DOU 03/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 230, quarta-feira, 3 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 4982 (SEI 7268224), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical
47997.277286/2025-74, de interesse do SEGAI - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO
VAREJISTA
DE
GENEROS
ALIMENTICIOS
DE
ITUMBIARA/GO,
CNPJ
51.812.574/0001-03, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação
apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria
MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos
do art. 23, inciso I do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 4995 (SEI 7285040), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical nº
47979.213202/2025-92, de interesse do Sindicato Regional dos Agentes Comunitários de
Saúde e Agentes de Combate às Endemias Regional XI, CNPJ 25.156.790/0001-20, tendo
em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após
devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023
e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 4997 (SEI 7287503), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.208832/2025-79, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Laje de Muriaé, CNPJ 31.272.875/0001-76, tendo em vista a ausência de saneamento no
prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, com fulcro no art. 22,
inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 468, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA-176, de 24 de novembro de 2025, e
no que consta do processo nº 50505.140353/2024-14, delibera:
Art. 1º Fica aprovada a celebração do 7º Termo Aditivo ao Contrato referente
ao Edital nº 02/2023, firmado entre a ANTT e a EPR Litoral Pioneiro S.A., tendo por
objetivo revisar os prazos contratualmente estabelecidos para a obtenção de licenças e
autorizações ambientais, bem como para a apresentação à Agência de anteprojetos
referentes às Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias, conforme preconizado,
respectivamente, pelas subcláusulas 5.3 (i), 5.3 (ii) e 7.5.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 1.381, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.066264/2025-80, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Ferro+
Mineração S.A. (CNPJ nº 21.256.870/0002-87), para Implantação de transporte dutoviário
subterrâneo, na faixa de domínio da BR-040/MG, do km 600+532 ao km 602+000, nos
municípios de Ouro Preto e Congonhas/MG, trecho sob concessão da Concessionária EPR
Via Mineira S.A. (CNPJ nº 55.231.969/0001-65), nos termos do Contrato de Concessão Nº
004/2023.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Ferro+ Mineração S.A. e a
Concessionária EPR Via Mineira S.A., e que deve disciplinar as obrigações e
responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.383, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.066264/2025-80, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da
Comercial Agro Inter Ltda. (CNPJ nº 70.965.835/0005-95), para Implantação de paisagismo,
na faixa de domínio da BR-050/MG, do km 177+650, no município de Uberaba/MG, trecho
sob concessão da Concessionária Ecovias Minas Goiás S.A. (CNPJ nº 19.208.022/0001-70),
nos termos do Contrato de Concessão do Edital Nº 001/2013.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Comercial Agro Inter Ltda. e a
Concessionária Ecovias Minas Goiás S.A., e que deve disciplinar as obrigações e
responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.405, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da
Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000,
de 1º de dezembro de 2022, no que consta do Processo nº 50505.015978/2025-20,
decide:
Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Implantação da Base de
Serviços Operacionais nº 05 no km 347+823 (PER km 347+437) da rodovia BR-381/MG,
referente ao Item 3.4.3. do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato do Edital
de Concessão nº 01/2024 da Concessionária de Rodovia Nova 381 S.A., CNPJ nº
58.239.603/0001-20
Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.4.3 - Frentes de Serviços
Operacionais do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato do Edital de
Concessão nº 01/2024 e possui previsão de conclusão até o 1º ano de concessão
(06/02/2026).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.412, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da
Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000,
de 1º de dezembro de 2022, no que consta do Processo nº 50505.149534/2024-14,
decide:
Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Reconstrução do Posto
Rodoviário (BPRv) 02, km 279,96 na rodovia PR-092, referente ao Item 3.4.11.2 do
Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão 02/2023 da
Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A., inscrita no CNPJ nº 51.137.031/0001-20.
Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.4 - Frente de Serviços
Operacionais do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato do Edital de
Concessão nº 001/2021 e possui previsão de conclusão até o 3º ano de concessão
(27/02/2027).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.778, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.072362/2025-56, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à BRASIL BUS
TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 12.766.454/0001-57, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
constante do 50505.072362/2025-56, uma vez que os mercados objetos do pleito não são
autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.779, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.072363/2025-09, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à BRASIL BUS
TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 12.766.454/0001-57, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
constante do 50505.072363/2025-09, uma vez que os mercados objetos do pleito não são
autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.780, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.072364/2025-45, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à BRASIL BUS
TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 12.766.454/0001-57, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
constante do 50505.072364/2025-45, uma vez que os mercados objetos do pleito não são
autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.781, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
O
Superintendente
de
Serviços
de
Transporte
Rodoviário
de
Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de
suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos
do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do
art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de
2022, e
pelo
o que
consta
no
processo nº
50505.072365/2025-90,
decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à BRASIL BUS
TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 12.766.454/0001-57, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
constante do 50505.072365/2025-90, uma vez que os mercados objetos do pleito não são
autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
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