DOU 03/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 230, quarta-feira, 3 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA CONJUNTA MF/MDIC/MMA/MME/BNDES Nº 20, DE 28 DE OUTUBRO DE
2025
Institui
a
Plataforma
Brasil
de
Investimentos
Climáticos e para a Transformação Ecológica e cria
seu Comitê Gestor.
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, DE MINAS E
ENERGIA e o PRESIDENTE DO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I,
da Constituição Federal, e o art. 44, inciso II, do Estatuto Social do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social, resolvem:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Plataforma Brasil de Investimentos Climáticos e para
a Transformação Ecológica com a finalidade de fomentar a mobilização de recursos
financeiros para apoiar projetos de mitigação de gases de efeito estufa e adaptação aos
impactos adversos da mudança do clima, adensamento tecnológico e transformação
ecológica, com foco na atração de investimentos, ampliação do financiamento e
mitigação de riscos financeiros.
Art. 2º São objetivos da Plataforma Brasil de Investimentos Climáticos e para
a Transformação Ecológica:
I - mobilizar recursos financeiros,
públicos e privados, nacionais e
internacionais,
para viabilizar
projetos prioritários
relacionados à
transformação
ecológica, à transição energética, à neoindustrialização, à bioeconomia, à redução do
desmatamento
e
à
recuperação
da
vegetação
nativa,
ao
desenvolvimento
socioeconômico, e à mitigação e adaptação à mudança do clima no Brasil;
II - promover e coordenar a mobilização de recursos que incentivem a
transição para uma economia de baixo carbono, incluindo projetos de redução de
emissões de gases de efeito estufa, promoção de energias renováveis e aumento da
resiliência climática nos setores mais vulneráveis;
III - promover a articulação com as instituições financeiras nacionais e
internacionais,
o
setor privado,
a
sociedade
civil
e
os doadores
bilaterais
e
multilaterais;
IV - facilitar e contribuir para a execução dos planos de desenvolvimento
sustentável,
das Contribuições
Nacionalmente Determinadas
e
de outras
metas
climáticas e setoriais, promovendo a eficácia na implementação de projetos
prioritários;
V - facilitar a promoção da integração entre setores estratégicos, como
energia, indústria e mobilidade, florestas, soluções baseadas na natureza e bioeconomia,
contribuindo para que os recursos financeiros sejam alocados, nos setores priorizados,
de maneira eficiente e coerente com as metas de redução de emissões de gases de
efeito estufa e desenvolvimento econômico justo do país; e
VI
- fomentar
a
participação do
setor
privado
no financiamento
e
implementação de projetos climáticos e de transformação ecológica, por meio do
compartilhamento de projetos a serem financiados nos setores prioritários, mecanismos
de compartilhamento de riscos e financiamento misto.
CAPÍTULO II
Do COMITÊ GESTOR
Art. 3º Fica criado o Comitê Gestor, com o objetivo de coordenar as
atividades da Plataforma Brasil de Investimentos Climáticos e para a Transformação
Ecológica no âmbito do governo federal.
Art. 4º São competências do Comitê Gestor:
I - alinhar, coordenar e definir critérios para a inclusão de projetos na
Plataforma Brasil de Investimentos Climáticos e para a Transformação Ecológica, visando
à mobilização de recursos financeiros, públicos e privados, nacionais e internacionais;
II - assegurar que as estratégias, atividades e projetos da Plataforma estejam
alinhados às políticas públicas relacionadas às suas finalidades; e
III - harmonizar as atividades
da Plataforma com os compromissos
internacionais do Brasil, como o Acordo de Paris, promovendo a convergência entre os
objetivos nacionais e globais.
Art. 5º O Comitê Gestor será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, que o
presidirá;
II - Secretário de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
III - Secretário Nacional de Mudança do Clima do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima; e
IV - Secretário Nacional de
Transição Energética e Planejamento do
Ministério de Minas e Energia.
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros suplentes serão indicados pelas autoridades máximas dos
órgãos que representam e designados por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º A Secretaria-Executiva da Plataforma será exercida pelo Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que prestará o apoio técnico e
administrativo ao Comitê Gestor.
§ 4º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente,
ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente ou
da maioria absoluta de seus membros, observado o seguinte:
I - as reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de
quinze dias, e as extraordinárias com a antecedência mínima de sete dias;
II - a convocação para
reuniões ordinárias e extraordinárias será
encaminhada a cada um dos membros do Comitê Gestor, titular e suplente, e conterá
dia, hora e local da reunião, pauta e documentação pertinente; e
III - o quórum mínimo para a realização da reunião é de maioria absoluta e
para deliberação é de maioria simples.
§ 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor, sem
direito a voto, representantes de instituições financeiras públicas ou privadas, nacionais
ou internacionais, de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de entidades
privadas, da comunidade científica ou de especialistas de notório saber, sempre que o
Comitê Gestor, por decisão, considerar necessário.
Art. 6º O Comitê Gestor poderá constituir grupos de trabalho com o objetivo
de subsidiar o exercício das competências a que se refere o art. 4º.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de ato do Comitê Gestor;
II - não poderão ter mais de sete membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a cinco operando simultaneamente.
CAPÍTULO III
DO GRUPO DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO
Art.
7º O
Comitê Gestor
da Plataforma
contará com
um Grupo
de
Assessoramento Técnico, com as seguintes competências:
I - prestar suporte técnico ao Comitê Gestor em questões relacionadas às
atividades e projetos da Plataforma;
II - elaborar análises e fornecer subsídios técnicos para a tomada de decisões
pelo Comitê Gestor;
III - propor os critérios para a inclusão de projetos na Plataforma;
IV - supervisionar a elaboração dos Planos de Trabalho da Plataforma;
V - monitorar e avaliar a execução do Plano de Trabalho; e
VI - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Comitê Gestor
da Plataforma.
Art.
8º
O
Grupo
de
Assessoramento
Técnico
será
composto
por
representantes indicados pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;
II - Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
III - Secretaria Nacional de Mudança do Clima do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima; e
IV - Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério
de Minas e Energia; e
V
-
Departamento
de
Transição
Climática
do
Banco
Nacional
de
Desenvolvimento Econômico e Social.
§ 1º O Grupo de Assessoramento Técnico será presidido pelo Subsecretário
de Financiamento ao Desenvolvimento Sustentável
da Secretaria de Assuntos
Internacionais do Ministério da Fazenda ou, em suas ausências e seus impedimentos,
pelo seu suplente.
§ 2º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor, exercida pelo BNDES, prestará
o apoio técnico e administrativo ao Grupo de Assessoramento Técnico.
§ 3º O Grupo de Assessoramento Técnico se reunirá, em caráter ordinário,
bimestralmente, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação de
seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, observado o seguinte:
I - as reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de
quinze dias, e as extraordinárias com a antecedência mínima de sete dias;
II - a convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada
a cada um dos membros do Grupo de Assessoramento Técnico, titular e suplente, e
conterá dia, hora e local da reunião, pauta e documentação pertinente; e
III - o quórum mínimo para a realização da reunião é de maioria absoluta e
para deliberação é de maioria simples.
§ 4º Para as reuniões dos Grupo de Assessoramento Técnico poderão ser
convidados participantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, bem como
especialistas, sem direito a voto, para a discussão de assuntos específicos.
§ 5º Cada representante do Grupo de Assessoramento Técnico terá um
suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 6º Os membros do Grupo de Assessoramento Técnico e os respectivos
suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e
designados
em ato
do
Secretário de
Assuntos
Internacionais
do Ministério
da
Fa z e n d a .
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A participação dos membros do Comitê Gestor e do Grupo de
Assessoramento Técnico da Plataforma, bem como dos Grupos de Trabalho
eventualmente constituídos, será considerada prestação de serviço público relevante e
não remunerada.
Art. 10. As reuniões do Comitê Gestor e do Grupo de Assessoramento
Técnico da Plataforma serão realizadas, preferencialmente, em formato virtual, por meio
de plataforma virtual definida pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério
da Fazenda.
Art. 11. Caberá aos órgãos e entidade responsáveis pela indicação dos
membros do Comitê Gestor e do Grupo de Assessoramento Técnico da Plataforma o
custeio de eventuais despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem para
participação em atividades presenciais.
Art. 12. Os assuntos tratados nas reuniões do Comitê Gestor, do Grupo de
Assessoramento Técnico e dos Grupos de Trabalho eventualmente constituídos, serão
registrados em ata.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
GERALDO ALCKMIN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do
Clima
ALEXANDRE SILVEIRA
Ministro de Estado de Minas e Energia
ALOIZIO MERCADANTE
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
R E T I F I C AÇ ÃO
Tornam-se sem efeito as pautas extraordinárias: 1) Assíncrona; e 2) Síncronas
Não Presenciais de julgamento da 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF,
publicadas no DOU nº 229 de 02/12/2025, Seção 1, pág. 120.
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA
DA INFORMAÇÃO
PORTARIA COTEC Nº 275, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Portaria Cotec nº 54, de 8 de junho de 2017,
que dispõe sobre as formas e critérios de segurança da
informação para o acesso a dados da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) por órgãos convenentes
ou por órgãos e entidades da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional.
A COORDENADORA-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 187 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 22, inciso VI, da Portaria SRF nº 450, de 28 de
abril de 2004, e no disposto na Portaria RFB nº 34, de 14 de maio de 2021, resolve:
Art. 1º A Portaria Cotec nº 54, de 8 de junho de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º ..........................................................................................................................
§ 1º O órgão ou entidade convenente deverá adotar as soluções previstas no caput
até 31 de dezembro de 2026.
.............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCELA DE ANDRADE FONSECA
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