DOU 04/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 231, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Das Mesas Setoriais e Subsetoriais
Art. 8º As Mesas Setoriais devem ser instituídas com o objetivo de promover,
valorizar e disseminar boas práticas trabalhistas em atividades econômicas e/ou cadeias
produtivas específicas, com abrangência nacional, e sua atuação é regida por este
Regimento Interno.
§ 1º As Mesas Setoriais são compostas por até seis representantes do governo,
dos trabalhadores e dos empregadores, cada, indicados pelas respectivas organizações que
integram a Mesa Nacional.
§ 2º Cada membro pode ser acompanhado de um assessor técnico, que pode
fazer uso da palavra, sem direito a voto.
§ 3º Podem participar como observadores das Mesas Setoriais organismos
internacionais, representantes do Ministério Público, entidades de assistência técnica e
extensão rural, representantes da sociedade civil e demais atores sociais que atuem na
promoção do trabalho decente no meio rural, mediante ciência prévia dos membros da
Mesa Setorial, de acordo com o tema a ser debatido na reunião.
§ 4º As Mesas Subsetoriais podem ser instituídas no âmbito dos municípios,
dos estados, ou entre estados e municípios, sempre que tratarem de atividades
econômicas já contempladas em Mesas Setoriais.
Art. 9º São atribuições das Mesas Setoriais:
I- estabelecer diretrizes estratégicas e políticas setoriais para a implementação
de ações nos respectivos segmentos econômicos, após aprovação da Mesa Nacional;
II- definir os eixos temáticos que serão trabalhados, observados os objetivos da
Mesa Nacional;
III- apresentar à Mesa Nacional:
a) 30 (trinta) dias após sua instituição, plano de trabalho setorial com
prioridades, objetivos e metas;
b) a cada seis meses após a criação do plano de trabalho, relatório de
execução das ações previstas no plano e resultados alcançados; e
c) proposta fundamentada para criação de Mesas Subsetoriais, quando
pertinente.
IV- coordenar a execução das ações setoriais, quando for o caso; e
V- monitorar e avaliar a implementação das ações setoriais e subsetoriais, com
o apoio técnico do Ministério do Trabalho e Emprego e da Mesa Nacional.
Parágrafo único. Caso aprovada a proposta de que trata o inciso III, "c", do
caput, a Mesa Subsetorial fica submetida às mesmas regras aplicáveis às Mesas Setoriais
previstas neste Regimento Interno.
Art. 10. São deveres e responsabilidades dos membros das Mesas Setoriais:
I- zelar pelo fiel cumprimento do disposto neste Regimento Interno;
II- participar das reuniões da Mesa Setorial e deliberar sobre as matérias em
exame;
III- propor à Mesa Setorial temas e propostas a serem debatidos;
IV- apresentar consultas e propostas afetas às atividades da Mesa Setorial;
V - acompanhar e apoiar os trabalhos das Mesas Subsetoriais; e
VI- integrar ou indicar especialistas para os grupos de trabalho.
Seção III
Do Funcionamento da Mesa Nacional e das Mesas Setoriais
Art. 11. As reuniões da Mesa Nacional e das Mesas Setoriais são presididas
pelo Coordenador Nacional ou por representante do Ministério do Trabalho e Emprego
por
ele designado,
e
devem ocorrer,
ordinariamente, quatro
vezes
por ano
e,
extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias da Mesa Nacional e das Mesas
Setoriais deve ser encaminhada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de
sua realização.
§ 2º As reuniões extraordinárias podem ser convocadas pela Coordenação
Nacional ou mediante solicitação da maioria simples de seus membros, com antecedência
mínima de cinco dias úteis, ressalvados os casos de urgência, a serem avaliados pela
Coordenação.
§ 3º A Coordenação Nacional pode convidar organizações públicas ou privadas
a participar das reuniões, quando considerar conveniente, a depender do tema a ser
debatido e mediante ciência prévia aos membros da Mesa.
§ 4º Cada membro pode convidar um assessor técnico para acompanhá-lo nas
reuniões, o qual pode fazer uso da palavra, quando pertinente à temática em
discussão.
§ 5º A Coordenação Nacional deve solicitar à entidade representada a
substituição do membro que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas, sejam
ordinárias ou extraordinárias.
§ 6º A entidade a que se refere o parágrafo anterior deve efetuar a
substituição de seu representante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda da
representação.
§ 7º Todos os atos de comunicação entre os membros da Mesa Nacional e das
Mesas Setoriais devem ocorrer por meio dos endereços eletrônicos previamente
informados, observando-se os prazos estabelecidos neste Regimento Interno.
§ 8º As organizações que compõem a Mesa Nacional devem manter
atualizados junto à Coordenação Nacional os contatos, em especial o endereço eletrônico,
dos seus representantes e respectivos suplentes.
§ 9º As reuniões podem ocorrer de forma presencial, híbrida ou virtual,
conforme deliberação da Coordenação Nacional.
Art. 12. As deliberações da Mesa Nacional e das Mesas Setoriais devem ser
tomadas por consenso.
Parágrafo único. A ausência de membros regularmente convocados não impede
a deliberação sobre os assuntos constantes da pauta.
Seção IV
Das Mesas Regionais
Art. 13. As Mesas Regionais são instituídas com o objetivo promover, valorizar
e disseminar boas práticas trabalhistas em regiões específicas e devem ser compostas por
representantes locais do governo, dos trabalhadores e dos empregadores.
§ 1º As Mesas Regionais são coordenadas por Superintendente Regional do
Trabalho e Emprego, ou por representante do Ministério do Trabalho e Emprego por este
indicado.
§ 2º As Mesas Regionais podem ser instauradas em nível interestadual,
estadual, distrital ou municipal e, a critério do coordenador podem reunir representantes
de mais de um nível de governo, devendo adotar as providências cabíveis para sua
adequação às normas e procedimentos neste Regimento Interno.
§ 3º As Mesas Regionais são compostas por até seis representantes do
governo, dos trabalhadores e dos empregadores, cada.
Art. 14. São atribuições das Mesas Regionais:
I- aprovar seu próprio Regimento Interno, desde que não contrarie as
disposições deste Regimento, prevendo, dentre outros:
a) regras próprias de funcionamento; e
b) constituição, composição e funcionamento de grupos de trabalho.
II- definir os eixos temáticos que serão trabalhados, observados os objetivos da
Mesa Nacional;
III-
estabelecer
diretrizes
estratégicas
e
políticas
regionais
para
a
implementação de ações nas respectivas regiões, após aprovação da Mesa Nacional;
IV- apresentar à Mesa Nacional:
a) 30 (trinta) dias após sua instituição, plano de trabalho regional com
prioridades, objetivos e metas; e
b) a cada seis meses após a criação do plano de trabalho, relatório de
execução das ações previstas no plano e resultados alcançados.
V- monitorar a implementação das diretrizes e ações planejadas nas regiões
específicas, reportando-se à Mesa Nacional;
VI- coordenar a execução das ações regionais, quando for o caso;
VII- monitorar e avaliar a execução das ações regionais, com o apoio técnico do
Ministério do Trabalho e Emprego, da Mesa Nacional e das Mesas Setoriais, quando for o
caso; e
VIII- promover o diálogo social contínuo e construtivo entre os membros e
demais instituições interessadas.
Seção V
Dos Grupos de Trabalho
Art. 15. Os grupos de trabalho devem ser instituídos para a elaboração de
estudos, pesquisas e propostas sobre temas específicos, com o objetivo de subsidiar a
Mesa Nacional e as Mesas Setoriais e Regionais.
§ 1º Os grupos de trabalho disciplinados nesta seção dizem respeito aos que
forem instituídos no âmbito da Mesa Nacional e das Mesas Setoriais.
§ 2º As Mesas Regionais podem instituir grupos de trabalho e regulamentar o
funcionamento, nos termos do seu Regimento.
Art. 16. Cada grupo de trabalho deve ser composto de forma tripartite,
contando com, no mínimo, um representante do governo, um dos trabalhadores e um dos
empregadores, limitando-se a nove integrantes ao todo.
§ 1º O coordenador de cada grupo de trabalho deve ser designado pelo
Coordenador Nacional ou pelo coordenador da Mesa Setorial, ou por representante do
Ministério do Trabalho e Emprego por eles indicado.
§ 2º O coordenador do grupo de trabalho pode convidar especialistas externos
para participar das reuniões, a depender da temática a ser debatida e mediante ciência do
grupo de trabalho.
Art. 17. Os grupos de trabalho têm duração máxima de 180 (cento e oitenta)
dias, prorrogável por igual período.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. A Mesa do Café e a Mesa da Fruticultura, já instituídas, ficam
enquadradas como Mesas Setoriais, na forma deste Regimento Interno, devendo adotar as
providências cabíveis para sua adequação às normas e procedimentos ora estabelecidos.
Parágrafo único. As Mesas Estaduais do Café já instituídas ficam enquadradas
como Mesas Subsetoriais, nos termos do artigo 9º, III, "c", devendo adotar as providências
cabíveis para sua adequação às normas e procedimentos estabelecidos neste Regimento
Interno.
Art. 19. A função de representante, titular ou suplente, da Mesa Nacional, das
Mesas Setoriais, Subsetoriais e Regionais, bem como dos grupos de trabalho, não é
remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Parágrafo único. As despesas necessárias ao comparecimento a atividades
presenciais constituem ônus dos respectivos órgãos e entidades representadas.
Art. 20. O presente Regimento Interno pode ser alterado mediante proposta
fundamentada de qualquer de seus membros, desde que aprovada por consenso na Mesa
Nacional.
Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste
Regimento Interno devem ser dirimidos pela Coordenação da Mesa Nacional.
Art. 22. O Ministério do Trabalho e Emprego deve assegurar o apoio técnico e
administrativo necessário ao funcionamento da Mesa Nacional e de suas instâncias.
Art. 23. Este Regimento Interno foi aprovado na 1ª reunião ordinária da Mesa
Nacional de Diálogo para Promoção do Trabalho Decente no Meio Rural, ocorrida no
Edifício-sede do Ministério do Trabalho e Emprego, realizada em 26 de novembro de 2025,
e que contou com participantes presenciais e por videoconferência.
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DESPACHO DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais; em cumprimento à Decisão Judicial ATOrd 0001075-77.2022.5.10.0009 (7243895),
proveniente da 9ª VAra do Trabalho de Brasília - DF, Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região, atestada pelo PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA Nº. 10782/2025/PRU1R/PG U / AG U
(7184809)
da
ADVOCACIA-GERAL
DA
UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL
DA
UNIÃO
PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO SUBNÚCLEO ESPECIALIZADO EM
EXECUÇÕES (PRU1R/CORETRAB/SUBNUEX); NOTA Nº 01014/2025/CONJUR-MTE/CGU / AG U
(7251268) da ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA
JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO COORDENAÇÃO-GERAL
JURÍDICA DE ASSUNTOS TRABALHISTAS, e com fundamento na Análise Técnica 1481
(7243477), Resolve: CANCELAR o registro sindical do SINTRARESP - Sindicato dos Garçons,
Cozinheiros, Sommeliers e Demais Empregados em Restaurantes e Empresas do Comércio e
Serviço de Alimentação Preparada e Bebida a Varejo de São Paulo e Região (reclamado),
Processo nº 46219.020997/2016-35, CNPJ: 26.554.970/0001-22, nos termos do art. 38,
inciso VI da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
PORTARIA Nº 896, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - SUBSTITUTO DO
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18 da Portaria
nº 860, de 29 de agosto de 2023, e;
Considerando o determinado nos incisos I e II, do § 8º, do artigo 1º-A da Lei nº
10.336, de 19 de dezembro de 2001;
Considerando o disposto na Portaria nº 228, de 11 de outubro de 2007, do Ministro
dos Transportes;
Considerando o constante dos autos do processo nº 50000.031358/2024-38,
resolve:
Art. 1º. Publicar o Programa de Trabalho proposto pelo Estado do Mato Grosso do
Sul, para o exercício de 2025, 1ª Alteração, referente à aplicação dos recursos que lhe cabem,
relativos à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, instituída pela Lei nº.
10.336, de 19 de dezembro de 2001, nos termos do respectivo processo administrativo,
conforme discriminado no anexo desta Portaria.
Art. 2º. Revogar o Anexo XII publicado no Diário Oficial da União - D.O.U. do dia 19
de dezembro de 2024, Seção 1, Página 304.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO DE PAULA CHIARI
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