DOU 04/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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141
Nº 231, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
001659.2025.15.002/3,
NF-001742.2025.15.002/6,
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NF-
000756.2025.15.005/1,
NF-001370.2025.15.006/4,
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NF-
001269.2025.15.008/4,
NF-001277.2025.15.008/0,
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NF-
001490.2025.15.008/9, NF-001494.2025.15.008/0, NF-001630.2025.15.008/5 - PRT 16ª
Região-MA
-
IC-000765.2025.16.000/2,
NF-000375.2025.16.001/5,
NF-
000458.2025.16.001/8,
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IC-
000138.2023.16.000/5,
PP-000651.2025.16.000/1,
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NF-
001672.2025.16.000/1,
IC-000501.2023.16.000/1,
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NF-
001456.2025.16.000/6,
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IC-
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NF-
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IC-
000534.2024.16.001/3
-
PRT
17ª
Região-ES
-
PP-000039.2025.17.000/6,
IC-
000085.2025.17.000/8,
NF-002196.2025.17.000/6,
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001864.2024.17.000/7,
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IC-
000049.2025.17.002/6,
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PP-000206.2025.17.003/0,
PP-
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PP-
000034.2025.17.000/0,
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IC-
001747.2024.17.000/3,
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NF-
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PP-000193.2025.17.002/0
-
PRT
18ª
Região-GO
-
IC-
000822.2025.18.000/4,
NF-002247.2025.18.000/5,
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001864.2025.18.000/7,
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-
PRT
19ª
Região-AL
-
IC-000122.2025.19.000/8,
IC-
001635.2025.19.000/7,
IC-001417.2025.19.000/0,
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IC-
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NF-000368.2025.19.001/0,
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001542.2025.19.000/0
-
PRT
20ª
Região-SE
-
IC-002470.2024.20.000/4,
NF-
002706.2025.20.000/6, NF-000300.2025.20.001/9, PA-MED-001473.2025.20.000/4, NF-
002367.2025.20.000/0,
NF-002465.2025.20.000/7,
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NF-
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NF-
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000225.2024.20.001/4,
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NF-
002549.2025.20.000/3,
NF-002693.2025.20.000/0,
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Região-RN
-
IC-001835.2023.21.000/3,
IC-001652.2024.21.000/7,
NF-
000386.2025.21.001/6,
NF-001553.2025.21.000/7,
NF-000396.2025.21.001/3,
IC-
000008.2025.21.002/8,
IC-001138.2024.21.000/0
-
PRT
22ª
Região-PI
-
IC-
000053.2025.22.000/2,
IC-001933.2024.22.000/0,
IC-001429.2025.22.000/1,
NF-
002051.2025.22.000/6,
NF-002098.2025.22.000/0,
IC-000014.2025.22.001/8,
IC-
000139.2024.22.000/2,
IC-002589.2024.22.000/3,
NF-000233.2025.22.000/5,
IC-
001180.2025.22.000/9,
NF-002105.2025.22.000/3,
IC-002365.2024.22.000/4,
IC-
000543.2025.22.000/7,
IC-001915.2025.22.000/0,
PP-000061.2025.22.002/8,
IC-
000137.2024.22.000/0,
IC-000298.2024.22.000/8,
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IC-
000137.2024.22.001/8,
NF-002043.2025.22.000/0,
NF-002197.2025.22.000/1,
IC-
000165.2025.22.001/0
-
PRT
23ª
Região-MT
-
NF-000836.2025.23.000/4,
NF-
000228.2025.23.003/5,
PP-000746.2025.23.000/3,
PP-000942.2025.23.000/4,
NF-
000210.2025.23.003/7,
NF-001177.2025.23.000/9,
NF-001248.2025.23.000/2,
IC-
000952.2024.23.000/9,
IC-001173.2025.23.000/7,
NF-001280.2025.23.000/4,
IC-
000047.2025.23.004/9,
IC-000104.2022.23.002/0,
IC-000089.2023.23.002/7,
PP-
000877.2025.23.000/0, IC-001383.2025.23.000/8, IC-000042.2025.23.003/1 - PRT 24ª
Região-MS
-
NF-001142.2025.24.000/0,
NF-000347.2025.24.001/6,
IC-
000735.2024.24.000/8,
PP-000652.2025.24.000/8,
PP-000776.2025.24.000/6,
IC-
000816.2025.24.000/0,
IC-000904.2025.24.000/9,
NF-000157.2025.24.002/5,
IC-
000299.2023.24.002/0,
IC-000024.2025.24.000/9,
IC-000261.2025.24.000/6,
IC-
000544.2025.24.000/5,
IC-000702.2025.24.000/0,
NF-000295.2025.24.001/1,
PP-
000028.2025.24.002/0,
PP-000912.2025.24.000/3,
IC-001211.2024.24.000/1,
PP-
000928.2025.24.000/9.
Os processos constantes desta pauta que não forem julgados nesta Sessão
ficam automaticamente adiados para as próximas que se seguirem, independentemente
de nova inclusão em pauta.
SANDRA LIA SIMÓN
Coordenadora
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
PORTARIA Nº 392, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL
DE RONDÔNIA,
no
desempenho de suas atribuições descritas no art. 14, do Regimento Interno deste Tribunal
e considerando o constante no processo SEI nº 0000001-83.2024.6.22.8000, resolve:
Art. 1º Fica indisponível para empenho e movimentação financeira o valor de
R$ 391.090,00 (trezentos e noventa e um mil e noventa reais), consignado na ação
orçamentária 159L - Construção do Edifício-Sede do Tribunal Regional Eleitoral de
Rondônia-RO, ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, na Lei nº 15.121, de 10 de abril
de 2025 (Lei Orçamentária Anual).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. DANIEL RIBEIRO LAGOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PORTARIA GPR Nº 719, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no
uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416 de 15
de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de dezembro de 2006, e em
vista do contido no Processo SEI 0044791/2025, resolve:
Art. 1º Remanejar os Cargos em Comissão abaixo relacionados, conforme quadro a
seguir:
. .item .código CJ .origem (nível, descrição e localização CJ)
.destino (nível, descrição e localização CJ)
. .1
.5958
.CJ-01 do Gabinete dos Juízes Auxiliares da Presidência -
GJP
.CJ-01 da Assessoria Jurídica da Presidência - AJP
. .2
.5952
.CJ-02, da Assessoria Jurídica da Presidência - AJP
.CJ-02, do Gabinete dos Juízes Auxiliares da Presidência - GJP
. .3
.7959
.CJ-01, da Assessoria de Gestão de Desenvolvimento
Organizacional da Secretaria-geral do TJDFT- AGD
.CJ-01, da Assessoria Jurídica da Presidência - AJP
. .4
.5942
.CJ-02, da Coordenadoria de Governança Sustentável e
Gestão Socioambiental - COGES
.CJ-02, da Assessoria de Gestão de Desenvolvimento Organizacional
da Secretaria-geral do TJDFT- AGD
. .5
.5894
.CJ-01, da Assessoria Jurídica da Presidência - AJP
.CJ-01 da Coordenadoria de Governança Sustentável e Gestão
Socioambiental - COGES
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
PORTARIA GPR Nº 731, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do
artigo 24 da Lei n. 11.416 de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 19 de dezembro de 2006, conforme contido no Processo SEI
0045192/2025, resolve:
Art. 1º Remanejar os Cargos em Comissão abaixo relacionados, conforme
quadro a seguir:
. .Item
.código CJ
.origem (nível, descrição e localização CJ)
.destino (nível, descrição e localização CJ)
. .1
.8186
.CJ-01, da Assessoria Jurídica da Presidência - AJP
.CJ-01 do Gabinete dos
Juízes Auxiliares da
Presidência - GJP
. .2
.5955
.CJ-01 do Gabinete dos Juízes Auxiliares da Presidência
- GJP
.CJ-01, da Assessoria Jurídica da Presidência - AJP
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
PORTARIA Nº 2.735, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o que consta no PA nº 3590/2025,
resolve:
Art. 1º. CRIAR a Secretaria-Geral da Corregedoria, vinculando-a ao Gabinete da
Corregedoria.
Art. 2º. VINCULAR 02 (duas) funções comissionadas de Assistente-FC02 da
Secretaria da Corregedoria à Secretaria-Geral da Corregedoria.
Art. 3º. TRANSFORMAR 01 (um) cargo em comissão de Secretário da
Corregedoria-CJ3, vinculado à Secretaria da Corregedoria, e parte do saldo orçamentário
proveniente da opção do servidor pela retribuição do cargo efetivo (Resolução CSJT nº
335/2022), em 01 (um) cargo em comissão de Secretário-Geral da Corregedoria-C J4,
vinculando-o à Secretaria-Geral da Corregedoria;
Art. 4º. EXTINGUIR a Secretaria da Corregedoria.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO Nº 1.776, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Revoga a Resolução CFC nº 1.626, de 19 de agosto
de 2021, que dispõe sobre a Política Interna de
Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Conselho
Federal de Contabilidade (CFC).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, resolve:
Art. 1º Fica revogada a Resolução CFC nº 1.626, de 19 de agosto de 2021,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 27 de agosto de 2021.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
RESOLUÇÃO Nº 607, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a alteração da Resolução CONFEF nº
477/2023 que dispõe sobre a inscrição, registro,
baixa,
cancelamento
e
demais
procedimentos
referentes
às
pessoas
jurídicas
no
Sistema
CO N F E F/ C R E Fs .
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno
do CONFEF, e:
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, que
delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à
execução do disposto na referida Lei e quanto às pessoas jurídicas, à regularidade do
registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviços;
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998,
que confere ao CONFEF a atribuição de adotar as medidas necessárias à consecução de
seus objetivos institucionais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 6.839/1980 que dispõe sobre o
registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 477/2023 que dispõe sobre a
inscrição, registro, baixa, cancelamento e demais procedimentos referentes às pessoas
jurídicas no Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO a norma do § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 12.514/2011,
que determina a competência do Conselho Federal para estabelecer isenções ao
pagamento de anuidades, taxas, emolumentos e multas atribuíveis aos Profissionais e
Pessoas Jurídicas;
CONSIDERANDO, por analogia, as alíneas "a" e "b" e o § 4º do inciso VI do
art. 150 da Constituição Federal, que estabelece a imunidade tributária recíproca entre
os entes federados e suas autarquias e fundações públicas, bem como a imunidade dos
templos de qualquer culto, princípios fortalecidos pela Emenda Constitucional nº
132/2023 (Reforma Tributária);
CONSIDERANDO, por analogia, a jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal, especialmente o RE 1.320.054/RG (Tema 1140), Rel. Ministro Luiz Fux,
julgado em 06/05/2021, que reconhece a imunidade tributária recíproca para empresas
públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais,
sem fins lucrativos e em regime de exclusividade;
CONSIDERANDO, por analogia, o julgamento da ACO 3.410/SE, Rel. Min.
Roberto Barroso, julgado em 20/04/2022, que reafirmou os critérios para aplicação da
imunidade tributária recíproca às pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CONFEF, em Reunião Ordinária
realizada no dia 07 de Novembro de 2025; resolve:
Art. 1º - A Resolução CONFEF nº 477/2023, que dispõe sobre a inscrição,
registro, baixa, cancelamento e demais procedimentos referentes às Pessoas Jurídicas no
Sistema CONFEF/CREFs, publicada no D.O.U. nº 112, em 15 de Junho de 2023 - Seção 1
- Pág. 107, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º-A - Para todos os fins desta Resolução, entende-se por Pessoa
Jurídica de Direito Público as entidades criadas por lei para atingir fins públicos.
Parágrafo único - São consideradas Pessoas Jurídicas de Direito Público, as
mantidas pela União, seus estados-membros e municípios - bem como suas autarquias e
fundações públicas."
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