DOU 03/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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102
Nº 230, quarta-feira, 3 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONCEDER
a nacionalidade
brasileira, por
Naturalização Provisória,
às
pessoas abaixo relacionadas, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "a", da Constituição
Federal de 1988, e em conformidade com o art. 70 da Lei nº 13.445, de 24 de maio
de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017, de 20 de novembro de 2020, a
fim de que possa gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, até
2 (dois) anos após atingir a maioridade, nos termos do Parágrafo único do referido
artigo:
ANGELSON MEYAR - F345400-G, natural de Haiti, nascido em 1 de
novembro de 2016, filho de Ang Meyar e de Junette Pierre, residente no estado do
Paraná (Processo nº 235881.0636221/2025);
ARANZA DANIELA OJEDA DIAZ - F406801-A, natural de Venezuela, nascido(a)
em 14 de junho de 2017, filho(a) de de Jhonathan Cristian Ojeda Delgado e de
Marielbys
Katherine
Diaz
Soto,
residente
no
Distrito
Federal
(Processo
nº
235881.0660471/2025);
ARON ALEJANDRO OJEDA DIAZ - F406857-K, natural de Venezuela, nascido(a)
em 5 de agosto de 2013, filho(a) de Jhonathan Cristian Ojeda Delgado e de Marielbys
Katherine
Diaz
Soto,
residente
no
Distrito
Federal
(Processo
nº
235881.0660459/2025)
AURORA TIANRUI ZHANG QU - B179908-P, natural de Chile, nascido(a) em
4 de julho de 2024, filho(a) de Ziqi Qu e de Jingyi Zhang, residente no estado de Santa
Catarina (Processo nº 235881.0653885/2025);
EMA ALEJANDRA ROMERO VALENTINEZ - F731873-8, natural de Venezuela,
nascido(a) em 22 de julho de 2021, filho(a) de Luis Carlos Romero Aguilera e de
Gabriela Valentina Valentínez Rodriguez, residente no Estado de Santa Catarina
(Processo nº 235881.0653814/2025);
GEMA NAIARA HERNANDEZ ALVARADO - F103335-C, natural da Venezuela,
nascida em 16 de dezembro de 2013, filha de Luis Antonio Hernandez Garcia e de
Genova Maryfer Alvarado Mijares, residente no estado de São Paulo (Processo
235881.0607179/2025);
HUZAIFA AHMAD QURESHI - F692868-4, natural do Paquistão, nascido em 8
de dezembro de 2021, filho de Muhammad Hashim e de Musarrat Bibi, residente no
estado de São Paulo (Processo nº 235881.0568470/2024);
MANUEL DAVID VAZQUEZ TORRES - F110872-W, natural da Venezuela,
nascido(a) em 9 de setembro de 2013, filho(a) de Juan Carlos Vazquez Perez e de
Vanessa DE Los Angeles Torres Gomez, residente no estado do Amazonas (Processo
235881.0602891/2025);
NABIHA TABASSUM - B325887-6, natural de Bangladesh, nascida em 6 de
junho de 2020, filha de Foysol Miahe de Ayasha Begum, residente no estado de São
Paulo (Processo nº 235881.0622167/2025);
NIMRA HASHIM - F692956-7, natural do Paquistão, nascida em 15 de agosto
de 2016, filha de Muhammad Hashim e de Mussarrat Bibi, residente no estado de São
Paulo (Processo nº 235881.0568467/2024);
REBECA NAHIR QUISBERT AGUILAR - G425939-3, natural da Bolívia, nascida
em 6 de fevereiro de 2012, filha de Ronald Quisbert Mamani e de Shirley Jaqueline
Aguilar
Capuara,
residente
no
estado
de
Santa
Catarina
(Processo
nº
235881.0616412/2025);
STEVENSIA OCCEUS - B202568-J, natural do Haiti, nascida em 17 de outubro
de 2015, filha de Wilson Occeus e de Marie Manicia Petit Homme, residente no estado
de Santa Catarina (Processo nº 235881.0626326/2025) e
YSABEL LEDESMA ALTIDORT - F226699-E, natural da República Dominicana,
nascida em 30 de maio de 2014, filha Pablo Arcadio Ledesma e de Cherol Altidort,
residente no estado de Santa Catarina (Processo nº 235881.0615876/2025).
ALESSANDRA TEIXEIRA DE ARAUJO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
ATA DA 258ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
Às 10h e 06min do dia 26 de novembro de 2025, o Presidente do Cade,
Gustavo Augusto Freitas de Lima, declarou aberta a presente Sessão, realizada sob a
forma híbrida, conforme Pauta publicada no Diário Oficial da União, de 19 de
novembro de 2025. Participaram os Conselheiros do Cade Victor Oliveira Fernandes,
Diogo Thomson de Andrade, José Levi Mello do Amaral Júnior, Camila Cabral Pires
Alves e Carlos Jacques Vieira Gomes; a Economista-Chefe Lilian Marques; o Procurador-
Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, André Luís Macagnan
Freire, o representante suplente do Ministério Público Federal junto ao Cade, Fernando
Antonio de Alencar Alves de Oliveira Junior, e a Secretária do Plenário Keila de Sousa
Ferreira. Foi disponibilizado equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de
garantir a participação de advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do
Regimento Interno do Cade.
J U LG A M E N T O
1. Ato de Concentração nº 08700.000404/2025-84
Requerentes: Navemazônia Navegação Ltda. e Waldemiro P Lustoza & Cia.
Advogados: Ricardo Botelho, Victoria Malta Corradini, Elisa Funari e Bruno
Pedrinelli e outros.
Terceiros interessados: Vibra Energia S.A., Petróleo Sabba S.A. e Ipiranga
Produtos de Petróleo S.A.
Advogados: José Carlos Berardo, Bruno Bastos Becker, Juliana Maia Daniel
Pinheiro, Gabriel Nogueira Dias, Hermes Nereu Cardoso Oliveira, Pedro Vitor
Christofoletti Possignolo, Ticiana Lima e Matheus Augusto Gomes Barreto.
Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.
Pedido de Vista: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
Na 253ª SOJ manifestaram-se em sustentação oral os advogados: Ticiana
Nogueira da Cruz Lima, pela Terceira interessada Petróleo Sabbá S.A.; Hermes Oliveira,
pela Terceira interessada Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.; José Carlos Berardo pela
Terceira interessada Vibra Energia S.A.; e Ricardo Botelho (MBC Advogados), pelas
requerentes
Navemazônia Navegação
Ltda.
e Waldemiro
P
Lustoza
& Cia.
O
Conselheiro-Relator apresentou voto manifestando-se pelo conhecimento do recurso, e
mantendo a decisão de aprovação da operação sem restrições.
Na
presente
sessão
o Conselheiro
Diogo
apresentou
voto-vista
pela
aprovação do Ato de Concentração, com base nas informações apresentadas e
compromissos
adotados pelas
Requerentes,
nos
termos do
art.
91
da Lei
nº
12.529/2011.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições,
nos termos do voto do Conselheiro-Relator, acrescido das informações e compromissos
apresentados pelas Requerentes constantes no voto do Conselheiro Diogo Thomson,
nos termos do art. 91 da Lei nº 12.529/2011.
2. Processo Administrativo nº 08700.003247/2017-59
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica Ex officio.
Representados: Construtora Noberto Odebrecht S.A., Delta Construções S.A.
(Salgueiro Construções S.A), Manchester Serviços Ltda. (Harpia Serviços e Engenharia
Ltda.), Via Engenharia S.A., Alexandre José Lopes Barradas, Eduardo Pereira Viana,
Fernando Márcio Queiroz, Gustavo Neves de Andrade Lemes, João Antônio Pacífico
Ferreira, Luis Ronaldo Santos Wanderley, Ricardo Roth Ferraz de Oliveira e Rodrigo
Castro Alves Neves.
Advogados: Alan Bittar Prado, Ana Luiza Nascimento de Souza Polak, Ana
Valéria Nascimento Fernandes, André Lucas Martins Maciel, Caio Fernando Rodrigues
de Abreu Galdino, Emerson Barbosa Maciel, Gabriel Pedroza Martins Hernandes,
Herman Ted Barbosa, Kayro Ycaro Alencar, Lise Reis Batista de Albuquerque, Marcela
Mattiuzzo, Jessica Coelho Costa, Maria Cecilia Dias de Andrade Santos, Miguel Novais
da Silva, Natasha Evilin Cerqueira de Paula, Pedro Henrique Ache Buturi, Sarah
Fernandes Curvino, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Victor Labate, Barbara Lima Rocha
Azevedo, André Lucas Martins Maciel, Victor Santos Rufino e outros.
Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.
Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do
Processo em relação aos respresentados Delta Construções S.A.; Manchester Serviços
Ltda. (atual Harpia Serviços e Engenharia Ltda.); Via Engenharia S.A.; Eduardo Pereira
Viana; Fernando Márcio Queiroz; Gustavo Neves de Andrade Lemes; Luís Ronaldo
Santos
Wanderley; e
Rodrigo
Castro Alves
Neves;
determinou
a extinção
da
punibilidade em razão do cumprimento do Acordo de Leniência em relação aos
representados Construtora Noberto Odebrecht S.A. (CNPJ 15.102.288/0001-82); João
Antônio Pacífico Ferreira; Alexandre José Lopes Barradas; e Ricardo Roth Ferraz de
Oliveira, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
3. Requerimento de TCC nº 08700.007180/2025-31
Requerentes: Conselho Regional de Odontologia do Acre, Conselho Regional
de Odontologia de Alagoas, Conselho Regional de Odontologia da Bahia, Conselho
Regional de Odontologia do Ceará, Conselho Regional de Odontologia do Distrito
Federal, Conselho Regional de Odontologia de Goiás, Conselho Regional de Odontologia
do Mato Grosso, Conselho Regional de Odontologia do Mato Grosso do Sul, Conselho
Regional de Odontologia do Pará, Conselho Regional de Odontologia da Paraíba,
Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul, Conselho Regional de
Odontologia de Roraima, Conselho Regional de Odontologia de Rondônia, Conselho
Regional de Odontologia
de Sergipe e Conselho Regional
de Odontologia do
Tocantins.
Advogados/representantes legais: Jairo Dockhorn, Carlos Alberto de Macedo,
Marcel Lautenschlager Arriaga, Gládio Gonçalves Vidal, Carlos Henrique Guimarães,
Júnior, Renerson Gomes dos Santos, Silvania da Silva Silvestre Cabral, Wânia Christina
Figueiredo Dantas, Carlos Marcelo Lucas Folha, Leonardo Marconi Cavalcanti de
Oliveira, Fabrício da Silva Santos, Daniela Favalli Jaccomo, João Paulo Melo de Carvalho,
Anna Tereza Azevedo de Andrade Lima e Weslley Rodrigues da Silva.
Relator: Presidente Gustavo Augusto Freitas de Lima.
Decisão:
O
Plenário,
por unanimidade,
homologou
as
propostas
de
compromisso de cessação de conduta, com aplicação das respectivas contribuições
pecuniárias: Conselho Regional de Odontologia do Acre, valor de R$ 50.000,00;
Conselho Regional de Odontologia de Alagoas, R$ 50.000,00; Conselho Regional de
Odontologia da Bahia, R$ 160.000,00; Conselho Regional de Odontologia do Ceará, R$
80.000,00; Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal, R$ 80.000,00;
Conselho Regional de Odontologia de Goiás, R$ 120.000,00; Conselho Regional de
Odontologia do Mato Grosso, R$ 60.000,00; Conselho Regional de Odontologia do Mato
Grosso do Sul, R$ 55.000,00; Conselho Regional de Odontologia do Pará, R$ 75.000,00;
Conselho Regional de Odontologia da Paraíba, R$ 65.000,00; Conselho Regional de
Odontologia do Rio Grande do Sul, R$ 160.000,00; Conselho Regional de Odontologia
de Roraima, R$ 50.000,00; Conselho Regional de Odontologia de Rondônia, R$
50.000,00; Conselho Regional de Odontologia de Sergipe, R$ 50.000,00; e Conselho
Regional de Odontologia do Tocantins, e R$ 50.000,00, nos termos do Despacho
Decisório nº 68/2025 do Presidente do Cade.
REFERENDOS
Documentos apresentados pelo Conselheiro Victor Oliveira Fernandes:
OFÍCIO nº 8792/2025/GAB4/CADE, OFÍCIO nº 8855/2025/GAB4/CADE, OFÍCIO
nº
8861/2025/GAB4/CADE,
OFÍCIO
nº
8862/2025/GAB4/CADE,
OFÍCIO
nº
8863/2025/GAB4/CADE,
OFÍCIO
nº
8864/2025/GAB4/CADE,
OFÍCIO
nº
8865/2025/GAB4/CADE,
OFÍCIO
nº
8876/2025/GAB4/CADE,
OFÍCIO
nº
8877/2025/GAB4/CADE,
OFÍCIO
nº
8878/2025/GAB4/CADE,
OFÍCIO
nº
8857/2025/GAB4/CADE e Despacho Decisório nº 88/2025/GAB4/CADE ( Processo nº
08700.007461/2023-22).
Documentos apresentados pelo Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes :
Despacho Confidencial nº 39 Gab1/2025/GAB1/CADE (Acesso Restrito).
Despacho Confidencial nº 40 Gab1/2025/GAB1/CADE (Acesso Restrito).
Despacho Confidencial nº 41 Gab1/2025/GAB1/CADE (Acesso Restrito).
Despacho Decisório nº 38/2025/GAB1/CADE (Acesso Restrito).
APROVAÇÃO DA ATA
O Plenário, por unanimidade, aprovou a Ata desta sessão.
Às 11h e 22min do dia 26 de novembro de 2025, o Presidente do Cade,
Gustavo Augusto Freitas de Lima, declarou encerrada a sessão.
Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º
e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento
do seguinte item da Ata, cuja respectiva decisão consta nos autos disponíveis para
consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 1, 2 e 3.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Presidente do Conselho
Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
SECRETARIA DE LEILÕES
DESPACHO Nº 3.563, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEILÕES CPL da AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria
ANEEL nº 357, de 25 de setembro de 2023, considerando o disposto no item 10.14 do Edital do
Leilão nº
4/2025-ANEEL (Leilão
de Transmissão),
o que
consta do
Processo nº
48500.007344/2025-00, e com fundamento na Nota Técnica nº 14/2025-CPL/ANEEL, de 2 de
dezembro de 2025, decide:
habilitar as Proponentes relacionadas no Quadro a seguir:
.
LOT E /
S U B LOT E
PROPONENTE VENCEDORA
.CNPJ
.
1
SHALOM FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES
MULTIESTRATÉGIA - RESPONSABILIDADE LIMITADA
.59.794.611/0001-00
.
2
RIALMA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.
.03.932.129/0001-26
.
3
CPFL TRANSMISSÃO S.A.
.92.715.812/0001-31
.
4
FIP DEVELOPMENT FUND WAREHOUSE
.15.320.940/0001-35
.
5
EDP TRANSMISSÃO GOIÁS S.A.
.07.779.299/0001-73
.
6A
6B
7A
7B
COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA
DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
.02.016.507/0001-69
IVO SECHI NAZARENO
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