DOU 04/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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68
Nº 231, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .17
.A JG
.Não havendo
conversão de
julgamento
do
recurso
em
diligência, seguir aoPasso 25.
.-
.-
.-
. .18
.A JG
.Instruir
processo
com
intimação de diligência externa,
se houver.
.6.15.;
6.16; 6.21.
.8.2.3.;
8.2.8;
8.2.18;
8.2.24.;
8.2.26.
.8.3.2.1.
. .19
.A JG
.Instruir
processo
com
especificação
da
diligência
interna, se houver.
.6.21.
.8.2.3.;
8.2.14.;
8.2.15;
8.2.18;
8.2.26.
.8.3.2.2.;
8.3.2.3.
. .20
.Secoafi .No caso de diligência externa,
enviar
intimação;
ou
seguir
aoPasso 22.
.6.13.
.-
.-
. .21
.Secoafi .Aguardar
o
prazo
da
intimação.
.6.11.;
6.12.
.8.2.8.
.-
. .22
.Secoafi .Paralelamente,
no
caso
de
diligência pelo Secoafi, instruir
processo.
.6.13.
.8.2.3.
.-
. .23
.Secoafi .Paralelamente,
no
caso
de
diligência
junto
às
áreas
técnicas,
providenciar
sua
instrução.
.6.13.
.8.2.3.
.-
. .24
.Secoafi .Retornar processo à AJG.
.6.13.
.8.2.3.;
8.2.10.
.8.3.1.7.
. .25
.A JG
.Verificar perempção.
.6.11.;
6.12.;
6.18.
.8.2.8.
.-
. .26
.A JG
.Instruir processo com minuta
de
despacho
à
PFE
sobre
dúvida jurídica não solucionada,
escalando o
processo até
à
Diplan; ou seguir aoPasso 30.
.6.21.
.8.2.3.;
8.2.14.15.;
8.2.18.;
8.2.26.
.8.3.2.4.
. .27
.Secoafi .Enviar dúvida jurídica à PFE.
.6.13.
.-
.-
. .28
.Secoafi .Aguardar
manifestação
da
PFE.
.-
.-
.-
. .29
.Secoafi .Retornar processo à AJG.
.6.13.
.8.2.3.;
8.2.10.
.8.3.1.8.
. .30
.A JG
.Emitir decisão de julgamento
do(s) recurso(s).
.6.21.
.8.2.3.;
8.2.18.;
8.2.19.;
8.2.20.;
8.2.21.;
8.2.22.;
8.2.25.;
8.2.26.
.8.3.2.5.1.;
8.3.2.5.2.;
8.3.2.5.3.
. .31
.A JG
.Instruir processo com despacho
de continuidade.
.6.21.
.8.2.3.;
8.2.18.;
8.2.26.
.8.3.2.6.
. .32
.Secoafi .No caso de decisão que não
modifique o lançamento, seguir
aoPasso 48.
.-
.-
.-
. .33
.Secoafi .No
caso
de
decisão
modificadora
de
lançamento,
estornar o código de débito nº
212.
.6.13.
.8.2.3.;
8.2.23.1.
.-
. .34
.Secoafi .No
caso
de
modificação
bloqueada,
providenciar
o
desbloqueio de débitos.
.6.13.
.-
.-
. .35
.Secoafi .No
caso
de
não
haver
modificações de atividades na
inscrição no
CTF/APP, seguir
aoPasso 41.
.-
.-
.-
. .36
.Secoafi .Lançar o código de débito nº
277, no caso de remoção de
atividades.
.6.13.;
6.23.
.8.2.3.;
8.2.23.2.
.-
. .37
.Secoafi .Encaminhar
à
Cogiq
para
alterações.
.6.13.
.8.2.3.
.-
. .38
.Secoafi .Aguardar retorno do processo. .-
.-
.-
. .39
.Secoafi .Estornar o código de débito nº
277, no caso de remoção de
atividades.
.6.13.;
6.23.
.8.2.3.;
8.2.23.2.
.-
. .40
.Secoafi .Reprocessar débitos.
.6.13.
.8.2.3.
.-
. .41
.Secoafi .Enviar processo ao Secat, no
caso
de
lançamento
de
compensação;
ou
seguir
aoPasso 49.
.6.13.
.-
.-
. .42
.Secoafi .No caso de o processo não
precisar
retornar
à
Secoafi,
seguir aoPasso 45.
.-
.-
.-
. .43
.Secoafi .No caso de alteração de porte,
retificá-lo; ou
seguir aoPasso
45.
.6.13.
.8.2.3.
.-
. .44
.Secoafi .Reprocessar débitos.
.6.13.
.8.2.3.
.-
. .45
.Secoafi .No
caso
de
crédito
ainda
constituído, lançar o código de
débito nº 500
.6.13.
.8.2.3.;
8.2.23.3.
.-
. .46
.Secoafi .Apurar saldo remanescente, se
houver.
.6.13.
.-
.-
. .47
.Secoafi .No
caso
de
créditos
desconstituídos
integralmente,
emitir
intimação
e
seguir
aoPasso 49.
.6.13.
.8.2.3.;
8.2.10.;
8.2.24.
.8.3.1.6.
. .48
.Secoafi .Enviar processo ao Secat.
.6.13.
.-
.-
. .49
.-
.Fim.
.-
.-
.-
5. PROCEDIMENTO RESUMIDO
Et a p a
Descrição
5.1.
Verificar adequação da remessa necessária
5.2.
Instruir processo.
5.3.
Emitir decisão.
5.4.
Intimar o recorrente da decisão.
6. PONTOS DE ATENÇÃO
6.1.
Não se configura o caso de remessa necessária quando incidir hipótese de
exceção, independentemente do valor de exoneração da TCFA, conformeitem
8.2.2.
6.2.
Para fins de remessa necessária, considera-se o somatório dos valores originais
dos créditos constantes da NLCT.
6.3.
No caso de remessa necessária, não existe restrição a que o contribuinte,
devidamente
intimado,
interponha
recurso
voluntário
também;
isso
é
especialmente relevante na hipótese de Decisão de 1ª Instância de provimento
parcial.
6.4.
A tramitação de recurso ou de resposta à intimação só é válida por meio do
SEI/Ibama, inclusive no caso de protocolização de documentos físicos junto a
uma unidade de protocolo do Ibama.
6.5.
São válidas as protocolizações por via postal e presencial de recurso ou de
resposta
à intimação
em
qualquer unidade
de
protocolo do
Ibama,
independentemente de ser a unidade competente para tramitação do PAF.
6.6.
Na hipótese de protocolização de recurso em processo avulso, esse deverá ser
salvo integralmente no formato de arquivo pdf para inclusão no processo de
1ª Instância correspondente, conformeitem 8.2.4.
6.7.
O recurso deve ser examinado preliminarmente quanto a sua regularidade
formal conformeitens 8.2.5. 8.2.6. e 8.2.7., garantindo-se ao recorrente uma
única oportunidade de regularização, com prazo de até 10 (dez) dias do
recebimento da intimação.
6.8.
A dispensa de reconhecimento de firma a que se referem o art. 5º,caput,
inciso IX, da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e o art. 3º,caput, inciso
I, da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, dependerá do confronto de
assinatura, por agente administrativo, com aquela constante de documento de
identidade oficial, lavrando-se a sua autenticidade no próprio documento.
6.9.
A dispensa de autenticação de cópia de documento a que se referem o art.
5º,caput, inciso IX, da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e o art.
3º,caput, inciso II, da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, dependerá de
comparação entre o original e a cópia, por agente administrativo, que atestará
a autenticidade cópia.
6.10.
A dispensa de juntada de documento pessoal a que se refere o art. 3º,caput,
inciso III, da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, dependerá de
substituição por cópia autenticada por agente administrativo, conformeitem
6.9.
6.11.
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia útil.
6.12.
Os prazos relacionados neste procedimento são contínuos, excluindo-se, na sua
contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
6.13.
A operação da norma de regulamentação do PAF requer que o(a) servidor(a)
do Secoafi acesse dados ou funcionalidades de sistema por meio dos
módulosArrecadação eCadastro do Sicafi ou sistema superveniente, bem como
ao SEI/Ibama.
6.14.
A produção de provas em 2ª Instância por iniciativa do recorrente, incluindo
a apresentação de novos documentos, não é admissível, salvo se configurada
hipótese de exceção, ou seja:
6.14.1. prova indisponível ao tempo da protocolização da impugnação por motivo de
força maior;
6.14.2. se referir a fato ou direito superveniente à protocolização da impugnação;
ou
6.14.3. se contrapor a fatos ou razões trazidas posteriormente ao processo.
6.15.
Nos termos do art. 3º,caput, § 3º, da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018,
é vedada a exigência de apresentação de certidão ou documento expedido por
órgão ou entidade do Poder da União, incluindo o próprio Ibama.
6.16.
Nos termos do art. 32,caput, § 2º, da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30
de dezembro de 2011, é vedada a inclusão de intimações ou notificações no
curso
do PAF
para
adicionar competências
de
TCFA diversas
daquelas
designadas na NLCT do processo.
6.17.
Em relação ao prazo decadencial, deve-se diferenciar regra de contagem no
caso de créditos complementares, conformeitens8.2.16. e8.2.17.
6.18.
Conforme o processo SEI/Ibama nº 02001.007443/2024-22 e a NOTA JURÍDICA
n. 00003/2024/TRIB-CTRIC/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (SEI/Ibama 18574634), o
"recurso administrativo, mesmo intempestivo, suspende a exigibilidade do
crédito tributário e, por consequência o curso do prazo prescricional, enquanto
perdurar o contencioso administrativo"; desse modo, o recurso protocolizado
fora do prazo não obsta a análise, instrução e julgamento do PAF da TCFA.
6.19.
O art. 9º da Portaria Ibama nº 260, de 20 de dezembro de 2023, especifica
quais são os documentos comprobatórios válidos para fins de retificação de
porte.
6.20.
A partir do exercício de 2024, o porte de estabelecimentos filiais é definido
pelo porte da matriz, observando-se as orientações do Ofício-Circular nº
3/2025/CCob/CGFin/Diplan (SEI nº 23423410), para retificação de porte.
6.21.
A operação da norma de regulamentação do PAF requer que a AJG acesse
dados ou funcionalidades de sistema
por meio dos módulosArrecadação
eCadastro do Sicafi ou sistema superveniente, bem como ao SEI/Ibama.
6.22.
Qualquer demanda da PFE relacionada à execução fiscal, inclusive no curso de
procedimento de revisão tributária da TCFA, será atendida pela Secoafi quando
se referir a processo de NLCT com instrução de recurso contra Decisão de 1ª
Instância.
6.23.
A situação de débito cód. nº 277 é de uso exclusivo para remoção de
atividades em inscrições do CTF/APP.
7. REFERÊNCIAS
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA. Orientação
Jurídica Normativa nº 2/09/PFE/IBAMA.
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). Data aprovação PFE: 29 jun. 2009.
Disponível
em:
https://www.gov.br/ibama/pt-br/acesso-a-
informacao/institucional/arquivos/ojn/ojn_02_2009.pdf. Acesso em: 18 ago. 2025.
__________________________.
__________________________.
Orientação
Jurídica
Normativa nº 41/2012/PFE/IBAMA. Tema: incidência da TCFA para estabelecimento
gerenciado porpool de empresas. Data aprovação PFE: 31 jul. 2012. Data aprovação
Ibama: 31 jul. 2012. OJN vinculante. Disponível em: https://www.gov.br/ibama/pt-
br/acesso-a-
informacao/institucional/arquivos/ojn/ojn_41_2012_sujeito_passivo_da_tcfa.pdf.
Acesso
em: 18 ago. 2024.
NOTA
JURÍDICA
n.
00019/2025/TRIB-CTRIC/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU.
Tema:
procedimento da remessa necessária no processo administrativo fiscal contencioso da
TCFA. SEI nº 23982656.
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