DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
Art. 13. Compete ao Ministério da Agricultura e Pecuária:
I - implementar sistema de informação eletrônico, seguro e validado, para
receber os relatos de eventos adversos, as notificações de eventos adversos graves e os
Relatórios Periódicos de Segurança - RPS, com geração de banco de dados, utilizando
terminologia padronizada baseada em referências internacionalmente reconhecidas, que
permita a importação e exportação de dados;
II - implementar procedimentos para gestão da farmacovigilância veterinária,
baseados em referências internacionalmente reconhecidas;
III - analisar as notificações de eventos adversos graves e Relatórios Periódicos
de Segurança - RPS recebidos;
IV - solicitar aos titulares do registro de produto de uso veterinário, quando
necessário, informações e dados adicionais às notificações e relatórios para a avaliação do
perfil de segurança e eficácia do produto;
V - comunicar aos médicos veterinários e à sociedade em geral, por meio de
ampla divulgação, mudanças na relação benefício-risco de segurança ou eficácia ou
identificação de um novo risco, e as alterações importantes ou suspensões de registros de
produtos de uso veterinário comercializados no Brasil decorrentes das atividades de
farmacovigilância;
VI - publicar relatórios das atividades de farmacovigilância veterinária no Brasil
no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária; e
VII - auditar os serviços de farmacovigilância veterinária implementados pelos
titulares do registro de produto de uso veterinário.
Art. 14. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá solicitar aos titulares do
registro de produto de uso veterinário a submissão de notificações e relatórios de eventos
adversos em prazos ou frequências distintas dos estabelecidos nesta Portaria, dados
relativos ao volume de vendas em território nacional, bem como quaisquer outros dados
referentes às notificações para a avaliação do perfil de segurança e eficácia dos produtos
de uso veterinário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Os titulares do registro de produto de uso veterinário dispõem do prazo
de até doze meses, a partir da data de publicação da implementação do sistema de
informação eletrônico com geração de banco de dados pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária, para iniciarem o envio do Relatórios Periódicos de Segurança - RPS, na frequência
estabelecida no artigo 11.
§ 1º O envio das notificações de eventos adversos graves deve seguir o disposto
no art. 6º e deverá ser realizado exclusivamente via sistema, a que se refere o caput, a
partir da sua disponibilização.
§ 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária deve implementar o sistema
eletrônico citado no caput no prazo máximo de doze meses a contar da data de publicação
desta Portaria.
Art. 16. O Ministério da Agricultura e Pecuária disponibilizará em seu sítio
eletrônico farmacovigilância veterinária o guia com os procedimentos para o envio dos
relatos de eventos adversos, notificações de eventos adversos graves e os Relatórios
Periódicos de Segurança - RPS.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 147, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de bulbos de chalota
(Allium cepa var. aggregatum) produzidos na República Francesa.
O S EC R E T Á R I O DE D E F ES A AG R O P EC U Á R I A DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA,no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do Anexo I ao Decreto
nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12
de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17
de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa
MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no Processo nº 21000.020706/2017-14,
resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de bulbos
(Categoria 4) de chalota (Allium cepa var. aggregatum) produzidos na República Francesa.
Art. 2º O envio, composto de bulbos de chalota, deve estar acompanhado de Certificado
Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da França.
Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter a seguinte declaração
adicional: O envio foi inspecionado e se encontra livre de Acrolepiopsis assectella, Delia
antiqua, Dyspessa ulula e Phytomyza gymnostoma.
Art. 3º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no país,
bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou
credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária devem ser
arcados pelo interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente
potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior, e a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da França será notificada.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a Organização Nacional de
Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil pode suspender as importações de bulbos de chalota
até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.
Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
C A R LO S GOULART
Secretário de Defesa Agropecuária
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.476, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
Submete à Consulta Pública a proposta de Portaria que define a lista de
doenças de notificação obrigatória de animais aquáticos ao Serviço Veterinário Oficial.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 23 e o art. 48,
do Anexo I do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, tendo em vista o
disposto na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, na Lei nº 14.515, de 29 de
dezembro de 2022, no Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024, e o que consta do
Processo nº 21000.050057/2025-96, resolve:
Art. 1º Fica submetida à consulta pública, pelo prazo de quarenta e cinco
dias, a minuta de Portaria, que propõe a definição da lista de doenças de notificação
obrigatória de animais aquáticos ao Serviço Veterinário Oficial.
Parágrafo único. A minuta de Portaria encontra-se disponível na página
eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária, https://www.gov.br/agricultura/pt-br,
na seção de consultas públicas.
Art.
2º
As
sugestões
tecnicamente
fundamentadas
deverão
ser
encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN,
da
Secretaria
de
Defesa
Agropecuária,
por
acesso
eletrônico:
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html.
Parágrafo único. Para acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro
prévio
no
Sistema
de
Solicitação
de
Acesso
-
SOLICITA,
pelo
portal
eletrônico:https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta portaria, o
Departamento de Saúde Animal avaliará as sugestões recebidas e procederá às adequações
pertinentes para posterior publicação da portaria no Diário Oficial da União.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
ANEXO
Define a lista de doenças de notificação obrigatória de animais aquáticos ao
Serviço Veterinário Oficial.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do Anexo
I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no
Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na Instrução Normativa MPA nº 4, de 4 de
fevereiro de 2015, na Instrução Normativa MAPA nº 4, de 28 de fevereiro de 2019,
e o que consta do Processo nº 21000.050057/2025-96, resolve:
Art. 1º Fica definida, na forma do Anexo, a lista de doenças de notificação
obrigatória de animais aquáticos ao Serviço Veterinário Oficial.
§ 1º A notificação de suspeita ou ocorrência de doença de notificação
obrigatória poderá ser realizada no Serviço Veterinário Oficial em qualquer instância do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
§ 2º O Serviço Veterinário Oficial deverá manter os meios necessários para
captação e registro de notificações.
Art. 2º A notificação de suspeita ou ocorrência de doença de notificação
obrigatória será compulsória para qualquer cidadão, bem como para todo profissional
que atue na área de diagnóstico, ensino ou pesquisa em saúde animal.
Parágrafo único. A suspeita ou ocorrência de qualquer doença listada no
Anexo deverá ser notificada imediatamente, no prazo máximo de vinte e quatro horas
de seu conhecimento.
Art. 3º A notificação também deverá ocorrer para qualquer outra doença de
animal aquático que não pertença à lista publicada no Anexo quando:
I - tratar-se de doença exótica ou de doença emergente que apresente
índice significativo de morbidade ou mortalidade ; ou
II - apresentar repercussões para a saúde pública.
Art. 4º A lista constante no Anexo será revista considerando alterações da
situação epidemiológica nacional e internacional, resultados de estudos e investigações
científicas, recomendações da Organização Mundial de Saúde Animal, ou quanto se
fizer indispensável à proteção da saúde animal no País.
Art. 5º Fica revogada a Portaria MPA nº 19, de 4 de fevereiro de 2015.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
LISTA DE DOENÇAS DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE ANIMAIS AQUÁTICOS
POR GRUPO TAXONÔMICO
. .DOENÇAS DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA
EM ANIMAIS AQUÁTICOS
.
. .GRUPO TAXONÔMICO
.DOENÇA/AGENTE ETIOLÓGICO
. .P E I X ES
.Necrose hematopoiética epizoótica
. .
.Síndrome
ulcerativa
epizoótica
(A.
invadans)
. .
.Gyrodactilose (G. salaris)
. .
.Anemia infecciosa dos salmonídeos
. .
.Necrose hematopoiética infecciosa
. .
.Herpevirose da Carpa Koi
. .
.Iridoviroses - Megalocytivirus pagrus 1
. .
.Septicemia hemorrágica viral (VHS)
. .
.Viremia primaveril da carpa
. .
.Infecção por alfavírus salmonídeo
. .
.Infecção por Tilapinevirus (vírus da tilápia
do Lago)
. .
.Necrose nervosa viral
. .
.Infecção por Parvovírus da Tilapia (TiPV)
. .M O LU S CO S
.Infecção por Bonamia exitiosa
. .
.Infecção por Bonamia ostreae
. .
.Infecção por Perkinsus marinus
. .
.Infecção por Perkinsus olseni
. .
.Infecção por Marteilia refringes
. .
.Infecção por Xenohaliotis californiensis
. .
.Abalone herpesvirus
. .C R U S T ÁC EO S
.Síndrome da Necrose Hepatopancreática
Aguda (AHPND)
. .
.Infecção por Aphanomyces astaci
. .
.Infecção
por
Hepatobacter
penaei
(hepatopancreatite necrosante)
. .
.Infecção pelo vírus da necrose infecciosa
hipodermal e hematopoiética (IHHN)
. .
.Infecção
pelo
vírus
da
mionecrose
infecciosa (IMNV)
. .
.Infecção pelo nodavirus Macrobrachium
rosenbergii (Doença da cauda branca)
. .
.Infecção pelo vírus da síndrome de Taura
(TSV)
. .
.Infecção pelo vírus da síndrome das
manchas brancas (WSSV)
. .
.Infecção pelo vírus da cabeça amarela
(YHV1)
. .
.Infecção
pelo
vírus
iridescente
dos
decápodes 1 (DIV1)
. .
.Infecção
por
En t e r o c y t o z o o n
hepatopenaei (EHP)
. .
.Infecção
por
Covert
Mortality
Virus
(VCMD)
. .ANFÍBIOS
.Ranavirose
. .
.Quitridiomicose
(Batrachochytrium
dendrobatidis)
. .
.Infecção
por
Batrachochytrium
salamandrivorans
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
PORTARIA SDR/MAPA Nº 802, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
Reconhece a Infraestrutura de Verificação Agrícola,
Monitoramento e Conformidade de Grãos como
programa de promoção de Boas Práticas Agrícolas.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 30 e o art. 48 do Anexo I do
Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto na Portaria
MAPA nº 745, de 20 de dezembro de 2024, na Portaria MAPA nº 337, de 8 de novembro
de 2021, na Portaria MAPA nº 448, de 14 de junho de 2022, na Portaria SDI/MAPA nº 739,
de 20 de março de 2025, na Instrução Normativa Conjunta SPA/SDI/SE-MAPA nº 1, de 25
de agosto de 2025, e o que consta do Processo nº 21000.060853/2025-37, resolve:
Art.
1º
Fica
reconhecida
a
Infraestrutura
de
Verificação
Agrícola,
Monitoramento e Conformidade de Grãos - VMG como programa de promoção de Boas
Práticas Agrícolas.
Art. 2º O produtor rural detentor de um Atestado de Conformidade nos termos
da VMG, válido para a sua área produtiva, será considerado, para todos os fins de políticas
públicas, como aderente ao Programa de Boas Práticas Agrícolas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO NARVAES FIADEIRO
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