DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 12. Serão elegíveis todos os Estados ao cofinanciamento federal, na forma
do art. 11, para:
I - todos os serviços existentes, ofertados em CREAS regionais identificados no
Censo do Sistema Único de Assistência Social - Censo SUAS 2012;
II - a implantação de novos serviços aos:
a) Estados que possuem menos de 50 (cinquenta) Municípios de Pequeno
Porte I, sem cobertura de CREAS, sendo o cofinanciamento federal equivalente a 3 (três)
CREAS regionais, independentemente do modelo de oferta a ser adotado; e
b) Estados que possuem mais de 50 (cinquenta) Municípios de Pequeno Porte
I, sem cobertura de CREAS, sendo o cofinanciamento federal equivalente a 6 (seis) CREAS
regionais, independentemente do modelo de oferta a ser adotado.
Art. 13. O processo de reordenamento do PAEFI regionalizado não deverá
incorrer em perda de cobertura nos Municípios que atualmente são abrangidos por
CREAS regionais.
Art. 14. Os critérios de partilha e elegibilidade para o cofinanciamento federal
do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa
de Liberdade Assistida - LA e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC em CREA S
regionais estão dispostos na Resolução CIT nº 3, de 21 de março de 2018.
Seção II
Da oferta regionalizada e da
expansão qualificada dos Serviços de
Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens
Subseção
Parâmetros da oferta regionalizada dos Serviços de Acolhimento para
Crianças, Adolescentes e Jovens
Art. 15. A oferta regionalizada dos Serviços de Acolhimento para Crianças,
Adolescentes e Jovens é estratégia para garantir a sua oferta à população dos
Municípios:
I - com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - sem cofinanciamento federal para a oferta dos Serviços de Acolhimento
para Crianças, Adolescentes e Jovens;
III - preferencialmente que não estejam com o serviço implantado ou em
processo de implantação; e
IV - que não sejam considerados elegíveis em expansão anterior, na forma da
Resolução CNAS nº 23, de 2013.
Parágrafo único. A expansão qualificada da oferta regionalizada de que trata
a presente Resolução deverá ser acompanhada de processo de reordenamento dos
Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens, com base nas dimensões
e parâmetros dispostos na Resolução CNAS nº 23, de 27 de setembro de 2013.
Art. 16. São parâmetros da oferta regionalizada dos Serviços de Acolhimento
para Crianças, Adolescentes e Jovens:
I - dispor de infraestrutura, meios de locomoção e recursos humanos
adequados, dentre outros aspectos previstos, para o atendimento qualificado aos
acolhidos e suas famílias, obedecendo às orientações técnicas e normativas do SUAS;
II - elaborar diagnósticos da realidade estadual, baseando-se:
a) na distância entre os Municípios e extensão territorial;
b) no tempo e condições de deslocamento das equipes técnicas de referência
e das famílias para visitar os acolhidos, nos casos de unidades institucionais;
c) na proximidade de comarcas;
d) na frequência de situações de violação de direitos e demanda por serviços
de acolhimento; e
e) na cobertura do serviço nas diferentes regiões do estado;
III - definir critérios para local da oferta dos serviços e Municípios vinculados
ou para o cofinanciamento dos Municípios de acordo com o modelo de oferta escolhido
pelo Estado;
IV - definir o quantitativo de profissionais que comporão as equipes de
referência dos serviços regionalizados e os meios para seu deslocamento, o qual deverá
observar a distância e o quantitativo de municípios vinculados ao serviço regional e a
necessidade de visitas aos municípios de origem dos acolhidos e sede de comarca;
V - estabelecer fluxos de referência e contrarreferência entre os serviços da
proteção social básica e especial de média e alta complexidades, permitindo às equipes
de
referência
o
trabalho
integrado
na
realização
dos
acompanhamentos
e
encaminhamentos;
VI - estabelecer fluxos e procedimentos com as demais políticas públicas e
órgãos de defesa de direitos.
Art. 17. Os Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens,
objeto da presente Resolução, são aqueles definidos e normatizados pela Resolução
Conjunta nº 01, de 18 de junho de 2009, do CNAS e do Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CONANDA, e pela Resolução CNAS nº 109, de 11 de
novembro de 2009, a saber:
I - Serviço de Acolhimento Institucional, ofertado nas modalidades de:
a) Abrigo Institucional para crianças e adolescentes, com capacidade máxima
de 20 (vinte) acolhidos;
b) Casa-Lar para crianças e adolescentes, com capacidade máxima de 10 (dez)
acolhidos;
II - serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, com limite máximo de 15
(quinze) famílias acolhedoras para cada equipe técnica do serviço; e
III - serviço de Acolhimento em República para jovens, com capacidade
máxima de 6 (seis) acolhidos.
Parágrafo único. A implantação do serviço de família acolhedora terá
preferência às modalidades de acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o
caráter temporário e excepcional da medida, nos termos da legislação vigente.
Art. 18. A oferta regionalizada dos Serviços de Acolhimento para Crianças,
Adolescentes e Jovens deverá ser organizada garantindo a articulação necessária e
permanente entre:
I - a equipe do serviço regionalizado de acolhimento;
II - a equipe do PAEFI local ou regional; e
III - a equipe ou técnico de referência municipal da Proteção Social Especial,
de forma articulada com os serviços de Proteção Social Básica dos municípios vinculados,
para desenvolvimento de ações que garantam a proteção e o restabelecimento dos
vínculos familiares e comunitários.
Art. 19. O limite em relação à quantidade de Municípios que compõem o
serviço de acolhimento regionalizado deve ser definido, considerando cumulativamente:
I - a soma da população da região no limite de 200 (duzentos) mil
pessoas;
II - o tempo de deslocamento entre o Município sede da unidade ou serviço
regional e os Municípios vinculados, em situações de normalidade de tráfego, não
ultrapassando 2 (duas) horas por trecho;
III - que preferencialmente pertençam à mesma comarca do Judiciário, na
excepcionalidade de não pertencimento que a oferta regionalizada seja precedida da
pactuação de fluxo entre o SUAS e o Sistema de Justiça;
IV - que os municípios vinculados tenham preferencialmente caraterísticas
regionais semelhantes;
V - que o quantitativo das equipes de referência dos serviços tenha
quantitativo necessário, respeitadas a Resolução Conjunta nº 1/2009, do CNAS e
CONANDA e a NOB RH/SUAS, e observada a necessidade de maior tempo de
deslocamento e multiplicidade de redes locais para articulação.
Parágrafo único. O conjunto de municípios por serviço ou unidade regional
descritos neste artigo deverão ser pactuados na CIB e deliberados pelo CEAS.
Art. 20. A oferta regionalizada de Serviços de Acolhimento para Crianças,
Adolescentes e Jovens deverá ser implementada sob a competência e acompanhamento
estadual, cabendo ao Estado a organização, estruturação, coordenação e prestação da
oferta regionalizada sob execução:
I - direta dos serviços;
II - com o estabelecimento de termos de parcerias com as organizações ou
entidades de assistência social para oferta regionalizada, nos termos da legislação
vigente;
III - com o fomento financeiro, técnico e de gestão no estabelecimento de
consórcios públicos, associações ou federações de municípios; e
IV - do cofinanciamento, apoio técnico e acompanhamento mediante a
execução de serviços municipais.
§ 1º Os modelos de oferta deverão ser definidos a partir de diagnóstico das
demandas e especificidades de cada Estado.
§ 2º Poderão coexistir no âmbito do Estado os modelos de oferta definidos
nos incisos do caput, desde que não haja sobreposição entre os Municípios abrangidos
dentro de cada modelo de oferta.
§ 3º
Caberá aos
Municípios vinculados
à área
de abrangência
da
regionalização apoiar a oferta do serviço e assegurar o atendimento às famílias de origem
das crianças, adolescentes e jovens com vistas à reintegração familiar, por meio de ações
articuladas da rede municipal com o serviço de acolhimento, bem como viabilizar
condições
de
deslocamento
das
famílias
para
visitas
periódicas
aos
serviços
regionalizados.
§ 4º Na hipótese do inciso IV do caput, o repasse o cofinanciamento
conjuntamente pela União e Estados, dar-se-á pelo número de vagas em capacidade
instalada de até 10 (dez) vagas por município, admitindo-se em casos excepcionais e
devidamente justificados pactuação na CIB ampliando o número de vagas, resguardando
o
limite
previsto
nas
orientações
técnicas
do
serviço
(Resolução
Conjunta
CNAS/CONANDA no 01, de 2009).
§ 5º Qualquer que seja o modelo de oferta adotado, o cofinanciamento
federal para a oferta do serviço será transferido, de forma regular e automática, do FNAS
para os fundos estaduais de assistência social.
Art. 21. Os Serviços de Acolhimento em Família Acolhedora ofertados pelos
Estados de forma regionalizada deverão obedecer aos requisitos previstos na Resolução
Conjunta CNAS/CONANDA nº 1, de 18 de junho de 2009, garantidas:
I - condições de deslocamento periódico da equipe técnica aos Municípios
vinculados para o exercício de suas funções;
II - composição de equipe de referência compatível com o número de famílias
acolhedoras e observada
a necessidade de maior tempo
de deslocamento e
multiplicidade de redes locais para articulação;
III - localização das residências das famílias acolhedoras nos Municípios
abrangidos pelo serviço; e
IV - regulamentação estadual dispondo sobre a organização, coordenação e
prestação do serviço de acolhimento pelos Estados, inclusive quanto aos subsídios
destinados às famílias acolhedoras.
Art. 22. A oferta de serviço de acolhimento regionalizado nas modalidades
Abrigo Institucional, Casa-Lar e República deverá obedecer aos requisitos previstos na
Resolução Conjunta nº 1, de 18 de junho de 2009, do CNAS e Conanda, garantidas:
I -
unidades de
oferta localizadas no
Município sede
do serviço,
preferencialmente sede de comarca, com proximidade geográfica ou facilidade de acesso
aos Municípios de origem das crianças, adolescentes e jovens acolhidos;
II - coordenação e equipe técnica de referência localizadas no Município sede
para exercício de suas funções; e
III - condições de deslocamento das famílias, nos termos do art. 18, para
visitas ao serviço de acolhimento, ou a locomoção periódica das crianças, adolescentes e
jovens ao ambiente familiar, salvo decisão judicial em contrário;
IV - composição de equipe de referência compatível com a necessidade de
maior tempo de deslocamento e multiplicidade de redes locais para articulação.
Art. 23. No processo de regionalização da oferta de Serviços de Acolhimento
para Crianças, Adolescentes e Jovens caberá ao órgão gestor estadual da assistência
social estruturar Central de Acolhimento, com as seguintes atribuições:
I - registrar, controlar e sistematizar informações sobre os serviços que
ofertam de forma regionalizada acolhimento para crianças, adolescentes e jovens;
II - desenvolver, em integração com os gestores de assistência social dos
Municípios abrangidos pela oferta regionalizada, a integração operacional com o Sistema
de Justiça, com a definição de fluxos e procedimentos referentes à aplicação e execução
da medida protetiva de acolhimento, conforme o art. 88, VI, da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990; e
III - disponibilizar a relação de vagas e indicar aos Municípios abrangidos pela
oferta regionalizada a vaga mais adequada disponível na microrregião correspondente,
conforme disposto no § 7º do art. 101 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. As funções próprias da equipe do órgão gestor estadual da
assistência social quanto ao apoio aos serviços de acolhimento nos Municípios abrangidos
pela regionalização, bem como outros dispositivos de qualificação da oferta regionalizada,
serão amplamente discutidos, pactuados e disponibilizados em forma de orientações
técnicas.
Art. 24. Os Estados que atualmente ofertam serviços de acolhimento em
Municípios de grande porte ou metrópoles deverão planejar e executar, de forma
gradual, o processo de transição da execução destes serviços pela esfera municipal.
§ 1º O processo de transição de que trata o caput deverá ser precedido de
diagnóstico socioterritorial que justifique a municipalização dos serviços e a transferência
gradual das crianças, adolescentes e jovens acolhidos, buscando-se manter a proximidade
às residências de suas famílias, bem como a manutenção ou ampliação dos recursos
investidos.
§ 2º Nos casos de municipalização de serviços, os Estados deverão remeter ao
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome pactuação da CIB e deliberação
dotério CEAS que indique:
I - a data de conclusão do processo; e
II - o Município no qual se localizará a nova oferta, com a respectiva
capacidade de
atendimento, para fins
de redirecionamento
do cofinanciamento
federal.
§ 3º Para fins de cofinanciamento federal, aplicar-se-ão os limites pactuados
na CIT e deliberados pelo CNAS.
Subseção II
Dos Critérios de partilha e do cofinanciamento da oferta de Serviços de
Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens
Art. 25. Serão elegíveis ao cofinanciamento federal para a oferta de Serviços
de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens todos os Municípios com população
entre 10.000 (dez mil) e 20.000 (vinte mil) habitantes, desde que possuam:
I - serviço de acolhimento identificado por meio do Censo SUAS 2012 ou do
Levantamento Nacional de Crianças e Adolescentes em Serviços de Acolhimento,
realizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome em 2010; e
II - CREAS implantado identificado por meio do Cadastro Nacional do Sistema
Único de Assistência Social - CadSUAS, referente a agosto de 2013, ou tenham realizado
aceite para sua implantação referente à expansão de 2013, na forma da Resolução CNAS
nº 14 de junho de 2013, que dispõe sobre a Expansão Qualificada do Exercício de 2013
do PAEFI ofertado no âmbito do CREAS.
Art. 26. Para fins de expansão e oferta regionalizada de novos serviços de
acolhimento, será destinado ao Estado cofinanciamento na proporção mínima de 0,5 vaga
para cada mil crianças e adolescentes existentes na população da microrregião que não
possuir Municípios elegíveis, nos termos da Resolução CNAS nº 23, de 27 de setembro
de 2013, e do art. 23 desta Resolução, considerando, prioritariamente, para sediar o
serviço, o Município que:
I - possui serviço de acolhimento e CREAS implantado e sedia Comarca;
II
-
possui serviço
de
acolhimento
e
CREAS
implantado e
não
sedia
Comarca;
III - possui serviço de acolhimento implantado, não possui CREAS e sedia
Comarca;
IV - não possui serviço de acolhimento implantado, possui CREAS e sedia
Comarca;
V - não possui serviço de acolhimento implantado, possui CREAS e não sedia
Comarca; e
VI - não possui serviço de acolhimento implantado, não possui CREAS e sedia
Comarca.
§ 1º As hipóteses dos incisos I e II também abrangem os CREAS em processo
de implantação.
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