DOU 04/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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82
Nº 231, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.708, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
na Resolução ANP nº 958, de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes
autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP,
observado:
I) as instalações dos revendedores ora autorizados foram vistoriadas por
instituições de bombeiros, atendendo os requisitos de segurança, e se encontram limitadas
às quantidades máximas de armazenamento de GLP, conforme certificado expedido pelo
corpo de bombeiros competente; e
II) a manutenção da presente Autorização fica condicionada ao atendimento
dos requisitos constantes no Certificado que trata o item anterior e à Norma NBR
15514:2020 Versão Corrigida: 2021, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
. .Nº de Registro
.Razão Social
.CNPJ
.Processo
. .GLPRS0462821
.BELLENZIER VISTA ALEGRE LTDA
.88.166.806/0001-03
.48610.228858/2025-41
. .GLPRS0462831
.BICKEL COMERCIO E SERVICOS LTDA
.04.798.150/0003-05
.48610.232169/2025-31
. .GLPMS0462844
.GLOBAL GAS LTDA
.60.952.820/0001-05
.48610.232770/2025-24
. .GLPCE0462846
.IMPERIO DO GAS LTDA
.61.155.268/0001-97
.48610.232778/2025-91
. .GLPMG0462829
.JANE APARECIDA DA COSTA SILVA LTDA
.25.323.080/0003-09
.48610.232610/2025-85
. .GLPMG0462805
.JANE APARECIDA DA COSTA SILVA LTDA
.25.323.080/0004-90
.48610.232368/2025-40
. .GLPMG0462827
.JANE APARECIDA DA COSTA SILVA LTDA
.25.323.080/0005-70
.48610.232424/2025-46
. .GLPMG0462823
.JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA ***255486**
.36.271.003/0001-07
.48610.232673/2025-31
. .GLPSP0462825
.LUIS HENRIQUE BARBOSA PINHEIRO
.63.727.743/0001-88
.48610.232677/2025-10
. .GLPSP0462840
.MICHELMAN GAS E AGUA LTDA
.62.933.083/0001-29
.48610.232757/2025-75
. .GLPGO0462801
.PRADO DISTRIBUIDORA DE GAS E BEBIDAS GELADAS
LT DA
.62.589.786/0001-81
.48610.230939/2025-10
. .G L P BA 0 4 6 2 8 3 3
.SANTOS COMERCIO DE GAS LTDA
.61.532.550/0001-46
.48610.232207/2025-56
. .GLPMG0462842
.SOUZA DISTRIBUIDORA GAS E AGUA LTDA
.03.610.054/0001-67
.48610.226186/2024-59
. .GLPGO0462803
.SPEEDY GAS LTDA
.63.421.476/0001-16
.48610.232405/2025-10
. .GLPGO0462835
.VAZ GAS LTDA
.61.765.524/0001-68
.48610.232748/2025-84
BRUNO VALLE DE MOURA
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.709, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
na Resolução ANP nº 958, de 5 de outubro de 2023, tendo em vista a previsão legal
inscrita em seu art. 26, inciso I, alínea d, item 1, torna público o cancelamento das
seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de GLP.
.
.Nº de Registro
.Razão Social
.CNPJ
.Processo
.
.GLP/SP0226690
.SERAFIM & MONCAO COMERCIO DE GAS LTDA
.17.480.284/0001-63
.48610.009164/2014-54
BRUNO VALLE DE MOURA
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.710, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
no art. 26, inciso I, alínea c, da Resolução ANP nº 958 de 5 de outubro de 2023, torna
público o cancelamento, POR SUCESSÃO EMPRESARIAL, das seguintes autorizações para o
exercício da atividade de revenda varejista de GLP.
.
.Nº de Registro
.Razão Social
.CNPJ
.Processo
.
.GLP/SP0231773
.ALEXANDRE GOMES GÁS
.21.815.517/0001-09
.48610.006657/2015-13
.
.GLPSP0358041
.AVENIDA GAS DISTRIBUIDORA DE AGUA E GAS LTDA
.37.206.238/0001-88
.48610.003408/2020-33
.
.GLPMG0360723
.DISTRIBUIDORA DE GAS E AGUA DUARTE LTDA
.23.495.937/0001-80
.48610.004742/2020-12
.
.GLPMT0355675
.J J DISTRIBUIDORA DE GAS GLP LTDA
.35.160.818/0001-56
.48610.001969/2020-06
.
.GLP/AM0202804
.J. R. FERNANDES SILVA
.04.138.800/0001-24
.48610.015595/2010-26
.
.GLPRS0399563
.LAVAGEM E LUBRIFICACAO BELLENZIER EIRELI
.37.098.673/0001-36
.48610.210603/2022-80
.
.GLP/GO0221053
.NEIDI RODRIGUES DOS SANTOS
.17.709.357/0001-46
.48610.005245/2013-02
.
.GLP/MG0181001
.PIO XII GAS E TRANSPORTE LTDA
.04.481.044/0001-31
.48610.013023/2009-79
.
.GLPMA0423402
.R DE J LIMA FERREIRA
.51.979.183/0001-70
.48610.232386/2023-60
BRUNO VALLE DE MOURA
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.711, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
na Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes
autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis
automotivos:
.
.Nº de Registro
.Razão Social
.CNPJ
.Processo
.
.PR/SP0251512
.AUTO POSTO LARGO DO TABOAO LTDA
.60.733.767/0001-51
.48610.232509/2025-24
.
.PR/CE0251511
.REDE TETRA JECV LTDA
.58.146.434/0008-50
.48610.219838/2025-80
BRUNO VALLE DE MOURA
COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
REG. JC/DF - 5330000166-9
ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Aos doze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco,
mediante prévia convocação dos Conselheiros, na forma das disposições estatutárias
em vigor, reuniu-se, extraordinariamente, às 12:30 horas, o Conselho de Administração
da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, em sua trecentésima
quinquagésima sétima reunião, contando com a presença do Presidente do Conselho
Dênis de Moura Soares e dos(as) Conselheiros(as): Janaína Simone Neves Miranda;
Manoel Barretto da Rocha Neto; Marilene Ferrari Lucas Alves Filha e Luciano da Silva
Teixeira. Izabela Duarte Giffoni Analista em Geociências da Secretaria Geral - SEGER,
secretariou a reunião. O Presidente do Conselho, Dênis Soares, cumprimentou a todos
e deu início à reunião, em que foram tratados os seguintes assuntos: i - Destituição
da Diretora de Infraestrutura Geocientífica - DIG. O Conselho de Administração tomou
conhecimento do Ofício Nº 1/2025/ASSAD/GM-MME, de 12 de novembro de 2025, do
Chefe de Gabinete do Ministro de Estado de Minas e Energia - MME, endereçado ao
Presidente do Conselho de Administração do SGB/CPRM, onde são solicitadas
providências quanto à destituição da Senhora Sabrina Soares de Araújo Góis do cargo
de Diretora de Infraestrutura Geocientífica. Nos termos do inciso II, artigo 77 do
Estatuto Social do SGB/CPRM, o Conselho de Administração deliberou pela destituição
da Senhora Sabrina Soares de Araújo Góis do cargo de Diretora de Infraestrutura
Geocientífica e, consequentemente, do cargo de Diretora-Presidente Interina e do cargo
de Diretora de Administração e Finanças Substituta. ii - Designação de Diretor-
Presidente
Interino.
Diante da
vacância
do
cargo
de Diretor-Presidente
e
com
fundamento no parágrafo único do artigo 82 do Estatuto Social vigente, o Conselho de
Administração designou o Diretor Francisco Valdir Silveira como Diretor-Presidente
Interino, acumulando as atribuições do cargo de Diretor de Geologia e Recursos
Minerais. O Conselho de Administração recomendou ao Diretor-Presidente Interino que
promova uma distribuição equânime das atribuições das diretorias vagas entre os
membros remanescentes. Registrou-se que a designação em pauta é temporária, tendo
vigência até a eleição de um novo Diretor-Presidente pelo Conselho de Administração.
FRANCISCO VALDIR SILVEIRA, brasileiro, natural xxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxx, portador da
Carteira de Identidade nº xxxxxxxxxxx, expedida em xxxxxxxxxxx, inscrito no Cadastro
de 
Pessoas 
Físicas 
sob 
o 
nº 
xxxxxxxxxxxxxx, 
domiciliado 
na 
cidade
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, CEP.: xxxxxxxxx. Nada mais havendo a tratar, a reunião
foi encerrada, e eu, Izabela Duarte Giffoni, secretária da reunião, lavrei a presente ata,
que após lida e aprovada, foi devidamente assinada. Arquivamento da Ata na Junta
Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal em 01/12/2025, Registro sob o n°
2869222.
Ministério da Pesca e Aquicultura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPA Nº 587, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
Regulamenta os procedimentos para a consulta
sobre a existência de conflito de interesses e para
o pedido
de autorização para o
exercício de
atividade privada por agente público em exercício
no Ministério da Pesca e Aquicultura.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, no Decreto nº 10.571, de
9 de dezembro de 2020, na Portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 19 de
setembro de 2013, e na Portaria MPA nº 468, de 2 de maio de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta os procedimentos a serem adotados no
âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) para a análise de:
I - consultas sobre a existência de conflito de interesses; e
II - pedidos de autorização para o exercício de atividade privada.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Submetem-se ao disposto nesta Portaria todos os agentes públicos
em exercício no Ministério da Pesca e Aquicultura, assim considerados aqueles que
exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato,
cargo, emprego ou função.
Parágrafo único. Excetuam-se da aplicação desta Portaria as autoridades
mencionadas nos incisos I a IV do art. 2º da Lei nº 12.813, de 2013, cuja competência
de análise cabe exclusivamente à Comissão de Ética Pública da Presidência da
República (CEP).
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ELETRÔNICO E DA SOLICITAÇÃO
Art. 3º As consultas e os pedidos de autorização de que trata esta Portaria
deverão ser formulados exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Prevenção
de Conflito de Interesses (SeCI), disponibilizado pela Controladoria-Geral da União
( CG U ) .
Art. 4º O agente público deverá formular a consulta ou o pedido de
autorização antes de iniciar o exercício da atividade privada ou quando surgir dúvida
sobre potencial conflito de interesses em situação concreta.
§ 1º A solicitação deverá conter a descrição detalhada da atividade privada,
incluindo:
I - a natureza do vínculo (empregatício, contratual, societário, autônomo,
entre outros);
II - a descrição das atividades a serem desempenhadas;
III - a indicação da empresa ou
entidade (razão social e CNPJ, se
houver);
IV - a carga horária e o horário de trabalho; e
V - a remuneração ou a gratuidade da atividade.
§ 2º É responsabilidade do
agente público manter atualizadas as
informações prestadas no SeCI, comunicando imediatamente qualquer alteração nas
condições da atividade privada autorizada.
§ 3º Os agentes públicos cedidos, requisitados ou em exercício provisório
em outro órgão, bem como aqueles que se encontrem em gozo de licença ou
afastamento, permanecem sujeitos às disposições desta Portaria.
§ 4º O servidor que solicitar Licença para Tratar de Interesses Particulares
(LIP) deverá apresentar a autorização para o exercício de atividades privadas emitida
via SeCI, caso pretenda exercer atividade remunerada durante o período de
licenciamento.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DA ANÁLISE
Art. 5º Compete exclusivamente à Comissão de Ética Setorial do Ministério
a Pesca e Aquicultura, instituída pela Portaria MPA nº 468, de 2 de maio de 2025, a
instrução, a
análise e
a decisão
sobre as
consultas e
pedidos de
autorização
submetidos pelos agentes públicos de que trata o caput do art. 2º.
Parágrafo único. A competência da Comissão de que trata este artigo não
se sobrepõe à da Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP),
restando preservada a atribuição exclusiva desta última para a análise das autoridades
da alta administração federal.
Art. 6º A análise verificará a existência de potencial conflito de interesses,
considerando, entre outros aspectos:
I - a compatibilidade de horários e de regime de trabalho;
II - o risco de utilização de informação privilegiada;
III - o risco de atuação em benefício de interesse privado em detrimento do
interesse público; e
IV - a relação entre as atribuições do cargo público e a atividade privada
pretendida.
Art. 7º O prazo para resposta à consulta ou ao pedido de autorização é de
quinze dias, contados da data do registro no SeCI, desde que devidamente instruído.

                            

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