DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Dentro de cada categoria supracitada, os Municípios serão ordenados
pelo tamanho da população, priorizando-se o cofinanciamento do (s) Município (s) mais
populoso (s).
§ 3º Quando o cofinanciamento implicar uma oferta superior a 10 vagas, esta
poderá ser realizada em 2 (dois) ou mais Municípios da microrregião, de forma a limitar
a capacidade de atendimento cofinanciada a uma proporção máxima de uma vaga para
cada mil crianças e adolescentes existentes na população do Município que sedia o
serviço.
§ 4º A
capacidade de atendimento mínima será de
10 (dez) vagas
cofinanciadas.
§ 5º Na definição da sede da unidade regional do serviço de acolhimento,
será considerado também o disposto no art. 17.
Art. 27. Quando o Estado não realizar o aceite em sua integralidade para a
oferta regionalizada ou realizá-lo de forma parcial, o cofinanciamento federal será
ofertado diretamente aos Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes, nos termos
do art. 24, para a estruturação de serviços municipais.
Art. 28. O cofinanciamento federal para oferta regionalizada de Serviços de
Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens observará os valores de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) para capacidade de atendimento de até 10 (dez) pessoas.
§ 1º O aumento na capacidade de atendimento no montante de até 10 (dez)
pessoas será proporcional ao do cofinanciamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
§ 2º A oferta a ser disponibilizada aos Estados será ajustada a partir da
compatibilização das referências supracitadas à capacidade de atendimento em serviços
ofertados em âmbito local, conforme dados do Levantamento Nacional dos Serviços de
Acolhimento para Crianças e Adolescentes, do Censo SUAS 2012 - Unidades de
Acolhimento, e dos aceites realizados a partir das Resolução CIT nº 15, de 5 de setembro
de 2013, e da Resolução CNAS nº 23, de 27 de setembro de 2013.
§ 3º
O cofinanciamento federal
dar-se-á por
meio do Piso
de Alta
Complexidade I - PAC I.
§ 4º O cofinanciamento federal ofertado nos termos do art. 25 observará os
valores do caput.
Seção III
Da oferta regionalizada e da
expansão qualificada dos Serviços de
Acolhimento para Adultos e Famílias
Subseção I
Parâmetros da oferta regionalizada dos Serviços de Acolhimento de Adultos e
Fa m í l i a s
Art. 29. São parâmetros da oferta regionalizada dos Serviços de Acolhimento
para Adultos e Famílias:
I - dispor de infraestrutura, meios de locomoção e recursos humanos
adequados, dentre outros aspectos previstos, para o atendimento qualificado aos
acolhidos, obedecendo às orientações técnicas e normativas do SUAS;
II - elaborar diagnósticos da realidade estadual, baseando-se:
a) no número de pessoas em situação de rua no município sede e municípios
abrangidos pelo serviço;
b) na existência de serviços de média complexidade encaminhadores ao
acolhimento de adultos e famílias;
c) na frequência de situações de violação de direitos e demanda por serviços
de acolhimento; e
d) na cobertura do serviço nas diferentes regiões do estado;
III - definir critérios para local da oferta dos serviços e para o cofinanciamento
dos Municípios de acordo com o modelo de oferta escolhido pelo Estado;
IV - definir o quantitativo de profissionais que comporão as equipes de
referência dos serviços regionalizados e os meios para seu deslocamento, quantitativo de
municípios vinculados ao serviço regional e a necessidade de visitas aos municípios de
origem dos acolhidos;
V - estabelecer fluxos de referência e contrarreferência entre os serviços da
proteção social básica, especial de média e alta complexidades, permitindo às equipes de
referência
o
trabalho
integrado
na
realização
dos
acompanhamentos
e
encaminhamentos;
VI - estabelecer fluxos e procedimentos com as demais políticas públicas e
órgãos de defesa de direitos.
Art. 30. Os Serviços de Acolhimento para Adultos e Famílias são aqueles
definidos e normatizados pela Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, a
saber:
I - serviço de acolhimento institucional, ofertado nas modalidades de:
a) Abrigo Institucional para adultos e famílias, com capacidade para até 50
(cinquenta) acolhidos; e
b) Casa de Passagem para adultos e famílias, com capacidade para até de 50
(cinquenta) acolhidos.
II - serviço de Acolhimento em República para Adultos em Processo de saída
das ruas, com capacidade para até 10 (dez) acolhidos.
Art. 31. A oferta regionalizada de Serviços de Acolhimento para Adultos e
Famílias deverá ser implementada sob a competência e acompanhamento estadual,
cabendo ao Estado a organização, estruturação, coordenação e prestação da oferta
regionalizada sob execução:
I - direta dos serviços;
II - com o estabelecimento de termos de parcerias com as organizações ou
entidades de assistência social para oferta regionalizada, nos termos da legislação
vigente;
III - com o fomento financeiro, técnico e de gestão no estabelecimento de
consórcios públicos, associações ou federações de municípios; e
IV - do cofinanciamento, apoio técnico e acompanhamento mediante a
implantação de serviços municipais.
§ 1º Os modelos de oferta deverão ser definidos a partir de diagnóstico das
demandas e especificidades de cada Estado.
§ 2º Poderão coexistir no âmbito do Estado os modelos de oferta definidos
nos incisos do caput, desde que não haja sobreposição entre os Municípios abrangidos
dentro de cada modelo de oferta.
§ 3º
Caberá aos
Municípios vinculados
à área
de abrangência
da
regionalização apoiar a oferta do serviço e assegurar o atendimento às famílias, por meio
de ações articuladas da rede municipal com o serviço de acolhimento, bem como
viabilizar condições de deslocamento para visitas periódicas aos serviços regionalizados.
§ 4º Na hipótese do modelo constante
no inciso IV, é vedado o
cofinanciamento para serviços que possuam cofinanciamento federal.
§ 5º Qualquer que seja o modelo de oferta adotado, o cofinanciamento
federal para a oferta do serviço será transferido, de forma regular e automática, do FNAS
para os fundos estaduais de assistência social.
Art. 32. Os critérios de partilha e elegibilidade para o cofinanciamento federal
do Serviço de Acolhimento de Adultos e Famílias estão dispostos na Resolução CIT nº 2,
de 3 de abril de 2014.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS INSTÂNCIAS DE PACTUAÇÃO E CONTROLE SOCIAL NA
OFERTA REGIONALIZADA DO PAEFI, SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL A ADOLESCENTES EM
CUMPRIMENTO DE MSE, SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E
JOVENS E SERVIÇO DE ACOLHIMENTO PARA ADULTOS E FAMÍLIAS
Art. 33. O desenho da regionalização do PAEFI, Serviço de Proteção Social a
Adolescentes em cumprimento de MSE, Serviços de Acolhimento para Crianças,
Adolescentes e Jovens e Serviço de Acolhimento para Adultos e Famílias será objeto de
pactuação na CIB e deliberação do CEAS.
Parágrafo único. A implantação de serviços regionalizados deve priorizar
microrregiões sem cobertura de serviços da Proteção Social Especial, considerando, ainda,
a diretriz de estruturação da Alta Complexidade em territórios já abrangidos por serviços
de Média Complexidade.
Art. 34. A CIB é a instância de pactuação dos aspectos operacionais de
organização da execução dos serviços regionais de média e alta complexidade.
§ 1º A oferta regionalizada e a municipalização dos serviços da Proteção
Social Especial deverão ser precedidas de pactuação entre o órgão gestor estadual da
assistência social e os órgãos gestores municipais de assistência social abrangidos pela
regionalização.
§ 2º A municipalização dos
Serviços de Acolhimento para Crianças,
Adolescentes e Jovens deverá ser realizada respeitando-se o princípio do interesse
superior da criança e do adolescente, guardada plena observância aos parâmetros de
qualidade e condições de oferta dispostos nas normativas vigentes.
§ 3º O Estado pactuará na CIB o valor do cofinanciamento estadual
equivalente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor do cofinanciamento
federal para o PAEFI, Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de
MSE, Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens e Serviço de
Acolhimento para Adultos e Famílias.
Art. 35. Os conselhos estaduais de assistência social, em relação à execução
da oferta regionalizada do PAEFI, Serviço de Proteção Social a Adolescentes em
cumprimento de MSE, Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens e
Serviço de Acolhimento para Adultos e Famílias, deverão:
I - acompanhar e fiscalizar a atuação do Estado na coordenação do processo
de regionalização;
II - aprovar a previsão orçamentária, o planejamento regional e as pactuações da CIB;
III - acompanhar a execução e a gestão dos serviços regionais.
Art. 36. O conselho de assistência social do Município sede e daqueles
vinculados à oferta regionalizada deverão acompanhar e fiscalizar a adequada prestação
e funcionamento dos serviços.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS E PROCEDIMENTOS
Art. 37. O registro quanto ao cumprimento de prazos e procedimentos pelos
estados cofinanciados de acordo com o cronograma pactuado e deliberado nas instancias
do SUAS em 2013 devem constar nos processo de acompanhamento e monitoramento
do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate a Fo m e .
Art. 38. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate a Fome deverá estabelecer processo de apoio técnico e monitoramento juntos
aos estados acerca do conteúdo dessa Resolução, priorizado aqueles que realizaram o
aceite e não implantaram o serviços ou estão em processo de implantação.
Art. 39. Deverão ser publicadas resoluções complementares dispondo sobre o
processo de funcionamento dos serviços regionalizados e sobre regulamentação das
demais estratégias de ampliação dos serviços de proteção social especial no SUAS.
Art. 40. Aplica-se essa Resolução aos estados que realizaram aceite junto ao
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate a Fome para
oferta dos serviços regionalizados nos anos de 2013 e 2014, orientando-se, no que
couber, aos
demais estados
quanto aos
princípios, diretrizes
e parâmetros
de
funcionamentos de serviços regionalizados de proteção social especial.
Art. 41. Aplica-se, no que couber, o disposto na Resolução CIT nº 5, de 8 de
junho de 2011.
Art. 42. Fica revogada a Resolução CIT nº 17, de 3 de outubro de 2013.
Art. 43. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PENÉLOPE REGINA SILVA DE ANDRADE
Presidente do Colegiado Nacional de Gestores Municipais
de Assistência Social
CYNTIA FIGUEIRA GRILLO
Presidente do Fórum Nacional de Secretários(as) Estaduais
de Assistência Social
ANDRÉ QUINTÃO SILVA
Secretário Nacional de Assistência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 1.135, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Portaria MDS nº 1.043, de 24 de dezembro
de
2024, do
Ministério
do Desenvolvimento
e
Assistência Social, Família e Combate à Fome.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de
junho de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012,
e na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve:
Art. 1º A Portaria MDS nº 1.043, de 24 de dezembro de 2024, do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 9º Os recursos destinados aos programas, projetos, ao Piso Variável de
Alta Complexidade - PVAC e ao Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para
Gestantes e Crianças - SPSBD-GC não serão repassados por meio dos blocos de
financiamento." (NR)
"Art. 20. ....................................................................................
...................................................................................................
VI - para reparo, manutenção e adaptação, visando a conservação de bens
imóveis, estritamente pertencentes à Administração Pública, observado ato específico do
Secretário Nacional de Assistência Social, classificados no Grupo de Natureza de Despesa -
GND3;" (NR)
"Art. 25. ....................................................................................
..................................................................................................
§ 4º ..........................................................................................
.................................................................................................
IV - à execução de obras, construções, ampliações, reformas, reparos,
manutenções ou adaptações de imóveis próprios ou alugados pelas OSCs." (NR)
"Art. 27. ....................................................................................
..................................................................................................
III - a execução de obras, construções, ampliações ou reformas em imóveis
públicos, salvo aquelas destinadas ao reparo, manutenção ou adaptação, previstas no art.
20, inciso VI;
IV - a execução de obras, construções, ampliações, reformas, reparos,
manutenções ou adaptações em imóveis privados, ainda que alugados para oferta estatal
de serviços socioassistenciais, programas e projetos;
.................................................................................... (NR)"
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
PORTARIA MDS Nº 1.136, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece
regras
e
procedimentos
para
a
participação de novos municípios no âmbito da
Estratégia
Nacional de
Segurança Alimentar
e
Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA
E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único,
incisos I e II, da Constituição Federal, o art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,
e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.822, de 12 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as regras e os procedimentos de participação de novos
municípios à Estratégia Alimenta Cidades, que tem como objetivo ampliar a produção, o
acesso, a disponibilidade e o consumo de alimentos adequados e saudáveis, priorizados os
territórios periféricos urbanos e as populações em situação de vulnerabilidade e risco social.
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