DOU 03/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 230, quarta-feira, 3 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 2.190, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Institui a Rede Nacional de Ouvidorias de Direitos
Humanos no âmbito do Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania.
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição,
resolve:
Art. 1º Instituir a Rede Nacional de Ouvidorias de Direitos Humanos - Escuta
Brasil, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania com a finalidade de
fortalecer a atuação conjunta, articulada e integrada das ouvidorias públicas com
competência na área de direitos humanos, visando à capilaridade das ações de
enfrentamento à violação de direitos humanos em todo o território nacional.
§ 1º No âmbito desta Portaria, entende-se por ouvidorias de direitos humanos
as unidades integrantes dos órgãos e das entidades da administração pública direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com atribuição
expressa de acolher, processar, encaminhar e acompanhar manifestações, reclamações,
sugestões ou denúncias relacionadas a violações de direitos fundamentais, individuais ou
coletivos.
§ 2º A Escuta Brasil e a Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos devem
assegurar o sigilo e a segurança da informação, tendo em vista o disposto na Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 2º São objetivos da Escuta Brasil:
I - promover a integração federativa e interinstitucional das ouvidorias de
direitos humanos;
II - estimular a criação, o fortalecimento e a especialização das ouvidorias com
competência em direitos humanos;
III - padronizar e aprimorar os procedimentos de atendimento, escuta,
encaminhamento e resposta, respeitadas as especificidades locais e institucionais;
IV - desenvolver protocolos técnicos para proteção de denunciantes e para
mediação de conflitos em contextos de vulnerabilidade social;
V - compartilhar boas práticas, tecnologias sociais, soluções de escuta
itinerante e mecanismos de participação social;
VI - elaborar diagnósticos colaborativos e relatórios integrados sobre o
panorama nacional das manifestações relativas a direitos humanos;
VII - contribuir com subsídios para a formulação, monitoramento e avaliação
de políticas públicas baseadas nas manifestações recebidas pelas ouvidorias; e
VIII - promover a formação continuada de educação em direitos humanos.
Art. 3º No âmbito da Escuta Brasil, compete à Ouvidoria Nacional de Direitos
Humanos:
I - promover a articulação federativa entre as ouvidorias de direitos humanos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - estimular a autonomia e o fortalecimento institucional das ouvidorias
estaduais, distrital e municipais;
III - coordenar espaços permanentes de diálogo para análise de temas
sensíveis, construção de diretrizes e formulação de agendas nacionais participativas;
IV - promover a troca de experiências, metodologias e boas práticas no âmbito
das ouvidorias de direitos humanos, assegurando a circulação de conhecimento e o
aprendizado coletivo;
V - organizar e manter uma plataforma digital de integração destinada à
comunicação entre as ouvidorias integrantes da Escuta Brasil, ao compartilhamento de
dados e à consolidação de informações relevantes para o aprimoramento dos serviços de
escuta;
VI
- estabelecer
parâmetros mínimos
de
acessibilidade, acolhimento
e
proteção, garantindo
que as
manifestações sejam
tratadas com
imparcialidade,
confidencialidade e respeito à diversidade e a não revitimização;
VII - desenvolver ações de formação continuada dirigidas aos ouvidores e
equipes técnicas, em parceria com instituições públicas de ensino e escolas de
governo;
VIII - propor indicadores e instrumentos de monitoramento, orientados ao
aperfeiçoamento e fortalecimento da resposta estatal às violações de direitos
humanos;
IX - consolidar relatórios e sínteses nacionais, produzidos a partir das
informações encaminhadas pelas ouvidorias integrantes da Escuta Brasil;
X - articular ações conjuntas entre as ouvidorias, órgãos do Sistema de Justiça,
conselhos de direitos, defensorias e demais instituições, visando à prevenção e ao
enfrentamento de violações de direitos humanos; e
XI - promover a visibilidade pública da Rede, garantindo o reconhecimento das
ouvidorias como espaços de escuta qualificada e resolução pacífica de conflitos.
Art. 4º Poderão fazer parte da Escuta Brasil:
I - as ouvidorias de direitos humanos integrantes dos órgãos e das entidades
da administração pública direta e indireta, conforme definidos no § 1º do Art. 1º; e
II - outras ouvidorias públicas que, pela natureza de suas atribuições,
contribuam para o fortalecimento da escuta social e para a proteção de direitos humanos,
mediante solicitação e aprovação da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos.
Parágrafo único. A adesão à Escuta Brasil se dará por meio de Termo de
Adesão, conforme Anexo desta Portaria.
Art. 5º A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos exercerá a função de
Secretaria-Executiva da Escuta Brasil, responsabilizando-se pela coordenação das
atividades administrativas e pelo suporte necessário ao funcionamento da Rede.
Art. 6º A Escuta Brasil será custeada por dotações orçamentárias da União
consignadas anualmente nos orçamentos do Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento
estabelecidos anualmente.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MACAÉ EVARISTO
ANEXO
TERMO DE ADESÃO À REDE
NACIONAL DE OUVIDORIAS DE DIREITOS
HUMANOS
Pelo presente TERMO DE ADESÃO, a [NOME DA OUVIDORIA], vinculada a
[NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE], doravante denominada Ouvidoria Aderente, manifesta
formalmente sua adesão à Rede Nacional de Ouvidorias de Direitos Humanos - Escuta
Brasil, instituída pela Portaria nº ___, de ___ de ___________ de 2025, do Ministério dos
Direitos Humanos e da Cidadania, comprometendo-se a observar os princípios, diretrizes
e objetivos estabelecidos no referido normativo.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo tem por objeto a adesão voluntária da Ouvidoria Aderente
à Rede Nacional de Ouvidorias de Direitos Humanos - Escuta Brasil, com vistas à
cooperação técnica e institucional para o fortalecimento da escuta cidadã, da mediação
de conflitos e da prevenção de violações de direitos humanos em âmbito federativo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PRINCÍPIOS
A adesão à Rede implica o compromisso da Ouvidoria Aderente com os
seguintes princípios:
I - colaboração federativa e
integração solidária entre as ouvidorias
públicas;
II - respeito à autonomia institucional e às especificidades locais;
III - troca permanente de informações, experiências e boas práticas;
IV - promoção da escuta ativa e da participação social como instrumentos de
fortalecimento democrático;
V - observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência na atuação pública; e
VI - compromisso com os direitos humanos, com a diversidade e com a
dignidade da pessoa humana.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DA OUVIDORIA ADERENTE
Constituem responsabilidades da Ouvidoria Aderente:
I - designar representante institucional para interlocução com a Ouvidoria
Nacional de Direitos Humanos;
II - participar, sempre que possível, das reuniões, fóruns, grupos de trabalho
e formações promovidos pela Rede;
III - colaborar com o intercâmbio de dados, diagnósticos e boas práticas,
respeitadas as normas de sigilo e proteção de dados pessoais;
IV - manter atualizadas suas informações institucionais junto à Secretaria-
Executiva da Rede.
CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES DA OUVIDORIA NACIONAL DE
DIREITOS HUMANOS
Compete à Ouvidoria Nacional de
Direitos Humanos, na condição de
Secretaria-Executiva da Rede:
I - coordenar e articular as ações nacionais e regionais da Rede;
II - manter canais de comunicação e integração entre os membros;
III - promover encontros, formações e ações conjuntas;
IV - sistematizar e divulgar relatórios anuais de atividades, diagnósticos e boas
práticas; e
V - zelar pelo cumprimento dos princípios e objetivos da Rede.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA E DA DESVINCULAÇÃO
I - o presente Termo entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência
indeterminada.
II - a Ouvidoria Aderente poderá solicitar sua desvinculação da Rede a
qualquer tempo, mediante comunicação formal à Ouvidoria Nacional de Direitos
Humanos.
III - a adesão à Rede não implica qualquer transferência de recursos
financeiros, obrigações contratuais ou subordinação hierárquica entre as partes.
CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICIDADE
O presente Termo de Adesão será publicado no sítio eletrônico do Ministério
dos Direitos Humanos e da Cidadania e integrará o cadastro oficial da Rede Nacional de
Ouvidorias de Direitos Humanos.
E, por estarem de acordo, firmam o presente Termo, em meio digital ou físico,
para que produza seus efeitos legais e institucionais.
Brasília, ___ de ____________de ________.
__________________________________
[NOME DO(A) OUVIDOR(A)]
Ouvidor(a) Nacional
OUVIDORIA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS
[NOME DO(A) OUVIDOR(A)]
Ouvidor(a) [Estadual / Municipal / Setorial]
[NOME DO ÓRGÃO / ENTIDADE]
Ministério da Educação
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA CONJUNTA Nº 271, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a
SECRETÁRIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei
nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010;
e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, resolvem:
Art. 1º Fica renovada a autorização, pelo período de 01 (um) ano, para a
Fundação de apoio à Pesquisa e à Extensão (FAPEX), CNPJ nº 14.645.162/0001-91, atuar
como fundação de apoio à Universidade Federal de São João Del Rei (UFSJ), conforme o
processo nº 23000.043709/2025-61.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS DAVID
Secretário de Educação Superior
do Ministério da Educação
ANDREA BRITO LATGÉ
Secretária de Políticas e Programas Estratégicos
do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
PORTARIA CONJUNTA Nº 272, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a
SECRETÁRIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei
nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010;
e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, resolvem:
Art. 1º Fica autorizada, pelo período de 01 (um) ano, a Fundação de Ensino e
Engenharia de Santa Catarina (FEESC), CNPJ nº 82.895.327/0001-33, a atuar como fundação
de apoio Universidade Federal da Paraíba
(UFPB), conforme o processo nº
23000.015199/2025-32.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS DAVID
Secretário de Educação Superior
do Ministério da Educação
ANDREA BRITO LATGÉ
Secretária de Políticas e Programas Estratégicos
do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
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