DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE DO SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CIT Nº 31, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a pactuação e proposição de parâmetros
para o
cofinanciamento federal do
Serviço de
Proteção em Calamidades Públicas e Emergências.
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE - CIT, no uso das competências
estabelecidas no Decreto nº 10.009, de 5 de setembro de 2019, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, na Lei nº12.608, de 10 de abril de
2012, no Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, na Resolução CNAS nº 145, de
15 de outubro de 2004, na Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, na
Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, e na Resolução CNAS nº 194, de 13
de maio de 2025, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução pactua e propõe os parâmetros para o cofinanciamento
federal do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências no
âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - desabrigado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma
temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria
grave decorrentes de acidente ou desastre e que necessita de abrigamento/acolhimento
provido pelo poder público, em referência art. 1º, parágrafo único, inciso III da Lei nº
12.608, de 10 de abril de 2012;
II - abrigo ou acolhimento temporário de forma coletiva, familiar ou individual:
provisão de proteção social ofertada pelo Poder Público, de caráter emergencial e
transitório, destinada a famílias e indivíduos desabrigados em decorrência de desastres ou
situações de emergência, podendo assumir forma coletiva, familiar ou individual, inclusive
em imóveis locados ou rede hoteleira ou similar; e
III - ações de desmobilização: estratégias de gestão que envolvem a redução de
esforços concentrados
em torno de
uma situação
excepcional e a
adoção de
procedimentos rotineiros, cujo planejamento deverá prevenir a brusca interrupção das
provisões, evitando danos e maiores prejuízos aos indivíduos e às famílias atingidas, o
descontrole ou a perda de unidades e materiais e a sobrecarga das equipes, dentre outras
medidas necessárias à retomada dos serviços continuados.
Art. 3º O Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e
Emergências tem como finalidade promover apoio e proteção às famílias e indivíduos
atingidos por situações de emergência e de calamidade pública e será cofinanciado para
todos os desastres socio naturais e tecnológicos reconhecidos pelo Sistema Nacional de
Proteção e Defesa Civil, conforme Lei nº 12.608, de 2012.
Parágrafo único. A oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades
Públicas e Emergências deverá ocorrer de forma intersetorial e articulada com os órgãos
de proteção e defesa civil e demais políticas públicas, bem como em conjunto com os
órgãos de defesa de direitos, sociedade civil organizada, agências de cooperação, conselhos
e núcleos de defesa civil comunitários, dentre outros.
CAPÍTULO II
DO COFINANCIAMENTO FEDERAL
Art. 4º O recurso do cofinanciamento federal destinado ao Serviço de Proteção
em Situações de Calamidades Públicas e Emergências comporá o Piso Variável de Alta
Complexidade, alocado:
I - prioritariamente na Ação Orçamentária 219F, no plano orçamentário
específico das ações de Calamidades Públicas e Emergências; e
II - em outras ações orçamentárias existentes ou que venham a ser criadas com
a finalidade de transferência de recursos para atendimento às situações de emergência e
de calamidade pública.
Parágrafo único. É vedada a suplementação do plano orçamentário específico
do Piso Variável de Alta Complexidade com crédito orçamentário dos demais planos
orçamentários que compõem o orçamento do SUAS.
Art. 5º Propõe-se que o valor de referência que servirá para o cálculo da
transferência de recursos do cofinanciamento federal consista em um valor fixo que terá
como referência o porte do município, sendo:
I - pequeno porte I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II - pequeno porte II - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - médio porte - R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
IV - grande porte - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e
V - metrópole, capitais, estados e Distrito Federal - R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais).
§1º Este recurso será repassado em parcela única por decretação, na
modalidade fundo a fundo, observado o regramento disposto na Portaria MDS nº 1.043, de
24 de dezembro de 2024.
§2º Propõe-se que para as ações de resposta a situações de emergência ou de
calamidade pública reconhecidas em municípios do respectivo ente federado, o estado fará
jus, por exercício, a uma única parcela do recurso de que trata o caput, observado que:
I - a parcela possui caráter não cumulativo;
II - a unicidade independe do número de municípios reconhecidos no estado;
III - a unicidade independe do momento dos reconhecimentos ao longo do
exercício;
IV - é vedada a concessão de parcela adicional no mesmo exercício, ainda que
sobrevenham novos eventos de emergência e calamidade; e
V - seja formalizado aceite para apoiar a Força de Proteção do SUAS
( FO R S U A S ) .
§3º Os estados somente poderão solicitar a parcela única de que trata o caput
a partir do exercício de 2026, observadas as demais condições e limites fixados neste
artigo.
Art. 6º Quando houver pessoas desabrigadas, propõe-se que seja acrescido ao
cofinanciamento um valor variável por indivíduo que se encontre nessa situação, sendo o
mínimo elegível de 10 (dez) pessoas desabrigadas, escalonado da seguinte forma:
I - do 10º (décimo) ao 1000º (milésimo) indivíduo serão repassados R$ 400,00
(quatrocentos reais) per capita;
II - do 1.001º (milésimo primeiro) ao 10.000º (décimo milésimo) indivíduo serão
repassados R$ 200,00 (duzentos reais) per capita; e
III - a partir do 10.001º (décimo milésimo primeiro) indivíduo serão repassados
R$ 100,00 (cem reais) per capita.
Art. 7º Os municípios e o Distrito Federal que receberem cofinanciamento
federal de natureza variável para ações de abrigamento/acolhimento temporário ficam
obrigados a comprovar sua execução, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria
Nacional de Assistência Social, como condição para a manutenção do repasse.
§ 1º O envio da comprovação deverá ocorrer até o 30º (trigésimo) dia
subsequente ao encerramento do mês de referência da execução, e o prazo poderá ser
prorrogado uma única vez por até 30 (trinta) dias, mediante justificativa formal e anuência
do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e .
§ 2º O ente federado que não comprovar o abrigamento/acolhimento
temporário ficará sujeito à devolução dos recursos, total ou parcial.
Art. 8º Perdurando a situação de emergência ou calamidade pública e a
necessidade da manutenção do abrigamento/acolhimento temporário, o ente federado
poderá encaminhar novo requerimento para cada mês que apresentar a demanda, com a
atualização do número e perfil dos acolhidos.
§1º O ente deverá enviar o requerimento mensalmente, enquanto houver
indivíduos acolhidos em abrigamento/acolhimento temporários, até o limite de doze
meses, a contar do encerramento do reconhecimento federal da situação de emergência
ou estado de calamidade pública.
§2º Se houver necessidade de complementação da solicitação de recurso para
abrigamento/acolhimento, em razão de agravamento da situação, o gestor da política de
assistência social poderá enviar requerimento complementar enquanto perdurar o
reconhecimento da situação de emergência ou calamidade pública.
Art. 9º Poderão ser abertas mais de uma conta corrente para transferência de
recursos de calamidades públicas e emergências distintas.
Art. 10º. A transferência de recursos está condicionada à disponibilidade
orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, em conformidade
com o art. 167, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO DO RECURSO
Art. 11. Propõe-se que, para requerimento do cofinanciamento federal
referente ao Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências,
conforme modelo disponibilizado pela Secretaria Nacional de Assistência Social, os
municípios, estados e Distrito Federal, por meio do gestor da política de assistência social,
devam observar as seguintes condições:
I - ter o reconhecimento da situação de emergência ou estado de calamidade
pública por parte do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, na forma
prevista na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, na Instrução Normativa nº 01, de 24 de
agosto de 2012, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e nas demais normas
aplicáveis à matéria;
II - ter celebrado o Termo de Aceite com aprovação do Conselho Municipal de
Assistência Social, disponível na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento,
Assistência
Social, Família
e Combate
à
Fome, contendo
os compromissos
e
responsabilidades da oferta do Serviço; e
III - ter realizado o encaminhamento formal de requerimento completo do
cofinanciamento federal, contendo a exposição de motivos que justifiquem o apoio pela
União, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria Nacional de Assistência Social.
Parágrafo único. O Termo de Aceite terá a validade de 5 (cinco) anos, podendo
ser encaminhado em período anterior ou durante o período de resposta à ocorrência de
situação de emergência ou calamidade pública.
Art. 12. O gestor de assistência social poderá optar pela solicitação do
cofinanciamento 
federal 
de 
forma 
simplificada, 
enviando 
ao 
Ministério 
do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no primeiro momento da
situação de emergência ou calamidade, o requerimento simplificado do cofinanciamento
federal, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria Nacional de Assistência Social.
§1º A documentação exigida no art. 11 deverá ser encaminhada ao Ministério
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em até 30 (trinta) dias
após a data do recebimento do recurso, prorrogável por igual período a pedido do
ente.
§2º O não envio da documentação pendente no prazo definido no §1º
acarretará a inabilitação do município para o recebimento das demais parcelas mensais.
§3º O envio da documentação pendente, em qualquer data dentro do exercício
corrente, habilitará o ente ao recebimento das parcelas devidas, limitadas ao exercício em
curso, não gerando direito a valores referentes a exercícios anteriores.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO EM SITUAÇÕES DE CALAMIDADES
PÚBLICAS E DE EMERGÊNCIAS
Art. 13. Os recursos do Piso Variável de Alta Complexidade devem ser utilizados
para o desenvolvimento dos seguintes objetivos:
I - execução do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências, conforme disciplinado na Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de
2009 e demais normativas e orientações técnicas emitidas pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e Conselho Nacional de
Assistência Social referentes ao serviço;
II - potencialização dos serviços socioassistenciais, visando a ampliação da
capacidade de resposta, qualificação dos serviços e a garantia de atendimento da
população em situação de vulnerabilidade e risco social; e
III - disponibilização de abrigos/acolhimento temporários de forma coletiva,
familiar ou individual, nos casos em que forem identificadas pessoas desabrigadas.
Art. 14. A execução dos recursos tratados nesta Resolução deverá observar o
disposto:
I - na Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004;
II - na Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012;
III - na Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009;
IV - na Portaria MDS nº 1.043, de 24 de dezembro de 2024;
V - na Resolução CNAS nº 194, de 13 de maio de 2025; e
VI - nos demais normativos e orientações técnicas que tratem sobre o tema.
Art. 15. Os recursos do Piso Variável de Alta Complexidade poderão ser
utilizados para pagamento de despesas conforme as possibilidades e vedações
disciplinadas na Portaria MDS nº 1.043, de 24 de dezembro de 2024, tendo como
exemplos:
I - a contratação de equipe de referência para o desenvolvimento do trabalho
social com as famílias e indivíduos;
II - a estruturação do espaço que será utilizado para atender ou acolher as
famílias e indivíduos com a aquisição de divisórias, equipamentos, entre outros;
III - a locação de automóveis para deslocamento dos usuários e da equipe de
referência no âmbito do trabalho social;
IV - a contratação de pessoa física ou jurídica para realização de manutenção,
reparos e adaptações para acessibilidade do espaço destinado para o atendimento e
acolhimento;
V - a contratação de empresas prestadoras de serviços de apoio para cozinha,
serviços gerais e segurança dos espaços que acolhem as famílias e indivíduos;
VI - a aquisição de alimentos, água, colchões, colchonetes, roupa de cama,
cobertores, vestimentas, materiais de higiene e de limpeza dos espaços que acolhem as
famílias e indivíduos; e
VII - a locação de imóveis para abrigos ou acolhimento temporários de forma
coletiva, familiar ou individual, por meio de contratos celebrados pelo Poder Público.
§1º É permitida a utilização
dos recursos para o abrigo/acolhimento
emergencial em rede hoteleira ou congênere, com contratação temporária pelo Poder
Público e, por meio de instrumento de parcerização.
§2º A aquisição de bens de investimento com recursos transferidos pelo
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome na lógica
desta resolução, deverá respeitar o rol padronizado de itens, destinado ao Serviço de
Calamidade Pública e Emergência, estabelecido na Portaria SNAS/MDS nº 47, de 25 de
abril de 2025, ou norma superveniente.
§3º Fica vedado o ressarcimento com recursos do cofinanciamento federal às
contas municipais e estaduais, referentes a despesas que tenham sido realizadas com
recursos próprios ou com cofinanciamento estadual.
§4º Não é permitida a utilização do recurso do Piso Variável de Alta
Complexidade para repasse de pecúnia às pessoas a título de benefícios eventuais, auxílio
moradia, auxílio aluguel ou outro benefício congênere.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome publicará portaria específica sobre a reprogramação de saldos do Piso
Variável de Alta Complexidade.
Art. 17. A prestação de contas dos recursos federais transferidos para
cofinanciamento do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências será realizada nos termos da Portaria MDS nº 1.043, de 24 de dezembro de 2024.
Art. 18. Caberá ao gestor local promover a gradativa desmobilização de ações
emergenciais, na medida em que forem superados os motivos que levaram à situação de
emergência ou calamidade pública.

                            

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