DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 19. Os Conselhos de Assistência Social municipais, estaduais e do Distrito
Federal deverão acompanhar a execução dos recursos de que trata esta Resolução.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
após a aprovação pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
PENÉLOPE REGINA SILVA DE ANDRADE
Presidente do Colegiado Nacional de Gestores Municipais
de Assistência Social
CYNTIA FIGUEIRA GRILLO
Presidente do Fórum Nacional de Secretários(as) Estaduais
de Assistência Social
ANDRÉ QUINTÃO SILVA
Secretário Nacional de Assistência Social
RESOLUÇÃO CIT Nº 33, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Propõe critérios de elegibilidade e partilha visando o
fortalecimento 
das
provisões 
dos
Centros 
de
Referência Especializado para População em Situação
de Rua - Centros POP's.
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE - CIT, no uso das competências
estabelecidas no Decreto nº 10.009, de 5 de setembro de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Resolução propõe critérios de elegibilidade e partilha para os
Estados, Distrito Federal e Municípios, visando o fortalecimento das provisões dos Centros
de Referência Especializado para População em Situação de Rua - Centros POP's, conforme
definido no Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, na Resolução CNAS nº 109, de
11 de novembro de 2009, e na Resolução CNAS nº 129, de 21 de novembro de 2023.
CAPÍTULO I
DO
FORTALECIMENTO DAS
PROVISÕES DOS
CENTROS DE
REFERÊNCIA
ESPECIALIZADO PARA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA - CENTROS POP´S
Art. 2º O fortalecimento das provisões dos Centros POP's constitui estratégia
articulada e intersetorial com os Centros de Acesso à Direitos e Inclusão Social - CAIS
desenvolvido pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do
Ministério da Justiça e Segurança Pública e visam fortalecer e ampliar as equipes de
referência do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua com destaque ao
acesso às demais políticas públicas, na perspectiva da redução de danos, saúde,
empregabilidade, trabalho e renda e à justiça, contribuindo para:
I - fomentar a garantia da convivência familiar e comunitária por meio da
mobilidade, conectividade e demais ações territoriais que ampliem esses direitos;
II - propiciar acesso a direitos, inclusão social, intersetorialidade e integração à
rede de serviços públicos e garantia da cidadania;
III - ampliar espaços de convivência, acompanhamento e atendimento aos
usuários em vulnerabilidade social e com demandas associadas ao uso de drogas,
realizados por equipes de referência conforme disposto pelas orientações técnicas do
serviço, com destaque além de assistentes sociais e psicólogos, do profissional de nível
superior com formação em direito (advogada/o) e profissional de nível superior ou médio
para a realização de abordagem social com metodologias de atendimento convergentes a
redução de danos, sem prejuízo da presença, de acordo com a realidade local, dos demais
profissionais previstos pela Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011; e
IV - desenvolver estratégias de articulação interinstitucional, especialmente no
acesso à saúde e à justiça, visando qualificar e fortalecer a atenção integral às pessoas em
situação de vulnerabilidade social e com demandas associadas ao uso de drogas junto às
redes de serviços.
Art. 3º Os Centros POP's asseguram a provisão de serviços que promovam e
defendam os direitos humanos do respectivo segmento populacional, em articulação com
a rede de serviços, cooperando para facilitar o acesso a:
I - direitos civis: documentação, proteção à vida e direitos de liberdade;
II - direitos políticos: associativismo e organização comunitária;
III - direitos sociais: serviços de assistência social, saúde, educação, segurança
alimentar e habitação;
IV - direitos econômicos: inserção no mercado de trabalho e geração de renda; e
V - direitos culturais: acesso a equipamentos culturais, à aplicação profissional
em cultura e à profissionalização na área cultural.
CAPÍTULO II
DO COFINANCIAMENTO FEDERAL
Art. 4º A seleção dos entes federativos elegíveis para o cofinanciamento
observará os seguintes critérios:
I - todas as metrópoles e capitais;
II - todos os municípios com Centro POP devidamente implantado e cadastrado
no CadSUAS até 31 de outubro de 2025; e
III - todos os estados, na forma de incentivo para monitoramento das ações
previstas nesta Resolução.
Art. 5º O valor mensal do cofinanciamento federal para fortalecimento dos
Centros POP's observará:
I - R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada unidade de Centro POP;
II - capitais, metrópoles e Distrito Federal terão seus valores acrescidos a título
de incremento, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mês, correspondente ao período de
dezembro/2025 a novembro/2026, independente do número de Centros POP's implantados,
para o desenvolvimento de ações estruturadas e protetivas destacadas no art. 2º, I.
§1º Os municípios já cofinanciados pelo governo federal para o Serviço
Especializado para Pessoas em Situação de Rua terão os valores do fortalecimento
acrescidos aos repasses já pactuados.
§2º Os municípios previstos no art. 4º que não recebem cofinanciamento
federal para o Centro POP deverão formalizar termo de compromisso para recebimento
dos valores definidos nesta Resolução.
§3º As metrópoles e capitais que não apresentem Centro POP implantado até
a data prevista no art. 4º poderão receber os valores previsto nos incisos I e II.
Art. 6º Todos os Estados serão elegíveis para o cofinanciamento em parcela
anual de apoio a gestão para o monitoramento e fomento das ações previstas nesta
Resolução no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Art. 7º A Secretaria Nacional de Assistência Social deverá publicar a relação dos
entes federados contemplados no âmbito desta Resolução, acompanhada dos respectivos
valores a serem repassados, observados os arts. 4º, 5º e 6º.
§1º O repasse das parcelas será realizado pelo Fundo Nacional de Assistência
Social - FNAS aos fundos de assistência social municipais e distrital de forma mensal e aos
fundos estaduais de forma anual.
§2º O primeiro repasse de recursos aos Municípios e ao Distrito Federal
compreenderá ao valor das primeiras 3 (três) parcelas, podendo ser ampliado de acordo
com a disponibilidade orçamentária do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD e do FNAS,
nos termos do art. 11.
§3º O FNAS providenciará a abertura de conta corrente específica e vinculada
aos fundos estaduais, municipais e do Distrito Federal, observando a inscrição destes no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, em conformidade com o estabelecido em
regulamento específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O fortalecimento das provisões dos Centros POP´s será monitorado por
meio dos sistemas oficiais do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome.
Art. 9º A utilização dos recursos previstos nesta Resolução deverá ser
precedida da formalização de compromisso formal de gestor do Estado, Distrito Federal e
Municípios por meio de preenchimento eletrônico de Termo de Compromisso,
disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome.
Art. 10. O repasse do cofinanciamento do fortalecimento das provisões do
Centro POP ao Distrito Federal e Municípios abrangidos pelos critérios dispostos nesta
Resolução dar-se-á mensalmente e aos estados em parcela anual, condicionado à
transferência de recursos do FUNAD ao FNAS e à previsão de recursos orçamentários
disponíveis para a sua execução.
Parágrafo único. A transferência de recursos entre o FUNAD e o FNAS será
regulado por meio de Termo de Execução Descentralizada entre o Ministério da Justiça e
Segurança Pública e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome.
Art. 11. A execução, guarda documental, reprogramação de saldos e prestação
de contas dos recursos tratados nesta Resolução deverá observar os termos da Portaria
MDS nº 1.043, de 24 de dezembro de 2024, e demais orientações publicadas pelo FNAS.
Art. 12. A Secretaria Nacional de Assistência Social poderá emitir atos
normativos complementares necessários à operacionalização da matéria disciplinada nesta
Resolução.
Art. 13. Compete aos conselhos de assistência social municipais, estaduais e do
Distrito Federal o acompanhamento do fortalecimento das provisões dos Centros POP's.
Art.14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PENÉLOPE REGINA SILVA DE ANDRADE
Presidente do Colegiado Nacional de Gestores Municipais
de Assistência Social
CYNTIA FIGUEIRA GRILLO
Presidente do Fórum Nacional de Secretários(as) Estaduais
de Assistência Social
ANDRÉ QUINTÃO SILVA
Secretário Nacional de Assistência Social
RESOLUÇÃO CIT Nº 34, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a atuação do Orientador Social ou
Educador Social, no exercício da função de educador
par, junto a povos e comunidades tradicionais, grupos
populacionais específicos, refugiados e migrantes, e
regulamenta a atuação do educado par.
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE - CIT, no uso das competências
estabelecidas no Decreto nº 10.009, de 5 de setembro de 2019, resolve:
Art. 1º A atuação do Orientador Social ou Educador Social nas equipes de
referência do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no exercício da função de
educador par, junto a povos e comunidades tradicionais, grupos populacionais específicos,
refugiados e migrantes observará o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Os entes contratantes deverão priorizar a inclusão nas equipes de
referência do SUAS do Orientador Social ou Educador Social pertencentes à mesma matriz
sociocultural do usuário.
§ 1º O profissional descrito no caput poderá ser do mesmo país, região,
comunidade, etnia ou sistema de crenças, ou apresentar outras características de
proximidade sociocultural.
§ 2º A exigência de escolaridade formal poderá ser dispensada ante o
reconhecimento dos conhecimentos específicos sobre o país, região, comunidade, etnia,
sistema de crenças ou realidade sociocultural do usuário, e não poderá implicar em
redução do salário do profissional.
§ 3º Os povos e comunidades tradicionais, considerando o disposto na
Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT e a Resolução CNAS nº
20, de 20 de novembro de 2020, terão assegurados os direitos:
I - ao autorreconhecimento e ao reconhecimento entre pares quanto ao
pertencimento;
II - à consulta livre, prévia e informada;
III - à escuta qualificada e especializada para deliberar sobre a atuação do
Orientador Social ou Educador Social junto ao território; e
IV - de participação no processo de seleção do profissional.
§ 4º Ao título de Orientador Social ou Educador Social, quando for o caso, será
acrescido o nome conforme sua matriz sociocultural, a exemplo de Orientador Social ou
Educador Social Indígena, Orientador Social ou Educador Social Quilombola e Orientador
Social ou Educador Social Migrante.
Art. 3º No processo de contratação, a matriz sociocultural do Orientador Social
ou Educador Social deverá estar alinhada ao diagnóstico territorial e à matriz sociocultural
dos usuários que irá atender.
Parágrafo único. Recomenda-se a oferta de remunerações que reconheçam os
fatores de desigualdade estrutural enfrentados pelo profissional, os deslocamentos
territoriais extensos e complexos no exercício das funções e, no caso de profissionais
pertencentes a povos e comunidades tradicionais, o afastamento prolongado de suas
comunidades.
Art. 4º O Orientador Social ou Educador Social das equipes de referência do
SUAS
que
atue
junto
a povos
e
comunidades
tradicionais,
grupos
populacionais
específicos, refugiados e migrantes exerce a função essencial de facilitar a linguagem, o
vínculo e o acesso à política de assistência social no desempenho das funções
estabelecidas na Resolução CNAS nº 09 de 15 de abril de 2014.
Art. 5º Além das funções estabelecidas na Resolução CNAS nº 09, de 15 de
abril de 2014, são atribuições específicas do Orientador Social ou Educador Social que
atue junto a povos e comunidades tradicionais, grupos populacionais específicos,
refugiados e migrantes:
I - favorecer o vínculo e o acesso das comunidades e usuários atendidos com
as equipes de referência da política de assistência social;
II - abordar, sensibilizar e identificar necessidades, apoiando na garantia da
atenção, defesa e proteção a pessoas e grupos em situações de risco pessoal e social;
III - mediar e facilitar a comunicação e interações entre a população usuária e
as equipes de referência do SUAS;
IV - deslocar-se aos territórios de dispersão populacional e de difícil acesso,
quando for o caso, junto com as equipes de referência do SUAS que compõem;
V - informar a ocorrência de eventuais rituais e atividades comunitárias, que
demandem ou restrinjam ações socioassistenciais específicas no território;
VI - informar a ocorrência de calamidades ou situações emergenciais no
território, que demandem ou impactem a execução das ações socioassistenciais;
VII - prestar apoio com informações sobre características dos territórios e
formas de acesso;
VIII - apoiar no desenvolvimento de atividades e estratégias de atendimento e
comunicação culturalmente adequadas;
IX - apoiar na construção de ações e de formas de diálogo adequadas que
fomentem e incentivem a participação ativa dos usuários nos serviços socioassistenciais e
no controle social do SUAS;
X - prestar informações, especialmente nos casos em que for necessária
interpretação para a língua do usuário, sobre os direitos daquela população e os serviços
socioassistenciais;
XI - auxiliar no mapeamento e na identificação de pendências das famílias e
indivíduos da comunidade, relacionadas à falta ou erro nas documentações civis básicas,
que possam prejudicar o acesso às políticas;
XII - colaborar no levantamento de dados necessários ao planejamento da
assistência social, visando garantir ações eficazes e em uma linguagem acessível voltada
ao atendimento socioassistencial; e
XIII - mobilizar, junto às equipes de assistência social e aos usuários, repertório
de saberes, tradições e modos próprios de organização social das comunidades para a
operacionalização das atividades voltadas à promoção de direitos socioassistenciais,
facilitando o diálogo intercultural e entendimentos acerca da organização social, idioma,
costumes, rituais, cosmovisões, dinâmicas territoriais e conhecimentos etnoecológicos.

                            

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