DOU 03/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 230, quarta-feira, 3 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º O INPI poderá solicitar que os bolsistas se comprometam a participar das
capacitações a serem promovidas pela autarquia no tema de diversidade e de gênero, com
objetivo de combater o sexismo, o machismo, a misoginia e a LGBTQIAPN+fobia, conforme
política de equidade do INPI.
Art. 29. É vedado ao bolsista acumular a bolsa concedida no âmbito do PDPI
com outra bolsa de qualquer natureza financiada por recursos públicos, salvo nos casos
expressamente autorizados em edital, mediante decisão fundamentada da autoridade
competente, após parecer técnico justificando a compatibilidade entre as atividades e os
horários.
§ 1º A verificação da condição de não acumulação será realizada no momento
da seleção e poderá ser objeto de fiscalização durante a vigência da bolsa.
§2º O descumprimento da vedação à acumulação implicará o cancelamento
imediato da bolsa e eventual obrigação de ressarcimento dos valores recebidos, após
processo administrativo específico para o cancelamento.
Art. 30. O pesquisador não pode possuir qualquer tipo de vínculo com
empresas, instituições públicas ou privadas ou agentes da propriedade industrial com
atuação perante o INPI.
Parágrafo único. Durante todo o período de realização da pesquisa o assistente
não poderá atuar como procurador em processo, administrativo ou judicial, em que o INPI
figure como parte ou concedente de direitos.
Art. 31. Ao candidato selecionado fica proibida a execução de qualquer
atividade exclusiva ao servidor público conforme plano de carreira do INPI.
Art. 32. Deve o participante do projeto manter a confidencialidade sobre os
documentos e opiniões elaboradas ao longo do projeto, enquanto não públicas.
Art. 33. Findo o período de sua participação no Projeto, o bolsista terá direito
a uma declaração das atividades emitida pelo INPI.
SEÇÃO IX
DAS SANÇÕES
Art. 34. O não cumprimento, pelo bolsista, das obrigações assumidas no edital
de seleção e o termo de compromisso para concessão da bolsa, poderá ensejar a aplicação
de sanções administrativas, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único - Constituem sanções possíveis, a serem aplicadas conforme a
gravidade da infração:
I - advertência formal;
II - cancelamento definitivo da bolsa;
III - exclusão de futuras seleções promovidas pela instituição concedente pelo
prazo de até 2 anos;
IV - obrigação de devolução total ou parcial dos valores recebidos.
Art. 35. A sanções previstas nos incisos II a IV do artigo anterior somente serão
aplicadas em face de cometimento de falta grave por parte do bolsista.
Parágrafo único. São consideradas faltas graves as seguintes situações:
I - prestação de informações falsas ou omissão relevante na fase de seleção ou
durante a vigência da bolsa;
II - inobservância grave das atividades previstas no plano de trabalho;
III - abandono total e injustificado do projeto;
IV - abandono de função que consiste em ausência injustificada ou não
comunicada por um período superior a 10 (dez) dias consecutivos ou 20 (vinte) dias
intercalados durante o período de vigência do termo de compromisso, sem qualquer
comunicação prévia;
V - acúmulo indevido de bolsas ou vínculos remunerados vedados por este
edital;
VI -
conduta Inadequada ou Desrespeitosa.
Qualquer comportamento
inadequado, desrespeitoso ou ofensivo no ambiente de trabalho ou nos meios de
comunicação com colegas ou gestores, incluindo, mas não se limitando a atitudes
discriminatórias, uso de linguagem imprópria ou intimidação;
VII - desvio de Conduta Ética. Qualquer comportamento que configure má-fé,
desonestidade, fraude ou falsidade ideológica, como manipulação de informações,
apresentação de dados ou documentos falsos, ou apropriação indevida de materiais.
Art. 36. As sanções, inclusive a restituição de valores, serão aplicadas de forma
proporcional à natureza e à gravidade da infração, considerando-se eventual boa-fé do
bolsista e os prejuízos efetivamente causados ao projeto ou à instituição.
Art. 37. A devolução de valores será exigida apenas quando comprovado que o
bolsista recebeu recursos sem ter prestado, de forma total ou parcial, as atividades
correspondentes, ou que o recebimento foi indevido. Fica vedada a exigência de devolução
que resulte em enriquecimento sem causa da Administração, nos termos do art. 884 do
Código Civil e dos princípios constitucionais da boa-fé, proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 38. A aplicação das penalidades previstas nesta seção dependerá da
instauração de procedimento administrativo específico, assegurado ao bolsista o direito ao
contraditório e à ampla defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 39. A competência para a aplicação da sanção prevista no inciso I do art.
34 será do representante técnico e acadêmico, em conjunto.
Art. 40. A competência para a aplicação da sanção prevista no inciso II do art.
34 será do dirigente máximo da unidade propositora da pesquisa.
Art. 41. A competência para a aplicação das sanções previstas nos incisos III a
IV do art. 34 será do Diretor de Administração do INPI.
Art. 42. O representante técnico, com auxílio operacional do representante
administrativo, independente da competência para aplicação da sanção, é a autoridade
responsável pela instrução do processo sancionador.
Parágrafo único. Os representantes técnicos e administrativo procederão à
autuação de processo administrativo específico de aplicação de sanção no sistema SEI, o
qual deverá ser vinculado ao processo principal de seleção, devendo o aludido processo ser
instruído com os documentos pertinentes à apuração dos fatos.
Art. 43. Na instrução das sanções, deverão ser observadas as seguintes
formalidades:
I - elaboração de relatório pelo representante técnico no qual deverá
comprovar o não atendimento das cláusulas e/ou condições pactuadas, indicar as sanções
específicas que deverão ser impostas e o dispositivo do termo de compromisso e do edital
violado, bem como apresentar documentos que demonstrem as providências tomadas para
exigir o fiel cumprimento do acordado;
II - expedição de notificação ao bolsista da intenção de aplicar-lhe penalidade,
com abertura de prazo para apresentação de defesa prévia bem como disponibilização de
vistas dos autos;
III - apreciação da defesa prévia pelo representante técnico e acadêmico, que
deverão elaborar manifestação fundamentada e abordar cada uma das razões apontadas
pelo bolsista e, após submetê-la à autoridade competente para a aplicação da sanção;
IV - análise das razões da defesa prévia pela autoridade competente e decisão
sobre a aplicação da penalidade;
V - expedição de notificação do ato decisório ao bolsista, por intermédio do
representante técnico e abertura de prazo para interposição de recurso bem como
disponibilização de vista dos autos;
VI - análise das razões do recurso pela autoridade competente e decisão final
sobre a aplicação da penalidade;
VII - expedição de notificação ao bolsista sobre a decisão final.
§ 1º As notificações serão realizadas por meio de correio eletrônico, por
aplicativo de mensagens ou por qualquer outro meio digital, devendo constar nos autos a
data em que o bolsista confirmou o recebimento da notificação.
§ 2º Não sendo possível a realização das notificações na forma do parágrafo
anterior, as notificações serão enviadas por meio postal em carta registrada com aviso de
recebimento - AR, devendo o AR, após devolvido pelos Correios, devidamente assinado
pelo destinatário, ser juntado aos autos.
§ 3º O prazo para apresentação de defesa prévia ou recurso pelo bolsista será
de dez dias corridos, a contar da confirmação do recebimento das notificações a que se
referem os incisos II e V do caput deste artigo, respectivamente, excluindo-se da contagem
o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Art. 44. Eventuais recursos interpostos contra decisão de aplicação de sanção
serão julgados pelo Comitê Científico.
Art. 45. Vale ressaltar que o pedido de cancelamento da bolsa por decisão do
INPI, baseada apenas na conveniência administrativa, conforme caput do artigo 23, não
representa sanção e, portanto, não se submete ao processo sancionador.
Art. 46. O simples pedido e justificativa do bolsista para desligamento do
projeto, também, não representa abandono da pesquisa e, portanto, não se submete ao
processo sancionador.
SEÇÃO X
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Art. 47. Serão do INPI a produção científica e a propriedade intelectual
decorrentes das atividades realizadas no âmbito do Programa, resguardado ao bolsista os
direitos morais e o crédito na publicação relativa ao trabalho.
§1º O INPI, por intermédio da Divisão de Pós-Graduação e Pesquisa (DIPGP) e
do Comitê Científico (CC-INPI), incentivará a realização de seminários, simpósios,
congressos ou publicações institucionais para a apresentação dos resultados finais das
pesquisas desenvolvidas no âmbito do Programa, sem prejuízo da divulgação em outros
meios acadêmicos ou científicos, observadas as normas de sigilo e de proteção da
propriedade intelectual aplicáveis.
§2º Os referidos eventos e publicações serão previstos, sempre que possível, na
Proposta de Lei Orçamentária Anual - PLOA de cada exercício financeiro.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. A bolsa de pesquisa não gera entre as partes vínculo de emprego nem
obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou outra afim.
Art. 49. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Administração do
INPI.
Art. 50. Revoga-se a Portaria INPI/PR nº 346, de 09 de outubro de 2020.
Art. 51. Esta Portaria entra em vigor em 02 de janeiro de 2026.
JULIO CESAR CASTELO BRANCO REIS MOREIRA
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.290, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova o Projeto Técnico-Econômico Industrial de
IMPLANTAÇÃO da empresa REIS PLAST COMÉRCIO
DE RESÍDUOS PLÁSTICOS LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, §3º, os
termos do Parecer de Engenharia nº 171/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Ec o n o m i a
nº 183/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, e o
que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.023552/2025-40, resolve:
Art. 1º Aprovar o Projeto Técnico-Econômico Industrial de IMPLANTAÇÃO da
empresa REIS PLAST COMÉRCIO DE RESÍDUOS PLÁSTICOS LTDA., CNPJ nº 22.487.041/0001-
97, Inscrição SUFRAMA nº 21.0197.21-8, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer
de
Engenharia
nº
171/2025/CAPI/CGPRI/SPR 
e
Parecer
de
Economia
nº
183/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de COMPOSTO DE RESINA DE POLIETILENO OU
DE POLIPROPILENO EXTRUDADO (APRESENTADO NA FORMA DE GRÂNULOS), código
SUFRAMA 2319, e COMPOSTO TERMOPLÁSTICO DE RESINA EXTRUDADO (APRESENTADO
NA FORMA DE GRÂNULOS), código SUFRAMA 2307, recebendo os incentivos previstos nos
artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela
Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo
às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos
de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos a que refere-se o art. 1º desta
Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º do
Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.
Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando da fabricação do produto COMPOSTO DE RESINA DE
POLIETILENO
OU DE
POLIPROPILENO
EXTRUDADO
(APRESENTADO NA
FORMA
DE
GRÂNULOS), código SUFRAMA 2319, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria
Interministerial MDIC/MCTI N° 58, 14 de maio de 2024;
II - o cumprimento, quando
da fabricação do produto COMPOSTO
TERMOPLÁSTICO DE RESINA EXTRUDADO (APRESENTADO NA FORMA DE GRÂNULOS),
código SUFRAMA 2307, do Processo Básico definido no Decreto nº 783, Anexo VII, de 25
de março de 1993;
III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em
vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.291, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da
empresa AMAZONAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
POLPAS DE FRUTAS LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no
uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, §3º, os termos
do Parecer de Engenharia nº 174/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº
184/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que
consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.130498/2025-98, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa AMAZONAS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLPAS DE FRUTAS LTDA., CNPJ: 02.980.291/0001-57 e Inscrição
SUFRAMA: 20.0176.90-0, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº
174/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 184/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para
produção de POLPA DE FRUTAS, código SUFRAMA 1150, recebendo os incentivos previstos no
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às
matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de
origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria,
será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº
288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991.
Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando da fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta
Portaria,
do 
Processo
Produtivo
Básico
definido 
na
Portaria
Interministerial
SEPEC/ME/SEXEC/MCTI N° 8805, 5 de outubro de 2022 e PPortaria Interministerial
SEPEC/ME/MCTI nº 11.316, de 30 de dezembro de 2022;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme
disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas
em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro
de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA

                            

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