DOU 04/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120400071
71
Nº 231, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.2. quanto à qualificação de procurador(a) (se houver):
(x) falta de documento de identificação ou documento irregular;
(x) falta de instrumento de procuração; ou
(x) instrumento de procuração inválido: __________________________________ .
3. Fica V.S.ª intimida para regularizar o recurso no prazo de até 10 (dez) dias, sem o que
o processo seguirá à cobrança administrativa.
(assinado eletronicamente)
NOME
Agente Preparador(a)
Ordem de Serviço nº nn, de dd de mm de aaaa
8.3.1.5. TCFA - Despacho de retorno para cobrança por irregularidade de recurso (modelo
SEI/Ibama nnnnnn)
TCFA - Despacho nº nn/aaaa-Nonono/NONon/ NONon
Processo: nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn
Interessado: ____________________________
Ao Serviço de Contencioso Administrativo Fiscal
Assunto: despacho de seguimento de cobrança
Sr.(a) Servidor(a),
1. Trata-se de processo referente:
1.1. à empresa: ______________________;
1.2. ao CNPJ nº nn.nnn.nnn/nnnn-nn;
1.3. à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnn (SEI/Ibama nnnnnn); e
1.4. ao Ofício nº nn/aaaa/Nononon/Nononon/Nononon, de intimação para regularização
de recurso (SEI/Ibama nnnnnn).
2. Constata-se que, decorrido o prazo concedido, o recurso permanece irregular.
3. Retorno o processo, para seguimento da cobrança.
At e n c i o s a m e n t e ,
(assinado eletronicamente)
NOME
Agente Preparador(a)
Ordem de Serviço nº nn, de dd de mm de aaaa
8.3.1.6. TCFA - Parecer de 2ª Instância - remessa necessária (modelo SEI/Ibama nnnnnn)
TCFA - Parecer nº nn/aaaa-Nonono/NONon/NONon
Número do processo: nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn
Interessado: ____________________________
Assunto/Resumo: parecer em processo administrativo fiscal contencioso de 2ª Instância da
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental.
Sr.(a) Autoridade Julgadora,
Identificação
1. Trata-se de processo referente:
1.1. à empresa: ______________________;
1.2. ao CNPJ nº nn.nnn.nnn/nnnn-nn; e
1.3. à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnn (SEI/Ibama nnnnnn).
Porte da empresa e PP/GU
2. Quanto ao porte referente ao(s) exercícios (s) notificado(s) (SEI/Ibama nnnnnn), observa-
se:
2.1. aaaa, [porte registrado], [PP/GU];
2.2. aaaa, [porte registrado], [PP/GU]; e
2.n. aaaa, [porte registrado], [PP/GU].
Períodos cobrados
3. Os períodos cobrados na NLCT foram:
3.1. trimestre nn/aaaa ao trimestre nn/aaaa;
3.2. trimestre nn/aaaa ao trimestre nn/aaaa; e
3.n. trimestre nn/aaaa ao trimestre nn/aaaa.
Atividades do Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981
4. Considerando o registro da empresa no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, a empresa possui
declaração ativa da(s) seguinte(s) atividade(s):
4.1. ______________________;
4.2. ______________________; e
4.n. ______________________ .
Alegações e fundamentos
5. O recorrente apresentou as seguintes alegações e fundamentos (SEI/Ibama nnnnnn):
5.1. ______________________;
5.2. ______________________; e
5.n. ______________________ .
Pedidos do contribuinte
6. No recurso, o contribuinte fez os seguintes pedidos (SEI/Ibama nnnnnn):
6.1. ______________________;
6.2. ______________________; e
6.n. ______________________ .
Documentos
7. Referente às alegações, com o recurso:
( ) não foram apresentados documentos.
( ) foi(ram) apresentado(s) o(s) seguinte(s) documento(s):
____________________(SEI/Ibama nnnnnn);
____________________(SEI/Ibama nnnnnn); e
____________________(SEI/Ibama nnnnnn).
Judicialização
8. Quanto a eventual judicialização do lançamento do(s) crédito(s) tributário(s):
( ) o recorrente não declarou que a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial.
[OU]
( ) o contribuinte judicializou a
matéria do recurso, conforme processo nº
_________________da Justiça Federal da (N)ª Região.
Diligência externa
9. Quanto à diligência externa preliminar:
( ) não houve intimação ao recorrente. [OU]
( ) o recorrente não atendeu à intimação tempestivamente (SEI/Ibama nnnnnn). [OU]
( ) o recorrente atendeu à intimação (SEI/Ibama nnnnnn).
Diligência interna
10. Quanto à diligência interna preliminar:
( ) não houve instrução de documentos pelo(a) Agente Preparador. [OU]
( ) o
processo foi instruído pelo(a) Agente Preparador
com o(s) seguinte(s)
documento(s):
____________________(SEI/Ibama nnnnnn);
____________________(SEI/Ibama nnnnnn); e
____________________(SEI/Ibama nnnnnn).
Diligência interna - área técnica
11. Quanto à diligência junto à área técnica,
( ) não houve. [OU]
( ) o processo foi instruído com o Despacho nº nn/aaaa-Nonono/NoNon/NONon, de
solicitação de diligência à área técnica (SEI/Ibama nnnnnn). [OU]
( ) o processo foi instruído com o resultado da diligência junto à área técnica (SEI/Ibama
nnnnnn).
Pedido de diligência
12. Quanto a pedido de diligência pelo recorrente:
( ) não houve. [OU]
houve e indica-se:
( ) o deferimento, considerando sua pertinência e imprescindibilidade para solução do
mérito e que o impugnante atendeu seus requisitos. [OU]
( ) o indeferimento, nos termos do caput do art. 40 da Instrução Normativa Ibama nº 17,
de 30 de dezembro de 2011. [OU]
( ) desconsiderá-lo por falta de cumprimento de requisitos, nos termos do art. 37, caput,
§ 1º, da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011.
Pedido de perícia
13. Quanto a pedido de perícia pelo recorrente:
( ) não houve. [OU]
houve e indica-se:
( ) o deferimento, considerando sua pertinência e imprescindibilidade para solução do
mérito e que o impugnante atendeu seus requisitos. [OU]
( ) o indeferimento, nos termos do caput do art. 40 da Instrução Normativa Ibama nº 17,
de 30 de dezembro de 2011. [OU]
( ) desconsiderá-lo por falta de cumprimento de requisitos, nos termos do art. 37, caput,
§ 1º, da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011.
Pedido de apresentação de prova documental após a impugnação
14. Quanto a pedido de apresentação de prova documental após o recurso:
( ) não houve. [OU]
houve e indica-se o seu:
( ) o deferimento, considerando a incidência de hipótese do art. 37, caput, § 4º, da
Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011, ou seja: impossibilidade de
apresentação da documentação por motivo de força maior; documentação referente a fato
ou direito superveniente; ou documentação referente à contraposição de fatos e razões
trazidas posteriormente ao processo. [OU]
( ) o indeferimento, configurada a preclusão de direito de o impugnante fazer nova juntada
de documentos.
Mérito da impugnação
15. Quanto ao mérito do recurso e considerando o que foi instruído no processo, indica-
se que:
15.1. ____________________ ;
15.2. ____________________ ; e
15.n. ____________________ .
Sobre os pedidos
16. Em relação aos pedidos do contribuinte (SEI/Ibama nnnnnn), indica-se:
16.1.
[provimento
|
provimento
parcial
|
negativa
de
provimento]
______________________. [OU]
16.2.
[provimento
|
provimento
parcial
|
negativa
de
provimento]
______________________. [OU]
16.n.
[provimento
|
provimento
parcial
|
negativa
de
provimento]
______________________.
Informações complementares [se houver]
18.1. ____________________ ;
18.2. ____________________ ; e
18.n. ____________________ .
n. Conclui-se que é processo apto à análise.
n. Esse é o parecer, nos termos do art. 47 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do
Anexo da Portaria Ibama nº nn, de dd de mm de aaaa, submetendo-o à Autoridade
Julgadora.
(assinado eletronicamente)
NOME
Agente Preparador(a)
Ordem de Serviço nº nn, de dd de mm de aaaa
8.3.1.7. TCFA - Despacho - resultado de diligências determinadas por AJG (modelo
SEI/Ibama nnnnnn)
TCFA - Despacho nº nn/aaaa-Nonono/NONon/NONon
Processo: nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn
Interessado: ____________________________
À Autoridade Julgadora
Assunto: resultado de diligências determinadas por AJG
Sr.(a) Autoridade Julgadora,
1. Retorna-se processo nos termos do Anexo da Portaria Ibama nº nn, de dd de mm de
aaaa:
( ) uma vez que, decorrido o prazo, o recorrente não atendeu à intimação (SEI/Ibama
nnnnnn);
( ) instruído do resultado de diligência externa (SEI/Ibama nnnnnn);
( ) instruído do resultado de diligência interna pelo Secoafi (SEI/Ibama nnnnnn);
( ) instruído do resultado de diligência interna junto à área técnica (SEI/Ibama nnnnnn).
At e n c i o s a m e n t e ,
(assinado eletronicamente)
NOME
Chefe do Secoafi
8.3.1.8. TCFA - Despacho - resultado de consulta jurídica (modelo SEI/Ibama nnnnnn)
TCFA - Despacho nº nn/aaaa-Nonono/NONon/NONon
Processo: nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn
Interessado: ____________________________
À Autoridade Julgadora
Assunto: resultado de consulta jurídica
Sr.(a) Autoridade Julgadora,
1. Retorna-se processo nos termos do Anexo da Portaria Ibama nº nn, de dd de mm de
aaaa, e instruído de resposta à consulta sobre dúvida jurídica não solucionada (SEI/Ibama
nnnnn).
At e n c i o s a m e n t e ,
(assinado eletronicamente)
NOME
Chefe do Secoafi
8.3.1.9. TCFA - Intimação de Decisão de 2ª Instância (modelo SEI/Ibama nnnnnn)
Intimação nº nn/aaaa/Nononon/Nononon/Nononon
Cidade/UF, na data da assinatura digital.
Número do processo:
Interessado:
I N T I M AÇ ÃO
Prezado(a) Sr.(a),
1. Trata-se de processo administrativo fiscal de 2ª Instância da Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental referente à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº
nnnnn.
[2. Fica V.S.ª intimida da Decisão de 2ª Instância TCFA, anexa, que em relação ao recurso
por remessa necessária:
( ) deu provimento integral;
( ) deu provimento parcial;
( ) negou provimento.]
OU
[2. Fica V.S.ª intimida da Decisão de 2ª Instância TCFA, anexa, que em relação ao:
2.1. recurso por remessa necessária:
( ) deu provimento integral;
( ) deu provimento parcial;
( ) negou provimento; e
2.2. recurso voluntário:
( ) deu provimento integral;
( ) deu provimento parcial;
( ) negou provimento.]
n. Em relação aos créditos notificados, informa-se que não haverá seguimento de cobrança
em razão de:
( ) quitação;
( ) parcelamento;
( ) desconstituição de créditos.
n. Em relação a débitos futuros, deverão ser emitidas as respectivas Guias de
Recolhimento da União por meio do sítio eletrônico do Ibama na rede mundial de
computadores, devendo-se
observar as
datas de
vencimento conforme
legislação
aplicável.
n. E, nos termos dos art. 59 e art. 60 da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de
dezembro de 2011, não há recurso, nem pedido de reconsideração para Decisão de 2ª
Instância.
(assinado eletronicamente)
NOME
Chefe do Secoafi
Fechar