DOU 04/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 231, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSIDERANDO que o STJ, nos autos do ERESp nº 265.636/SC, ao interpretar
a expressão "respeitados os limites de sua formação", constante do caput do artigo 6º do
Decreto nº 90.922/1985, referiu que "(...) tal observação (...) deve ser interpretada como
se referindo 'às diversas modalidades' de técnico agrícola, referidas no mesmo dispositivo,
e não propriamente ao currículo escolar", e que "(...) O que o Regulamento estabelece -
e nem poderia ser diferente, sob pena de introduzir restrição inexistente na Lei
regulamentada - é que as atribuições nele referidas hão de guardar a necessária relação
de pertinência com cada uma das modalidades de técnico agrícola, o que significa que
nem todas as atribuições são comuns a todos técnicos...";
CONSIDERANDO que nem a lei ou o decreto cuidaram de regulamentar esta
relação de pertinência, ou, em outras palavras, os limites de exercício de cada uma das
atribuições em relação a cada uma das modalidades de técnico agrícola;
CONSIDERANDO que o artigo 19 do Decreto nº 90.922/1985 prevê que o
Conselho Federal baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução
deste Decreto; que o artigo 3º da Lei nº 13.639/2018 estabelece ao CFTA o dever de
orientação do exercício da profissão de técnico agrícola; bem como que o art. 8º, II, prevê
que compete ao CFTA editar os provimentos que julgar necessários;
CONSIDERANDO a necessidade de se normatizar a atuação de técnicos
agrícolas, em suas várias modalidades, com agrotóxicos, produtos de controle ambiental e
afins, em serviços de assistência técnica, na prescrição de receitas agronômicas e na
condição de responsáveis técnicos por estabelecimentos que os produzam, importem,
exportem, comercializem ou que prestem serviços de aplicação a terceiros, para garantir
a segurança humana, animal e ambiental, conforme exigido pela legislação vigente;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de
2002, regulamento da já revogada Lei nº 7.802/1989, sobre registro, rotulagem,
prescrição, responsabilidades técnicas e procedimentos para uso seguro de agrotóxicos,
cuja
vigência se
mantém
em relação
aos dispositivos
compatíveis
com a
nova
legislação;
CONSIDERANDO o Decreto nº 12.538, de 30 de junho de 2025, que institui o
Programa Nacional de Redução de Agrotóxicos (Pronara), com o objetivo de promover a
redução gradual do
uso de agrotóxicos, o
fomento a bioinsumos e
a práticas
agroecológicas, a qualificação profissional e o monitoramento integrado, no âmbito da
Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (PNAPO);
CONSIDERANDO a deliberação do CFTA na 13ª Reunião Plenária realizada no
dia 21 de outubro de 2025, resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Normatizar, por meio da presente Resolução, a atuação de técnicos
agrícolas, em suas várias modalidades, com agrotóxicos, produtos de controle ambiental e
afins, em serviços de assistência técnica, na prescrição de receitas agronômicas, e como
responsáveis técnicos por estabelecimentos que os produzam, importem, exportem,
comercializem ou que prestem serviços de aplicação a terceiros, e por seus depósitos ou
armazéns.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, consideram-se agrotóxicos,
produtos de controle ambiental e afins os definidos nos termos do art. 2º da Lei nº
14.785/2023.
Art. 2º Aos técnicos agrícolas das modalidades agropecuária, agrícola e
agricultura é permitida a prestação de serviços de assistência técnica, a prescrição de
receitas agronômicas e a assunção da responsabilidade técnica por estabelecimentos que
comercializem,
produzam, manipulem,
importem, exportem
e apliquem
produtos
agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins, e por seus depósitos ou armazéns.
§ 1º Aos técnicos agrícolas de outras modalidades, cujo campo ou área de
atuação possa envolver a utilização dos produtos de que trata esta Resolução, é
permitida, em virtude de formação técnica específica voltada ao manejo integrado de
pragas, doenças e insumos fitossanitários e limitadamente ao âmbito dessa formação, a
prestação de serviços de assistência técnica, a prescrição de receitas agronômicas e a
assunção da responsabilidade técnica por estabelecimentos que prestem serviços de
aplicação.
§ 2º Os estabelecimentos mencionados no caput e no § 1º deste artigo
disporão do prazo de 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Resolução, para
contratar ou realocar profissionais técnicos agrícolas que atendam aos requisitos de
modalidade e formação estabelecidos neste artigo, garantindo a continuidade das
atividades.
§ 3º Durante o prazo referido no § 2º, fica suspensa a instauração de
processos fiscalizatórios em relação aos profissionais, exclusivamente quanto à adequação
aos requisitos mencionados.
§ 4º O prazo previsto no § 2º não se estende às demais normas desta
Resolução, as quais deverão ser observadas imediatamente, nem impede a instauração de
processos fiscalizatórios por outras infrações.
Art. 3º São princípios norteadores da atuação de técnicos agrícolas com
agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins:
I - a promoção do uso racional e sustentável dos produtos, priorizando o
Manejo Integrado de Pragas e Doenças (MIPD);
II - a proteção à saúde humana, animal e ao meio ambiente;
III - a observância estrita das normas de segurança, rotulagem, armazenamento
e destinação de resíduos;
IV - a responsabilidade ética e profissional, sujeita ao Código de Ética e
Disciplina da profissão de Técnico Agrícola e ao disposto no art. 50, I, da Lei n.º
14.785/2023;
V - a redução gradual e contínua do uso de agrotóxicos, priorizando
alternativas de menor risco, como bioinsumos e práticas agroecológicas, conforme o
Programa Nacional de Redução de Agrotóxicos (Pronara);
VI - o fomento à pesquisa, inovação e qualificação profissional para técnicas
que promovam a transição para sistemas alimentares sustentáveis e saudáveis.
Art. 4º Observado o disposto no artigo 2º desta Resolução, somente está
autorizado a atuar com agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins o técnico
agrícola regularmente registrado no CFTA, o qual deverá:
a) previamente ao ato de prescrição de receituário, realizar o registro perante
o CFTA do respectivo Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) de Receituário
Agronômico;
b) ao assumir a condição de responsável técnico (RT) por um estabelecimento,
realizar o registro perante o CFTA do respectivo TRT de Cargo ou Função.
CAPÍTULO II - DA PRESCRIÇÃO DE AGROTÓXICOS
Art. 5º A prescrição de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins
deve ser realizada por meio de receituário agronômico, emitido em formato eletrônico,
contendo, no mínimo:
I - identificação do profissional prescritor da receita, com as seguintes
informações:
a) nome completo;
b) número de registro no CFTA;
c) assinatura manuscrita ou por certificado digital;
II - identificação do usuário, com as seguintes informações:
a) nome completo;
b) número de inscrição no CPF/CNPJ;
c) endereço completo da propriedade com CEP;
III - diagnóstico da praga, doença ou problema fitossanitário, baseado em vistoria
técnica preferencialmente "in loco" ou em avaliação remota, nos termos do art. 8º;
IV - recomendação do produto, com as seguintes informações:
a) nome comercial;
b) princípio ativo;
c) dose;
d) volume de calda;
e) modalidade de aplicação;
f) intervalo de segurança e reentrada;
V - área tratada, cultura ou ambiente de aplicação;
VI - precauções de uso, incluindo equipamentos de proteção individual (EPI) e
coletivo (EPC), riscos à saúde e ao meio ambiente;
VII - data de emissão e validade;
VIII - recomendações para mistura
em tanque, quando necessária, e
alternativas não químicas;
IX - número do TRT de Receituário Agronômico obtido do Sistema de
Informação do Técnico Agrícola (SITAG), após o seu registro perante o CFTA.
§ 1º A prescrição preventiva é permitida, desde que justificada por histórico de
ocorrências ou monitoramento, conforme art. 39, § 1º, da Lei nº 14.785/2023.
§ 2º É vedada a prescrição de produtos não registrados ou em desacordo com
as bulas e rótulos aprovados pelos órgãos competentes.
Art. 6º São procedimentos que devem ser observados para a emissão do
receituário:
I - realizar vistoria técnica na área, preferencialmente "in loco", coletando
amostras quando necessário;
II - avaliar opções de MIPD, priorizando métodos biológicos, culturais ou
mecânicos antes de recomendar agrotóxicos;
III - verificar a compatibilidade do produto com a cultura, clima e condições
ambientais;
IV - orientar o usuário sobre armazenamento, aplicação segura e destinação de
embalagens;
V - manter cópia do receituário disponível para a sua fiscalização pelos órgãos
competentes por no mínimo 2 anos.
Art. 7º Ressalvadas situações de urgência fitossanitária, a emissão regular de
receituário agronômico deverá ser precedida do registro, perante o CFTA, do TRT de
Receituário Agronômico, com o recolhimento da taxa aplicável.
§ 1º Na hipótese do caput, o profissional deverá providenciar, em até 10 dias
corridos, a regularização da receita emitida, mediante o registro do respectivo TRT de
Receituário Agronômico.
§ 2º Ultrapassado o prazo previsto no parágrafo anterior, o profissional só
poderá regularizar o ato de prescrição por meio do registro de TRT Fora de Época.
Art. 8º Para a prescrição remota de agrotóxicos ou produtos de controle
ambiental, sem visita técnica "in loco", recomenda-se que o técnico agrícola observe os
seguintes procedimentos e boas práticas:
I - possuir conhecimento prévio da propriedade rural ou do ambiente de
aplicação, por meio de visitas anteriores, relatórios históricos ou dados cadastrados em
sistemas oficiais;
II -
obter informações detalhadas
do usuário,
incluindo fotografias
georreferenciadas, vídeos, dados de sensores remotos, a exemplo de aeronaves
remotamente pilotadas (ARP) ou satélites, amostras enviadas, com ou sem análise
laboratorial, ou relatórios de monitoramento fitossanitário;
III - realizar avaliação virtual por meio de ferramentas digitais seguras, como
videoconferências, aplicativos de teleagronomia ou plataformas de compartilhamento de
dados, garantindo a verificação da identidade do usuário e a confidencialidade das
informações;
IV - documentar integralmente o processo remoto, incluindo registros de
comunicações, dados coletados, métodos de análise utilizados e justificativa para a não
realização de visita "in loco";
V - confirmar o diagnóstico com base em evidências confiáveis, evitando
prescrições baseadas unicamente em descrições verbais do usuário;
VI - incluir no receituário agronômico a indicação de que a prescrição foi
realizada remotamente, com menção aos métodos empregados e recomendação para
monitoramento posterior "in loco", se possível;
VII - oferecer suporte técnico contínuo ao usuário durante a aplicação,
incluindo orientações por canais digitais, e monitorar os resultados pós-aplicação para
ajustes necessários.
§ 1º A prescrição remota deve restringir-se a situações em que a ausência de
avaliação "in loco" não comprometa a eficácia do controle ou a segurança, sob pena de
responsabilização do profissional por eventuais danos, nos termos do art. 50, I, da Lei nº
14.785/2023, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Código de Ética e
Disciplina da profissão.
§ 2º Constituem boas práticas para a prescrição remota:
a) utilização de tecnologias de precisão;
b) capacitação específica em ferramentas digitais;
c) integração com sistemas de alerta fitossanitário oficiais.
Art. 9º São boas práticas na prescrição em geral:
I - promover a rotação de princípios ativos para evitar resistência;
II - considerar impactos em polinizadores, águas superficiais e subterrâneas,
adotando faixas de segurança;
III - capacitar o usuário ou aplicadores sobre riscos e procedimentos de
emergência;
IV - integrar dados de monitoramento climático e fitossanitário para otimizar o uso;
V - priorizar a recomendação de bioinsumos e métodos agroecológicos como
alternativas aos agrotóxicos, visando à redução gradual de seu uso;
VI - documentar e justificar prescrições em alinhamento com o monitoramento
nacional de resíduos, promovendo a divulgação de riscos à saúde e ao meio ambiente.
CAPÍTULO III - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA EM ESTABELECIMENTOS
Art. 10. O técnico agrícola que atue como responsável técnico (RT) em
estabelecimento que comercialize ou preste serviços de aplicação de agrotóxicos, produtos
de controle ambiental e afins deve:
I - anualmente, efetuar, perante o CFTA, o registro de TRT de Cargo ou Função
para a regularização da sua condição de responsável técnico pelo estabelecimento;
II - efetuar, previamente à emissão de receituários agronômicos, o registro,
perante o CFTA, de TRT de Receituário Agronômico;
III - dar assistência técnica no processo de registro do estabelecimento perante
os órgãos competentes;
IV - dar assistência técnica na fiscalização e no controle do estoque dos
produtos, assegurando a sua segregação por classe toxicológica e compatibilidade;
V
-
promover, nos
estabelecimentos,
ações
para
redução do
uso
de
agrotóxicos, incentivando a adoção de bioinsumos e práticas sustentáveis, em
conformidade com o Pronara.
§ 1º Em se tratando de estabelecimento comercial:
I - dar
assistência técnica na manutenção do
registro dos produtos
comercializados e de seus respectivos receituários.
§ 2º Em se tratando de estabelecimento prestador de serviços de aplicação:
I - dar assistência técnica na manutenção do registro dos produtos e
quantidades aplicadas e de seus respectivos receituários;
II - dar assistência técnica na implementação de programa de treinamento para
funcionários e aplicadores, abrangendo, no mínimo, conhecimentos sobre uso de EPI,
primeiros socorros e destinação de resíduos.
§ 3º Em estabelecimentos prestadores de serviços, o RT deve emitir guias de
aplicação, registrando detalhes da operação e monitorando conformidade com intervalos
de segurança.
§ 4º É responsabilidade do RT recusar a comercialização de produto agrotóxico
sem a
apresentação de
receituário válido
e reportar
irregularidades aos
órgãos
fiscalizadores.
Art.
11. O
RT
deve orientar
e
supervisionar
o cumprimento
pelo
estabelecimento das seguintes obrigações:
I - armazenamento de produtos em locais ventilados, sinalizados e isolados de
alimentos, com plano de contingência para acidentes;
II - transporte de agrotóxicos conforme a legislação em vigor, incluindo normas
da ABNT e ANTT, com embalagens intactas;
III
- 
organização
do 
recolhimento
de
embalagens 
vazias,
emitindo
comprovantes de devolução, conforme art. 41 da Lei nº 14.785/2023;
IV - realização de auditorias internas semestrais para verificação de conformidade.

                            

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