DOU 03/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 230, quarta-feira, 3 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - perfil Acadêmico: pelo menos dois (2) membros deverão possuir experiência
acadêmica comprovada, preferencialmente, com titulação de mestrado ou doutorado,
produção científica relevante e atuação em áreas correlatas à propriedade industrial ou a
temas estratégicos para o INPI;
II - perfil de Gestão: pelo menos dois (2) membros deverão possuir experiência
comprovada em gestão de processos administrativos, com visão estratégica aderente ao
planejamento institucional do INPI, incumbindo-lhe aportar análises e contribuições de
natureza técnico-administrativa.
§1º - O membro com perfil de gestão terá, entre suas responsabilidades, a
função de zelar pela coerência das recomendações e propostas do CC-INPI com as
diretrizes estratégicas e o plano institucional do INPI.
§2º O Comitê científico poderá instituir ato deliberativo próprio para definição
de suas atividades, periodicidade de reunião e forma de execução de suas funções.
SEÇÃO III
DOS PERFIS DE PESQUISADORES
Art. 11. Os projetos de pesquisa poderão prever a concessão de bolsa à
pesquisadores externos nos seguintes perfis:
I. assistente de pesquisa;
II. pesquisador mestre;
III. pesquisador doutor;
IV. pesquisador sênior coordenador.
Art. 12. O assistente de pesquisa deverá ter como requisito mínimo de
elegibilidade à bolsa graduação completa.
§1º São atribuições possíveis do assistente de pesquisa no bojo do projeto,
além de outras eventualmente previstas no edital de seleção:
I. realizar pesquisa de média e baixa complexidade, isoladamente, ou em
conjunto com outros pesquisadores;
II. auxiliar na coleta, organização e tabulação de dados (primários ou
secundários);
III. realizar levantamento bibliográfico e revisão documental;
IV. apoiar na aplicação de questionários, entrevistas ou protocolos de campo,
se houver;
V. organizar materiais de apoio, formulários, equipamentos e registros;
VI. participar de reuniões técnicas e produzir registros (atas, resumos, relatórios
simples);
VII. redigir artigos, relatórios e documentos atinentes à pesquisa; e
VIII. apresentar resultados em seminários, congressos e eventos técnicos.
§2º O edital de seleção deverá definir a graduação requerida, a forma de
comprovação, além de outros critérios necessários para a pesquisa.
Art. 13. O Pesquisador Mestre deverá ter como requisito mínimo de
elegibilidade à bolsa título de Mestre completo e comprovada experiência na área temática
do projeto de pesquisa.
§1º São atribuições possíveis do Pesquisador Mestre no bojo do projeto, além
de outras eventualmente previstas no edital de seleção:
I. realizar pesquisa de média e alta complexidade, isoladamente ou em
conjunto com outros pesquisadores;
II. contribuir com a definição de estratégias metodológicas e análise de
resultados;
III. coletar, organizar e tabular dados (primários e secundários), utilizando
metodologias mais avançadas;
IV. redigir e revisar artigos, relatórios e documentos técnicos e científicos;
V. auxiliar na coordenação e
planejamento de atividades técnicas e
científicas;
VI. elaborar ou colaborar na redação de artigos e outros produtos de divulgação
científica; e
VII. apresentar resultados em seminários, congressos e eventos técnicos.
Art. 14. O pesquisador doutor deverá ter como requisitos mínimos de
elegibilidade à bolsa doutorado completo e comprovada experiência na área temática do
projeto de pesquisa.
§ 1º São atribuições possíveis do pesquisador doutor no bojo do projeto, além
de outras eventualmente previstas no edital de seleção:
I. realizar pesquisa de alta complexidade, isoladamente, ou em conjunto com
outros pesquisadores;
II. planejar e executar atividades técnicas e científicas sob orientação do
coordenador, se houver;
III. contribuir com a definição de estratégias metodológicas e análise dos
resultados;
IV. produzir relatórios técnicos e científicos parciais;
V. elaborar ou colaborar na redação de artigos, capítulos e outros produtos de
divulgação científica, conforme a demanda; e
VI. apresentar resultados em seminários, congressos e eventos técnicos.
§2º O edital de seleção deverá definir o tempo mínimo de experiência
requerida, a forma de comprovação, além de outros critérios necessários para a
pesquisa.
Art. 15. O pesquisador sênior coordenador deverá ter como requisitos mínimos
de elegibilidade à bolsa doutorado completo, comprovada experiência na área temática do
projeto de pesquisa e comprovada experiência em coordenação de pesquisa.
§ 1º São atribuições possíveis do pesquisador sênior coordenador no bojo do
projeto, além de outras eventualmente previstas no edital de seleção:
I. realizar pesquisa de alta
complexidade, em conjunto com outros
pesquisadores, coordenando-os;
II. coordenar e supervisionar o projeto de pesquisa em todas as suas etapas;
III. garantir o cumprimento dos objetivos, cronograma e metas propostas;
IV. coordenar a equipe de pesquisadores envolvidos;
V. aprovar metodologias, análises e produtos científicos;
VI. conduzir, em nome da equipe de pesquisa, reuniões de monitoramento e
avaliação interna; e
VII. apresentar resultados em seminários, congressos e eventos técnicos.
§2º O edital de seleção deverá definir o tempo mínimo de experiência
requerida, a forma de comprovação, além de outros critérios necessários para a
pesquisa.
§3º Somente será cabível a solicitação, no edital, de pesquisador coordenador
sênior nas seguintes hipóteses:
I - quando a pesquisa demandar equipe composta por, no mínimo, 3 (três)
pesquisadores; ou
II - quando o projeto for estruturado em etapas sucessivas, com cronograma
diferenciado, hipótese em que o coordenador será responsável pelo monitoramento da
execução integral das fases previstas, até a entrega final, independentemente do
quantitativo de integrantes da equipe.
Art. 16. A existência de pesquisador sênior coordenador não substitui ou não
exime a responsabilidade dos representantes técnicos e acadêmico do INPI.
SEÇÃO IV
DURAÇÃO DO PROJETO DE PESQUISA
Art. 17. A duração das bolsas concedidas no âmbito do PDPI observará o grau
de complexidade do projeto de pesquisa, conforme classificação definida em edital de
seleção específico, respeitados as seguintes definições e limites:
a) Projeto de pequena e média complexidade - projetos com escopo pontual e
objetivo específico, de baixa ou média demanda técnica e sem necessidade de coleta ou
análise de dados extensos; e
b) Projeto de alta de complexidade - projetos com profundidade analítica,
envolvimento interdisciplinar, coleta e tratamento de dados primários, produção de
produtos técnicos ou regulatórios de grande impacto institucional que necessitam de
experiência comprovada na temática do pesquisador.
§ 1º O projeto de pesquisa de baixa e média complexidade terá duração de até
1 ano, prorrogável, até 2 anos.
§ 2º O projeto de pesquisa de alta complexidade terá duração de até 1 ano,
prorrogável, até 4 anos.
Art. 18. O pedido de prorrogação do prazo da pesquisa deve ser instruído com
manifestação dos responsáveis técnico e acadêmico, atestando a necessidade de mais um
período de pesquisa, e relatando os resultados até então alcançados.
Parágrafo único - o pesquisador, ou equipe de pesquisa, conforme o caso,
deverá emitir, para fins de instrução da prorrogação, relatório técnico dos resultados
alcançados identificando o prazo necessário para a entrega total do resultado pretendido
no projeto.
Art. 19. O dirigente máximo da Unidade propositora deverá autorizar o pedido
de prorrogação efetivado pelos responsáveis técnico e acadêmico.
§1º A prorrogação do projeto de pesquisa fica condicionada à existência de
disponibilidade orçamentária para a despesa pública pretendida.
§2º As sucessivas prorrogações dos projetos de pesquisa não podem desvirtuar
o escopo de pesquisa incialmente contratado no edital de seleção
Art. 20. Em caso de afastamento do pesquisador responsável, se ele for o
único, por motivo devidamente comprovado de doença, acidente, licença médica ou outro
evento de força maior ou caso fortuito, poderá ser autorizada a suspensão do prazo de
execução do projeto de pesquisa, mediante solicitação formal aos representantes da
pesquisa.
§ 1º A solicitação deverá ser acompanhada de documentação comprobatória
idônea e apresentada no prazo de até 10 (dez) dias corridos contados da data de início do
afastamento, salvo comprovada impossibilidade.
§2º Durante o período de suspensão, ficarão também suspensos os prazos de
entrega de relatórios técnicos, prestação de contas, e demais obrigações vinculadas à
execução do projeto.
§3º O prazo máximo de suspensão será de até 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogado a critério do INPI, mediante justificativa fundamentada.
§ 4º Findo o período de suspensão, o prazo de execução do projeto será
automaticamente prorrogado pelo período correspondente, salvo manifestação expressa
em sentido contrário por parte do INPI.
§ 5º Caso não seja possível a retomada das atividades pelo pesquisador após o
período máximo de suspensão, caberá ao INPI decidir pela substituição do pesquisador,
encerramento antecipado do projeto ou outro encaminhamento pertinente.
§6º Nos projetos em que haja equipe de pesquisa composta por pesquisador
sênior, na qualidade de coordenador, a manutenção deste ficará condicionada à presença
de, ao menos, 1 pesquisador coordenado ou ao menos que o projeto esteja em
andamento e a presença dele seja plenamente justificável.
SEÇÃO V
DO APOIO FINANCEIRO
Art. 21. As bolsas serão concedidas como forma de apoio financeiro, em valores
fixados por meio de ato específico, nas modalidades estabelecidas no art.11.
Art. 22. O pagamento das bolsas será efetivado por meio da fonte de recursos
2000 - Administração da Unidade ou outra específica, que venha a ser definida.
Art. 23. A bolsa poderá ser cancelada a qualquer momento pelo INPI, de acordo
com interesse e conveniência, sem prejuízo de outras providencias cabíveis, em decisão
devidamente fundamentada, não implicando qualquer tipo de indenização.
Parágrafo único - O responsável técnico pelo projeto poderá apresentar
proposta para cancelamento da bolsa, sobretudo no caso de o bolsista não apresentar
desenvolvimento condizente ou não cumprimento das atividades previstas do projeto.
Neste caso de não cumprimento, o cancelamento seguirá os trâmites previstos para o
processo sancionador.
SEÇÃO VI
DOS RESPONSÁVEIS
Art. 24. Cada projeto terá um responsável técnico, um responsável acadêmico
e um administrativo, com as respectivas atribuições:
I. responsável técnico - acompanhar e fiscalizar a aderência das entregas do
projeto ao interesse público descrito no edital de seleção;
II. responsável acadêmico - acompanhar a aderência das entregas do projeto à
definição de pesquisa aplicada, com vistas à integração entre conhecimento acadêmico e
prática administrativa, auxiliando, caso necessário, na correção da rota de pesquisa.
III. responsável administrativo - acompanhar o pagamento do bolsista e a
execução financeira do projeto.
Parágrafo único - O responsável acadêmico será indicado pela DIPGP e, via de
regra, o responsável administrativo poderá ser o mesmo para todos os projetos de
pesquisa em andamento no INPI.
SEÇÃO VII
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 25. A seleção dos bolsistas será realizada de acordo com as regras
estabelecidas nas respectivas Chamadas Públicas, anuais ou semestrais, a serem
disponibilizadas no sítio eletrônico do INPI, pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias, as quais
conterão as seguintes informações:
I. identificação do Projeto: Título do Projeto de Pesquisa e área demandante;
II. objetivos: Estabelecimento de objetivos gerais e específicos da pesquisa;
III. metodologia da pesquisa: Definição da abordagem metodológica (qualitativa,
quantitativa ou mista);
IV. perfil da Bolsa e dos Bolsistas: Quantitativo e perfil dos pesquisadores;
V. perfil requerido: nível de formação exigido para cada tipo de bolsista
demandado;
VI. forma de seleção;
VII. descrição das atividades de pesquisa previstas: descrição das tarefas,
jornada estimada semanal; locais de realização (presencial, remota ou híbrida);
VIII. critérios de acompanhamento e avaliação de satisfação da bolsa;
IX. obrigações dos bolsistas;
X. resultado final pretendido;
XI. possibilidade de cancelamento e rescisão da bolsa;
XII. prazo para a conclusão da pesquisa, com possibilidade ou não de
prorrogação.
Parágrafo único. A Chamada Pública de Seleção será aprovada pelo Diretor de
Administração do INPI e publicada na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial - RPI,
bem como disponibilizada, na íntegra, no sítio eletrônico do INPI.
Art. 26. Para cada Chamada Pública, será criado Comitê Julgador que será
responsável pelo processo de seleção dos candidatos, composto de, no mínimo, três
participantes indicados pela unidade propositora e nomeados através de Portaria do
Diretor de Administração.
§1º Os membros do Comitê Julgador indicados pela Unidade propositora não
precisam integrar os quadros dela, podendo, inclusive, ser convidados agentes de outras
Unidades ou mesmo agentes externos ao INPI.
§2º O Comitê Científico será responsável pela análise dos recursos interpostos
contra as decisões do Comitê Julgador.
§3º Findo o período de seleção, aos integrantes do Comitê Julgador assistirá o
direito a uma declaração das atividades emitida pelo INPI, para fins de currículo e
prestação de contas acadêmica.
Art. 27. Os resultados finais da seleção serão divulgados no sítio do INPI e seu
extrato será publicado na RPI.
SEÇÃO VIII
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Art. 28. Os candidatos selecionados obrigam-se a:
I. firmar Termo de Compromisso para concessão da bolsa;
II. firmar Termo de Ciência em relação às normas do Código de Ética do
INPI;
III. manter a confidencialidade sobre os documentos e opiniões elaboradas ao
longo do projeto, enquanto não públicas;
IV. participar de reuniões de acompanhamento ou apresentação de resultados,
conforme agendamento prévio; e
V. apresentar resultados e relatórios sobre as atividades desenvolvidas durante
o período de sua bolsa, conforme estabelecido no edital de seleção.
§1º O INPI poderá solicitar que os bolsistas participem de capacitações internas
ou promovam aulas e/ou seminários para as equipes do INPI na temática da pesquisa em
desenvolvimento.
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