DOU 04/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 231, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Desde que observada a legislação de regência, em relação aos créditos básicos
da Cofins vinculados a dispêndios com a aquisição de insumos, nos termos do art. 3º, caput,
inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a pessoa jurídica que incorreu nesses
dispêndios:
a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir da base de cálculo desses créditos
o ICMS incidente na venda desses insumos pelos seus fornecedores; e
b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir da base de cálculo desses créditos
o ICMS incidente na venda desses insumos pelos seus fornecedores.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE
31 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso II;
Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023,
art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 171; e Parecer
SEI nº 14.483/2021/ME, de 28 de setembro de 2021, item 60, alínea 'c' .
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento sobre a constitucionalidade ou a
legalidade da legislação tributária.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, caput, inciso VIII.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.025, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REVOGAÇÃO
DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº
14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS
FEDERAIS.
A partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus
efeitos tributários estão regidos pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da
entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, e ante a ausência de
previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo do
IRPJ das receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente de serem
classificadas como subvenções de custeio ou investimento, inclusive as decorrentes de
incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, seja qual for o
regime de apuração - lucro real, presumido ou arbitrado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE
12 DE SETEMBRO DE 2025, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE
2025
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 30 e 50; Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, VI, e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 29 de
dezembro de 2023, arts. 1º, 21 e 22; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 111 e
176; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 177 e 187; e Decreto-Lei nº 1.598, de
26 de dezembro de 1977, arts. 9º e 12.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REVOGAÇÃO
DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº
14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS
FEDERAIS.
A partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus
efeitos tributários estão regidos pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da
entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, e ante a ausência de
previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo da
CSLL das receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente de
serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento, inclusive as decorrentes
de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, seja qual for o
regime de apuração - resultado do exercício, resultado presumido ou resultado arbitrado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE
12 DE SETEMBRO DE 2025, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE
2025
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 30 e 50; Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, VI, e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 29 de
dezembro de 2023, arts. 1º, 21 e 22; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 111 e
176; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 177 e 187; e Decreto-Lei nº 1.598, de
26 de dezembro de 1977, arts. 9º e 12.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.026, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REVOGAÇÃO
DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº
14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS
FEDERAIS.
A partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus
efeitos tributários estão regidos pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da
entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, e ante a ausência de
previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo do
IRPJ das receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente de serem
classificadas como subvenções de custeio ou investimento, inclusive as decorrentes de
incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, seja qual for o
regime de apuração - lucro real, presumido ou arbitrado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE
12 DE SETEMBRO DE 2025, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE
2025
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 30 e 50; Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, VI, e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 29 de
dezembro de 2023, arts. 1º, 21 e 22; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 111 e
176; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 177 e 187; e Decreto-Lei nº 1.598, de
26 de dezembro de 1977, arts. 9º e 12.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REVOGAÇÃO
DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº
14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS
FEDERAIS.
A partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus
efeitos tributários estão regidos pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da
entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, e ante a ausência de
previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo da
CSLL das receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente de
serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento, inclusive as decorrentes
de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, seja qual for o
regime de apuração - resultado do exercício, resultado presumido ou resultado arbitrado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE
12 DE SETEMBRO DE 2025, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE
2025
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 30 e 50; Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, VI, e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 29 de
dezembro de 2023, arts. 1º, 21 e 22; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 111 e
176; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 177 e 187; e Decreto-Lei nº 1.598, de
26 de dezembro de 1977, arts. 9º e 12.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produzem efeitos as dúvidas que questionem a constitucionalidade ou
legalidade da legislação tributária e aduaneira e formuladas com o objetivo de obter a
prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, VIII e XIV.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.027, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REVOGAÇÃO
DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº
14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS
FEDERAIS.
A partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus
efeitos tributários estão regidos pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da
entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, e ante a ausência de
previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo do
IRPJ das receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente de serem
classificadas como subvenções de custeio ou investimento, inclusive as decorrentes de
incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, seja qual for o
regime de apuração - lucro real, presumido ou arbitrado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE
12 DE SETEMBRO DE 2025, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE
2025
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 30 e 50; Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, VI, e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 29 de
dezembro de 2023, arts. 1º, 21 e 22; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 111 e
176; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 177 e 187; e Decreto-Lei nº 1.598, de
26 de dezembro de 1977, arts. 9º e 12.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REVOGAÇÃO
DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº
14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS
FEDERAIS.
A partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus
efeitos tributários estão regidos pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da
entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, e ante a ausência de
previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo da
CSLL das receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente de
serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento, inclusive as decorrentes
de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, seja qual for o
regime de apuração - resultado do exercício, resultado presumido ou resultado arbitrado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE
12 DE SETEMBRO DE 2025, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE
2025
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 30 e 50; Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, VI, e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 29 de
dezembro de 2023, arts. 1º, 21 e 22; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 111 e
176; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 177 e 187; e Decreto-Lei nº 1.598, de
26 de dezembro de 1977, arts. 9º e 12.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produzem efeitos as dúvidas que questionem a constitucionalidade ou
legalidade da legislação tributária e aduaneira e formuladas om o objetivo de obter a
prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, VIII e XIV.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.028, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REVOGAÇÃO
DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº
14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS
FEDERAIS.
A partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus
efeitos tributários estão regidos pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da
entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, e ante a ausência de
previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo do
IRPJ das receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente de serem
classificadas como subvenções de custeio ou investimento, inclusive as decorrentes de
incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, seja qual for o
regime de apuração - lucro real, presumido ou arbitrado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE
12 DE SETEMBRO DE 2025, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE
2025
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 30 e 50; Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, VI, e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 29 de
dezembro de 2023, arts. 1º, 21 e 22; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 111 e
176; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 177 e 187; e Decreto-Lei nº 1.598, de
26 de dezembro de 1977, arts. 9º e 12.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REVOGAÇÃO
DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº
14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS
FEDERAIS.
A partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus
efeitos tributários estão regidos pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da
entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, e ante a ausência de
previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo da
CSLL das receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente de
serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento, inclusive as decorrentes
de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, seja qual for o
regime de apuração - resultado do exercício, resultado presumido ou resultado arbitrado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE
12 DE SETEMBRO DE 2025, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE
2025
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 30 e 50; Lei nº 10.522,
de 19 de julho de 2002, arts. 19, VI, e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts.
1º, 21 e 22; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 111 e 176; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, arts. 177 e 187; e Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, arts. 9º e 12.

                            

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