DOU 04/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 231, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 1.796, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.072727/2025-42, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à FOX
TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 48.968.729/0001-82, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, constante do 50505.072727/2025-42, uma vez que os mercados objetos do
pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.797, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.072732/2025-55, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à FOX
TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 48.968.729/0001-82, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, constante do 50505.072732/2025-55, uma vez que os mercados objetos do
pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.798, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.072229/2025-08, decide:
Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOTO0053059 à KANDANGO
TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 03.233.439/0001-52, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha GOIANIA/GO-PORTO NACIONAL/TO, conforme seções relacionadas no
Anexo desta Decisão.
Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .R E F.
.S EÇÕ ES
. .1
.APARECIDA DE GOIANIA/GO-ALVORADA/TO
. .2
.APARECIDA DE GOIANIA/GO-BREJINHO DE NAZARE/TO
. .3
.APARECIDA DE GOIANIA/GO-GURUPI/TO
. .4
.CAMPINORTE/GO-PORTO NACIONAL/TO
. .5
.GOIANIA/GO-PORTO NACIONAL/TO
DECISÃO SUPAS Nº 1.799, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo
administrativo nº 50505.005639/2025-35, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da PLANALTO TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº
95.592.077/0001-04, para paralisar a operação simultânea das linhas interestaduais SANTA
MARIA/RS - PALMAS/TO, prefixo nº RSTO0056026, e SAO PAULO/SP - PALMAS/TO, prefixo
nº SPTO0056027, no trecho de GOIANIA/GO para PALMAS/TO.
Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS 217, de 3 de fevereiro de 2025, publicada no
DOU de 7 de fevereiro de 2025, página 123.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 10 de dezembro de 2025.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.814, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50500.064496/2025-43, decide:
Art. 1º Habilitar a ESPLANADA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº
46.204.877/0001-03, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
R E T I F I C AÇ ÃO
Nos Arts. 1º e 2º da Decisão Supas nº 1.512, de 9 de outubro de 2024,
publicado no DOU nº 202, de 17 de outubro de 2024, seção 1, pág. 133,
Onde se lê:
"CNPJ nº 88.327.960.0001/01"
Leia - se:
"CNPJ nº 88.327.960/0001-01"
Ministério do Turismo
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTUR Nº 42, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
Aprova
o
detalhamento
do
Programa
de
Formalização de Prestadores de Serviços Turísticos
no âmbito do Plano Nacional de Turismo - PNT -
2024-2027.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos II da Constituição , e tendo em vista o disposto no
Decreto nº 12.136, de 9 de agosto de 2024, art. 6º, inciso II, alínea "a", resolve:
Art. 1º Fica aprovado o detalhamento do Programa de Formalização de
Prestadores de Serviços Turísticos, com vistas à consecução dos objetivos e o cumprimento
das metas do Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027.
§ 1º O Programa de Formalização de Prestadores de Serviços Turísticos tem
o objetivo geral de ampliar, até 2027, o número de prestadores de serviços turísticos
formalmente registrados no
Ministério do Turismo, por meio
do Cadastro de
Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur, bem como os objetivos específicos de:
I - mapear e identificar prestadores de serviços turísticos irregulares nas
principais regiões turísticas;
II - aprimorar o sistema Cadastur para facilitar o registro e a renovação de
cadastro de prestadores de serviços turísticos;
III - implementar ações de sensibilização e orientação sobre os benefícios da
formalização, em parceria com outros órgãos públicos;
IV - ampliar a articulação com os estados, o Distrito Federal e os municípios
para descentralizar e fortalecer as ações de formalização e fiscalização de prestadores
de serviços turísticos;
V - coordenar, junto às Instâncias de Governança Turística (IGTs), ações de
sensibilização e mapeamento local de empreendimentos, visando ao cadastramento no
Cadastur; e
VI - atualizar as normas regulamentares para incorporar novas atividades e
modelos de negócio relacionados ao turismo, assegurando o reconhecimento formal
dos prestadores que já atuam no segmento.
§ 2º A execução do Programa de que trata o caput deste artigo será
coordenada pela Secretaria Nacional de Políticas de Turismo, em regime de cooperação
com as demais unidades organizacionais relacionadas ao tema, no âmbito do Ministério
do Turismo.
Art. 2º São metas do Programa de Formalização de Prestadores de Serviços
Turísticos:
I - aumentar em 25% o número de prestadores de serviços turísticos ativos
no Cadastur (novos registros e renovações), de 2024 a 2027;
II - alcançar, até 2027, média anual de cinco mil prestadores de serviços
turísticos submetidos a ações de sensibilização, orientação ou fiscalização relacionadas
à formalização no Cadastur;
III - realizar, até 2027, ações de mobilização e sensibilização em 10% dos
municípios brasileiros, voltadas à descentralização das atividades de formalização e
fiscalização dos prestadores de serviços turísticos; e
IV - publicar, até 2027, nove normas regulamentares.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos e o cumprimento das metas do
Programa de Formalização de Prestadores de Serviços Turísticos, serão instituídas e
implementadas as seguintes estratégias de ação:
I - realizar mutirões de formalização em parceria com os entes federados e
com as entidades representativas do setor;
II - lançar campanhas nacionais de conscientização sobre o Cadastur e os
benefícios da formalização;
III - promover a cooperação federativa para a execução descentralizada da
formalização e da fiscalização de prestadores de serviços turísticos, mediante acordos
de cooperação técnica com Estados, Distrito Federal e Municípios;
IV - estabelecer parcerias com Juntas Comerciais para integrar o Cadastur
aos processos de abertura de empresas turísticas;
V - articular ações de sensibilização e orientação, com o Sebrae, voltadas
aos micros e pequenos empreendedores turísticos;
VI - estabelecer, com as IGTs, mecanismos práticos de identificação e
registro de empreendimentos turísticos irregulares, utilizando levantamentos e
compartilhamento de informações para subsidiar as ações de formalização;
VII - revisar e publicar atos infralegais para regulamentar a prestação de
serviços turísticos, inclusive a inclusão de novos perfis de prestadores;
VIII - aprimorar o sistema Cadastur e promover sua integração a outras
bases de dados governamentais; e
IX - apoiar os estados, o Distrito Federal e os municípios na adoção de
instrumentos normativos e administrativos voltados ao fomento da formalização.
Art. 4° Serão adotados, na forma do Anexo desta Portaria, os indicadores e
as fontes de aferição para quantificar e monitorar o desempenho do Programa de
Formalização de Prestadores de Serviços Turísticos.
Art. 5º Os produtos a serem entregues pelo Programa de Formalização de
Prestadores de Serviços Turísticos são:
I - plataforma Cadastur aprimorada e operacional até 2027, com novos
módulos funcionais voltados à formalização de prestadores de serviços turísticos;
II - diagnóstico nacional dos prestadores de serviços turísticos sujeitos a
cadastramento obrigatório, conforme art. 21, caput, da Lei nº 11.771, de 2008,
mediante publicação de relatório até 2026;
III - publicação anual de relatórios de monitoramento do Programa de
Formalização em 2025, 2026 e 2027;
IV - realização de campanha nacional de mobilização para a formalização no
Cadastur, em 2026 e 2027, com produção e veiculação de materiais impressos e
digitais direcionados;
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