DOU 04/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120400066
66
Nº 231, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO SG Nº 1.641/2025
Ato de Concentração nº 08700.012199/2025-08. Requerentes: CNP Consórcio
S.A. Administradora de Consórcios, CNP Assurances Participações Ltda., CNP Assurances
S.A., CNP Assurances Latam Holding Ltda. e Embracon Administradora de Consórcio S.A.
Advogados: Renata Fonseca Zuccolo Giannella, Fernanda Hormung Victor, Roney
Olimpio Barbosa Junior, Ana Paula Paschoalini, Izabella Passos e Beatriz Kenchian.
Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1.642/2025
Ato de Concentração nº 08700.012092/2025-51. Requerentes: Grupo SNF e
Especialidades Químicas e Materiais de Performance do Brasil Ltda. Advogados:
Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Giuliana Gonçalves, Roberto Potter, Marcio Dias
Soares e Marianne Reis. Decido pela aprovação sem restrições.
FELIPE NEIVA MUNDIM
DESPACHOS DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
DESPACHO SG Nº 1.643/2025
Ato de Concentração nº 08700.012335/2025-51. Requerentes: Celulose Nipo
Brasileira S.A., Bionow S.A., Vale S.A. e Docepar S.A. Advogados: Ticiana Nogueira da Cruz
Lima, Anna Binotto Massaro e Mateus Bernardes dos Santos. Decido pela aprovação sem
restrições.
DESPACHO SG Nº 1.644/2025
Ato de Concentração nº
08700.012467/2025-83. Requerentes: Semantix
Tecnologia em Sistema de Informação S.A., GAVB Serviços em Informática Ltda e Boticário
Produtos de Beleza Ltda. Advogados: Daniel Oliveira Andreoli, Mariana Llamazalez Ou,
Bruna Muinhos Barnes, Renata Fonseca Zuccolo Gianella e Fernanda Hormung Victor.
Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1.646/2025
Ato 
de 
Concentração 
nº
08700.012097/2025-84. 
Requerentes: 
Elo4
Administração e Participações S.A. , GLP O Participações S.A., Aries Participações S.A.,
Migra Br Engenharia e Tecnologia Ltda., GLP Investimentos V Fundo de Investimento em
Participações - Multiestratégia e Hercules Infra Participações S.A. Advogados: Camilla
Paoletti, Maria Sampaio, Bruna Silveira de Alencar e Júlia Reis Romualdo. Decido pela
aprovação sem restrições.
FELIPE NEIVA MUNDIM
Superintendente-Geral
Substituto
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
COMITÊ GESTOR DO FUNDO NACIONAL PARA A REPARTIÇÃO
DE BENEFÍCIOS
RESOLUÇÃO CG-FNRB Nº 6, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
Aprova a atualização do Plano Operativo Quadrienal
do Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios
para o período 2024-2027 - Plano Quadrienal do
FNRB - 2024-2027.
O COMITÊ GESTOR DO FUNDO NACIONAL PARA A REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS
- CG-FNRB, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.123, de 20 de maio de
2015, e o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto no seu
Regimento Interno, anexo à Portaria GM/MMA nº 236, de 13 de setembro de 2022, e
considerando o constante dos autos do processo nº 02000.000468/2025-96; resolve:
Art. 1º Aprovar a atualização do Plano Operativo Quadrienal do Fundo Nacional
para a Repartição de Benefícios para o período 2024-2027 - "Plano Quadrienal do FNRB -
2024-2027", na forma do Anexo desta Resolução, que se encontra disponível no endereço
eletrônico: 
"https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/biodiversidade/patrimonio-
genetico/reparticao-de-beneficios-1/fundo-nacional-para-a-reparticao-de-beneficios/atos-e-
decisoes".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARINA M. PIMENTA
Presidente do Comitê
SECRETARIA NACIONAL DE POVOS E COMUNIDADES
TRADICIONAIS E DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
PORTARIA SNPCT/MMA Nº 1.524, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
A
SECRETARIA NACIONAL
DE POVOS
E
COMUNIDADES TRADICIONAIS
E
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº
11.349, de 1º de janeiro de 2023, a Portaria GM/MMA N° 535, de 5 de junho de 2023, que lhe
delegou a competência para a Ordenação de Despesas da Unidade Gestora - UG nº 440200, e
o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 02000.017399/2023-98, resolve:
Art. 1º Autorizar o Instituto de Desenvolvimento Humano, Social e Ambiental,
mencionada abaixo, a operacionalizar a função OBTV para o Convenente no Portal dos
Convênios (Portal Transferegov) no instrumento de ajuste firmado com a União, por
intermédio do Ministério do Meio Ambiente, com base em prévia análise técnica sobre a
necessidade da medida e o montante financeiro envolvido:
. .Convenente (CNPJ)
.Nº 
Termo 
de
Colaboração (Portal
Transferegov)
.Processo
.Valor Limite OBTV
ao Convenente (R$)
. .Instituto 
de
Desenvolvimento
Humano, 
Social 
e
Ambiental 
-
CNPJ
07.126.749/0001-29
.952033/2023
.02000.017397/2023-07
.55.004,10
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDEL NAZARÉ SANTIAGO DE MORAES
Ordenadora de Despesas
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA IBAMA Nº 157, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece o procedimento operacional padrão da
remessa necessária no processo administrativo
fiscal 
contencioso 
da 
Taxa
de 
Controle 
e
Fiscalização Ambiental.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que
aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de
agosto de 2024, e o art. 217, caput, inciso V, do Regimento Interno aprovado pela
Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de
27 de maio de 2025, e considerando a Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de
dezembro de 2011, e o processo nº 02001.008742/2025-65, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece o procedimento operacional padrão da
remessa necessária no processo administrativo fiscal contencioso da Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental na forma do Anexo.
Art. 2º A revisão dos modelos de documentos do procedimento é atribuição
da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de março de 2026.
JAIR SCHMITT
ANEXO
Procedimento Operacional Padrão
Remessa necessária
Processo de origem: 02001.008742/2025-65
Versão: 1.0
Versão anterior: não se aplica.
1. OBJETIVOS
1.1. Objetivo geral
Padronizar a instrução, análise e decisões em procedimento administrativo
fiscal contencioso de 2ª Instância da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, cuja
Decisão em 1ª Instância sujeita-se à remessa necessária a que se referem o art. 2º,
caput, inciso XIII; art. 54 e art. 54-A, todos da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30
de dezembro de 2011.
O procedimento operacional padrão deve prover instruções sequenciais para
rotinas do contencioso fiscal, com o intuito de melhorar a execução de atividades, de
balizar práticas de capacitação e de garantir adequação e segurança jurídica na execução
de tarefas.
Constitui-se em ferramenta que possibilita a implementação de diretrizes
para a condução de processos com consistência e aperfeiçoamento processual,
reduzindo eventuais falhas e minimizando riscos de integridade.
A formalização do procedimento operacional
padrão é um ponto de
referência inicial para o processo de melhoria contínua do próprio procedimento e para
oportunas modificações que decorram de alterações do quadro normativo de referência
do processo administrativo fiscal contencioso.
Considerando
as especificidades
do processo
administrativo fiscal,
o
procedimento empreende uniformidade de atuação do Serviço de Contencioso
Administrativo Fiscal e de Autoridades Julgadoras de 2ª Instância, com qualidade e
conformidade à legislação aplicável.
1.2. Objetivos específicos
1.2.1. Instrumentalizar o procedimento administrativo fiscal contencioso de
forma isonômica, incluindo modelos de documentos, conforme o art. 7º da Lei nº 9.784,
de 
29
de 
janeiro 
de
1999, 
para
garantir 
que 
recorrentes
sejam 
tratados
procedimentalmente de forma idêntica em situações iguais, evitando a concessão
inadvertida de privilégios processuais.
1.2.2. Aperfeiçoar a delimitação de competências processuais da Autoridade
Julgadora de 2ª Instância.
1.2.3. Identificar oportunidades de evolução:
1.2.3.1. da regulamentação do Ibama sobre a Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental; e
1.2.3.2. de acordos de cooperação técnica celebrados com órgãos e entidades
estaduais e distrital responsáveis pela exigência de créditos tributários de taxas de
controle e fiscalização ambiental.
2. GLOSSÁRIO
2.1. Abreviações, acrônimos e siglas
Item
Significado
A JG
Autoridade Julgadora de 2ª Instância
ANM
Agência Nacional de Mineração
ANP
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
A N T AQ
Agência Nacional de Transportes Aquaviários
ANVISA
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
BI
Business Intelligence
CCC
Cadastro Centralizado de Contribuinte
CISC
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ
CNAE
Classificação Nacional de Atividades Econômicas
CNPJ
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
Cogiq
Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade
Ambiental
C TF/APP
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e
Utilizadoras de Recursos Ambientais
DOF
Sistema Documento de Origem Florestal
DOU
Diário Oficial da União
FTE
Ficha Técnica de Enquadramento
Ibama
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis
INFOSERV 1.0
Sistema Informatizado do Proconve/Promot, versão 1.0.
NLC T
Notificação de Lançamento de Crédito Tributário
Nufin
Núcleo de Finanças, Arrecadação e Contratos
OEMA
Órgão Estadual de Meio Ambiente
OJ N
Orientação Jurídica Normativa da PFE
OMMA
Órgão Municipal de Meio Ambiente

                            

Fechar