DOU 04/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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226
Nº 231, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À  GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 846/2025-TCU/SEPROC, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
TC 025.765/2021-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO MECIAS PEREIRA BATISTA, CPF: 239.734.552-87, do Acórdão 8973/2024-TCU-
Primeira Câmara, Rel. Ministro Jorge Oliveira, Sessão de 15/10/2024, proferido no processo TC
025.765/2021-3, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o(a) a
recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos
juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido
dos juros de mora até 13/11/2025: R$ 216.334,82. O ressarcimento deverá ser comprovado
junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 20.000,00 (art.
57, da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data
do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros
acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e
28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de
crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal
TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão 
de
GRU)" 
ou 
diretamente 
pelo
endereço 
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os prazos
processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se durante o
período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à exceção dos
relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução Normativa-TCU
81/2018, de 20/6/2018.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito
com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto
à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou
pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 850/2025-TCU/SEPROC, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
TC 006.937/2023-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO ILDERLEI SOUZA RODRIGUES CORDEIRO, CPF: 360.486.902-15, do Acórdão
4143/2025-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de
1/7/2025, proferido no processo TC 006.937/2023-3, por meio do qual o Tribunal julgou
irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres da Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde
a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o
efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da
legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora
até 14/11/2025: R$ 774.854,24. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal
no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 200.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU), a qual será
atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida
fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou 
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os
prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se
durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à
exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução
Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 847/2025-TCU/SEPROC, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo TC 030.079/2022-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica NOTIFICADA LEILA RAQUEL POSSIMOSER, CPF: 205.037.252-34, do Acórdão
2856/2025-TCU-Primeira Câmara, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, prolatado na
sessão de 29/4/2025, por meio do qual o Tribunal de Contas da União retificou, por inexatidão
material, o Acórdão 10132/2024-TCU-Primeira Câmara, de mesma relatoria, sessão de
26/11/2024, para:
1 - Onde se lê: "3.2. Responsável: Leila Raquel Possimoser Brandão (205.037.252-
34)." Leia-se: "3.2. Responsável: Leila Raquel Possimoser (205.037.252-34)."
Subitem 9.1 do Acórdão 10.132/2024-1ª Câmara:
2 - Onde se lê: "9.1. julgar irregulares as contas da sra. Leila Raquel Possimoser
Brandão, condenando-a [...]" Leia-se: "9.1. julgar irregulares as contas da sra. Leila Raquel
Possimoser, condenando-a [...]"
Subitem 9.3 do Acórdão 10.132/2024-1ª Câmara:
3 - Onde se lê: Responsável Valor (R$) Leila Raquel Possimoser Brandão 48.000,00;
Leia-se: Responsável Valor (R$) Leila Raquel Possimoser 48.000,00.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os prazos
processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se durante o
período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à exceção dos
relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução Normativa-TCU
81/2018, de 20/6/2018.
Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à Secretaria
de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone
0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 849/2025-TCU/SEPROC, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
TC 022.044/2024-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO LUCIANO BUBLITZ (CPF: 881.439.530-68 e CNPJ: 06.203.606/0001-00) do Acórdão
4105/2025-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 15/7/2025,
proferido no processo TC 022.044/2024-8, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas
contas, condenando-o a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos
juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido
dos juros de mora até 14/11/2025: R$ 174.922,72. O ressarcimento deverá ser comprovado
junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 20.000,00 (art.
57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data
do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros
acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e
28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de
crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal
TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão 
de
GRU)" 
ou 
diretamente 
pelo
endereço 
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os prazos
processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se durante o
período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à exceção dos
relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução Normativa-TCU
81/2018, de 20/6/2018.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito
com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto
à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou
pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 917/2025-TCU/SEPROC, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
TC 019.377/2019-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA a ASSOCIAÇÃO VIVER E APRENDER, CNPJ: 07.284.618/0001-70, na pessoa de
seu representante legal, do Acórdão 7074/2025-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro
Jhonatan de Jesus, Sessão de 7/10/2025, proferido no processo TC 019.377/2019-3, por
meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto contra o Acórdão 6126/2025-TCU-
Primeira Câmara, de mesma relatoria, Sessão de 16/8/2025, e, no mérito, rejeitou-o.
Fica NOTIFICADA, igualmente, a ASSOCIAÇÃO VIVER E APRENDER do Acórdão
4974/2022-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, Sessão
de 30/8/2022, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-a a
débito e multa.
Dessa forma, fica a ASSOCIAÇÃO VIVER E APRENDER notificada a recolher aos
cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo
recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 2/12/2025:
R$ 56.253,11; em solidariedade com o responsável: espólio de Regina Maria Tarantino
Velasco dos Santos - CPF: 255.464.220-68. O ressarcimento deverá ser comprovado junto
ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 5.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix
ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento
de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os
prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se
durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à
exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução
Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 852/2025-TCU/SEPROC, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo TC 030.107/2022-9 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica NOTIFICADO MARCIO BORBA BLASIUS, CPF: 054.241.769-33, representado
pelo Sr. Douglas Vagner, OAB: 44088/SC, do Acórdão 2076/2025-TCU-Segunda Câmara, Rel.
Ministro Antônio Anastasia, Sessão de 15/4/2025, proferido no processo TC 030.107/2022-
9, por meio do qual o Tribunal conheceu de recurso de reconsideração interposto contra
o Acórdão 3340/2024-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de
4/6/2024 e, no mérito, deu-lhe provimento a fim de declarar a nulidade da citação do Sr.
Marcio Borba Blasius e, por consequência, a nulidade do Acórdão 3340/2024-TCU-Segunda
Câmara.

                            

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