DOU 04/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 231, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTE Nº 2.021, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
Aprova
o
Anexo
V -
Atividades
Perigosas
em
Motocicletas da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-
16) - Atividades e Operações Perigosas.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 155 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput,
inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, do Processo nº
19966.200950/2023-57, resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo nº V - Atividades Perigosas em Motocicletas - da
Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela
Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta
Portaria.
Art. 2° Inserir o item 15.4.1.3 na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) -
Atividades e Operações Insalubres, com a seguinte redação:
"15.4.1.3 O laudo caracterizador da insalubridade deve estar disponível aos
trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho."
Art. 3º Inserir o item 16.3.1 na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) -
Atividades e Operações Perigosas, com a seguinte redação:
"16.3.1 O laudo caracterizador da periculosidade deve estar disponível aos
trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho."
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias após
a data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
ANEXO
Anexo V - Atividades Perigosas EM MOTOCICLETAS
1. Objetivo
1.1 O objetivo deste Anexo é estabelecer critérios para caracterizar ou
descaracterizar as atividades ou operações perigosas realizadas por trabalhadores com
utilização de motocicletas.
2. Campo de aplicação
2.1 Este anexo aplica-se a todas as atividades ou operações de trabalho que
envolvam deslocamento de
trabalhadores em motocicletas nas
vias terrestres
normatizadas pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1991 (Código de Trânsito
Brasileiro).
2.2 Motocicleta, para fins deste anexo, é todo veículo automotor de duas
rodas, com ou sem side-car, destinado ao transporte individual de passageiros ou de
cargas, conduzido por operador em posição montada ou sentada (motonetas).
2.3 O presente anexo não se aplica às atividades em veículos que não
necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para
conduzi-los.
3. Caracterização da atividade ou operação perigosa
3.1 As atividades laborais com utilização de motocicleta no deslocamento de
trabalhador em vias abertas à circulação pública são consideradas perigosas.
3.2 Não são consideradas perigosas, para efeitos desse anexo:
a) o deslocamento em motocicleta exclusivamente no percurso entre a
residência do trabalhador até a ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, após
a conclusão de sua jornada;
b) as atividades com a condução de motocicleta exclusivamente em locais
privados ou em vias internas ou em vias terrestres não abertas à circulação pública,
mesmo quando a motocicleta transitar de forma eventual por vias de circulação pública;
c) as atividades com uso de motocicleta exclusivamente em estradas locais
destinadas principalmente a dar acesso a propriedades lindeiras ou em caminhos que ligam
povoações contíguas; e
d) as atividades com uso de motocicleta de forma eventual, assim considerado
o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
4. Laudo técnico para caracterização ou descaracterização da atividade
perigosa
4.1 É responsabilidade da organização a caracterização ou descaracterização da
periculosidade, nas hipóteses dos itens 3.1 e 3.2 deste anexo, que deve ser feita mediante
laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho,
nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16.
RESOLUÇÃO SIT/MTE Nº 1, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
Homologa o Regimento Interno da MESA NACIONAL
DE DIÁLOGO PARA A PROMOÇÃO DO TRABALHO
DECENTE NO MEIO RURAL
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO , no uso da atribuição que
lhe confere inciso IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, art. 1º do
anexo I do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, a Portaria MTE Nº 373, de 10
DE março de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 11 de março de 2025 e a
Portaria MTE Nº 1.799, de 22 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em
23 de outubro de 2025, resolve:
Art. 1º Homologar, na forma do Anexo desta Resolução, o Regimento Interno
da MESA NACIONAL DE DIÁLOGO PARA A PROMOÇÃO DO TRABALHO DECENTE NO MEIO
RURAL, aprovado na 1ª Reunião da Mesa Nacional de Diálogo para a Promoção do
Trabalho Decente no Meio Rural, ocorrida em 26 de novembro de 2025.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA MESA NACIONAL DE DIÁLOGO PARA A PROMOÇÃO
DO TRABALHO DECENTE NO MEIO RURAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Mesa Nacional de Diálogo para a Promoção do Trabalho Decente no
Meio Rural, doravante denominada Mesa Nacional, tem suas regras e funcionamento
estabelecidos por este Regimento Interno, observadas as competências constantes na
Portaria MTE nº 373, de 10 de março de 2025, que a instituiu e regulamentou.
§ 1º A Mesa Nacional é um colegiado, de natureza consultiva e composição
tripartite, integrado por representantes do governo, das organizações de trabalhadores e
das organizações de empregadores.
§ 2º O Ministério Público do Trabalho e a Organização Internacional do
Trabalho integram a Mesa Nacional como observadores.
Art. 2º A Mesa Nacional tem como objetivo geral promover, valorizar e
disseminar boas práticas trabalhistas, atuando de forma consultiva e propositiva para
garantir o trabalho decente e sustentável no meio rural.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA NACIONAL
Art. 3º À Mesa Nacional compete:
I- fomentar a instalação de mesas setoriais e regionais de diálogo;
II- disseminar boas práticas trabalhistas, o desenvolvimento sustentável e o
aprimoramento do cenário econômico no meio rural;
III- valorizar e incentivar o diálogo social, a negociação coletiva e a importância
das entidades sindicais no meio rural;
IV- incentivar a adoção de ferramentas para a promoção do trabalho decente
e combate ao trabalho infantil e em condições análogas à de escravidão;
V- promover condições adequadas de saúde e segurança no trabalho;
VI- estimular a formalização dos contratos de trabalho, observadas as
modalidades previstas na legislação;
VII- orientar sobre os programas governamentais, a exemplo do Programa
Bolsa Família, e as diretrizes para formalização dos contratos de trabalho; e
VIII- estimular o cumprimento das obrigações legais.
Parágrafo
único. As
Mesas Setoriais
instituídas
estão subordinadas
à
Coordenação Nacional, sob a direção e supervisão do Coordenador da Mesa Nacional, para
assegurar a coerência das ações e a uniformidade de procedimentos.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA MESA NACIONAL
Art. 4º São atribuições da Mesa Nacional:
I- analisar e deliberar sobre este Regimento Interno;
II- eleger os eixos temáticos de sua atuação, em conformidade com o objetivo
e as competências estabelecidos neste Regimento Interno;
III- estabelecer diretrizes estratégicas e políticas gerais para a implementação
de ações e programas, dentro de sua competência;
IV- elaborar o seu plano de trabalho, com definição de metas e prazos.
V- coordenar a execução das ações em âmbito nacional, assegurando a
articulação, inclusive setorial e regional, e a uniformidade de propósitos;
VI- deliberar sobre a criação das Mesas Setoriais e Subsetoriais;
VII- verificar a coerência e a identidade entre os eixos temáticos trabalhados
simultaneamente pela Mesa Nacional e pelas Mesas Setoriais e Regionais, além de aprovar
as diretrizes estratégicas e políticas das Mesas Setoriais e Regionais, estabelecidas nos
termos dos artigos 9º, I, e 14, III, deste Regimento;
VIII- articular e integrar as atividades entre a Mesa Nacional e as Mesas
Setoriais e Regionais, quando tratarem de temas idênticos ou similares, visando à
uniformização de entendimentos e encaminhamentos;
IX- monitorar e avaliar as atividades executadas no âmbito do seu plano de
trabalho, bem como as atividades e os planos de trabalho das Mesas Setoriais e Regionais,
e promover a troca de experiências e a disseminação de boas práticas;
X- identificar desafios relacionados ao funcionamento da Mesa Nacional e das
Mesas Setoriais e Regionais, bem como à execução dos planos de trabalho, analisar os
resultados obtidos e deliberar sobre oportunidades
de melhoria para os ciclos
seguintes;
XI- deliberar sobre a constituição de grupos de trabalho no âmbito da Mesa
Nacional e das Mesas Setoriais, definindo as respectivas temáticas;
XII- analisar, monitorar e avaliar as atividades dos grupos de trabalho
constituídos nos termos do inciso XI deste artigo; e
XIII- elaborar e encaminhar ao Ministro do Trabalho e Emprego recomendações
e proposituras originadas da Mesa Nacional e das Mesas Setoriais e Regionais, quando
couber.
Parágrafo único. As recomendações e propostas das Mesas Setoriais e
Regionais que impliquem alteração normativa ou institucional devem ser submetidas à
apreciação da Mesa Nacional.
Art. 5º São deveres e responsabilidades dos membros da Mesa Nacional:
I- zelar pelo fiel cumprimento do disposto neste Regimento;
II- participar das reuniões da Mesa Nacional e deliberar sobre as matérias em
exame;
III- sugerir à Coordenação Nacional os temas a serem submetidos à Mesa
Nacional e às Mesas Setoriais, considerando os eixos temáticos eleitos;
IV- apresentar consultas e propostas afetas às atividades da Mesa Nacional e
das Mesas Setoriais, considerando seus objetivos; e
V- integrar ou indicar representantes para compor as Mesas Setoriais e
especialistas para os grupos de trabalho.
CAPÍTULO IV
DA organização
Seção I
Da Coordenação Nacional das Mesas
Art. 6º
A Coordenação
Nacional das
Mesas, doravante
denominada
Coordenação Nacional, é a instância responsável pela orientação, supervisão e
acompanhamento das atividades da Mesa Nacional e das Mesas Setoriais e Regionais,
assegurando a coerência das ações, a uniformidade dos procedimentos e a integração
entre as instâncias.
Parágrafo único. A Coordenação Nacional é exercida pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, por meio do Coordenador Nacional.
Art. 7º Compete à Coordenação Nacional:
I- convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Mesa
Nacional;
II- definir a pauta das reuniões e encaminhá-la aos demais membros com, no
mínimo, sete dias de antecedência;
III- supervisionar, orientar e apoiar o funcionamento das Mesas Setoriais e
Regionais;
IV- verificar se os planos de trabalho das Mesas Setoriais e Regionais estão em
consonância com as diretrizes e os eixos temáticos priorizados pela Mesa Nacional e,
quando for o caso, propor ajustes, assegurando assim a coerência das ações, a
uniformidade dos procedimentos e a integração entre as diferentes instâncias de
diálogo;
V- analisar e encaminhar consultas e propostas recebidas dos demais membros
da Mesa Nacional;
VI- zelar pelo cumprimento das deliberações da Mesa Nacional;
VII- instituir e coordenar, ou indicar representante do MTE para coordenar,
grupos de trabalho no âmbito da Mesa Nacional e das Mesas Setoriais;
VIII- adotar as providências administrativas necessárias à execução das decisões
e ao apoio técnico-operacional da Mesa Nacional e das Mesas Setoriais;
IX- requisitar aos órgãos e organizações integrantes da Mesa Nacional e das
Mesas Setoriais e Regionais as informações necessárias ao pleno funcionamento das
Mesas;
X-
solicitar,
quando
necessário,
estudos,
pesquisas
ou
informações
complementares a órgãos públicos, entidades privadas ou instituições parceiras para
subsidiar as atividades da Mesa Nacional e das Mesas Setoriais e Regionais;
XI- convidar entidades de assistência técnica e extensão rural, representantes
da sociedade civil e demais atores sociais envolvidos com a temática do trabalho decente
no meio rural para participarem das reuniões da Mesa Nacional na condição de
observadores, mediante ciência prévia dos membros da Mesa Nacional, de acordo com o
tema a ser debatido na reunião;
XII- monitorar a execução dos planos de trabalho da Mesa Nacional e das
Mesas Setoriais e Regionais, com base em indicadores e resultados; e
XIII- encaminhar ao Ministro do Trabalho e Emprego as recomendações e
deliberações resultantes das atividades da Mesa Nacional e das Mesas Setoriais e Regionais.
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