capacidade
acima de 18.200 BTU/h; e
II - os motocompressores herméticos tipo "scroll".
Art. 4º Os limites percentuais estabelecidos nos arts. 2º e 3º desta Portaria serão
calculados tomando-se por base a aquisição por parte da empresa, de motores elétricos e suas
partes e peças e de motocompressores herméticos, tipo rotativo ou alternativo, utilizados
exclusivamente na fabricação do produto aqui considerado, no ano-calendário, excluindo-se os
componentes citados no parágrafo único do art. 2º e no §2º do art. 3º desta Portaria.
§ 1º Caso os percentuais obrigatórios estabelecidos nos arts. 2º e 3º desta Portaria
não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao
percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano
imediatamente subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes.
§ 2º A diferença residual a que se refere o § 1º deste artigo não poderá exceder a
10% (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o
limite estabelecido.
Art. 5º O controle remoto, quando acompanhar o condicionador de ar, deverá
atender ao seguinte processo produtivo, de acordo com o nível de produção anual por
fabricante, considerando o ano calendário:
I - até o limite de 10.000 (dez mil) unidades: fica dispensada a montagem;
II - acima de 10.000 (dez mil) até o limite de 20.000 (vinte mil) unidades: deverá ser
feita a integração das partes elétricas e mecânicas; e
III - acima de 20.000 (vinte mil) unidades: deverá ser feita a montagem e soldagem
de todos os componentes nas placas de circuito impresso, injeção das partes plásticas e
integração das partes elétricas e mecânicas.
Parágrafo único. As atividades ou operações inerentes à produção do controle
remoto estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, na Zona Franca de
Manaus
Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados,
assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser
suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 7º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 320, de 7 de outubro
de 2005.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio
e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 152, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece
o
Processo
Produtivo
Básico
para
"VERGALHÃO DE ALUMÍNIO", industrializado na Zona
Franca de Manaus.
Os MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o
disposto no §6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do
art. 2º, art. 4º e nos arts. 11 a 18 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e
considerando o que consta no processo nº 19687.000149/2025-10, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
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