DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º O trabalho desempenhado no SUAS deve pautar-se pelos princípios
éticos estabelecidos na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único
de Assistência Social - NOB-RH/SUAS e na Norma Operacional Básica do Sistema Único de
Assistência Social - NOB/SUAS 2012.
Art. 7º São pré-requisitos para a atuação do Orientador Social ou Educador
Social junto a grupos e povos e comunidades tradicionais, grupos populacionais
específicos, refugiados e migrantes:
I - possuir idade mínima de dezoito anos;
II - possuir documentação civil;
III - ter habilidade de comunicação e compreensão entre usuários e equipes do SUAS; e
IV - possuir conhecimento da realidade sociocultural da comunidade com a
qual irá atuar.
Art. 8º Os profissionais reconhecidos na forma desta Resolução deverão ser
capacitados em consonância com os princípios e diretrizes da Política Nacional de
Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social - PNEPSUAS/2013, visando,
respectivamente, sua formação técnica e profissional e qualificação profissional, tendo em
vista o desenvolvimento das competências requeridas pelo SUAS.
Art. 9º Recomenda-se que municípios e estados com presença de povos e
comunidades tradicionais, grupos populacionais específicos, refugiados e migrantes
incorporem ações de caráter afirmativo em processos de seleção de pessoal, visando
ampliar o ingresso de profissionais integrantes desses grupos em categorias profissionais
reconhecidas pela Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, e pela Resolução nº
9 de 15 de abril de 2015.
Art. 10. Recomenda-se ao Conselho Nacional de Assistência Social a inclusão
de remissão à presente Resolução no disposto pelo art. 9º da Resolução CNAS/MDS nº
144, de 27 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a incorporação de educadores pares
nas equipes volantes responsáveis pelo atendimento de Povos e Comunidades
Tradicionais.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PENÉLOPE REGINA SILVA DE ANDRADE
Presidente do Colegiado Nacional de Gestores Municipais
de Assistência Social
CYNTIA FIGUEIRA GRILLO
Presidente do Fórum Nacional de Secretários(as) Estaduais
de Assistência Social
ANDRÉ QUINTÃO SILVA
Secretário Nacional de Assistência Social
RESOLUÇÃO CIT Nº 35, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre princípios, diretrizes e parâmetros
para regionalização dos serviços de proteção social
especial no âmbito do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS, na oferta do Serviço de Proteção e
Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos -
PAEFI, Serviço de Proteção Social a Adolescentes
em cumprimento de Medida Socioeducativa de
Liberdade Assistida e de Prestação de Serviço a
Comunidade, Serviço de Acolhimento para Crianças,
Adolescentes e Jovens de até vinte e um anos e
Serviços de Acolhimento de Adultos e Famílias.
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE - CIT, no uso das competências
estabelecidas no Decreto nº 10.009, de 5 de setembro de 2019, e tendo em vista o
disposto em em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único
da Assistência Social - NOB/SUAS, disposta na Resolução nº 33, de 12 de dezembro de
2012, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, resolve:
Art. 1º Ficam pactuados os
princípios, diretrizes e parâmetros para
regionalização dos serviços de proteção social especial no âmbito do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, na oferta do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado
a Famílias e Indivíduos - PAEFI, Serviço de Proteção Social a Adolescentes em
cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviço
a Comunidade - MSE, Serviço de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens de
até vinte e um anos e Serviços de Acolhimento de Adultos e Famílias.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES DA REGIONALIZAÇÃO NO ÂMBITO DO SUAS
Art. 2º A regionalização no âmbito do SUAS é uma estratégia que visa garantir:
I - a universalização do acesso da população aos serviços socioassistenciais e,
por consequência, aos direitos e seguranças afiançadas pelo Sistema; e
II - a integralidade da proteção socioassistencial aos cidadãos de todo país,
aliada à territorialização da proteção social básica.
Parágrafo único. A universalização do acesso à população aos serviços de
proteção social especial no SUAS dar-se-á por um conjunto de iniciativas e estratégias,
incluindo a modalidade da oferta de serviços regionalizados e outros, a depender de
futuras pactuações e deliberações nas instancias do SUAS.
Art. 3º São princípios que norteiam a oferta regionalizada no âmbito do SUAS:
I - integralidade da proteção social, atendendo às necessidades dos usuários
com oferta e atenção em todos os níveis de proteção do SUAS;
II - convivência familiar e comunitária, no intuito de possibilitar a preservação
ou restabelecimento dos vínculos familiares e comunitários;
III - equidade, para diminuição das desigualdades regionais e territoriais,
considerando as diversidades do território nacional; e
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas, rurais, povos e
comunidades tradicionais.
Art. 4º São diretrizes que norteiam a oferta regionalizada no âmbito do SUAS:
I
-
cooperação federativa,
que
envolve
a
elaboração de
acordos
e
compromissos intergovernamentais firmados para o cumprimento de responsabilidades,
visando à garantia do acesso da população ao direito constitucional à assistência
social;
II - gestão compartilhada na condução político-administrativa da rede de
serviços regional e local entre a gestão estadual e o conjunto dos Municípios integrantes
da regionalização;
III - territorialização, no sentido de que há agravos e vulnerabilidades sociais
diferenciadas, a depender da presença de múltiplos fatores sociais, econômicos, culturais
e demográficos dos territórios;
IV - coordenação estadual do processo de regionalização, considerando seu
papel fundamental na articulação política, técnica e operacional entre os Municípios e no
desempenho do apoio técnico e financeiro das regiões de assistência social;
V - planejamento conjunto entre os entes da federação em todos os níveis de
proteção, o qual deve orientar a organização dos serviços socioassistenciais de forma
regional;
VI - cofinanciamento, no sentido de assegurar investimentos que fortaleçam a
regionalização, respeitando as estratégias nacionais e estaduais, com primazia de
cofinanciamento dos entes estadual e federal para a oferta dos serviços regionais,
conforme estabelecido na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e na Resolução nº
33, de 2012, do CNAS; e
VII - participação e controle social na organização e condução da política de
assistência social.
CAPÍTULO II
DA OFERTA REGIONALIZADA DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA
CO M P L E X I DA D E
Art. 5º A regionalização dos serviços da proteção social especial de média e
alta complexidade é estratégia para alcançar a universalização do acesso da população
aos seguintes serviços especializados do SUAS:
I - PAEFI;
II - Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de MSE;
III - Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens de até
vinte e um anos; e
IV - Serviços de Acolhimento para Adultos e Famílias.
Parágrafo único. A regionalização da proteção social especial dar-se-á de
forma gradativa
e conjugada
com outras
estratégias de
expansão dos
serviços
especializados, a depender de futuras pactuações que disciplinarão sobre parâmetros e
expansão de oferta dos serviços de média e alta complexidade do SUAS.
Seção I
Da oferta regionalizada do PAEFI e das MSE
Subseção I
Parâmetros da regionalização do PAEFI e das MSE
Art. 6º São parâmetros da regionalização do PAEFI e do Serviço de Proteção
Social a Adolescentes em cumprimento de MSE, ofertado no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS:
I - dispor ou instituir unidade com infraestrutura, meios de locomoção,
identificação e recursos humanos adequados, dentre outros aspectos previstos, para o
atendimento qualificado de famílias e indivíduos, obedecendo às orientações técnicas e
normativas do SUAS;
II - elaborar diagnósticos da realidade estadual, baseando-se:
a) na distância entre os Municípios e extensão territorial;
b) na condição de acesso da população;
c) no deslocamento das equipes técnicas de referência;
d) na proximidade de comarcas;
e) na frequência de situações de violação de direitos; e
f) na cobertura do serviço nas diferentes regiões do estado.
III - definir critérios para local da oferta do PAEFI e do Serviço de Proteção
Social a Adolescentes em cumprimento de MSE e os Municípios vinculados ou para o
cofinanciamento dos Municípios de acordo com o modelo de oferta escolhido pelo
Estado;
IV - definir o quantitativo de profissionais que comporão as equipes de
referência dos serviços regionalizados e os meios para seu deslocamento, o qual deverá
observar a garantia da presença semanal, periódica e previsível dessas equipes em cada
um dos Municípios vinculados ao serviço regional;
V - estabelecer fluxos de referência e contrarreferência entre os serviços da
proteção social básica e especial de média e alta complexidades, permitindo às equipes de
referência o trabalho integrado na realização dos acompanhamentos e encaminhamentos; e
VI - estabelecer fluxos e procedimentos com as demais políticas públicas e
órgãos de defesa de direitos.
Art. 7º A regionalização do PAEFI e do do Serviço de Proteção Social a
Adolescentes em cumprimento de MSE, ofertado no CREAS, é estratégia para garantir a
sua cobertura à população dos Municípios que:
I - possuam menos de 20.000 (vinte mil) habitantes; e
II - não recebam o cofinanciamento federal para a oferta do PAEFI e do do
Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de MSE.
Art. 8º A implementação da regionalização do PAEFI e do do Serviço de
Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de MSE constitui responsabilidade do
governo estadual e poderá se dar com a regionalização:
I - da oferta mediante a implantação de unidade de CREAS regional;
II - do cofinanciamento mediante a implantação de unidades de CREAS
municipais.
§ 1º Os modelos de oferta deverão ser definidos a partir de diagnóstico das
demandas e especificidades de cada Estado.
§ 2º Poderão coexistir no âmbito do Estado os modelos de oferta definidos
nos incisos do caput, desde que não haja sobreposição entre os Municípios abrangidos
dentro de cada modelo de oferta.
§ 3º Qualquer que seja o modelo de oferta adotado, o cofinanciamento
federal para a oferta do serviço será transferido, de forma regular e automática, do
Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS para os fundos estaduais de assistência
social.
Art. 9º A regionalização da oferta materializa-se pela oferta do PAEFI e do
Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de MSE com equipe técnica
de referência constituída pelo Estado, em consonância com a NOB/RH e demais
normativas do SUAS, lotada em uma unidade de CREAS regional e que circula pelo
território dos Municípios vinculados.
§ 1º Caberá ao Estado a gestão, organização, coordenação e prestação da
oferta regionalizada do PAEFI e do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em
cumprimento de MSE sob a execução direta em unidade de CREAS regional.
§ 2º No caso do CREAS regional estar situado em Municípios acima de 20.000
(vinte mil) habitantes, a unidade regional não deve se confundir com a unidade
municipal.
§ 3º Caberá aos Municípios vinculados:
I - apoiar a oferta do serviço regional, observado o inciso V do art. 6º; e
II - constituir equipe técnica ou técnico de referência da proteção social
especial em âmbito local com a atribuição de realizar a interface entre as famílias e os
indivíduos em situação de risco social ou pessoal por violação de direitos junto à equipe
do CREAS regional, bem como auxiliar na identificação das demandas, na articulação com
a rede local e no acompanhamento dos encaminhamentos realizados, entre outros
aspectos.
§4º O limite em relação à quantidade de Municípios que compõem a área de
abrangência para execução do PAEFI e do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em
cumprimento de MSE em CREAS regional deverá ser definida, considerados,
cumulativamente, que:
I - a soma da população da área abrangida não supere 100 (cem) mil
pessoas;
II - o tempo de deslocamento entre o Município sede da unidade regional e o
Município vinculado, em situações de normalidade, não ultrapasse 2 (duas) horas, por trecho
até o local de atendimento à família, podendo excepcionalidades serem pactuadas nas
Comissões Intergestores Bipartite - CIB dos estados, a partir de estudos específicos do tema;
III - os municípios vinculados pertençam preferencialmente a uma mesma
comarca do judiciário; e
IV - os municípios
vinculados tenham preferencialmente caraterísticas
regionais semelhantes;
§5º Na composição das equipes de referência dos serviços regionalizados, deve ser:
I - garantida um quantitativo necessário, respeitada a NOB-RH e demais
normativas do SUAS;
II - assegurada a presença no mínimo semanal em cada um dos Municípios
vinculados ao serviço regional;
III - observada a necessidade do tempo de deslocamento e da multiplicidade
de redes locais para articulação;
IV - precedida de estudos locais ou diagnósticos para definição do perfil e
quantitativo das equipes.
§6º O conjunto de municípios por CREAS regional descritos no §4º deverão
ser pactuados na CIB e deliberados pelo CEAS.
Art. 10. A regionalização do cofinanciamento materializa-se pela oferta do
PAEFI e do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de MSE em
CREAS municipal, cofinanciado conjuntamente pela União e Estados, em 4 (quatro)
Municípios:
I - com população abaixo de 20.000 (vinte mil) habitantes; e
II - sem cofinanciamento federal do PAEFI e do Serviço de Proteção Social a
Adolescentes em cumprimento de MSE.
Subseção II
Do Cofinanciamento
Art. 11. O cofinanciamento federal da oferta regionalizada do PAEFI, em
CREAS regional, por meio do Piso Fixo de Média Complexidade - PFMC, observado o
disposto nos arts. 9 º e 10, será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
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