DOU 03/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 230, quarta-feira, 3 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - aplicar, em sede de triagem, os critérios de análise previstos na Instrução
Normativa SECOM/PR nº 2, de 23 de dezembro de 2019 e na Matriz Interna de Precificação
da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, constante no Anexo II
desta Portaria;
IV - deliberar preliminarmente sobre o mérito e o alinhamento às políticas
públicas e ao Planejamento Estratégico do Ministério do Empreendedorismo, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
V - registrar em ata o teor das deliberações e promover a publicidade ativa das
decisões;
VI - elaborar relatórios periódicos; e
VII - propor recomendações para aperfeiçoamento do processo de seleção,
valoração e acompanhamento dos patrocínios pelas áreas técnicas.
Art. 6º. A Comissão de Patrocínio será composta por representantes dos
seguintes órgãos e unidades:
I - um representante da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e
Federativos - ASPAR;
II - um representante da Assessoria de Participação Social e Diversidade -
ASPAD;
III - um representante da Assessoria Especial de Comunicação Social -
A S CO M ;
IV - um representante da Secretaria-Executiva - SE;
V - um representante da Secretaria Nacional de Inclusão Socioprodutiva,
Artesanato e Microempreendedor Individual - SISAM; e
VI - um representante da Secretaria Nacional de Ambiente de Negócios -
SANE.
§ 1º
Cada membro
da Comissão
de Patrocínios
do Ministério
do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte terá um suplente,
que o substituirá em suas ausências, impedimentos e suspeições.
§
2º
Os
membros
da
Comissão
de
Patrocínio
do
Ministério
do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte serão considerados
impedidos ou suspeitos nas hipóteses disciplinadas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999.
§ 3º Os membros e suplentes da Comissão de Patrocínios do Ministério do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte serão indicados
pelos titulares dos órgãos e unidades e será composta pelos representantes listados no
Anexo I desta Portaria.
§ 4º A presidência da Comissão será exercida pelo representante da Assessoria
Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos - ASPAR.
§ 5º A secretaria-executiva da Comissão será exercida pelo representante da
Assessoria de Participação Social e Diversidade - ASPAD.
Art. 7º. As reuniões da Comissão ocorrerão ordinariamente a cada quinze dias
e, em caráter extraordinário, sempre que convocadas.
§ 1º As reuniões ordinárias deverão constar em calendário, ocorrendo,
preferencialmente, às sextas-feiras, ou no próximo dia útil subsequente, em caso de
feriado ou pontos facultativos.
§ 2º As convocações para as reuniões da Comissão de Patrocínio especificarão
o horário para início das atividades, a previsão para seu término e a pauta das reuniões.
§ 3º As reuniões poderão
ser realizadas por videoconferência ou
presencialmente, quando conveniente.
§ 4º O quórum de reunião da Comissão de Patrocínios será de maioria absoluta
e o quórum para tomada de decisões pela Comissão será de maioria simples dos presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade (voto de minerva) em caso de empate.
§ 5º A Comissão deverá emitir relatórios bimestrais de atividades, a serem
encaminhados
ao
Secretário-Executivo
do Ministério
do
Empreendedorismo, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
§ 6º As reuniões extraordinárias da Comissão poderão ser convocadas pelo
presidente ou pelo Secretário-Executivo da Comissão de Patrocínio.
Art. 8º. A Comissão poderá consultar outros órgãos da Administração Pública ou
entidades especializadas para coleta de boas práticas, indicadores de governança e
parâmetros de mensuração de resultados.
Art. 9º. A participação na Comissão será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 10. As áreas finalísticas
do Ministério do Empreendedorismo, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte serão responsáveis pela instrução técnico-
administrativa subsequente, abrangendo os documentos e procedimentos que compõem a
formalização e execução contratual, bem como pela negociação de ajustes necessários à
melhor aplicação dos recursos.
§ 1º O Gestor e o Fiscal do contrato serão designados pelas áreas finalísticas, no
decorrer do processo.
§ 2º Havendo parecer referencial emitido pela Consultoria Jurídica sobre a
matéria objeto de celebração, o procedimento deverá obrigatoriamente observar de forma
integral suas orientações, cabendo, ainda, a área técnica atestar o seu atendimento e
juntar lista de verificação (checklist), correspondente às recomendações emitidas pela
Consultoria Jurídica, devidamente preenchida.
CAPÍTULO III
DA PROPOSIÇÃO E INSTRUÇÃO
Seção I
Do Protocolo, dos Prazos e da Manifestação da Comissão
Art. 11. As propostas objeto de análise pela Comissão de Patrocínio deverão ser
protocoladas pelo proponente, observados os seguintes prazos:
I - com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data de início do
projeto, nos projetos de patrocínio com valor igual ou inferior a R$ 199.999,99 (cento e
noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
II - com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data de início
do projeto, nos projetos de patrocínio com valor igual ou superior a R$ 200.000,00
(duzentos mil reais).
§ 1º Os
projetos de patrocínio, além da análise
no Ministério do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, serão submetidos
também a análise e verificação de conformidade pela Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República.
§ 2º Nos casos de projetos de patrocínio com valor igual ou superior a R$
200.000,00 (duzentos mil reais), além da análise no Ministério do Empreendedorismo, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, serão submetidas também a análise e
verificação de conformidade pelo Comitê de Patrocínios coordenado pela Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República.
§ 3º Nos casos de relevante interesse público, as propostas apresentadas fora
do prazo poderão ser analisadas pela Comissão de Patrocínio, com a devida justificação.
Seção II
Completude e Regularidade dos Documentos Essenciais
Art. 12. A instrução inicial observará o formulário a ser preenchido pelo
proponente, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Empreendedorismo, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, acompanhado da Relação de Documentos
Essenciais para Solicitação de Patrocínio do Ministério do Empreendedorismo, da
Microempresa
e da
Empresa
de Pequeno
Porte,
aprovada
pela Comissão
e
obrigatoriamente publicada no portal oficial do Ministério, sem prejuízo de outras
exigências legais ou regulamentares.
§ 1º A Comissão de Patrocínio deverá manifestar-se ao proponente em até 5
(cinco) dias úteis, contados do recebimento integral da documentação, sobre a completude
e regularidade das propostas.
§ 2º Conforme o art. 35 da Instrução Normativa SECOM/PR nº 2, de 23 de
dezembro de 2019, a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República terá
um prazo de 5 (cinco) dias úteis para a análise e manifestação, contados a partir do
primeiro dia útil subsequente ao recebimento do projeto, podendo informar ao órgão ou
entidade eventual necessidade de ampliação do referido prazo.
§ 3º Propostas incompletas ou extemporâneas poderão ser devolvidas ao
proponente para saneamento ou indeferidas de forma motivada, com a indicação dos fatos
e fundamentos jurídicos que a embasaram.
Art. 13. Caberá à Comissão de Patrocínio, por meio de parecer técnico, emitir
avaliação preliminar quanto à aderência do projeto às políticas do Ministério do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e o alinhamento ao
Planejamento Estratégico.
§ 1º Esta avaliação terá caráter consultivo e não substitui a obrigação das áreas
técnicas de conduzirem a análise detalhada no curso do processo, incluindo todas as etapas
legais e administrativas necessárias à formalização contratual.
Art. 14. As áreas técnicas deverão observar, em sua instrução, os parâmetros e
adequações previstos no parecer jurídico referencial que norteia as análises de patrocínios,
bem como esta Portaria e as demais legislações aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE, SELEÇÃO E VALORAÇÃO
Seção I
Dos Critérios de seleção e de Valoração
Art. 15. A seleção observará:
I - os objetivos dispostos no art. 1º do Decreto nº 6.555, de 08 de setembro de
2008;
II - a oportunidade, conveniência e adoção de critérios objetivos de avaliação da
vantajosidade para a Administração, instruída com a descrição de elementos que incluam
a razão da escolha;
III - a aderência a políticas públicas e ao Planejamento Estratégico do Ministério
do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
IV - os critérios da Matriz Interna de Precificação da Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República, constante do Anexo II, aplicados inicialmente em sede
de análise preliminar, para avaliação de custos de oportunidade, nos termos do art. 72,
inciso VI, da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, e do art. 50, inciso IV, da Lei n° 9.784,
de 29 de janeiro de 1999; e
V - os critérios da Matriz Interna de Precificação da Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República, constante do Anexo II, a serem aplicados subsequente
e complementarmente pelas áreas técnicas, a fim de garantir a justificativa de preço, nos
termos dos art. 72, inciso VII, da Lei n° 14.133, de 2021, bem como os critérios do art. 15,
IV, desta Portaria.
Parágrafo único. A Matriz possui caráter instrumental e complementar, não
substituindo a análise técnica, o parecer jurídico, a verificação de conformidade
administrativa, nem a análise de conformidade da Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República e da legislação vigente, servindo como apoio adicional à tomada
de decisão.
Seção II
Do Fluxo de Análise e da Deliberação
Art. 16. O fluxo de análise e deliberação obedecerá às seguintes etapas, na
forma do fluxograma administrativo já existente
no âmbito do Ministério do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte:
I - recebimento da proposta com integralidade dos documentos;
II - análise inicial com base na Matriz da Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República;
III - deliberação preliminar da Comissão; e
IV - instrução subsequente pela área técnica, com a devida conformidade da
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AVALIAÇÃO
Art. 17. A avaliação de resultados apresentará verificação, no que couber, das
contrapartidas e dos resultados, em consonância com o art. 28 da IN SECOM/PR nº 2, de
23 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. A avaliação se valerá, no que couber, dos instrumentos
discriminados no art. 29 da referida IN SECOM/PR nº 2, de 23 de dezembro de 2019 sem
prejuízo da utilização de novos indicadores.
Art. 18. O pagamento será realizado exclusivamente após a entrega e
homologação do relatório final, limitado ao cumprimento das contrapartidas previstas em
contrato e devidamente comprovadas, aplicando-se glosa proporcional em caso de
inexecução parcial.
§ 1º. É vedada a reclassificação posterior de itens.
§ 2º. A glosa proporcional em caso de inexecução parcial será realizada sem
prejuízo da aplicação de sanções administrativas.
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
19.
Serão
publicados
no
sítio
eletrônicos
do
Ministério
do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, observados os
sigilos legais:
I - as decisões realizadas no processo que dispõe esta Portaria;
II - os valores envolvidos no processo de patrocínio;
III - as motivações das decisões; e
IV - os relatórios de patrocínio.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Patrocínio, ouvida
a Consultoria Jurídica do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte.
Art. 21. Fica revogada a Portaria MEMP nº 41, de 2 de abril de 2025.
Art. 22. As informações relativas à indicação e substituição dos representantes
da Comissão serão divulgadas por Boletim de Serviço a ser publicado no sítio do Ministério
do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES
ANEXO I
COMPOSIÇÃO
DA
COMISSÃO
DE
PATROCÍNIOS
DO
MINISTÉRIO
DO
EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Membros Titulares
I - Da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos - ASPAR:
a) Marco Antonio Carvalho Leite Felix de Souza - Chefe de Assessoria
Especial;
II - Da Assessoria de Participação Social e Diversidade - ASPAD:
b) Fernanda Rosas Pires de Saboia - Chefe de Assessoria;
III - Da Assessoria Especial de Comunicação Social - ASCOM:
c) Amanda Calixto Silva - Assessora;
IV - Da Secretaria Executiva - SE:
d) Alfredo Gonçalves Nascimento - Chefe de Assessoria Especial;
V - Da Secretaria Nacional de Ambiente de Negócios - SANE:
e) Kamila de Sousa Ferreira - Assessora;
VI - Da Secretaria Nacional
de Inclusão Socioprodutiva, Artesanato e
Microempreendedor Individual - SISAM:
f) Luciana Lacerda Bezerra da Nóbrega - Coordenadora-Geral;
Membros Suplentes
VII - Da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos - ASPAR:
g) Victor Pereira Carvalho - Assessor Técnico;
VIII - Da Assessoria de Participação Social e Diversidade - ASPAD:
h) Luciana Soares Barbosa Neto - Coordenadora de Projeto;
IX - Da Assessoria Especial de Comunicação Social - ASCOM:
i) Ranier Grandé de Castro - Chefe de Assessoria Especial;
X - Da Secretaria Executiva - SE:
j) Ivancir Gonçalves da Rocha Castro Filho - Coordenador-Geral;
XI - Da Secretaria Nacional de Ambiente de Negócios - SANE:
k) Dayvison Araujo Roque - Chefe de Gabinete; e
XII - Da Secretaria Nacional
de Inclusão Socioprodutiva, Artesanato e
Microempreendedor Individual - SISAM:
l) Rafael Sanches Pimentel - Coordenador-Geral.
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