DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.471, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
Integra o Serviço de Inspeção Municipal de Bragança
Paulista, localizado no Estado de São Paulo, ao
Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de
Origem Animal.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA,no uso das atribuições que lhe foram conferidas no art. 23 e art. 48, do Anexo
I do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto-
Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, no Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, no
Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº
21000.059831/2019-86, resolve:
Art. 1º
Ficam estabelecidos os critérios
e os procedimentos
para a
farmacovigilância veterinária visando à segurança e à eficácia nos animais, segurança aos
usuários e à saúde pública, quando do emprego de produtos de uso veterinário registrados
no Brasil.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - data limite: data designada como prazo limite para que as informações sejam
incluídas em um Relatório Periódico de Segurança - RPS específico;
II - evento adverso: qualquer alteração clínica ou laboratorial desfavorável ou
não intencional observada em animais, atribuída ou não ao produto, que ocorra após
qualquer uso de produto de uso veterinário, incluindo o uso extrabula e considerando
também os eventos relacionados à suspeita de falha na eficácia esperada ou reações
adversas observadas em seres humanos ou danos ao ambiente;
III - evento adverso grave: qualquer evento que resulte em morte ou risco de
morte, incapacidade significativa ou persistente, anomalia congênita, sinais permanentes
ou prolongados, nos animais ou seres humanos envolvidos pelo emprego de produtos de
uso veterinário;
IV - farmacovigilância veterinária: conjunto de medidas de monitoramento pós-
comercialização destinadas a detectar, identificar, avaliar, relatar e monitorar os eventos
adversos relacionados ao uso de produtos de uso veterinário;
V - inovação radical: inovação que resulta em um novo princípio ativo não
registrado no país;
VI - inovação incremental: inovação que resulta em uma nova forma
farmacêutica, nova concentração, nova via de administração ou nova indicação para um
princípio ativo já registrado no país;
VII - notificação de evento adverso grave: apresentação formal de dados de um
evento adverso grave pelos titulares dos registros de produtos de uso veterinário ao
Ministério da Agricultura e Pecuária;
VIII - relação benefício-risco: avaliação dos efeitos positivos do produto de uso
veterinário em relação aos seguintes riscos relacionados com a sua utilização:
a) qualquer risco para a saúde dos animais ou humana relacionado com a
qualidade, a segurança e a eficácia dos produtos de uso veterinário;
b) qualquer risco de efeitos indesejáveis para o ambiente; e
c) qualquer risco relacionado com o desenvolvimento de resistência;
IX - relato de evento adverso: comunicação espontânea e voluntária com o
titular do registro de produto de uso veterinário sobre um evento adverso, por parte de
um relator identificável, contendo a descrição do evento, os dados sobre os animais,
minimamente a espécie, ou seres humanos envolvidos, e que permita identificar o produto
de uso veterinário suspeito;
X - processo de gestão de sinais: processo de vigilância ativa dos dados de
farmacovigilância dos produtos de uso veterinário a fim de avaliar os dados de
farmacovigilância e determinar se existe qualquer alteração na relação benefício-risco
desses produtos, com vista à detecção de riscos para a saúde animal ou pública ou para o
ambiente;
XI - relator: responsável identificável pelo relato de evento adverso, identificado
minimamente com nome e país de origem;
XII - titular do registro de produto de uso veterinário: estabelecimento que
possui registro junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária como fabricante ou
importador, detentor do registro de produto de uso veterinário; e
XIII - usuário: qualquer pessoa que administre o produto de uso veterinário a
animais ou que seja exposta ao seu conteúdo.
CAPÍTULO II
DOS TITULARES DO REGISTRO DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO
Art. 3º Os titulares do registro de produto de uso veterinário devem dispor de
um Serviço de Farmacovigilância Veterinária composto por:
I - responsável pelo Serviço e seu substituto, ambos médicos veterinários e
atuando em território nacional;
II - canal de atendimento ao usuário claramente disponível na rotulagem do
produto de uso veterinário, e que forneça número de protocolo de atendimento rastreável
do relato do evento adverso;
III - banco de dados auditável e validado, para o arquivamento sistematizado de
todos os relatos, notificações, relatórios e investigações dos eventos adversos, incluindo as
interações com o relator;
IV - procedimentos estabelecidos e descritos, contemplando todas as atividades
de farmacovigilância veterinária desenvolvidas pelo estabelecimento; e
V - registro de treinamentos dos funcionários envolvidos nas atividades de
farmacovigilância veterinária.
Art. 4º Os titulares do registro de produto de uso veterinário podem transferir
para terceiros a execução de quaisquer das atividades de farmacovigilância de que trata
esta Portaria.
§ 1º O responsável pelo serviço de farmacovigilância e seu substituto não
poderão ser terceirizados.
§ 2º Nos casos de terceirização de atividades de farmacovigilância, permanece
com os titulares do registro de produto de uso veterinário a responsabilidade pelas
obrigações legais e sanitárias relativas ao produto.
§ 3º Nos casos de terceirização de atividades de farmacovigilância, deve existir
documentação contratual clara e descritiva definindo os envolvidos em cada atividade de
farmacovigilância, sendo vedada a subcontratação.
§ 4º A execução das atividades de farmacovigilância por estabelecimentos que
operam sob o mesmo núcleo de CNPJ não será considerada terceirização, sendo necessária
a indicação de um responsável pela farmacovigilância em cada estabelecimento.
§ 5º A relação entre estabelecimentos do mesmo grupo de que trata o § 4º
deste artigo deverá constar em documentos ou procedimentos relacionados à
farmacovigilância dos estabelecimentos envolvidos.
§ 6º Nos casos de terceirização de atividades de farmacovigilância, deverá ser
evitado o encaminhamento de notificações duplicadas sobre o mesmo evento ao Ministério
da Agricultura e Pecuária.
§ 7º O contrato de terceirização de que trata este artigo deve mencionar a
possibilidade de inspeções em farmacovigilância do Ministério da Agricultura e Pecuária
nos estabelecimentos contratados.
Art. 5º Os titulares do registro de produto de uso veterinário devem:
I - realizar investigação completa e análise do evento adverso relatado a fim de
identificar a causalidade entre o evento e o produto suspeito, baseada em metodologias
internacionalmente reconhecidas;
II - implementar mecanismos para garantir a confidencialidade dos relatos de
evento adverso recebidos dos usuários, relatores, centros veterinários e instituições,
conforme legislação vigente;
III - utilizar terminologia padronizada para descrição de termos clínicos e de
eventos adversos, baseada em referências internacionalmente reconhecidas, que permita a
adequada análise e comparação da base de dados;
IV - implementar processo de gestão de sinais que viabilizem a identificação de
problemas de segurança, eficácia e tendências relacionados aos produtos de uso
veterinário, por meio da avaliação contínua da sua relação benefício-risco, baseados em
referências internacionalmente reconhecidas;
V - registrar, pelo menos anualmente, os resultados e conclusões do processo
de gestão de sinais, decorridos dois anos do início do encaminhamento dos Relatório
Periódico de Segurança - RPS;
VI - com base no resultado da avaliação contínua da relação benefício-risco
implementar medidas preventivas e corretivas, que incluam isolada ou cumulativamente as
seguintes ações:
a) realizar o recolhimento do produto do comércio;
b) realizar estudos pós-registro;
c) solicitar a alteração do registro do produto de uso veterinário para a inclusão
de informações relacionadas
a avisos, precauções, restrições
ou recomendações
autorizadas nos impressos ou na documentação de registro; e
d) solicitar suspensão ou cancelamento do registro;
VII - dar ampla divulgação às ações de comunicação nos casos de mudanças na
relação benefício-risco de segurança ou eficácia ou identificação de um novo risco e nas
alterações importantes ou suspensões de registros de produtos de uso veterinário
decorrentes das atividades de farmacovigilância veterinária, devendo ser realizadas de
forma objetiva e não enganosa;
VIII - produzir e encaminhar ao Ministério da Agricultura e Pecuária os
Relatórios Periódicos de Segurança - RPS; e
IX - manter arquivadas, por no mínimo vinte anos, de forma sistematizada,
rastreável e segura, todas as informações relacionadas aos relatos e notificações de
eventos adversos recebidos.
Parágrafo único. A ampla divulgação a que se refere o inciso VII do caput só
poderá ser realizada simultaneamente ou após o Ministério da Agricultura e Pecuária ser
notificado.
Art. 6º A notificação de evento adverso grave, em território nacional, deve ser
realizada pelos titulares do registro de produto de uso veterinário ao Ministério da
Agricultura e Pecuária, em até trinta dias corridos, a partir do recebimento do relato de
evento adverso grave que atenda aos requisitos mínimos de informação.
§ 1º As notificações de seguimento ao Ministério da Agricultura e Pecuária da
suspeita do evento adverso grave de que trata o caput devem ser realizadas a cada trinta
dias corridos pelos titulares do registro de produto de uso veterinário, até a conclusão da
análise do evento adverso grave.
§ 2º Os titulares do registro podem solicitar a ampliação do prazo descrito no
caput, mediante requerimento contendo a justificativa da solicitação e o cronograma da
análise do evento adverso grave.
§ 3º Para os animais manejados e tratados em rebanho, apenas um aumento
na incidência dos eventos definidos no art. 2º, inciso III, que exceda os níveis normalmente
esperados naquele determinado rebanho, deve ser considerado um evento adverso
grave.
Art. 7º Os titulares do registro de produto de uso veterinário devem notificar,
em até quinze dias corridos a partir do recebimento da informação, as ações promovidas
por agências regulatórias internacionais quando identificados eventos adversos graves
relacionados a produtos comercializados no exterior, cuja formulação seja idêntica a de
produtos de uso veterinário que possuam registro no Brasil.
Art. 8º Os titulares do registro de produto de uso veterinário devem comunicar
ao Ministério da Agricultura e Pecuária, em até setenta e duas horas a partir da
identificação, as situações de urgência ocorridas em território nacional relacionadas ao
emprego de seus produtos que possam resultar em eventos adversos graves nos animais
ou em seres humanos, quando do manuseio ou exposição ao produto, incluindo defeitos
de fabricação.
Art. 9º Os titulares do registro de produto de uso veterinário devem elaborar
em vernáculo e encaminhar ao Ministério da Agricultura e Pecuária o Relatório Periódico
de Segurança - RPS para cada produto de uso veterinário fabricado ou importado,
contendo, para o período de abrangência do relatório:
I - atualização das medidas regulamentares ou ações tomadas pelas agências
regulatórias em qualquer parte do mundo por razões de farmacovigilância veterinária;
II - incidência de todos os eventos adversos recebidos, ocorridos em território
nacional, baseada em metodologias internacionalmente reconhecidas;
III - análise dos dados e avaliação geral de segurança e eficácia, ou tendências
relacionadas ao produto, pela gestão de sinais e avaliação contínua da relação benefício-
risco do produto; e
IV - lista de todos os eventos adversos ocorridos em território nacional,
contendo
todos
os
casos 
individuais
classificados,
baseados
em
referências
internacionalmente reconhecidas.
Art. 10. Para ser considerado válido e reportável, o relato de evento adverso
deve contemplar a maior quantidade de informações possível, estando presentes, no
mínimo, os seguintes dados:
I - usuário ou relator identificável, incluindo nome e detalhes de contato;
II - descrição do evento adverso, contendo o máximo de detalhes possível sobre
as alterações observadas;
III - dados sobre o animal, grupo de animais ou ser humano envolvido; e
IV - informações sobre o produto de uso veterinário suspeito.
Parágrafo único. A ausência de qualquer dessas informações torna o relato
inicial incompleto e gera para o titular do registro do produto de uso veterinário a
obrigação de busca ativa dos dados faltantes.
Art. 11. Ficam definidos os seguintes prazos para elaboração e encaminhamento
dos Relatórios Periódicos de Segurança - RPS ao Ministério da Agricultura e Pecuária:
I - a cada seis meses, durante os dois anos seguintes à comercialização efetiva
do produto no país, para produtos de uso veterinário classificados como inovação radical
e inovação incremental;
II - anualmente, para o terceiro e quarto ano seguintes à comercialização
efetiva do produto no país, para produtos de uso veterinário classificados como inovação
radical e inovação incremental;
III - anualmente, durante os quatro anos seguintes à comercialização efetiva do
produto no país, para os demais produtos de uso veterinário; e
IV - a cada três anos, para os produtos de uso veterinário cujo tempo de
comercialização efetiva no país seja superior a cinco anos.
§ 1º Caso, no processo de gestão de sinais, tenha sido identificada uma
mudança na relação benefício-risco de segurança ou eficácia ou um novo risco relacionado
ao produto, independentemente do prazo de conclusão do período, os titulares do registro
de produto de uso veterinário devem encaminhar ao Ministério da Agricultura e Pecuária,
no prazo de trinta dias corridos a partir desta identificação pelos estabelecimentos, o
Relatórios Periódicos de Segurança - RPS do produto de uso veterinário envolvido, com a
descrição das medidas corretivas adotadas de que trata o art. 5º, caput, inciso VI.
§ 2º Quando ocorrerem alterações do registro do produto de uso veterinário,
incluindo uma nova espécie-alvo, posologia, indicação de uso, vias de administração ou
novo excipiente que não tenha um perfil de segurança estabelecido, os prazos para
elaboração dos Relatórios Periódicos de Segurança - RPS serão reiniciados, conforme
disposto nos incisos I, II, III e IV do caput.
§ 3º Ao encaminhar o pedido de registro inicial de um produto de uso veterinário,
excetuando-se os produtos antimicrobianos e antiparasitários, as empresas podem solicitar
que o Ministério da Agricultura e Pecuária avalie a possibilidade de utilizar como referência
para a definição da periodicidade de envio do Relatórios Periódicos de Segurança - RPS a data
de registro internacional inicial do produto, baseada no encaminhamento de dados e
informações referentes ao histórico de farmacovigilância veterinária em outros países.
§ 4º Os titulares do registro de produto de uso veterinário devem incluir no
primeiro Relatórios Periódicos de Segurança - RPS, a ser encaminhado ao Ministério da
Agricultura e Pecuária, as informações dos últimos três anos de comercialização efetiva do
produto no Brasil ou desde a data de sua comercialização efetiva, quando inferior a três anos.
§ 5º Os titulares do registro de produto de uso veterinário devem encaminhar
ao Ministério da Agricultura e Pecuária o Relatórios Periódicos de Segurança - RPS,
conforme disposto no caput, em até sessenta dias após a finalização da data limite.
Art. 12. Os titulares do registro de produtos de uso veterinário antissépticos,
cosméticos, homeopáticos, desinfetantes de ambiente e de equipamentos, e kits de
diagnóstico ficam isentos de encaminhar ao Ministério da Agricultura e Pecuária os
Relatório Periódico de Segurança - RPS referentes a esses produtos, mas devem elaborá-los
e mantê-los à disposição da fiscalização.

                            

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